Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4207/19.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DECLARAÇÕES DO TRABALHADOR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
GESTORA DE CLIENTES
SUBSCRIÇÃO SEGURO EM NOME DE CLIENTE
FALTA DE AUTORIZAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP202112154207/19.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações prestadas pelo trabalhador no procedimento disciplinar perante instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, valendo, todavia, como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciadas pelo julgador.
II - O depoimento prestado por testemunha em sede de procedimento disciplinar não é atendível em sede judicial.
III - Consubstancia justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora, gestora de clientes de instituição bancária, que, em síntese e pese embora tivesse sido por esta solicitado um “forcing” no sentido de um aumento dos objectivos do balcão: subscreveu um seguro em nome de uma cliente do Banco Réu sem que tal cliente o tivesse autorizado ou sequer, fosse conhecedora do mesmo, para tanto tendo assinado a respectiva proposta de seguro forjando a assinatura daquela, o que deu origem a dois débitos na conta da cliente e a reclamação por parte desta, tendo a A. vindo a depositar na conta da cliente o montante correspondente a esses débitos; ocultou da Direcção do Balcão, quer a reclamação da cliente, quer a realização do depósito e não existindo em arquivo, como é obrigatório, o original da mencionada proposta de seguro.
IV - Tal comportamento viola os deveres de obediência e lealdade para com a Ré, comprometendo irremediavelmente a indispensável confiança na idoneidade e probidade do comportamento da A. e determinando a imediata impossibilidade/inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral.
V - Pedindo o trabalhador a condenação da Ré na sua reintegração, e tratando-se a indemnização de antiguidade no sucedâneo pecuniário daquela, na fixação do valor da acção, e ainda que o pedido de declaração da ilicitude do despedimento seja improcedente, dever-se-á, para efeitos de determinação do valor da acção, que atender ao valor da referida indemnização e devendo, para tais efeitos, que se ter em conta a antiguidade até à data da sentença e a sua graduação pelo valor correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção, este o valor máximo que, em abstracto, poderia vir a ser fixado em caso de ilicitude do despedimento.
VI - Em caso de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, para efeitos de fixação do valor da causa previsto no art. 98º-P, nº 2, deverá também ter-se em conta [para além do referido em V] as retribuições intercalares que, em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador auferiria até à data da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4207/19.9T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1239)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B… (Autora), aos 20.02.2019, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BANCO C…, S.A. (Ré), tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao despedimento de que foi alvo aos 13.02.2019.

Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, em que:
Face à tramitação que narra, o procedimento disciplinar é válido e regular;
Como constituindo a invocada justa causa de despedimento, alega que: a A., com o desconhecimento e sem autorização de uma cliente do Banco, criou uma proposta de seguro em seu nome, assinando-a a própria A., realizando assim um seguro em nome dessa cliente, o que levou a que fossem debitados na respectiva conta dois prémios do seguro e que, quando essa cliente se apercebeu e reclamou da situação, a A., sem dar conhecimento ao Banco, depositou a suas expensas na conta da cliente o valor que lhe fora debitado para pagamento dos referidos prémios do seguro e ainda que, quando a A. foi questionada pelo Inspector do Banco sobre toda esta situação, prestou declarações falsas.

A A. apresentou contestação com reconvenção, defendendo-se por via de excepção e de impugnação.
Assim, e por esta sequência, a autora deduz a excepção da “nulidade do procedimento disciplinar”, que radica na alegada verificação de duas distintas situações: por um lado, porque tendo a última diligência de prova ocorrido no dia 06.12.2018, o procedimento disciplinar apenas foi apresentado à Comissão de Trabalhadores em 28.12.2018, isto é, 15 dias úteis depois; noutra vertente, alega a A. que a Ré na decisão de despedimento não ponderou o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, o qual não é referido no relatório final nem na decisão propriamente dita, que remete para aquele, não sendo feita qualquer ponderação do dito parecer, notando que o relatório final foi elaborado antes da emissão do parecer pela Comissão de Trabalhadores.
Em sede de defesa por impugnação, embora admita a prática de alguma da factualidade imputada, nega, na sua essencialidade, a prática dos factos de que a ré a acusa para efeitos de justa causa de despedimento, defendendo que apenas foi digitalizada uma proposta não assinada, que não geraria a realização do contrato de seguro, mas a sua devolução, e que desconhece qualquer proposta de seguro que se encontre assinada. Mais alega, por sua vez, outros factos tendentes a contextualizar/justificar os acontecimentos (na medida em que os admite).
Termina concluindo que não violou qualquer dever laboral a que se encontrava adstrita perante a ré.
Deduz pedido reconvencional, no qual, em consequência da invocada ilicitude do despedimento, pede que a Ré seja condenada:
- nos termos do disposto na al. a) do art.º 389.º do C.T., a pagar à Autora indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados com o despedimento em montante não inferior a €10.000,00;
- nos termos do disposto na al. a) do art.º 389.º do C.T., a reintegrar a Autora sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- nos termos do disposto no art.º 390º do C.T., a pagar as retribuições que a Autora deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
Mais pede que seja a Ré condenada:
- Em todos os retroactivos devidos desde Janeiro a Dezembro de 2018 por aplicação da tabela salarial do ACT aplicável para o referido ano, que liquidou (após despacho a convidar à liquidação desta parte do pedido) no valor global de € 427,94, a que acrescem juros de mora vencidos no total de € 7,79 e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e para além do já referido quanto à invocada ilicitude do despedimento, alega os danos não patrimoniais e a retribuição por si auferida durante o ano de 2018, que remete para os recibos de vencimento juntos aos autos pela ré, e aquela que nos termos do ACT aplicável deveria auferir no mesmo período.
Referiu, quanto ao valor da acção, que o mesmo é o que vier a ser fixado a final.

A Ré apresentou articulado de resposta, pugnando, em síntese, pela improcedência da reconvenção, argumentando de novo no sentido da validade do procedimento disciplinar e da aplicação da sanção disciplinar de despedimento, mais alegando que pagou à A. todos os créditos que lhe eram devidos.

Realizada audiência prévia, no âmbito da qual, e tendo-se frustrado a conciliação, foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e indicados os temas de prova. Mais se relegou, para final, a fixação do valor da acção.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (sessões de 15.12.2020, 08.01.2020 e 19.03.2021, conforme actas respectivas), após o que, aos 24.04.2021, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se lícito e regular o despedimento da autora, B…, promovido pela ré, Banco C…, S.A., e julgo improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo nessa medida a ré do pedido reconvencional, quanto aos primeiros quatro parágrafos do mesmo;
Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 427,94 (quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e quatro cêntimos), a título de retroativos devidos desde Janeiro a Dezembro de 2018, a que acrescem juros de mora vencidos no total de € 7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos) e os vincendos, a partir da data da notificação do pedido reconvencional à ré, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela autora e pela ré na proporção do respectivo decaimento.
Valor da acção: € 10.435,73.”.

Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O Mmº Juiz, aquando do despacho de admissão do recurso (despacho de 30.06.2021) pronunciou-se sobre a nulidade de sentença por falta de fundamentação da decisão que fixou o valor da acção nos seguintes termos:
“A trabalhadora/recorrente arguiu a “nulidade da sentença”, “a nulidade da decisão proferida quanto ao valor da acção, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), na medida em que a sentença proferida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão.”, trazendo à colação, em abono da tese que defende, a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
A empregadora/recorrida já teve ocasião de se pronunciar, fazendo-se no sentido de que não se verifica a arguida nulidade.
Apreciando e decidindo (art. 617.º/1 do CPC, ex vi do art. 1.º/2 a) do CPT):
Embora não tenha sido deduzido o incidente da verificação do valor da causa, nem qualquer das partes atribuído um valor à causa (a que se não tivesse aderido), e que o âmago da fundamentação a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC se reporta à decisão de mérito, que incide sobre o litígio propriamente dito, admite-se que a fixação do valor da causa está também abrangida pelo dito dever de fundamentação, que efectivamente não foi observado.
Assim, e a fim de sanar a apontada nulidade:
Nos termos do disposto no art. Artigo 98.º-P do CPT, que tem por epígrafe Valor da causa:
“1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.” (sublinhado meu)
Afigura-se que o normativo realçado está em consonância com as regras gerais fixadas a propósito em sede de CPC, nomeadamente quando no art. 296.º/1 do CPC se manda atender, para fixar o valor à causa, ao valor que represente “a utilidade económica imediata do pedido”.
O art. 297.º/1 do CPC, artigo que tem por epígrafe Critérios gerais para a fixação do valor, dispõe:
“Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”
Cumpre também atentar que, como estabelece o art. 297.º/2, 1.ª parte, do CPC, “Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Ora, e reportando ao caso dos autos, a trabalhadora pediu que a empregadora seja condenada:
- nos termos do disposto na al. a) do art.º 389.º do C.T., a pagar à Autora indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados com o despedimento em montante não inferior a €10.000,00;
- nos termos do disposto na al. a) do art.º 389.º do C.T., a reintegrar a Autora sem prejuízo da sua categoria e antiguidade,
- nos termos do disposto no art.º 390. C.T., a pagar as retribuições que a Autora deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
- a pagar à Autora todos os retroativos devidos desde Janeiro a Dezembro de 2018 por aplicação da tabela salarial do ACT aplicável para o referido ano, que veio a liquidar no montante de € 427,94, e juros de mora vencidos e vincendos, os já vencidos na valor de € 7,79.”
Sucede que relativamente ao pedido que contende com a reintegração, e com o devido respeito por diverso entendimento, não tem tradução directa em “quantia equivalente”, não se afigurando correcto recorrer à indemnização por antiguidade como seu sucedâneo, posto que, além de por ela a autora não ter optado, não estão à priori determinados os concretos factores para o seu cálculo – cf. designadamente art. 391.º/1 do CT.
Talqualmente, a importância correspondente às peticionadas “retribuições que a Autora deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” sempre careceria de oportuna liquidação através do competente incidente, tendo nomeadamente em conta a imposição decorrente da al. c) do n.º 2 do art. 390.º do CT, não sendo viável a sua liquidação agora, ainda que laborando por referência a uma hipotética situação de condenação da empregadora a proceder ao seu pagamento.
O valor da acção corresponde, assim, à soma dos pedidos já liquidados supra referidos (€ 10.000,00 + € 427,94 + € 7,79), que é € 10.435,73.

Notificada tal decisão, veio a A./Recorrente, invocando o art. 617º, nº 3, do CPC, alargar o âmbito do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser admitido este alargamento do recurso interposto pela Autora, e deve a sentença proferida, na parte em que fixou à acção o valor de € 10.435,00, ser substituída por outra que fixe o valor da acção em € 93.002,45 (noventa e três mil e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).”

A Recorrida contra-alegou na referida ampliação, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O Ministério Público não emitiu parecer, tendo aposto o seu “visto”.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
A – Factos Provados:
(da selecção da matéria de facto assente)
1 - No dia 27 de Setembro de 2018, a Comissão Executiva do Banco C…, S.A. (adiante, R.) deliberou, tendo em consideração a existência de fortes indícios da prática de condutas extremamente graves e violadoras dos deveres laborais, instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento à trabalhadora B… (adiante A.), com suspensão preventiva do trabalho da A. sem perda de retribuição durante a instrução dos autos de procedimento disciplinar.
2 - Nesse mesmo Despacho a Comissão Executiva delegou na Direcção de Coordenação de Recursos Humanos (adiante, DCRH) os poderes para nomeação do Instrutor do procedimento disciplinar.
3 - O Instrutor do Processo foi nomeado por Despacho de 28 de Setembro de 2018 da DCRH do C….
4 - No dia 03 de Outubro de 2018, foi deduzida contra a A. a Nota de Culpa.
5 - A Nota de Culpa e a comunicação de intenção de despedimento com justa causa entregues em mão à A. no dia 12 de Outubro de 2018.
6 - Com a entrega no dia 12 de Outubro de 2018 da Nota de Culpa e da comunicação de intenção de despedimento com justa causa a A. ficou suspensa da prestação de trabalho, sem prejuízo da retribuição.
7 - Cópias da Nota de Culpa e da comunicação entregues à A. foram remetidas por correio registado com aviso de recepção à Comissão Nacional de Trabalhadores do C…, que as recebeu no dia 16 de Outubro de 2018.
8 - No dia 18 de Outubro de 2018 o Ilustre Mandatário da A., Sr. Dr. D…, solicitou a consulta dos autos de procedimento disciplinar, tendo para o efeito solicitado que tal consulta ocorresse no Balcão de … – Coimbra do C….
9 - No dia 18 de Outubro de 2018 e na sequência da solicitação do Ilustre Mandatário da A., o Instrutor do processo solicitou à DCRH do C… a indicação da pessoa que no Balcão de … – Coimbra do C… poderia acompanhar a consulta dos autos de procedimento disciplinar, tendo solicitado ainda a indicação da data a partir da qual tais autos poderiam ser consultados.
10 - No mesmo dia 18 de Outubro de 2018 o Instrutor do processo disciplinar informou o Ilustre Mandatário da A. que já havia solicitado à DCRH do C… a indicação urgente da pessoa que no Balcão de Coimbra – … poderia acompanhar a consulta dos autos de processo disciplinar, bem como a data a partir da qual tais autos poderiam ser consultados. Mais informou que assim que obtivesse tais informações daria imediato conhecimento das mesmas.
11 - No dia 19 de Outubro de 2018 a DCRH do C… informou que o Director Comercial – E… – iria acompanhar a consulta dos autos de procedimento disciplinar e que o processo poderia ser consultado a partir desse mesmo dia 19 de Outubro de 2018.
12 - No dia 19 de Outubro de 2018 o Instrutor do Processo informou o Ilustre Mandatário da A. que os autos de procedimento disciplinar se encontravam disponíveis para consulta no Balcão de … – Coimbra do C…, devendo para o efeito ser contactado o Director Comercial, E….
13 - Os autos de procedimento disciplinar foram consultados pelo Ilustre Mandatário da A. no Balcão de … – Coimbra do C….
14 - No dia 05 de Novembro de 2018, a A., após consulta aos autos de procedimento disciplinar através de Ilustre Mandatário, apresentou Resposta escrita à Nota de Culpa, que deu entrada nos autos no dia 06 de Novembro de 2018.
15 - Na Resposta Escrita à Nota de Culpa, a A. requereu a inquirição de 7 (sete) testemunhas, e requereu que o C… procedesse à junção dos documentos seguintes:
• “registo dos seus objectivos comerciais – OB – no corrente ano 2018;
• avaliações de desempenho a que foi sujeita enquanto C1…”.
16 - Por comunicação remetida à DCRH do R. no dia 06 de Novembro de 2018 o Instrutor do Processo solicitou a junção aos autos dos documentos requeridos na Resposta à Nota de Culpa, informou que a inquirição das testemunhas arroladas apenas seria realizada após a junção dos documentos requeridos na Resposta à Nota de Culpa, tendo ainda solicitado indicação do local (no próprio local de trabalho da A., ou se impossível, em local próximo) onde a inquirição poderia ser realizada.
17 - Por comunicação do dia 15 de Novembro de 2018 a DCRH do C… juntou aos autos os documentos requeridos pela A. na Resposta à Nota de Culpa e indicou o local (Balcão de Gondomar – …) onde se poderia realização a inquirição das testemunhas arroladas pela A..
18 - Por comunicação de 23 de Novembro de 2018, o Ilustre Mandatário da A. foi notificado da data e do local (dia 06 de Dezembro de 2018 a partir das 10 horas no Balcão de Gondomar – … do C… sito na Rua …, n.º …-… em Gondomar) designados para a inquirição das testemunhas arroladas na Resposta escrita à Nota de Culpa.
19 - Nessa mesma comunicação o Ilustre Mandatário da A. foi notificado da junção aos autos dos documentos requeridos na Resposta escrita à Nota de Culpa, tendo ainda sido informado que os autos se mantinham disponíveis para consulta.
20 - No dia 06 de Dezembro de 2018 foram inquiridas, na presença do Ilustre Mandatário da A., as testemunhas F…, G…, H…, I…, J… e K…, tendo o Ilustre Mandatário da A. prescindido da inquirição da testemunha L….
21 - O Instrutor do Processo aguardou o decurso de algum tempo para aferir se a A. requereria algumas diligências de prova adicionais, o que não se verificou.
22 - No dia 26 de Dezembro de 2018, após a realização de todas as diligências de prova requeridas pela A. e por se encontrar concluída a fase instrutória dos autos de procedimento disciplinar, o Instrutor do Procedimento Disciplinar elaborou o Relatório Final.
23 - Por comunicação de 26 de Dezembro de 2018, foi remetida à Comissão Nacional de Trabalhadores do R. (que a recebeu no dia 28 de Dezembro de 2018) cópia integral dos autos de procedimento disciplinar para que esta Comissão emitisse, querendo, parecer escrito e fundamentado sobre o mesmo.
24 - A Comissão Nacional de Trabalhadores do R. emitiu parecer fundamentado no dia 14 de Janeiro de 2019.
25 - A decisão de despedimento foi remetida à A. pela DCRH do R. no dia 12 de Fevereiro de 2019.
26 - A A. foi notificada da decisão de despedimento com justa causa no dia 13 de Fevereiro de 2019.
27 - A comunicação da decisão de despedimento com justa causa da A. foi entregue à Comissão Nacional de Trabalhadores do R. tendo a mesma sido recebida por esta Comissão no dia 15 de Fevereiro de 2019.
28 - A A. foi admitida ao serviço do Banco C…, S.A. em 01 de Setembro de 1996.
29 - À data da prática dos factos que lhe foram imputados na Nota de Culpa a A. exercia as funções de C1… no Balcão de Gondomar (Centro de Custo ….) do C….
30 - Para o desempenho das suas funções e acesso ao sistema informático e base de dados do C…, a A. possui um número de user – ……. –, pessoal e intransmissível, associado e passível de utilização apenas por meio de utilização de password.
(das respostas à matéria de facto controvertida)
31 - Em 06.09.2018, o Departamento de Atenção ao Cliente solicitou a intervenção do Gabinete de Inspeção do C… na análise de uma reclamação apresentada em 30.08.2018, através de e-mail, enviados (às 11.05 e às 11:42 horas) ao Balcão …, pela cliente M….
32 - Nos referidos e-mail a cliente – M… - reclama da realização de um seguro autónomo denominado C2…, constituído em seu nome em 27.06.2018, referindo, designadamente, o seguinte:
• Nunca teve intenção, nem sequer foi informada, de subscrever o seguro, razão pela qual a respetiva Proposta de Seguro “só pode ser uma montagem”;
• Está verdadeiramente incomodada com a situação e caso não obtenha os necessários esclarecimentos do Banco para a realização do seguro e para os débitos e crédito associados ao mesmo, irá apresentar uma reclamação junto do Banco de Portugal e da Comissão Nacional de Proteção de Dados
33 – M… é Cliente do Banco desde 1996.
34 - Em 19.09.2018, registava a seguinte posição:
SALDO
Recursos 124.360,00
Aplicações Financeiras 37.350,00
Responsabilidade 139.634,00
35 - O seguro autónomo denominado C2…, apólice nº. …………, foi contratado em 27.06.2018, no Balcão …. Gondomar – …, em nome da cliente M…, com efeitos a partir daquela mesma data.
36 - Tal contratação está suportada na respetiva Proposta de Seguro, criada, assinada em nome da cliente e digitalizada ao nível do sistema informático, naquela mesma data.
37 - A criação / impressão da Proposta de Seguro foi realizada às 18:15 horas e a sua digitalização às 18:28 horas, conforme se pode constatar através dos registos do Portal Documental.
38 - Entre a criação da Proposta e a sua digitalização (já assinada em nome da cliente) mediaram 13 minutos.
39 - Não existe em arquivo, como é obrigatório, o original da Proposta de Seguro assinada pela cliente.
40 - Em 31.07.2018, foi cancelado, pela cliente, o Débito Directo associado aos respetivos prémios.
41 - Em 02.07.2018 e 27.07.2018, foram debitados na conta à ordem nº. ……………, pertencente à cliente, dois prémios de seguro, no montante de € 11,32 cada.
42 - A conta à ordem nº. …………., pertencente à cliente M…, regista no dia 02.08.2018 um Depósito em Numerário no montante de € 22,64, realizado por caixa no Balcão de Gondomar – ….
43 - Esse depósito em numerário foi realizado pela autora e do seu próprio bolso.
44 - No depoimento prestado ao Gabinete de Inspeção do C… em 12.09.2018 e quando questionada sobre a realização daquele Depósito, a autora referiu o seguinte:
“Fui eu que realizei aquela entrega de numerário para depósito.
Este depósito foi realizado no seguimento de um telefonema realizado para a Cliente com o objetivo de a mesma enviar ao Banco os originais dos documentos já atrás referidos que a mesma me havia remetido por e-mail no dia 25.06.2018 e, ainda, os seguintes documentos originais (anexo, fls. 60 a 71):
• Documento a solicitar a alteração do Subproduto da conta à ordem para C3…, que a Cliente me havia enviado por e-mail na medida em que para a alteração do subproduto da conta teria de ter o respetivo documento assinado pelo Cliente.
