Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027878 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003230030374 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81-B/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-A/87 DE 1987/12/19 COM A REDACÇÃO DO DL 46/96 DE 1996/09/03 ART7 N5 ART19 ART23. | ||
| Sumário: | I - Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.46/96, de 3 de Setembro, no que se refere às sociedades comerciais, deixou de se considerar como indício de dificuldade ou de impossibilidade de suportar as custas e os preparos a existência de dívidas ou outros encargos, bem como a existência de créditos por cobrar ou de dificuldades de comercialização dos seus produtos, derivados da lei da oferta e da procura, o que, aliás, é próprio da vida empresarial. II - Para demonstrar a dificuldade ou a impossibilidade de pagar custas ou preparos, as sociedades devem alegar factos concretos que permitam demonstrar que o montante das custas e preparos é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas para os suportar e não limitar-se a meras considerações genéricas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |