Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140901
Nº Convencional: JTRP00007581
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROVAS
DEPOIMENTO DE PARTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199302089140901
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 150/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART356 N2 ART550.
CPC67 ART553 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART19 ART23 N1 N2 N3 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG420.
AC STJ DE 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG509.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG682.
Sumário: I - É de manter, na acção principal, o benefício do apoio judiciário de que o requerente já gozou no apenso dos embargos ao arresto, quando a acção principal de prestação de contas já estava pendente em juízo há cerca de 9 anos, não se mostrando que o requerente não melhorou de fortuna.
II - O requerimento para depoimento pessoal destina-se a provocar a confissão judicial de uma parte.
III - Mas cada uma das partes só pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes.
IV - A obrigação de pagar o saldo apurado, na acção de prestação de contas, é uma obrigação pecuniária, na modalidade de " soma ou quantidade ", uma vez que a respectiva prestação debitória tem por objecto uma pura e simples quantia em dinheiro.
V - Assim, vigora o princípio nominalista que, salvo estipulação em contrário, obsta à actualização das obrigações pecuniárias em função da valorização ou desvalorização da moeda.
Reclamações: