Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2022121482/21.1GCVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Aos olhos da comunidade jurídica e da comunidade em geral, seria posta em causa a isenção de uma juíza pelo facto de no processo ser visado como arguido um ex-colega e amigo, com o qual foi vista publicamente em convívio profissional e social durante mais de dezasseis anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 82/21.1GCVFR-B.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz titular do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2), veio pedir a sua escusa de intervir no processo principal, invocando, para tanto que: Foi deduzida acusação contra o ex-colega, Dr. AA, que ocupou de Setembro de 2014 até 2016 o lugar de Juiz 1 da 3ª Secção de Instrução Criminal de Aveiro, actual Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, na qual a subscritora ocupa desde aquela data até hoje o lugar de Juiz 2. Por força dessas funções, cumprir-lhe-ia conhecer do requerimento de abertura de instrução que agora apresenta tendo por objecto essa mesma acusação em que lhe é imputado o crime de ameaça agravado previsto e punido pelo disposto nos arts. 153º/1 e 155º/1, a) e c), do Código Penal. Ora, a subscritora conviveu pessoal e profissionalmente durante mais de 16 anos com referido o Dr. AA, trabalhou em processos de que o mesmo era titular no extinto 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira (anos de 1998 e 1999), compôs, como vogal, Tribunais Colectivos pelo mesmo também integrados, quando em funções no Círculo de Oliveira de Azeméis durante cerca de 6 anos (2008 a 2014), conviveu com o mesmo em almoços e jantares de colegas, realizados em restaurantes sitos na zona geográfica deste tribunal de Santa Maria da Feira (desde 1998). Por outro lado, dele foi substituta legal e sendo por aquele também substituída; os gabinetes de trabalho ocupados por cada um eram contíguos e a convivência era diária. Alega ainda a subscritora, que foi ouvida na qualidade de testemunha abonatória indicada pelo Dr. AA no âmbito de processo disciplinar instaurado pelo CSM em que foi visado. Assim, entende que não pode deixar de antecipar que, aos olhos da comunidade jurídica e da comunidade em geral, seja posta em causa a sua isenção pelo facto de neles ser visado como arguido um ex-colega com o qual foi vista publicamente em convívio profissional e social, configurando esta factualidade motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a nossa imparcialidade. Esclarece ainda que, com base nestes fundamentos ora aduzidos, foi já pela Relação do Porto concedida escusa à signatária relativamente aos processos 318/15.8GCVFR e 2080/20.3T9VFR, em que o Dr. AA era também arguido. *** O MP, ouvido para o efeito, entende-se ser manifesto que o pedido de escusa formulado deverá ser concedido, considerando que a proximidade funcional da Mª Juíz requerente com o então Juíz de Direito AA durante vários anos e o facto de ter sido sua testemunha abonatória em sede de processo disciplinar, o que é suscpetível de criar suspeita séria sobre a sua imparcialidade e isenção.*** Colhidos os vistos legais, sem necessidade de recolha de qualquer outro elemento, cumpre decidir.**** Direito Sabemos que aos tribunais compete, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta função, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º, da Constituição da República Portuguesa). O princípio constitucional da independência dos tribunais impõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Constituição da República Portuguesa (cfr. art. 216º). Por seu lado, a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.º, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos. Assim, este princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa. Ora, entre esses outros princípios conta-se o da imparcialidade e isenção, devendo ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Por isso, só é lícito o recurso a tais mecanismos em situação limite, quando, como dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP, a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1). Na verdade, a independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juizes 'não serem parte' nas questões submetidas à sua apreciação (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pág. 661). Ao Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a disposição (artigo 6.º-C) que faz figurar o dever de imparcialidade como primeiro dever do juiz, configurando-o como o dever agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir. A avaliação relativa à imparcialidade do juiz teve um contributo decisivo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do §1 do art.º 6.º da CEDH, “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”. Na verdade, o TEDH, tem seguido o caminho da determinação da imparcialidade, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, face a determinado caso, no respeito pela confiança pública e pela integridade do sistema judicial. Por isso, em regra, a intervenção de um juiz no processo só pode ser recusada quando, para além dos factos enunciados de forma exemplificativa (factos relativos ao impedimento por participação em processo cfr. artigo 40º e 43°, nº2, do Código de Processo Penal), correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. O legislador lançou mão dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas, acautelando, deste modo, a imparcialidade e isenção do juiz, com protecção constitucional, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo da sua percepção externa pela comunidade. O princípio da imparcialidade, consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigo 10º], bem como da citada Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigo 6.º, n.º 1]. Ora, relativamente às recusas e escusas, dispõe o citado art. 43º CPP: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”. Assim, recusa e escusa são pois, duas figuras processuais que comungam o mesmo objecto, ou seja, o de obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que as distingue é a diferente legitimidade para a respectiva dedução. A recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo). Segundo Figueiredo Dias, in DPP, 1.0, 320 “pertence”, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu. Por isso, ainda que o juiz possa ser reputado imparcial, o que se imporá é admitir ou não, o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição. Ora, julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, com sujeição apenas à lei e à consciência; ou seja, ser imparcial é posicionar-se num patamar acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida. Contudo, a avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objectividade, e nesta perspectiva objectiva, o que importa acautelar é que não se suscitem dúvidas na comunidade de que o juiz mantém íntegra a sua imparcialidade, pois que decisivo não é, afinal, determinar se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade mas se existe o perigo de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 1, Universidade Católica Editora, 2013, pág.226). Ora, a imparcialidade, enquanto atributo do juiz, vem sendo concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva. Na perspectiva subjectiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 127). Esta imparcialidade presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade, podem afastar a presunção. Na perspectiva objectiva, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo. Assim, a imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Por isso, na avaliação da vertente objectiva há que apreciar, se, do ponto de vista do cidadão comum, as concretas circunstâncias verificadas quanto ao juiz, resultantes de uma especial relação com algum dos sujeitos processuais ou com o processo, se revelam adequadas a suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Assim, para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para os efeitos do referido no n.º 1 do art. 43.º do CPP, a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. Assim, a imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». Por isso, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação: a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão, possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. Daí que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito, apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro. De outro modo, poder-se-ia estar a dar cobertura, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. Assim sendo, necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Contam, pois, as aparências, no juízo do público conhecedor daquela situação de relacionamento, apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça (cfr. Acs. STJ de 6/7/2005, proc. nº 2540/05-3, de 6/10/2005, proc. nº 3195/05-5 e de 14/6/2006, proc. nº 2175/06-5, e 5-7-2007, e de 08-06-2022, em www.dgsi.pt). Olhando agora para ao caso concreto, constata-se que no seu contexto e rodeado de tais circunstâncias, após necessária ponderação do risco de aparente banalização do instituto de escusa, entendemos que são tais aparências de considerar “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade”. Na verdade, o arguido, Dr. AA, um ex-colega que trabalhou no mesmo tribunal e amigo da Sr.