Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022548 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO EFICÁCIA PENDÊNCIA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199801129741068 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 625-D/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART45 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A. CPC67 ART389 N1 C ART671 N1. | ||
| Sumário: | I - Em caso de procedência da acção de impugnação de despedimento, a providência cautelar de suspensão de despedimento que haja sido decretada só caduca com o trânsito em julgado da sentença. II - O recurso interposto da sentença, mesmo que tenha efeito suspensivo, não se reflecte na decisão proferida na providência cautelar, apenas suspende a exequibilidade da sentença. III - Por isso, na pendência do recurso, mantém-se a obrigação de a entidade patronal dar trabalho ao trabalhador despedido e de lhe pagar as retribuições salariais respectivas. IV - As retribuições pagas na pendência do recurso não podem ser deduzidas na indemnização de antiguidade em que a empresa definitivamente veio a ser condenada, mesmo que, naquele período, o trabalhador não tenha prestado trabalho por culpa da entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||