Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741068
Nº Convencional: JTRP00022548
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
EFICÁCIA
PENDÊNCIA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199801129741068
Data do Acordão: 01/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 625-D/93
Data Dec. Recorrida: 06/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPT81 ART45 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A.
CPC67 ART389 N1 C ART671 N1.
Sumário: I - Em caso de procedência da acção de impugnação de despedimento, a providência cautelar de suspensão de despedimento que haja sido decretada só caduca com o trânsito em julgado da sentença.
II - O recurso interposto da sentença, mesmo que tenha efeito suspensivo, não se reflecte na decisão proferida na providência cautelar, apenas suspende a exequibilidade da sentença.
III - Por isso, na pendência do recurso, mantém-se a obrigação de a entidade patronal dar trabalho ao trabalhador despedido e de lhe pagar as retribuições salariais respectivas.
IV - As retribuições pagas na pendência do recurso não podem ser deduzidas na indemnização de antiguidade em que a empresa definitivamente veio a ser condenada, mesmo que, naquele período, o trabalhador não tenha prestado trabalho por culpa da entidade patronal.
Reclamações: