Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610374
Nº Convencional: JTRP00017714
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199604029610374
Data do Acordão: 04/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 637/96-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO FOI REGISTADO COMO «DIV: E CORRESPONDE AO INQUÉRITO Nº 11501/95 DOS SERVIÇOS DO MP DA COMARCA DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART18 N2 ART27 N1 N3 A.
CPP87 ART202 N1 A ART204.
Sumário: I - Resultando dos artigos 27 n.3 da Constituição da República e 202 n.1 do Código de Processo Penal que a previsão da imposição de prisão preventiva se reporta a crimes de determinada dimensão de gravidade individualmente considerados, a aplicação de tais preceitos a uma hipótese de concurso de crimes traduz um processo de integração da lei por recurso à analogia que, porém, está directamente vedado no n.2 do artigo 18 da Constituição, no caso em que nenhum dos crimes é punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
II - Não se justifica, pois, a sujeição do arguido a prisão preventiva no pressuposto da imputação a este de vários crimes previstos nos ns.2 e 3 do artigo
275 do Código Penal de 1995, a nenhum dos quais, individualmente considerado, corresponde pena de prisão de máximo superior a 3 anos, mas o que, em abstracto, pode corresponder, considerando o cúmulo de tais crimes, uma pena única de prisão superior a
3 anos.
Reclamações: