Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20141203221/13.6GFVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova é apreciado de acordo com a livre apreciação do juiz nos termos do artº 127º CPP. II – Se o recorrente ao impugnar a matéria de facto, pondo em causa a livre apreciação das provas, não denuncia a inobservância das regra das experiência, o recurso a prova proibida ou a violação de prova tarifada, apresentando apenas a sua apreciação da prova, a impugnação não pode proceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 221/13.6GFVNG.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por sentença proferida a 4 de Junho de 2014, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular, n.º 221/13.6GFVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 14º n.º 1, 26º e 348º n.º 1 b), do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Discordando da condenação o arguido interpôs recurso rematando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem[1]: 1ª - Vai o presente recurso interposto da douta sentença que condena o arguido "como autor imediato e sob a forma consumada de um crime de desobediência", considerando que "o arguido agiu com a modalidade mais intensa de dolo que se mostra direto", quando inserção completamente diferente decorre da prova documental e testemunhal produzida, v.g. próprias declarações do arguido, tudo apontando no sentido da absolvição do mesmo. 2ª - Dos dois documentos cuja junção foi admitida em audiência, a saber: a) Cópia de sentença que declara o arguido insolvente, b) Cópia, obtida na véspera, de sentença proferida no proc. 352/13.2GFVNG do 2º Juízo Criminal de V. N. Gaia, com trânsito em julgado, que aprecia condutas do mesmo arguido absolutamente análogas às dos autos e em que este foi absolvido, ao último dos quais a douta sentença não faz qualquer referência, sendo certo que dele resulta uma disciplina legal incompatível com a condenação. 3ª - Assim, o despacho que admite a junção refere que "nada demonstra quanto ao facto de os termos e fundamentos pelos quais o arguido foi ali absolvido terem sido os mesmos que aqui invocou. Aliás, antes pelo contrário, tudo indica serem substancialmente diferentes". 4ª - Mas, da douta decisão proferida no proc. 352/13.2GFVNG do 2º Juízo Criminal de V.N. Gaia resulta - salvo o devido respeito, que maior não pode ser, pelo Mº Juiz a quo exatamente o contrário, como evidenciam os excertos transcritos no corpo destas alegações. 5ª - Caso se entenda questionar a similitude de situações, já que nenhuma indagação foi ordenada, sempre teria o arguido de beneficiar da garantia decorrente do princípio in dubio pro reo. 6ª - Determinante para o estabelecimento do caso julgado é a sentença proferida em primeiro lugar e não o pretenso ilícito alegadamente ocorrido em primeiro lugar. 7ª - Deveria ter sido dada como provada a situação que aquela sentença contempla, a qual é tudo idêntica à presente, devendo ter sido declarada a verificação de caso julgado. 8ª - Dos excertos de depoimentos gravados transcritos no corpo destas alegações resulta a intenção do arguido cumprir a Lei -v.g. ter-se deslocado ao mediador de seguros logo no dia seguinte, agente que se situa ao lado do posto da G.N.R., o que igualmente comprova não haver intenção ou consciência de desobedecer e, muito menos, dolo direto. 9ª - A efetiva necessidade de exibir o carro para efeito de cobertura do risco QUEBRA DE VIDROS e a utilização da expressão "guiazinha" igualmente contribuem para a descaraterização do crime por que foi condenado - aqui se referindo que o facto do arguido não ter podido referir a primeira, por tal não ter sido permitido pelo Mº Juiz a quo, que, como se transcreveu, defendeu que para fazer o seguro não é preciso o carro, acabou por coartar a defesa do arguido, embora seja evidente que não pretendia o Mº Juiz a quo de forma alguma limitar o direito de defesa do arguido, o que todavia aconteceu. 10ª - Sempre com o maior respeito pelo Mº Juiz a quo, a douta sentença posta em crise parece pautar-se não só por uma severidade que o caso sub judice nunca justificaria, mas pela não consideração e má avaliação de elementos probatórios documentais e testemunhais que vertebram a absolvição do arguido. 11ª - E não se diga que o próprio arguido se considerou um prevaricador, porque tal já havia também acontecido no caso homólogo do 2º Juizo em que foi absolvido - apenas se demonstrando que tem um crivo deontológico mais exigente que o legal. 12ª - NORMAS VIOLADAS: Salvo o devido respeito, que maior não pode ser, não se encontra provada a prática do crime de que o arguido vem acusado, não se verificou oficiosamente a verificação de caso julgado e verificou-se violação do disposto nos arts. 14º, 26º, 348º-l b) e, mesmo que assim não se entenda, sempre se verificou desajustamento na aplicação dos arts. 41º e 47º do C. P. que, assim, tal como os arts. 2º, 4º, 7º-l e 118º do C.P.P., foram violados. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com a consequente absolvição ou, subsidiariamente, que seja afastado o dolo directo com substancial redução da pena atento o seu registo criminal e situação de insolvência. * Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 157, respondeu o Ministério Público pugnando, sem alinhar conclusões, pela sua improcedência e manutenção do decidido.Neste Tribunal da Relação do Porto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo e reforçando os fundamentos da aludida resposta. *** Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.Realizou-se o exame preliminar e, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, foram colhidos os vistos legais e os autos prosseguiram para conferência, na qual foi observado o formalismo legal. *** II- Fundamentação1. As questões suscitadas pelo recorrente, tal como resultam das conclusões que extraiu da motivação do seu recurso - e são elas que, nos termos previstos no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, delimitam o âmbito de conhecimento e definem o thema decidendum, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença e vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma] são as seguintes: • Violação de caso julgado • Erros de julgamento da matéria de facto • Redução da medida da pena * 2. Com interesse para a causa, importa considerar a seguinte fundamentação de facto da decisão recorrida: (transcrição acrescida de numeração)A. Factos Provados 1. No dia 30-05-2013, pelas 15h.10m, B…, aqui arguido, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "Xl-..-..", na Rua …, …, área desta comarca. 2. No dia 29-05-2013 o dito veículo foi apreendido por um agente da GNR em virtude de tal veículo ter sido encontrado a circular na via pública, sem que possuísse seguro válido de responsabilidade civil. 3. Como fiel depositário de tal veículo foi nomeado o arguido, a quem o veículo foi entregue, tendo o mesmo sido pessoalmente notificado da apreensão efectuada e de que não poderia utilizar o veículo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, do que ficou ciente. 4. O arguido agiu da forma descrita, sabendo e querendo conduzir o dito veículo automóvel e assim incumprir a ordem recebida, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de uma ordem legítima da autoridade policial, com competência para tal, da qual foi informada na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendia. 5. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 6. O arguido foi declarado insolvente. 7. É mediador de seguros auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 200 (duzentos euros). 8. Vive em casa de uma amiga, de favor. 9. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * B. MotivaçãoFoi desde logo relevante o teor do auto de apreensão de fls. 8 que permitiu apurar a data em que tal ocorreu, a causa da mesma, a quem o objecto apreendido foi entregue e as advertências que lhe foram efectuadas. Por outro lado, o agente da GNR inquirido em audiência de julgamento deu conta do que percepcionou no dia 30-05-2013, tendo dado conta de como identificou o condutor do dito veículo e de ter verificado na base de dados que o mesmo ainda não possuía seguro válido de responsabilidade civil, assim confirmando o teor do auto de notícia junto aos autos. Segundo o dito agente o próprio arguido se faria acompanhar de cópia do dito auto de apreensão, razão pela qual se concluiu que o mesmo agiu sabendo e querendo conduzir o dito veículo automóvel incumprindo a ordem recebida, com consciência do carácter proibido e punido da sua conduta. O arguido viria a admitir que no referido circunstancialismo de tempo e de lugar circulou com o dito veículo, apesar de saber que o mesmo estava apreendido desde o dia anterior. Apesar de ter afirmado que não sabia que incorria num crime de desobediência, o certo é que o teor do auto de apreensão, cuja cópia o arguido admitiu ter exibido ao agente autuante, é suficientemente esclarecedor, tendo o arguido dado mostras de possuir uma normal capacidade perceptiva. O arguido referiu ainda que circulou com o dito veículo após a sua apreensão, apesar de saber que estava a prevaricar, para efectivar o seguro em falta. No entanto, não tendo sido demonstrado a data da efectivação desse alegado seguro efectivado pelo arguido, que o arguido admitiu não ter ainda efectuado aquando da autuação no dia 30-05-2013, dificilmente se poderia considerar verificada uma qualquer necessidade imperiosa que determinasse a utilização do dito veículo para o efeito. No que diz respeito às condições pessoais do arguido revelaram as declarações do arguido, e a cópia da sentença junta, sendo que, no que diz respeito aos antecedentes criminais, foi valorado o CRC junto aos autos. * 3. Apreciando de méritoNOTA PRÉVIA Face ao teor da conclusão 9ª e reconhecendo a essência dos direitos e garantias que o processo justo e equitativo deve assegurar a todos os sujeitos processuais, em processo criminal atinente a um Estado que se quer de Direito, assente na dignidade da pessoa humana, cumpre assentar que o exercício do direito do contraditório deve ser cabalmente exercitado e afirmado pelo arguido e/ou seu defensor perante o julgador e não questionado apenas em sede de recurso. Se o arguido entende que a sua defesa ainda não foi integralmente apresentada e se pretende prestar algum esclarecimento sobre o objecto do processo, tem o direito de ser ouvido pelo tribunal. Se entende que tal direito não está a ser devidamente acautelado deve a questão ser suscitada, em tempo e sede próprias, ou seja na própria audiência de julgamento e, se necessário, por via de requerimento em acta que, provocando decisão judicial, poderá, depois ser objecto de impugnação junto do Tribunal Superior. Não o fazendo, conforma-se com os trâmites e procedimentos da audiência de julgamento, designadamente os atinentes à produção de prova, não podendo depois, em sede de recurso, invocar uma qualquer violação dos seus direitos de defesa pelo julgador - ainda que involuntária - por não ter conseguido expor totalmente os fundamentos da sua defesa ou por estes terem sido ignorados ou precipitadamente arredados pelo dominus do processo. Assim o ditam as regras de lealdade processual e os moldes como o instituto do recurso é entendido no nosso sistema jurídico. Melhor delimitado o quadro das questões a apreciar, cumpre, pois, descer ao caso concreto. * 3.1 Da excepção de caso julgado* 3.1 Do recurso em matéria de facto3.1.1 Dos vícios e impugnação Conforme jurisprudência pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, o recurso em matéria de facto admite duas vertentes: a dos erros de julgamento, com impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, e a dos vícios da decisão estatuídos no art. 410º n.º 2, do mesmo diploma legal, cujo elenco se desdobra em: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (reportada a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição); b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos); e c) O erro notório na apreciação da prova (associado a desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas ao homem comum).[2] Nesta sede, visam-se as desarmonias ou incoerências da própria decisão recorrida e evidenciadas no respectivo texto, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, mas sempre sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos,[3] circunstância que justifica o seu conhecimento e declaração oficiosos e ainda que o recurso verse unicamente matéria de direito. Isto posto, importa anotar que o recorrente invoca, de forma genérica e concludente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto que, em seu entender, resultaria “do texto da decisão recorrida, bem como a prova que lhe é adjacente”. Como é óbvio face ao anteriormente referido, a simples associação do vício à prova produzida evidencia a inadequação do meio já que a análise probatória apenas é admissível por via da impugnação, parecendo-nos existir uma associação entre insuficiência de prova [realmente esgrimida pelo recorrente como adiante se verá] e a lacuna factual esta sim atinente à patologia prevista no citado art. 410º n.º 2 a). Em consequência, também aqui, forçosa é a conclusão que não foram concretamente invocados pelo recorrente quaisquer vícios da decisão sendo certo que, do simples cotejo do seu teor, é impossível extrair qualquer hiato factual que impossibilitasse o raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão, contradição insanável ou conclusão contrária àquela que, para a generalidade das pessoas, seria a adequada. Ou seja e concluindo, não evidencia o vício a que o recorrente aludiu, nem impõe a declaração oficiosa de qualquer dos outros elencados no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal. *** 3.1.2 Dos erros de julgamentoComo decorre do disposto no art. 431º, do Cód. Proc. Penal, a modificação da matéria de facto, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, é admissível quando a prova tiver sido impugnada nos estritos limites impostos pelo n.º 3 do art. 412º, do mesmo diploma legal. Todavia, no nosso sistema jurídico-penal, o recurso em matéria de facto é entendido como um meio de reparar os vícios do julgamento em primeira instância não visando a obtenção de uma nova convicção assente em novo julgamento a realizar pelo tribunal superior, ou seja e em resumo não é admissível fazer-se o julgamento do julgamento.[4] Daí que, a disciplina legal instituída para a impugnação da matéria de facto imponha aos interessados o cumprimento rigoroso de determinados de requisitos muito estritos, estatuídos no art. 412º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a que acrescem os do seu n.º 4, nos casos em que se pretenda a reapreciação da prova gravada. Assim, o recorrente tem que especificar: i) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e com indicação [transcrição, caso a acta seja omissa quanto ao início e termo das declarações[5]], das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão; e iii) As provas que devem ser renovadas. Ou seja, incumbe-lhe especificar os pontos sob censura na decisão recorrida e as concretas provas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador. Tendo presente o quadro legal e as conclusões que recortam o âmbito do recurso apresentado pelo arguido, é manifesto que este não cumpriu adequadamente o ónus que sobre si impendia porquanto, pese embora transcrevendo excertos da prova gravada, não identifica concretamente os pontos de facto que censura e as provas que impunham decisão diversa, limitando-se a apresentar a sua visão pessoal sobre a prova produzida e a criticar as opções do julgador, destacando divergências de pormenor nos depoimentos atendidos e pretendendo a reanálise de toda a matéria de facto e da totalidade da prova produzida, afigurando-se inadequados os meios e evidente a sua falta de razão. Desde logo, porque em sede probatória vigora o princípio da livre apreciação [v. art. 127º, do Cód. Proc. Penal], sendo perfeitamente pacífico o entendimento de que o tribunal é livre de formar a sua convicção, afastando-se a arbitrariedade pela obrigação de fundamentação da decisão, exame crítico da prova incluído, e introdução do limite constituído pelas regras de experiência comum, a par da observância dos princípios que constituem a trave mestra do nosso sistema jurídico-processual e proibição de violação da prova tarifada. E a argumentação expendida pelo recorrente não denuncia qualquer inobservância das regras de experiência, recurso a prova proibida ou violação de prova tarifada, por parte do tribunal a quo, representando apenas a sua interpretação, necessariamente parcelar e interessada, da globalidade da prova produzida. Ora, por força do supra citado princípio, sempre que a convicção do julgador seja consentânea com as regras da normalidade do acontecer, se apresente lógica e legitimamente adquirida em prova disponível, como é o caso, sobrepõe-se e prevalece sobre qualquer outra, porquanto o recurso em matéria de facto não visa, como anteriormente se explicitou, a obtenção de uma nova convicção assente em novo julgamento a realizar pelo tribunal superior. De todo o modo, é patente que o arguido questiona a sua responsabilidade invocando uma dificuldade de comunicação com as autoridades policiais já que nunca teria estado em causa uma recusa da sua parte mas antes uma impossibilidade de realizar o teste pretendido e o desconhecimento das consequências que estavam a ser atribuídas ao comportamento que adoptou. Todavia, ouvido o registo gravado, confirma-se o que a simples leitura do articulado de recurso já inculcava, ou seja que a interpretação alternativa da recorrente nem sequer se compagina com as provas disponíveis já que a sua versão é intrínseca e extrinsecamente contraditória e não é, realmente, corroborada pela testemunha que indicou, sendo completamente arrasada pelos depoimentos dos agentes da PSP que com ele interagiram na ocasião. Com efeito, partindo de uma alegada impossibilidade de proceder ao teste de alcoolemia através do ar expirado - indicando ao agente um nunca explicitado “problema de garganta” e referindo em julgamento, inicialmente, dificuldades resultantes de “expectoração” em virtude de constipação que passou a “pontadas no peito” (porque o agente lhe disse que tinha que encher o peito de ar) quando lhe foi dito que não se percebia em que é que a expectoração obviava ao sopro – acaba, depois de detido e processado o expediente pela prática do crime de desobediência, a disponibilizar-se à realização do exame anteriormente recusado por impossibilidade física, simulando surpresa pelo que lhe estava a acontecer para que o amigo (testemunha C…) que chamou ao local – aí chegado já na fase final da ocorrência como decorre do seu próprio depoimento e ainda do da testemunha D… – pudesse testemunhar “a injustiça” que lhe faziam. Aliás, para que chama um amigo se afinal, segundo diz, até estava à espera que o levassem a fazer a análise ao sangue? A falta de credibilidade de tal versão, nitidamente contrária à normalidade do acontecer [afinal se o arguido falava normalmente e seguia no exercício da condução - actividade que exige algum esforço físico - porque razão nem sequer tentou soprar no aparelho já que mais não fosse para comprovar a impossibilidade de levar o teste a bom termo, prontificando-se a fazê-lo depois de lavrado o auto de notícia?] é ainda evidenciada pelos depoimentos das testemunhas E... e F…s, agentes da PSP que o interceptaram no âmbito de fiscalização de trânsito, e D…, chefe da PSP de serviço na esquadra respectiva. E não é pelo argumento quantitativo mas pela objectividade, clareza e consistência dos seus depoimentos, com pormenores que não deixam qualquer dúvida sobre a real intenção do arguido que arranjou uma forma requintada de recusar submeter-se ao teste de alcoolemia – fingindo colaborar dentro do possível e disponibilizando-se a análise sanguínea mas sem tentar previamente o sopro nos aparelhos qualitativo e quantitativo que bem sabia serem requisito prévio daquela – acabando, porém, por se descair e revelar os seus verdadeiros intuitos, já no comando da PSP, onde referiu ao chefe D… que não fazia o teste no aparelho por não lhe apetecer e “por birra”, circunstância mencionada não só por esta testemunha mas também pelos dois outros agentes que o ouviram. Todos eles explicaram claramente ao arguido que teria que, pelo menos, tentar soprar e que só depois de 3 tentativas frustradas é que podia colocar-se a hipótese de análise sanguínea, dando-lhe todas as oportunidades para o fazer, tendo ele sempre recusado, sem evidenciar ou invocar para o efeito qualquer circunstância justificativa fidedigna, não se vislumbrando também qualquer dificuldade de comunicação entre todos até porque, o arguido, enquanto condutor devidamente habilitado, tem que estar ao corrente dos deveres que sobre si impendem quando assume tal qualidade. Depois, como já anteriormente mencionado, é óbvio que este tinha perfeito conhecimento dessa realidade como demonstra o comportamento que adoptou perante a testemunha que chamou ao local e que pretendia induzir a depor a seu favor, como esta fez, afirmando a disponibilidade daquele na realização do teste com recusa não dele mas das autoridades, por ser alheio e desconhecer todo o comportamento anterior do mesmo. E a circunstância do arguido não aparentar encontrar-se sob a influência de álcool é irrelevante já que, como afirma a testemunha D… e é do conhecimento comum, as aparências iludem. Há condutores que aparentam estar alcoolizados e o teste é negativo e outros que parecem estar bem e apresentam TAS proibida. É por isso mesmo que existe a necessidade e o dever de submissão ao teste de detecção de álcool no sangue, prova que o arguido recusou, injustificadamente, por razões que só ele saberá mas não imputáveis a qualquer problema físico ou incompreensão da conduta que tinha que adoptar. Consequentemente, é perfeitamente irrelevante e infundada a interpretação pessoal que o recorrente apresenta da prova produzida, não só porque contrária à estatuição do art. 127º, do Cód. Proc. Penal, mas também porque contrariada pela globalidade da prova produzida e atendida pelo julgador. E, apelar aqui à dúvida não faz qualquer sentido já que a motivação da convicção exarada na decisão recorrida evidencia claramente o elevado grau de certeza e convencimento que o julgador adquiriu em face da prova produzida, o que, aliás, bem se compreende face à incoerência e absoluta falta de credibilidade das declarações produzidas pelo arguido. Ora, o princípio “in dubio pro reo” não tutela as meras divergências probatórias e, muito menos, as perplexidades de partes interessadas a tal propósito, significando apenas que, uma vez produzida e analisada a prova, não logrando o julgador ultrapassar as dúvidas sobre factos relevantes, ficando num estado psicológico de incerteza intransponível, deverá decidir favoravelmente ao arguido.[6] In casu, tal não aconteceu pois que, como já se referiu anteriormente, a convicção adquirida não admite hesitações, é perfeitamente consentânea com as regras de experiência e mostra-se fundada em meios probatórios fidedignos, consistentes e credíveis. Inexiste, pois, qualquer fundamento para alterar a matéria de facto que deve considerar-se definitivamente assente, improcedendo tal pretensão do recorrente e caindo pela base, em consequência, a pretendida absolvição. *** 3.2 Do recurso em matéria de direito3.2.1 Da medida da pena acessória O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 348º n.º 1 a), do Cód. Penal, e 152º n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,50, não tendo questionado a qualificação jurídica nem a aludida pena concreta fixada a título principal e às quais nada há que apontar. Todavia, censura a medida da pena acessória de proibição de conduzir alegando que o tribunal a quo não ponderou o facto de ser primário, não se inibiu de fazer o teste (queria fazê-lo através da colheita de sangue), não apresentava álcool e é trabalhador devidamente integrado. Vejamos. Reproduzindo o preceito constitucional ínsito no art. 30º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dispõe o art. 65º n.º 1, do Cód. Penal que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Todavia, afastado que está, actualmente, o efeito infamante ou estigmatizante dos instrumentos sancionatórios jurídico-penais, o legislador continua a admitir que determinados efeitos acessórios decorram por necessidade da aplicação de penas de certa natureza, consagrando no n.º 2 do citado art. 65º que: “A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Como ensinava o Professor Figueiredo Dias e veio a ser consagrado na reforma do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como “pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução” e como “pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, o que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se), um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.[7] Também Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, pág. 55, assinala que “A determinação da medida da pena acessória, obedece aos mesmos critérios que a da pena principal – a culpa do agente e as exigências de prevenção”. E, na mesma linha segue a jurisprudência, acentuando que a medida da pena acessória deve ser fixada de harmonia com os mesmos critérios que servem de referência à pena principal, também, como fazendo apelo às circunstâncias do caso e tendo como limite o grau de culpa do agente, em obediência aos princípios orientadores fixados no art. 40º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal e, consequentemente, também com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º C. Penal, sem prejuízo de serem diversos os objectivos de política criminal que esta pena acessória pretende prosseguir e que se prende com a recuperação do comportamento estradal do autor do crime. Concluindo: A determinação da medida concreta da pena acessória, dentro da moldura abstracta prevista na lei, deve fazer-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido, sem prejuízo de prevenção da perigosidade que lhe é inerente. Descendo ao caso concreto. Por força do estatuído nos arts. 152º n.º 1 a) e 153º, do Cód. Estrada, complementados pelas disposições do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/5, vigentes à data dos factos, impende sobre os condutores o dever de se submeterem às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, tendo o legislador acolhido o teste no ar expirado como meio primordial de quantificação da taxa de álcool no sangue, reservando a análise sanguínea aos casos de impossibilidade de realizar o primeiro por incapacidade do examinando (seja por razões físicas, de saúde ou outras resultantes de acidente). E bem se compreende que assim seja, não só porque o tipo de exame escolhido é muito menos intrusivo para a integridade física do que a análise sanguínea, mas também porque o dispêndio de tempo, de meios e económico, é consideravelmente menor. Consequentemente, continuar a esgrimir, no caso em presença, a pretensa vontade do arguido se submeter ao exame pretendido – mas só por meio da análise ao sangue -, é esforço inglório e inconsequente. Do mesmo passo e salvo o devido respeito, não se entende a referência – como atenuante ignorada – ao facto do arguido não apresentar álcool já que a sua responsabilidade penal decorre precisamente da circunstância de ter recusado submeter-se às provas de detecção de álcool no sangue. Com efeito, o que se evidencia é que o arguido, aqui recorrente, optou por se furtar ao teste que, com valor legal, o poderia confirmar, embora sob uma falsa aparência de colaboração ao invocar a realização de análise sanguínea que, bem sabia, até porque disso foi informado, não se destinava àquele concreto momento, recusando submeter-se às provas previstas no Código da Estrada, que como condutor tinha o dever de conhecer e que constituem, a par de outros deveres aí previstos, um dos ónus impostos a quem pretende exercer a condução [v. ponto 6 da matéria provada]. Acresce que a sua situação pessoal, familiar e profissional foram expressamente referidas em sede de ponderação da medida da pena principal para a qual se remeteu na matéria que ora nos ocupa. Finalmente, pese embora a ausência de antecedentes não tenha merecido destaque na decisão recorrida é óbvio que foi atendida já que só assim se justifica que numa moldura legal de 3 meses a 3 anos, em contexto de total falta de outras atenuantes de grande relevo, a proibição de conduzir tenha sido graduada em ponto muito próximo do limite mínimo – 5 meses – e ainda assim com grande dose de benevolência já que o exame para quantificação da TAS se destina não só a recolher uma prova perecível mas também a impedir que um condutor que se encontre ilicitamente influenciado pelo álcool exerça actividade, em si mesma, perigosa - condução - pondo em perigo bens jurídicos pessoais (vida, integridade física), não só próprios mas também dos demais utentes da via, pelo que a recusa à sua submissão, considerando as finalidades de protecção de bens jurídicos e de descoberta da verdade material cometidas ao direito penal e processual penal, deve ser fortemente reprimida não podendo representar um prémio para o condutor alcoolizado que se esquiva a censura mais elevada por impedir que o seu real estado de influenciado pelo álcool seja estabelecido. Conclui-se, pois, pela adequação da medida da pena acessória [não podendo ponderar-se a agravação pela proibição de reformatio in pejus – art. 409º n.º 1, do Cód. Proc. Penal] e falta de razão do recorrente. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação, negar provimento ao recurso e manter nos precisos termos a decisão recorrida. * Custas pelo arguido com 4 (quatro) UC de taxa de justiça - art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 26 de Março de 2014 Maria Deolinda Dionísio - Relatora Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta ____________ [1] Com correcção de gralhas ortográficas manifestas. [2] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008, Processo n.º 08P3372, e 5/12/2007, Processo n.º 07P3406, disponíveis em dgsi.pt., Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs. 75/76 e “Código de Processo Penal Anotado”, vol. II, 2ª edição, pág. 740, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340. [3] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339, e Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt. [4] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999. [5] V. Ac. STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, publicado no DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012. [6] Cf. Ac. STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Tomo I, pág. 247. [7] In “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 165 |