ª Juiz escusante, veio apresentar requerimento de abertura de instrução, no processo referenciado, que por força das funções que ali exerce, aquela devia conhecer, apreciar e decidir, e cuja acusação lhe imputa o crime de ameaça agravado previsto e punido pelo disposto nos arts. 153º/1 e 155º/1, a) e c), do Código Penal. A subscritora conviveu pessoal e profissionalmente durante mais de 16 anos com referido o arguido, Dr. AA, trabalhou em processos de que o mesmo era titular no extinto 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira (anos de 1998 e 1999), compôs, como vogal, Tribunais Colectivos pelo mesmo também integrados, quando em funções no Círculo de Oliveira de Azeméis durante cerca de 6 anos (2008 a 2014), conviveu com o mesmo em almoços e jantares de colegas, realizados em restaurantes sitos na zona geográfica deste tribunal de Santa Maria da Feira (desde 1998). Por outro lado, dele foi substituta legal e sendo por aquele também substituída; os gabinetes de trabalho ocupados por cada um eram contíguos e a convivência era diária. A subscritora, já foi ouvida na qualidade de testemunha abonatória indicada pelo Dr. AA no âmbito de processo disciplinar instaurado pelo CSM em que foi visado. Assim, aos olhos da comunidade jurídica e da comunidade em geral, seria posta em causa a sua isenção pelo facto de neles ser visado como arguido um ex-colega e amigo, com o qual foi vista publicamente em convívio profissional e social. Esta factualidade, constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo certo que, com base nestes fundamentos, esta Relação do Porto concedeu escusa à signatária relativamente aos processos 318/15.8GCVFR e 2080/20.3T9VFR, em que o mesmo Dr. AA era também arguido. É certo que o juízo da razoabilidade implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude assumida pelo magistrado escusante, cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. Contudo, objectivamente, e numa perspetiva de exigência de avaliação que harmonize os princípios e direitos em colisão, face às circunstâncias concretas desveladas, há que considerar que para qualquer terceiro colocado numa posição independente, afectará a equidistância que deve ser mantida por quem tem a função de julgar e, portanto, a sua imparcialidade. Procede, por isso, o pedido de escusa apresentado pela Sr.ª Juiz titular do processo. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de escusa e consequentemente decide-se afastar a Exma. Senhora Juíza signatária da intervenção nos autos aqui referenciados. Cumpra-se o disposto no artigo 46º do CPP. Sem custas Notifique *** Porto, 14/12/2022Donas Botto Paula Guerreiro Pedro M. Menezes: [Declaração de voto: Não podendo concordar com a concessão da impetrada escusa, voto, pois, respeitosamente, vencido. A matéria de facto que é invocada em arrimo da pretendida escusa reduz-se no essencial, se bem a compreendo, à circunstância de entre a M.ma Requerente e o arguido no processo em que aquela é chamada a presidir a instrução por este requerida, se terem mantido, no passado, ainda que durante largos anos, relações estritamente profissionais (com participação conjunta em atos de serviço, tal como imposto por lei, manutenção de gabinetes de trabalho contíguos ou substituição mútua em impedimentos), com a ocasional presença simultânea em eventos de convívio entre Colegas, como é normal suceder em todas as profissões. A M.ma Requerente não invoca que durante o tempo em que durou o contacto profissional com o dito arguido existiu qualquer relação de amizade entre os dois (relações profissionais cordiais não equivalem a amizade mútua, como a realidade quotidiana dos Tribunais o demonstra à saciedade), nem indica, no decurso dos últimos 7 anos, a persistência de quaisquer contactos, ou relação de amizade, com o mesmo arguido. Nestas circunstâncias, pois, não vejo que um cidadão medianamente avisado e informado pudesse, ainda hoje, considerar racionalmente que a imparcialidade da M.ma Requerente poderia estar comprometida. Temo que a aplicação consistente, no futuro, do critério seguido na decisão que fez maioria «abra» – para não dizer «escancare» – «a porta» a pedidos de escusa (e de recusa) em qualquer caso em que um Magistrado Judicial, e designadamente um Juiz desta Relação, haja de intervir em processos que de qualquer forma envolvam Colegas com quem ele trabalhou no passado, ou com quem manteve, ou porventura ainda mantenha, relações profissionais cordiais. E não se diga que o presente caso é diferente, ou excecional, atendendo à posição do sujeito processual implicado. Do ponto de vista objetivo, de um observador externo, tanto haverá motivo (segundo o ora decidido) para duvidar da imparcialidade de um Juiz que tenha exercido funções ao lado de um arguido (incluindo os Juízes que possam ter tido intervenção anterior no processo) como de qualquer outro sujeito ou interveniente processual (tudo fora, naturalmente, dos casos de impedimento legal, em que o problema, por assim dizer, se resolve por si próprio). Quando a lei exige um «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» para escusar ou recusar um Juiz, exige, na minha opinião, mais do que os fundamentos invocados no presente incidente, ao menos na versão assética da M.ma Requerente, para a afastar do exercício das suas funções; entendendo o Tribunal de forma diferente, não posso deixar de me dissociar da decisão, votando, com todo o respeito, vencido.] |