Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007581 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVAS DEPOIMENTO DE PARTE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302089140901 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356 N2 ART550. CPC67 ART553 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART19 ART23 N1 N2 N3 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG420. AC STJ DE 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG509. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG682. | ||
| Sumário: | I - É de manter, na acção principal, o benefício do apoio judiciário de que o requerente já gozou no apenso dos embargos ao arresto, quando a acção principal de prestação de contas já estava pendente em juízo há cerca de 9 anos, não se mostrando que o requerente não melhorou de fortuna. II - O requerimento para depoimento pessoal destina-se a provocar a confissão judicial de uma parte. III - Mas cada uma das partes só pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes. IV - A obrigação de pagar o saldo apurado, na acção de prestação de contas, é uma obrigação pecuniária, na modalidade de " soma ou quantidade ", uma vez que a respectiva prestação debitória tem por objecto uma pura e simples quantia em dinheiro. V - Assim, vigora o princípio nominalista que, salvo estipulação em contrário, obsta à actualização das obrigações pecuniárias em função da valorização ou desvalorização da moeda. | ||
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