Já não tenho este e-mail, o qual terei eliminado quando regressei de férias por ter a caixa de correio com demasiados e-mails.
• Proposta de Pedido de Cartão de Crédito C3…
• Proposta do Seguro em causa
Os referidos documentos originais foram remetidos à Cliente através dos correios, com a finalidade de a mesma os devolver assinados, também através dos correios, conforme era habitual e tendo em conta a indisponibilidade manifestada pela mesma para vir ao Balcão.
No referido telefonema, a Cliente questionou-me sobre débitos de comissões associadas ao C1… e, ainda, sobre o débito dos prémios do seguro em causa.
Tendo em conta que a Cliente me referiu que já não pretendia o seguro e ainda o facto de se tratar de uma Cliente muito exigente, optei por assumir o valor dos dois prémios entretanto debitados, através da realização do supra identificado depósito em numerário.
A Cliente referiu-me que iria cancelar o débito direto associado ao seguro, cancelamento realizado em 31.07.2018.
Admito que errei ao realizar o depósito em causa, tanto mais que era do meu conhecimento que os colaboradores estão proibidos de proceder de tal forma.
Admito, também, que deveria, como também era do meu conhecimento, ter comunicado a situação à Direção do Balcão.
45 - No depoimento que prestou ao Gabinete de Inspeção no dia 12.09.2018 a Arguida referiu ainda o seguinte sobre a subscrição do seguro C2…:
O seguro em causa foi apresentado por mim à Cliente, através de contacto telefónico, dado aquela nunca visitar o Balcão por alegada falta de tempo.
Após ter explicado à Cliente as características do seguro e o valor do respetivo prémio mensal, a Cliente informou-me que pretendia subscrever o seguro, com o capital seguro mínimo de € 35000,00.
Deste modo, imprimi a Proposta de Seguro com os dados da Cliente e capital seguro, tendo procedido ao envio da mesma, através dos correios, para a Cliente assinar.
Na altura combinei com a Cliente que a mesma deveria enviar a Proposta de Seguro assinada, por e-mail e o original através de correio, dada a falta de tempo para vir ao Balcão.
A Cliente remeteu-me a Proposta de Seguro por fax, para o Balcão Gondomar – ….
No seguimento deste envio, conferi a assinatura da Cliente apondo a minha rubrica nas diferentes páginas da Proposta do Seguro e digitalizei a mesma no portal do equipamento Multifunções.
A Cliente até a data não remeteu original.”
46 – E sobre a inexistência do original da Proposta de Seguro referiu:
“A inexistência do original da Proposta de Seguro resulta do facto de a Cliente não o ter enviado, conforme atrás referi.
Relativamente à inexistência da cópia que digitalizei, não me recordo do que terei feito à mesma.
Todavia, admito que a tenha destruído, tendo em conta que a mesma já estava digitalizada e, por outro lado, porque parti do princípio de que a Cliente iria devolver o original ao Balcão através dos correios, conforme tinha combinado com a mesma e era habitual.”
47 - Sobre o facto de não ter enviado a Proposta de Seguro por e-mail à Cliente, à semelhança do sucedido com outros documentos enviados à mesma no dia 25.06.2018, e no qual não é feita qualquer referência ao seguro em causa, referiu:
De facto nos referidos e-mails que troquei com a Cliente não é feita qualquer referência ao seguro em causa.
Todavia, e conforme já atrás referi, falei telefonicamente com a Cliente acerca do seguro e enviei para a mesma, através dos correios, a respetiva Proposta, tendo a mesma a devolvido ao Balcão já assinada, através de fax.”
48 - Em 14.09.2018, a Cliente M… em contacto telefónico realizado pelo Gabinete de Inspeção do C… e dada a indisponibilidade manifestada pela mesma para reunir pessoalmente, referiu o seguinte:
A colaboradora B…, na altura sua gestora de conta, nunca lhe falou no seguro em causa e muito menos a questionou se o pretendia subscrever.
Aliás, nem sabia, até hoje, de que seguro se trata.
Não faria qualquer sentido subscrever um seguro de recheio de habitação, uma vez que já tem esse tipo de seguro em outra seguradora.
Sobre o eventual envio, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro para a Cliente assinar referiu:
“Nunca lhe foi enviado a cópia ou o original da Proposta de Seguro em causa.”
Sobre a eventual devolução, ao Balcão, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro assinada pela Cliente:
“Não remeteu ao Balcão, através de nenhum dos referidos canais, a cópia da Proposta de Seguro em causa, nem o respetivo original.
Aliás, não o poderia fazer porque nunca pediu para ser realizado tal seguro, não assinou a referida Proposta de Seguro, nem esta lhe foi alguma vez enviada, conforme atrás já referiu.
Já transmitiu, através de e-mail, ao Balcão …, que a assinatura em seu nome que consta na Proposta de Seguro, cuja cópia lhe foi enviada por aquele Balcão, só pode ter resultado de uma montagem.”
Sobre a deteção da existência do seguro C2…r referiu:
Detetou a existência do seguro no seguimento do débito do montante de € 11,32 realizado em 27.07.2018 na sua conta à ordem.
Na altura contactou a colaboradora B… tendo a mesma lhe referido que o tais débitos resultaram de um lapso e que o Banco iria repor o valor dos prémios na conta à ordem, conforme já constatou ter sucedido através da realização de um depósito em numerário no montante de € 22,64, realizado em 02.08.2018.” [adiante eliminado]
49 - O Seguro C2… foi realizado pela autora sem o conhecimento da cliente. [adiante alterado]
50 - No dia 27.06.2018 não foi recebido no Balcão de Gondomar – … do C.. qualquer fax.
51 - A cliente, no dia 25.06.2018, assinou com o nome completo, um conjunto de documentos que a A. lhe enviou por e-mail, naquela mesma data às 11:02 horas, os quais a cliente devolveu, também por e-mail ainda naquele dia às 22:12 horas, e na proposta de seguro apenas consta uma suposta rubrica da cliente. 52 - Os referidos documentos respeitam a 3 pedidos de transferência de valores e à subscrição do produto financeiro denominado C4….
53 - Eram do conhecimento da A. os normativos das seguintes circulares:
• Circular ..-2017, de 18 de janeiro de 2018 - Seguro C2… – Crédito à Habitação (junta de fls 131 a 136 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido);
• Circular ..-2018, de 28 de fevereiro de 2018 – Digitalização de Documentos e Seguros Autónomos (junta de fls 137 a 140 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido);
• Circular …-2013, de 14 de maio de 2013 - Código Geral de Conduta (junta a fls 141, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido);
• Circular …-2018, de 3 de julho de 2008 - Código de Conduta na Relação com os Clientes (junta a fls 141 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido);
• Circular 104-2011, de 10 de fevereiro de 2014 – Tratamento de Incidências, Reclamações e Esclarecimentos – Apoio a Clientes (junta de fls 142 a 151, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
54 - A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora ou por alguém com o seu conhecimento. [adiante alterado]
55 - A A. ocultou da Direção do Balcão, quer a reclamação da cliente, quer a realização daquele depósito em numerário.
56 - O Seguro C2… é um dos produtos que poderão ser subscritos no âmbito da C3….
57 - A conta C3… é uma solução multiproduto composta por uma conta à ordem, um cartão de crédito e um seguro.
58 - Só com a subscrição dos 3 produtos referidos é que o cliente poderá ter acesso à totalidade das vantagens associadas ao C3….
59 - No que respeita aos objectivos comerciais – OB – os Graus de Resultados Obtidos (GRO’s) pela A. foram os seguintes: 1º trimestre de 2018 – 110%; 2º trimestre de 2018 – 91%; 3º trimestre 2018 – 64%., sendo que relativamente ao 2º trimestre e quanto ao objectivo específico respeitante à conta C1… a autora cumpriu integralmente o objectivo (110%).
60 - Na avaliação a que foi sujeita enquanto C1… (ano 2017) a A. teve uma avaliação global de “Excedeu”.
61 - A A. não tem antecedentes disciplinares.
62 - A A. tinha a perfeita consciência que as condutas adotadas violavam os normativos em vigor no C….
63 – A cliente consultou e interessou-se através da App pela solução multiproduto denominada Conta C3…, tendo entretanto a autora promovido todas as diligências necessárias à efectiva concretização da alteração da conta da cliente para a referida Conta C3….
64 - No dia 27/06/2018 foi pedido pela Direcção Comercial ao Balcão Gondomar-… um forcing para fazer mais 15%, acima dos objectivos do Balcão, de subscrições de produtos da designada conta C3…, para ajudar a cumprir os objectivos fixados à Direcção Comercial no trimestre que estava a terminar tendo, no decurso de uma reunião com os colegas de balcão em que foi abordado esse assunto, a autora indicado a cliente em causa como sendo uma cliente interessada na subscrição de um Seguro C2….
65 – Na sequência das reclamações da cliente a autora contactou-a telefonicamente tendo-lhe pedido desculpas pelo sucedido.
66 - A cliente mudou de Balcão, em inícios de Agosto de 2018, e a Autora deixou de ser a sua gestora.
67 – A autora era uma trabalhadora respeitada e em quem os seus colegas e superiores hierárquicos depositavam toda a confiança.
68 - As funções por si exercidas no Balcão Gondomar-… até ao despedimento eram de C1…, tendo a seu cargo uma vasta carteira de clientes da sua empregadora, e clientes internamente classificados acima da média.
69 – Foi com enorme sofrimento que a autora recebeu a comunicação do seu despedimento, que foi recebida com enorme desgosto, e profunda mágoa.
70 – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 a autora aferiu os valores, a título das respectivas rubricas, que constam dos recibos de vencimento da autora (“avisos de crédito”) de fls 236 a fls 242 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
71 - A ré consignou no recibo de remunerações da autora referente a Janeiro de 2019 que “Os novos valores das rubricas salarias do ACT já se encontram refletidos no presente recibo de vencimento. A aplicação de retroativos a Janeiro de 2018, conforme previsto em ACT, será efetuada no próximo mês”.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provou que:
Do articulado de motivação do despedimento:
- que a autora subscreveu a apólice de seguro em nome da cliente com o intuito de angariar mais um produto para os seus objectivos comerciais (art. 69.º do AMD).
Da contestação/reconvenção:
- matéria que consta dos art.s 39.º a 42.º e 44.º;
- factualidade alegada em 57.º;
- factos alegados no art. 82.º.”.
***
III. Fundamentação

1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
- Nulidade de sentença no que respeita à fixação do valor da acção;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Nulidade do procedimento disciplinar (por omissão de ponderação do parecer da Comissão de Trabalhadores);
- Ilicitude do despedimento.
E, tendo em conta a ampliação do âmbito do recurso na sequência e nos termos do art. 617º, nº 3, do CPC/2013: do valor da acção.

2. Nulidade de sentença no que respeita à fixação do valor da acção

A questão tinha por objecto a falta de fundamentação da decisão da 1ª instância, inserta na sentença, relativa à fixação do valor da acção, questão essa que se encontra ultrapassada/prejudicada face à decisão do Mmº Juiz que, nos temos do art. 617º, nº 1, do CPC/2013, aquando do despacho de admissão do recurso, procedeu a tal fundamentação, assim suprindo a invocada nulidade de sentença.

3. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A A./Recorrente, como decorre das conclusões do recurso, impugna os nºs 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54 e 62 dos factos provados, que pretende que sejam dados como não provados, assim como pretende que o art. 57 da contestação seja dado como provado e, ainda, na conclusão 51ª, pretende que seja aditado à matéria de facto provada o facto aí referido, tendo, quanto aos mesmos, dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que nada impede a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto a tais pontos.
Nas alegações do recurso, refere ainda a Recorrente que pretende impugnar o nº 66 dos factos provados. Não obstante, para além do referido, nada mais diz, designadamente: não faz referência, nas conclusões, à impugnação desse ponto, nem indica, seja nas alegações, seja nas conclusões, a resposta que, em seu entender, deveria ter sido dada, assim como não indica (seja nas alegações, seja nas conclusões) qualquer meio de prova, nem aduz qualquer fundamentação quanto a essa alegada impugnação.
Não deu, pois, a Recorrente cumprimento aos requisitos previstos nas als. b) e c) do nº 1 do citado preceito, assim como não deu quanto à al. a), sendo certo que, delimitando as conclusões, como delimitam, o objecto do recurso, delas devem constar a pretensão que a parte pretende ver acolhida, ou seja, a resposta que pretende que seja dada ao ponto da decisão da matéria de facto impugnada.
Assim, e quanto ao nº 66 dos factos provados, rejeita-se a impugnação.

Desde já se dirá que se procedeu à audição integral dos depoimentos prestados:
- pela A.;
- Pelas testemunhas: N…, Directora do Balcão (Gondomar …) onde a A. prestava a sua actividade; O…, Inspector do Gabinete de Inspecção da Ré, que procedeu à averiguação que teve lugar no âmbito do procedimento disciplinar; P…, responsável pelo mencionado Gabinete de Inspecção; M…, cliente em causa nos factos imputados à A.; Q…, gestor da Ré no balcão …. Todas as mencionadas testemunhas foram arroladas pela Ré;
- Pelas testemunhas: H…, gestora de particulares no Balcão (Gondomar-…) onde a A. prestava a sua actividade; U…, actualmente não trabalhando para a Ré, sendo, todavia e à data dos factos, gestora de cliente da Ré (em final do 1º trimestre de 2018 mudou do Balcão de Gondomar-… para outro); K…, trabalhadora da Ré no balcão onde a A. prestava a sua actividade (à data dos factos gestora de particulares, actualmente C1… e tendo substituído a A. após a saída desta); F…, trabalhadora da Ré no Balcão onde a A. exercia a sua actividade entre 2017 e 2018; T…, trabalhador da Ré mas, à data dos factos, a exercer actividade em outro local, tendo anteriormente trabalhado com a A. (em 2016 no Balcão de Gondomar … e de 2008 e 2012 em outro balcão, no qual foi superior hierárquico da A.). Todas as mencionadas testemunhas foram arroladas pela A.

3.1. Quanto aos nºs 44, 45, 46 e 47 dos factos provados, pretende a Recorrente que os mesmos sejam dados como não provados.
De tais pontos consta o seguinte:
“44 - No depoimento prestado ao Gabinete de Inspeção do C… em 12.09.2018 e quando questionada sobre a realização daquele Depósito, a autora referiu o seguinte:
“Fui eu que realizei aquela entrega de numerário para depósito.
Este depósito foi realizado no seguimento de um telefonema realizado para a Cliente com o objetivo de a mesma enviar ao Banco os originais dos documentos já atrás referidos que a mesma me havia remetido por e-mail no dia 25.06.2018 e, ainda, os seguintes documentos originais (anexo, fls. 60 a 71):
• Documento a solicitar a alteração do Subproduto da conta à ordem para C…, que a Cliente me havia enviado por e-mail na medida em que para a alteração do subproduto da conta teria de ter o respetivo documento assinado pelo Cliente.
Já não tenho este e-mail, o qual terei eliminado quando regressei de férias por ter a caixa de correio com demasiados e-mails.
• Proposta de Pedido de Cartão de Crédito C3…
• Proposta do Seguro em causa
Os referidos documentos originais foram remetidos à Cliente através dos correios, com a finalidade de a mesma os devolver assinados, também através dos correios, conforme era habitual e tendo em conta a indisponibilidade manifestada pela mesma para vir ao Balcão.
No referido telefonema, a Cliente questionou-me sobre débitos de comissões associadas ao C3… e, ainda, sobre o débito dos prémios do seguro em causa.
Tendo em conta que a Cliente me referiu que já não pretendia o seguro e ainda o facto de se tratar de uma Cliente muito exigente, optei por assumir o valor dos dois prémios entretanto debitados, através da realização do supra identificado depósito em numerário.
A Cliente referiu-me que iria cancelar o débito direto associado ao seguro, cancelamento realizado em 31.07.2018.
Admito que errei ao realizar o depósito em causa, tanto mais que era do meu conhecimento que os colaboradores estão proibidos de proceder de tal forma.
Admito, também, que deveria, como também era do meu conhecimento, ter comunicado a situação à Direção do Balcão.
45 - No depoimento que prestou ao Gabinete de Inspeção no dia 12.09.2018 a Arguida referiu ainda o seguinte sobre a subscrição do seguro C2…:
O seguro em causa foi apresentado por mim à Cliente, através de contacto telefónico, dado aquela nunca visitar o Balcão por alegada falta de tempo.
Após ter explicado à Cliente as características do seguro e o valor do respetivo prémio mensal, a Cliente informou-me que pretendia subscrever o seguro, com o capital seguro mínimo de € 35000,00.
Deste modo, imprimi a Proposta de Seguro com os dados da Cliente e capital seguro, tendo procedido ao envio da mesma, através dos correios, para a Cliente assinar.
Na altura combinei com a Cliente que a mesma deveria enviar a Proposta de Seguro assinada, por e-mail e o original através de correio, dada a falta de tempo para vir ao Balcão.
A Cliente remeteu-me a Proposta de Seguro por fax, para o Balcão Gondomar – ….
No seguimento deste envio, conferi a assinatura da Cliente apondo a minha rubrica nas diferentes páginas da Proposta do Seguro e digitalizei a mesma no portal do equipamento Multifunções.
A Cliente até a data não remeteu original.”
46 – E sobre a inexistência do original da Proposta de Seguro referiu:
“A inexistência do original da Proposta de Seguro resulta do facto de a Cliente não o ter enviado, conforme atrás referi.
Relativamente à inexistência da cópia que digitalizei, não me recordo do que terei feito à mesma.
Todavia, admito que a tenha destruído, tendo em conta que a mesma já estava digitalizada e, por outro lado, porque parti do princípio de que a Cliente iria devolver o original ao Balcão através dos correios, conforme tinha combinado com a mesma e era habitual.”
47 - Sobre o facto de não ter enviado a Proposta de Seguro por e-mail à Cliente, à semelhança do sucedido com outros documentos enviados à mesma no dia 25.06.2018, e no qual não é feita qualquer referência ao seguro em causa, referiu:
De facto nos referidos e-mails que troquei com a Cliente não é feita qualquer referência ao seguro em causa.
Todavia, e conforme já atrás referi, falei telefonicamente com a Cliente acerca do seguro e enviei para a mesma, através dos correios, a respetiva Proposta, tendo a mesma a devolvido ao Balcão já assinada, através de fax.”
A sustentar a impugnação alega, em síntese, que: tais factos foram integralmente transcritos de dois documentos constantes dos autos de procedimento disciplinar intitulados de “Depoimento” e “Aditamento ao depoimento de 12.09.2018”, não podendo ser atendidas as declarações prestadas pela A. no âmbito do procedimento disciplinar, que é um processo de parte, que está exclusivamente na disponibilidade e sob tutela do empregador, não constituindo elemento de prova em sede de processo judicial; foi um trabalhador da Ré, pertencente ao gabinete de inspecção, quem escreveu aquilo que ele próprio considerou que resultava das declarações da A., não sendo ele parte isenta; o facto dessas declarações se encontrarem assinadas pela A., não significa que esta tenha confirmado o que deles consta, “pois não é nas circunstâncias de tempo, de lugar e espaço em que tudo ocorreu, que se pode considerar estarmos perante um assinatura livre, informada e intencional da mesma”; invoca os depoimentos das testemunhas H…, F… e K…, para concluir que “resulta peremptório que o inspector surgiu de surpresa e esteve fechado numa sala com a B…, onde por algum tempo também esteve a Directora do Balcão, e que aquela saiu muito transtornada”; “o facto de no primeiro dos referidos documentos constar a assinatura da Directora do balcão N… também não significa que assim tenha sucedido”, não tendo sido por esta confirmado em audiência de julgamento tal reunião, a sua participação na mesma, o tempo que eventualmente esteve presente e a razão de ser da sua assinatura; também a A. em momento algum disse ter feito tais afirmações, o que referiu foi que o que disse foi o que na altura estava convicta de ter sucedido, o que é diferente.
Contrapõe a Recorrida, em síntese, que a A. não alegou, no procedimento disciplinar ou na contestação, que havia sido forçada a assinar e prestar as declarações em causa e que os autos de declarações foram confirmados pela A. e pela testemunha O….
Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte:
“Em primeiro lugar, e quanto aos factos constantes dos números 44 a 47 do elenco dos factos provados (grosso modo, conteúdo das declarações da autora perante o inspector do Banco e – parte delas – a directora do Balcão Gondomar-…) cumpre dizer que que melhor ponderando a posição que a autora expressou, relativamente a tal factualidade, no art. 61.º da sua contestação
“De resto, e quanto a uma alegada falta de verdade da parte da Autora para com o Gabinete de Inspeção do C…, nega a Autora que alguma vez tenha tido qualquer intenção de faltar à verdade. Na altura, perante a pressão que lhe foi colocada e pela forma como foi abordada, o que disse foi o que estava convencida ter sucedido, mas repete, nunca e em momento algum quis intencionalmente faltar à verdade.”,
em que de modo algum nega que tenha dito aquilo que a ré afirma que ela disse (antes, e apenas, enfatizando a sua boa fé ao dizer o que, pelo menos implicitamente, admite ter dito) e à luz do disposto nos art.s 574.º/1 e 607.º/4 do CPC, sempre teríamos de considerar agora tal factualidade como admitida por acordo.
De qualquer modo a prova efectuada foi também, de forma consistente, no sentido de formamos convicção da veracidade de tais factos.
Com efeito, para além de a testemunha O…, que exerce funções no Banco réu, desde 1995, como inspector, e que inquiriu a autora, nas instalações do Balcão Gondomar-…, nos dias 12 e 26 de Setembro de 2018, tendo estado presente, aquando dessa primeira inquirição, também a testemunha N…, que trabalha para o réu desde 1991 sendo directora do Balcão Gondomar-… desde 2016, e testemunhas que depuseram de forma que se nos afigurou isenta, e que, em particular o primeiro, esclareceu o que foi então perguntado à autora e as respostas/explicações que esta deu, confirmando que as declarações então prestadas pela autora são as exaradas nos documentos de fls 73 e 74 e a fls 75 dos autos, aliás assinados, além de pela referida testemunha/inspector e o primeiro também pela outra mencionada/directora de Balcão, pela própria autora, notando-se que o segundo dos ditos documentos (“ADITAMENTO AO DEPOIMENTO de 12.09.2018) foi assinado pela autora catorze dias depois de ter assinado o primeiro, num momento, pois, em que dificilmente se pode admitir qualquer precipitação por parte da autora por ter sido surpreendida com a situação ou pressionada.”

Dispõe o art. 374º do Cód. Civil que: “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” e o art. 376º do mesmo que “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. (…)
No caso, constam dos pontos impugnados a transcrição de declarações, que foram reduzidas a escrito, prestadas pela A. no âmbito do procedimento disciplinar, melhor dizendo da averiguação feita pelo Gabinete de Inspecção da Ré em momento anterior à nota de culpa, as quais foram assinadas pela mesma.
A assinatura, pela A., dessas declarações não foi impugnada pela mesma, seja no âmbito da resposta à nota de culpa, seja na contestação, nem foi arguida e provada a falsidade do documento.
Ou seja, reconhecida que está, nos termos do citado art. 374º, a autoria de tais documentos (particulares), fazem os mesmos, de harmonia com o nº 1 do art. 376º, prova plena de que a A. prestou as declarações que deles constam, sendo que o que consta dos nºs 44 a 47 dos factos provados é o teor dessas mesmas declarações.
Ora, assim sendo, e ainda que o procedimento disciplinar seja, como efectivamente é, um processo de parte, que está na disponibilidade da Ré, não deixa o documento, nos termos do nº 1 do art. 376º, de fazer prova plena de que a A. emitiu as declarações que dele constam.
Questão diferente é a valoração que delas possa ser feita, e, quanto a essa valoração, desde já se dirá que as declarações prestadas pelo trabalhador em sede de procedimento disciplinar ou procedimento prévio ao mesmo, não valendo embora como confissão extrajudicial com força probatória plena, poderão todavia ser apreciadas pelo Tribunal no âmbito da livre apreciação da prova.
Como refere Pedro Ferreira de Sousa, O Procedimento Disciplinar Laboral, 3ª Edição, Almedina, pág.125/126, “Não obstante, importa referir que, em sede judicial, ao abrigo da livre apreciação da prova (cfr. nº 5 do artigo 607º do CPC), o Tribunal valorará livremente o conteúdo do processo disciplinar. Dessa forma, o trabalhador deverá adotar uma postura processual consciente e consistente. De facto, poderá revelar-se desfavorável aos interesses do trabalhador, merecendo natural valoração negativa, a apresentação, em sede disciplinar e depois em sede judicial, de versões diversas dos factos em discussão ou, simplesmente, a defesa de uma versão no procedimento disciplinar que, posteriormente, já em sede judicial, venha a resultar completa e ostensivamente contrariada.”
E no sentido acima apontado, cfr. os Acórdão da RP de 06.03.2006, Proc. 0515344, e de 25.02.2013, Proc. 92/11.7TTSTS.P1, ambos in www.dgsi.pt e citados in ob. mencionada, pág. 126, de cujos sumários consta o seguinte:
- no primeiro (Acórdão de 06.03.2006), que “I- As declarações prestadas pelo Autor, no decurso do processo disciplinar, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial, nos termos do art. 358º, nº 2 CC, com referência ai art. 376º do mesmo Código. II-Contudo, tal não implica que tais declarações não possam ser apreciadas livremente pelo Tribunal, conjugadas com a demais prova realizada em audiência, ou seja, o Tribunal não está impedido de considerar provados os factos constantes dessas declarações, através da livre apreciação dos factos dela constantes (prova livre)”;
- no segundo (Acórdão de 25.02.3013), que “As declarações prestadas pelo A. no inquérito que precede o procedimento disciplinar perante instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade”.
E concorda-se, também, com a fundamentação da decisão da matéria de facto quando diz que, perante o art. 61º da contestação, os factos constantes desses pontos – que são apenas a transcrição das declarações - se encontram, nos termos do art. 574º, nº 1, do CPC, assentes por acordo das partes nos articulados. Com efeito, no art. 61º da contestação diz a A. que “De resto, e quanto a uma alegada falta de verdade da parte da Autora para com o Gabinete de Inspeção do C…, nega a Autora que alguma vez tenha tido qualquer intenção de faltar à verdade. Na altura, perante a pressão que lhe foi colocada e pela forma como foi abordada, o que disse foi o que estava convencida ter sucedido, mas repete, nunca e em momento algum quis intencionalmente faltar à verdade.” Ou seja, a A. não pôs em causa que tivesse emitido tais declarações, apenas afirmando a sua boa-fé nas declarações que prestou, assim como o eventual convencimento quanto à veracidade do que relatou não impede ou contraria a prova de que a A. emitiu as declarações que constam dos documentos em questão.
É pois irrelevante a alegação da Recorrente de que, na audiência de julgamento, não teria sido feita prova de que as afirmações constantes de tais declarações terem sido proferidas. Os factos constantes dos nºs 44, 45, 46 e 47 estão plenamente provados pelo documento, assinado pela A., que contém as suas declarações.
Assim como é irrelevante a alegação da Recorrente de que o circunstancialismo em que as declarações foram emitidas não permitiriam concluir que se estaria “perante um assinatura livre, informada e intencional da mesma”. Desde logo, tal alegação não impede que as declarações hajam sido emitidas, alegação essa que apenas poderia inquinar ou afectar a veracidade do conteúdo das mesmas. E, por outro lado, cabia à A. a alegação e prova de algum vício da vontade que tivesse afectado o teor de tais declarações, o que não foi feito. E salienta-se que a A., nas declarações prestadas aos 26.09.2012, ou seja passados 14 dias, confirmou as que havia prestado aos 12.09.2018.
Acresce dizer que os factos em causa nºs nºs 44 a 47, dos quais, repete-se, apenas consta a transcrição do teor das declarações que foram prestadas pela A., mostram-se necessários e relevantes, desde logo tendo em conta uma das acusações (independentemente da bondade ou não de tal acusação e cuja apreciação apenas deve ter lugar em sede de apreciação jurídica) que lhe foram imputadas na nota de culpa e decisão de despedimento, qual seja a de que “39. A conduta da Arguida é desde logo agravada pelo facto de a mesma ter faltado à verdade nas declarações que prestou ao Gabinete de Inspecção do C… tendo afirmado que o seguro foi subscrito a pedido de Cliente e que esta assinou a respectiva Proposta”.
Improcede, assim e nesta parte, a impugnação aduzida.

3.2. Quanto ao nº 48 dos factos provados, pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado.
De tal ponto consta o seguinte:
“48 - Em 14.09.2018, a Cliente M… em contacto telefónico realizado pelo Gabinete de Inspeção do C… e dada a indisponibilidade manifestada pela mesma para reunir pessoalmente, referiu o seguinte:
A colaboradora B…, na altura sua gestora de conta, nunca lhe falou no seguro em causa e muito menos a questionou se o pretendia subscrever.
Aliás, nem sabia, até hoje, de que seguro se trata.
Não faria qualquer sentido subscrever um seguro de recheio de habitação, uma vez que já tem esse tipo de seguro em outra seguradora.
Sobre o eventual envio, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro para a Cliente assinar referiu:
“Nunca lhe foi enviado a cópia ou o original da Proposta de Seguro em causa.”
Sobre a eventual devolução, ao Balcão, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro assinada pela Cliente:
“Não remeteu ao Balcão, através de nenhum dos referidos canais, a cópia da Proposta de Seguro em causa, nem o respetivo original.
Aliás, não o poderia fazer porque nunca pediu para ser realizado tal seguro, não assinou a referida Proposta de Seguro, nem esta lhe foi alguma vez enviada, conforme atrás já referiu.
Já transmitiu, através de e-mail, ao Balcão …, que a assinatura em seu nome que consta na Proposta de Seguro, cuja cópia lhe foi enviada por aquele Balcão, só pode ter resultado de uma montagem.”
Sobre a deteção da existência do seguro C2… referiu:
Detetou a existência do seguro no seguimento do débito do montante de € 11,32 realizado em 27.07.2018 na sua conta à ordem.
Na altura contactou a colaboradora B… tendo a mesma lhe referido que o tais débitos resultaram de um lapso e que o Banco iria repor o valor dos prémios na conta à ordem, conforme já constatou ter sucedido através da realização de um depósito em numerário no montante de € 22,64, realizado em 02.08.2018.”
A sustentar a impugnação refere que: “as alegadas declarações prestadas pela cliente M… no âmbito de um procedimento disciplinar, não pode ser admitido como provado pois o procedimento disciplinar como processo de parte que é, não constitui elemento de prova em sede de processo judicial”; “no processo judicial não foi feita qualquer prova concludente de que o telefonema tenha sequer sido feito, da data em que alegadamente foi feito, da hora em que alegadamente foi feito, de qual o meio em concreto utilizado, enfim, não foi feita qualquer prova de que o mesmo tenha ocorrido” e “muito menos foi feita qualquer prova de, a ter ocorrido um qualquer telefonema, ter a referida cliente proferido qualquer das afirmações reproduzidas neste concreto ponto da matéria de facto julgada provada”; “mesmo considerando o procedimento disciplinar como documento particular e considerando que os factos ali compreendidos não são contrários aos interesses do declarante, apenas considerando este documento, nenhuma prova poderia ter sido considerada no sentido de que o que do mesmo consta foram declarações prestadas pela cliente em causa, como fez o Tribunal a quo”; “do próprio documento intitulado de “Ata de contacto telefónico” se refere expressamente que o que ali vem descrito é o que alegadamente foi dito pela cliente, mas “em resumo”, ou seja correspondem apenas a um resumo feito pelo autor do documento”. Mais diz que consta do referido documento que o alegado telefonema teria sido feito por dois colaboradores do Banco – o subdirector do balcão … e um colaborador do gabinete de inspecção –. mas tal facto foi expressamente negado pelo subdirector do balcão …, conforme excerto que invoca.
Por sua vez, alega a Recorrida que o facto foi confirmado pela cliente e por O….
Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte:
“Relativamente aos factos que demos como provados sob os números 31 e 32 e 48 foram particularmente importantes para a convicção que formamos, quanto à matéria dos dois primeiros, os documentos (e-mail) juntos aos autos a fls 53 e v., e em particular quanto à matéria constante do número 48 o doc. junto aos autos a fls 72 (ATA DE CONTACTO TELEFÓNICO), e bem assim o “relatório” subscrito pelo já identificado O… e que consta de fls 46 v. e ss dos autos, assim como o depoimento da testemunha M… (a cliente mencionada nesses números da matéria de facto), cujo depoimento foi de molde a corroborar tal factualidade, relatório/respectivo anexo para que remete, e depoimento também importantes, consigna-se desde já, quanto ao convencimento da veracidade dos factos inseridos na lista dos factos provados sob os números 33 e 34.”

Há, desde logo, que dizer que o facto em causa é totalmente irrelevante para o conhecimento do mérito da acção, sendo que à decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados os factos que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, se possam mostrar relevantes.
Com efeito:
O trabalhador pode ser punido disciplinarmente pelos actos que praticou (ou que não praticou mas que devia ter praticado) e não pelos actos que uma testemunha diz que aquele praticou. O depoimento da testemunha, seja ele prestado em sede judicial e, por maioria de razão, em sede de procedimento disciplinar (caso porventura a este se pudesse atender, o que se admite como mera hipótese de raciocínio), mais não é do que um meio de prova da prática, pelo trabalhador, dos factos imputados, sendo estes, e não o teor das declarações da testemunha, os factos que deverão constar da decisão da matéria de facto.
Por outro lado, o procedimento disciplinar consubstancia um processo de parte, sendo instaurado e conduzido pelo empregador, não sujeito aos deveres de imparcialidade e do contraditório [salvo, no que se reporta ao contraditório, quanto às garantias de defesa consagradas nos artigos 353º, nºs 1 e 2, 355º e 356º e 357º do CT/2009] que vigoram no processo judicial e no âmbito do qual as testemunhas cuja audição o empregador entenda levar a cabo não estão sujeitas a juramento, nem ao dever de verdade e, até, sem necessidade do contraditório mormente quando levadas a cabo por iniciativa do empregador.
Acresce que a acção judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não tem por objecto apreciar da adequabilidade da aplicação da sanção disciplinar do despedimento em face da prova que foi produzida no âmbito do procedimento disciplinar, não cabendo ao tribunal apreciar e decidir se a prova produzida em tal procedimento deveria, ou não, conduzir à conclusão da existência de justa causa de despedimento. Sem prejuízo da prova documental e/ou declarações do trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar que possam ser atendíveis, o juízo sobre a existência ou não de justa causa para o despedimento deverá ser feito perante a prova, mormente testemunhal, que, em concreto, for produzida em sede judicial, salientando-se que a mesma deve ser produzida presencial e oralmente, perante o juiz em audiência de julgamento [conforme art. 500º e salvas as excepções previstas nos arts. 500º a 505º do CPC/2013], estando as mesmas sujeitas a juramento legal [art. 513º do CPC/2013] e às consequências legais decorrentes da prestação de falsas declarações, bem como ao contraditório por banda da parte contrária àquela que a arrolou (arts. 415º e 516º, nº 2, do CPC/2013).
Ou seja, serve o referido para concluir que, no âmbito do processo judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, são irrelevantes as declarações de testemunhas que hajam sido prestadas no âmbito do procedimento disciplinar, apenas relevando as declarações que venham a ser prestadas em audiência de julgamento.
No caso do nº 48 dos factos provados, o que está em causa é o conteúdo de declarações que terão sido prestadas pela cliente M… no âmbito do procedimento disciplinar, declarações essas que, diga-se, a terem tido lugar, não foram sequer prestadas presencialmente (mas por contacto telefónico) ao Inspector da Ré, nem sujeitas, no momento da prestação, ao contraditório por parte da A., nem tendo o alegado depoimento sido reduzido a escrito assinado pela mencionada testemunha, e sendo que, no documento em causa, foram, pelo inspector da Ré, consignadas as declarações que este entendeu que por ela teriam sido proferidas. Acresce dizer que a testemunha em causa, M…, prestou depoimento em audiência de julgamento.
Para efeitos da apreciação judicial da existência, ou não, de justa causa de despedimento, o depoimento prestado em sede de procedimento disciplinar é, pois, irrelevante, assim como irrelevantes são os factos que alegadamente a mesma teria declarado em sede do mencionado procedimento, não sendo, nem podendo ser, tal depoimento atendível em sede judicial, haja ou não ele sido posteriormente confirmado em inquirição levada a cabo na audiência de julgamento.
Aliás, e como já referido, o que releva para a apreciação da justa causa são os factos cometidos pelo trabalhador, não os factos que uma testemunha, no âmbito de inquirição levada a cabo no procedimento disciplinar, alega terem sido praticados pelo trabalhador. E o que consta do nº 48 são as declarações que essa testemunha teria prestado por contacto telefónico realizado pelo Gabinete de Inspecção do Réu, declarações essas que nem são judicialmente atendíveis, nem têm qualquer relevância, sendo que nunca a A. poderia vir a ser despedida com fundamento nessas declarações, para além de que o que releva são os factos cometidos, não os meios de prova dos factos.
Assim, elimina-se o nº 48 dos factos provados.

3.3. Quanto aos nºs 49 e 54 dos factos provados, que a Recorrente pretende que sejam dados como não provados, quanto ao art. 57 da contestação, que foi dado como não provado e que a Recorrente pretende que seja dado como provado que “A Autora desconhece por completo as assinaturas que constam da proposta de seguro agora apresentada pela sua empregadora, não tendo sido por si apostas em tais documentos e quanto ao facto que a Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados: “Os registos de username nas operações no sistema informático e no dispositivo de multifunções da Ré podem não coincidir com o colaborador que na realidade levou a cabo tal operação.
Tais pontos serão reapreciados em conjunto, uma vez que o terceiro (art. 57º da contestação) é o contrário do nº 54 dos factos provados, estando por isso relacionados. E, quanto ao facto que a Recorrente pretende aditar, é o mesmo meramente instrumental à apreciação dos demais, para além de que está relacionado com aqueles.

Dos nºs 49 e 54 dos factos provados consta o seguinte:“49 - O Seguro C2… foi realizado pela autora sem o conhecimento da cliente. 54 - A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora ou por alguém com o seu conhecimento.”
E do art. 57º da contestação consta: “A Autora desconhece por completo as assinaturas que constam da proposta de seguro agora apresentada pela sua empregadora, não tendo sido por si apostas em tais documentos.
A sustentar a impugnação dos nºs 49 e 54 dos factos provados refere a Recorrente que: se desconhece o que significa ser o seguro “realizado” pela A; não há prova de que o mesmo tenha sido por si realizado; as testemunhas invocadas pelo Tribunal nunca afirmaram que as assinaturas foram por si feitas, só que as assinaturas não correspondem às da cliente constante da ficha de assinaturas, invocando os depoimentos de O… e P… e referindo que estes depoimentos não podem ser atendidos. Mais invoca os depoimentos de H…, F… e K…, dos quais resulta que a A. apenas queria naquele dia suscitar o mencionado incidente através da submissão à seguradora de uma proposta de seguro sem qualquer assinatura da cliente. Alega também que, na acção de impugnação, apenas poderão ser invocados factos constantes da decisão de despedimento e que, no caso, nesta não lhe foi imputado o facto de ter conhecimento de quem assinou, em nome da cliente, a proposta do seguro, pelo que se não poderia a Ré servir-se de tal facto, muito menos poderia o Tribunal ter dado tal facto como provado e, bem assim, substituir-se à Ré/empregadora na prova que à mesma compete.
Quanto ao art. 57º da contestação, a sustentar a impugnação invoca os depoimentos de H…, F… e K….
E a sustentar o facto a aditar alega que tal decorre dos depoimentos de todos os colaboradores ou ex-colaboradores da Ré ouvidos em audiência de julgamento e mais invoca os excertos dos depoimentos de H…, U…, H… e K…, dos quais resulta que “além de que ficou igualmente provado que esse mesmo dispositivo de multifunções está fora do alcance visual de qualquer dos colaboradores do banco quando estes se encontram nos seus postos de trabalho”.
Por sua vez, alega a Recorrida que os factos constantes dos nºs 49 e 54 foram confirmados por O… e, quanto ao art. 57 da contestação, considera não poder ser o mesmo dado como provado já que contraditório com aqueles. E, quanto ao facto a aditar, alega que os depoimentos das testemunhas não confirmam esse facto e que por essa razão é que a Recorrente não transcreve qualquer depoimento.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto aos nºs 49 e 54, referiu-se o seguinte:
“No que tange à factualidade que demos como provada sob os números 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 e 49 e 50 foi também particularmente importante para a convicção que formamos os depoimentos das testemunhas P…, responsável pela área de inspecção do Banco réu desde 2008 e que se inteirou, v.g. pela análise da documentação recolhida e agora junta aos autos, e do já referido O…, em particular este pelo seu pormenor e consistência, v.g. referenciação e explicitação dos pertinentes documentos que instruem o processo, como sejam os documentos juntos a fls 62v. e ss dos autos, e muito em particular o doc. de fls 65-A no que tange à matéria provada sob os números 37 e 38, o de fls 371v. (email da cliente de 31.7.2018, 10:01h) quanto à factualidade constante do número 40, os de fls 108 v. e 109 relativos aos factos constantes dos números 41 e 42, respectivamente, e relativamente à matéria do número 50 o doc. de fls 70v. e 71.
Diga-se que no que tange aos factos insertos nos números 42 e 43 da matéria de facto a própria autora admitiu a sua veracidade, assim como o depoimento da autora foi no sentido da veracidade do que demos como provado sob o número 49 – por ex., tinha falado à cliente que o seguro protecção lar era o que fazia mais sentido mas “ficamos por aí”, o propósito da proposta era atingir o objectivo e “depois convencer a cliente”, que na altura disse aos colegas de balcão “a cliente ainda não decidiu o que quer fazer”.
E, mais adiante:
“Quanto à nossa convicção – firme - no tocante à matéria que consta do número 54, deriva a mesma da análise conjugada de toda a prova a propósito produzida, assinalando-se em particular que quanto a ter sido a autora a tratar da constituição do seguro, criando a respectiva proposta de seguro, isso resulta do próprio depoimento da autora, não obstante as imprecisões e reticências que a este propósito o seu depoimento revela, pois diga-se que a própria autora admitiu que tratou da constituição do seguro em causa, que digitalizou a proposta (conquanto depois tenha dito não ter a certeza se é a proposta junta aos autos e dito ainda que a proposta que criou e digitalizou foi “em branco”, querendo com isto dizer que não estava assinada) e que essa proposta é automaticamente remetida para a seguradora para ser ou não aceite, como admitiu que todas essas operações efectuadas no sistema informático da ré ficam registadas (o que, saliente-se, foi confirmado por todas as testemunhas cujos depoimentos abrangeram este assunto), sendo que, como bem explicitaram as testemunhas O…, N… e P… no dia em questão (27.06.2018) nenhuma outra proposta de seguro (referente à cliente em causa) foi criada/digitalizada, como inequivocamente revela a análise do referido histórico registado, a tudo acrescendo que, como a autora também concedeu, para o desempenho das suas funções e acesso ao sistema informático e base de dados do Banco possui um número de user, pessoal e intransmissível, associado e passível de utilização apenas por meio de utilização de password, e que user utilizado foi efectivamente o seu.
E quanto à autoria das assinaturas, embora a prova pericial efectuada não tenha sido minimamente concludente (conforme relatório da perícia efectuada na FCUP, de fls 324 e ss e, aliás, nessa medida em consonância com o entendimento adiantado no “Parecer Técnico” emitido pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ e junto a fls 273), afigura-se-nos lapidar, à luz da normalidade das coisas e da experiência de vida, que no contexto acabado de referir e nomeadamente em que entre a criação da proposta de seguro e a sua digitalização (em que a proposta já se encontra necessariamente com a assinatura aposta) mediaram apenas 13 minutos (sem que, note-se, tenha sido recebido no Balcão qualquer faxe que pudesse trazer a proposta assinada pela cliente), e nesses actos tendo intervindo a autora, que ou foi a própria autora a apor a assinatura que consta da respectiva proposta ou necessariamente que sabe quem foi que a apôs, e necessariamente que também sabe que não foi a cliente M….
Diga-se que, na senda do que a autora também referiu, várias testemunhas, ex-colegas de trabalho da autora no Banco, e no Balcão Gondomar-…, pretenderam transmitir uma ideia de «normalidade» quer quanto ao preenchimento/digitalização (que como se disse, implicava a sua automática apresentação á seguradora para aceitação) de propostas de seguro em branco/não assinadas – embora, reconheça-se, todas assumiram que isso viola os procedimentos instituídos pelo Banco, que sabiam que não o deviam fazer -, dizendo-se convencidas que a autora digitalizou a proposta em branco, pois que a isso se voluntariara, como a utilização por colegas de trabalho do respectivo equipamento informático usando um user alheio.
Tal forma de trabalhar foi desmentida pela directora do Balcão, testemunha N…, que disse que nunca antes soube de nenhum caso destes, como quando instadas as testemunhas a esclarecer, em concreto, o que já tinham feito ou presenciado de semelhante, negaram-no perentoriamente, como a testemunha H… (trabalha para o Banco réu há vários anos como gestora de particulares, no Balcão Gondomar-… há 14 anos), que expressamente referiu que nunca submeteu uma proposta de seguro em branco, que “O Banco não manda fazer as coisas mal feitas”, ou a testemunha K… (trabalha para o Banco réu há vários anos, no Balcão Gondomar-… desde Nov./2016, como gestora de particulares primeiro e como C1… desde a saída da autora) que perguntada quantas propostas em branco já submeteu prontamente respondeu “nenhuma”, sendo certo que embora referindo ser possível utilizar um equipamento, por ex. a multifunções onde são digitalizados os documentos, estando “aberto” com o user de um colega, peremptoriamente afastaram a possibilidade de isso ser feito de forma abusiva/dissimulada.”
E quanto à fundamentação relativa ao art. 57 da contestação, o Mmº Juiz disse o seguinte: “(…) nem o que a autora a propósito referiu no âmbito do seu depoimento foi de molde a convencer da realidade do aí alegado, nem foi produzida qualquer prova adjuvante e minimamente relevante nesse sentido, quanto à factualidade inserta no art. 57.º do mesmo articulado as razões para não a considerarmos provada também já são apreensíveis da motivação acima à matéria levada ao número 54 da lista dos factos provados.”

Relativamente ao nº 49 [“49 - O Seguro C2… foi realizado pela autora sem o conhecimento da cliente.”, sublinhado nosso], a expressão verbal utilizada [“realizado”], no contexto em que o é [em que é controvertida a questão de saber se a A. assinou ou não a proposta de seguro] pode, na verdade, ser vaga, dúbia ou até conclusiva; porém, e conjugado com o nº 54 [neste se concretizando os actos praticados relativamente a esse seguro], o que está em causa nesse nº 49 é saber se o que consta do nº 54 foi (ou não) tratado pela A. sem o conhecimento da cliente, pelo que, nesse sentido e conjugado com o nº 54, será reapreciado o ponto em causa.

Desde já se dirá que se estamos de acordo com a resposta dada pela 1ª instância quanto aos nºs 49 e 54, este porém apenas no que toca à parte em que se refere que “A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora (…)”, mas não já na parte em que se refere “ou por alguém com o seu conhecimento”, conforme melhor resultará do que adiante se dirá.
A A. apresentou duas versões:
A primeira, nas declarações que, no âmbito da averiguação preliminar feita pelo Gabinete de Inspecção do Réu e que constam do procedimento disciplinar, prestou nos dias 12.09.2018 e 26.09.2018, referidas nos nºs 45 a 47 [nas declarações de 26.09.2018 manteve as declarações de 12.09.2018], de acordo com as quais, aos 12.09.2018, e em síntese: falou previamente com a cliente sobre o seguro em causa e enviou-lhe por correio a proposta do mesmo, tendo-lhe esta sido devolvida, por fax, assinada pela cliente; e, nas de 26.09.2018, ou seja, passados 14 dias desde as primeiras, confirmou aquelas.
A segunda, apresentada na resposta à nota de culpa e nos presentes autos e, no essencial, mantida no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, neste tendo afirmado que: na sequência de pedido da direcção comercial a que se reporta o nº 64 dos factos provados e em reunião com os demais gestores para encontrarem clientes que permitissem atingir os objectivos, digitalizou a proposta de seguro “em branco”, isto é, não assinada, o que era praticado e que o sistema informático o permitia (com a digitalização a proposta era remetida automaticamente para a seguradora), sendo que a seguradora, face à falta de assinatura, geraria uma “incidência”, devolvendo a proposta ao balcão para regularização, proposta essa que a cliente depois assinaria, uma vez que não faria sentido não assinar senão não usufruiria das vantagens da conta “C3…” que ela havia optado por fazer e, mais adiante, refere não ter dito que digitalizou, que o que disse é que “o que nós fizemos foi digitalizar”, que apenas “aceitou” digitalizar, “não posso dizer que digitalizei aquela proposta em concreto, eram vários colegas a digitalizar, mas a única coisa que tenho a certeza é que acedi a digitalizá-la em branco”); nega que tivesse assinado a proposta e digitalizado uma proposta com a aposição, em nome da cliente, de assinatura, desconhecendo a existência da proposta assinada e não tendo explicação para a mesma; em momento anterior à subscrição pela cliente da conta C3…, quando lhe (a A.) falou desta, falou-lhe também do seguro, tendo ela ficado de lhe dizer alguma coisa; à pergunta sobre se não tinha a anuência da cliente para fazer o seguro, referiu que a “cliente deu-me a perceber que ia fazer o seguro, não naquele momento, que não sabia qual o seguro que ia fazer, que ia pensar”; perante a “incidência” que, por falta de assinatura, seria gerada e a não regularização, o seguro seria anulado; confirmou que a digitalização (que é feita no “multifunções”) fica registada, que é necessária a utilização do cartão do empregado (em nome do qual fica registada a utilização), mas que pode suceder ser utilizado cartão de colega; não sabe do original da proposta que deu origem à digitalização, que entretanto foi de férias; confirma que é a existência de proposta assinada que leva à contratualização do seguro e ao débito dos prémios correspondentes.
O… foi confrontado e explicou a documentação constante do procedimento disciplinar (PD), descreveu os procedimentos levados a cabo, o modo subscrição do seguro, os registos que geram (estes os referidos nos nºs 36 a 38 dos factos provados), bem como a averiguação da reclamação da cliente que efectuou. Referiu, em síntese, que: a única a única proposta que existe é a que consta do PD e da qual consta uma rubrica que supostamente seria da cliente M… e por via da qual veio a ser efectuado o seguro referido no nº 35 dos factos provados e que gerou os débitos do prémio mencionados no nº 41 dos mesmos; estranhou que dessa proposta constasse apenas a rubrica da cliente quando nos documentos referidos no nº 51 a cliente tivesse assinado com o nome completo; seria impossível que, em 13 minutos (entre a criação da proposta e sua digitalização conforme referido nos nºs 37 e 38) a proposta lhe tivesse sido mandada por correio, por esta assinada e devolvida por fax como a A. afirmou das duas vezes em que prestou declarações no PD (aos 12.09.2018 e aos 26.09.2018), para além de que se tivesse sido remetido um fax o mesmo ficaria registado, sendo que verificou os faxes recebidos não existindo registo de fax que haja sido recebido como consta do nº 50 dos factos provados; se, para além da referida proposta, existisse outra não assinada que tivesse sido digitalizada e remetida à cliente tal ficaria também registado, pelo que teriam que ser dois, e não apenas um, os registos de impressão e digitalização; considera que a proposta não assinada não existe pois que: a mesma não existe nos arquivos do banco, não foi digitalizada, pois que se o fosse ficaria registada, seria devolvida e nunca o seguro chegaria a ser concretizado pela Seguradora e não teria originado o prémio de seguro;
P…, responsável pelo Gabinete de Inspecção, não teve intervenção directa, mas supervisionou a averiguação feita pelo inspector O…, tendo conhecimento da documentação que consta dessa averiguação, e que depôs também sobre o modo de fazer o seguro, tendo referido que a proposta que entrou na Seguradora foi a que consta dos autos, assinada supostamente pela cliente, que não existe qualquer registo da existência de proposta não assinada e que se o não tivesse sido a Seguradora não debitaria o prémio.
M…, a cliente, embora mais “culpabilizando” o comportamento posterior do Banco (porque, numa primeira fase, lhe respondeu dizendo apenas que os débitos resultaram do seguro por si contratualizado, remetendo cópia da proposta alegadamente por si assinada) do que o da A. (referiu que foi um “devaneio” da A., com isso querendo dizer um “acto irreflectido”, pressionada pela necessidade de cumprimento de objectivos e de que a A. lhe pediu desculpa), referiu que nunca subscreveu, nem pediu para subscrever, o mencionado seguro, que só com o débito ficou a saber do mesmo, que garantidamente o não assinou.
N…, Directora do Balcão referiu, em síntese, que, embora seja possível, nunca deu instruções para serem feitos seguros sem serem assinados pelos clientes e que, pelo menos do que é do seu conhecimento, não é prática no seu balcão.
H… referiu, em síntese, que: na reunião dos gestores na sequência do pedido da Direcção Comercial, a A. viu que faltava à cliente esse seguro e que “acedeu” a digitalizar a proposta “em branco” e, depois, se conseguisse falar com a cliente, “ok”, senão seria aberta uma “incidência” e o seguro não seria concretizado; mas não sabe se a proposta de seguro foi, ou não, digitalizada “em branco” (isto é, sem assinatura), mas isso foi o que então foi falado nessa reunião; que a A. disse que ia falar com a cliente, não que já tinha falado; se a proposta fosse “em branco” não seria cobrado o prémio, seria aberta uma “incidência” e seria anulado, a digitalização teria ficado registada e o original iria para o arquivo; mais tarde só veio a saber que o seguro foi feito, mas, pelo menos a testemunha e a A., não falaram sobre o assunto. Mais disse que cada trabalhador tem um “user” e uma “password”, para a digitalização é necessário, na “multifunções”, ou o cartão do trabalhador ou o “user”, podendo embora acontecer serem utilizados os dos colegas, e que aquela fica ainda a alguma distância dos gabinetes dos gestores, não sendo ela visível dos gabinetes.
U… referiu que aquando do ocorrido já não trabalhava no Balcão de Gondomar …; não tem conhecimento da questão da subscrição do seguro; no que se refere à utilização da multifunções e do “user” pronunciou-se no essencial de forma semelhante à testemunha H…, referindo que para o computador é também necessário “user” e “password”, que não sabiam quais as de cada um, mas que se necessitasse pediam ao colega; que a “multifunções” não está ao alcance da vista.
K… referiu, em síntese, que, na reunião de gestores após a solicitação da direcção comercial, foram verificar os clientes “C3…” que não tinham seguro para fazerem o “pleno” e que cada um elencava os clientes que pudessem aderir ao seguro, depois ligariam ao cliente, ele viria ao balcão, ou subscrevê-lo-ia on line ou seria enviada a proposta on line e o cliente a devolveria assinada; a A. falou da cliente, ficou com a ideia de que ela já teria falado com a mesma e que esta teria dado o “Ok” para avançar, mas não sabe o que depois se passou; a criação da proposta para um cliente de um gestor não pode ser feita por outro gestor, mas a digitalização pode ser feita por qualquer colega com a sua “chave” na multifunções; a digitalização fica registada; o colega que vai à “multifunções” tem que inserir os códigos dele “a não ser que eu faculte os meus, o meu cartão”; não é normal mas também pode acontecer o “login” anterior ainda estar na impressora; não é habitual a proposta ser digitalizada “em branco”, mas o sistema permite, nunca o tendo, a testemunha, feito.; não é costume usar o “user” do colega, só se este pedir ajuda no seu terminal.
F… referiu, em síntese, que: foi solicitado um acréscimo de objectivos, reunimos para ver que clientes poderiam ser chamados, lembra-se que a A. disse que já tinha falado com a cliente para diversos tipos de seguros, mas que esta ainda não tinha dito o que pretendia; a A. disse que podia digitalizar uma proposta “em branco”, se não fosse formalizada seria cancelada; tal prática não é habitual, mas é possível, mas que a testemunha nunca o fez; não sabe se a proposta foi formulada “em branco” e, se o fosse, acha que “não cobram prémio”; para digitalizar é necessário o código ou cartão do utilizador do próprio ou então de colega e pode acontecer chegar à “multifunções” e o login ainda estar aberto.
De referir também que dos depoimentos de H…, U…, K… e F…, existia um ambiente de confiança entre todos os gestores.

Da conjugação da referida prova, bem como da proposta de seguro junta aos autos com o procedimento disciplinar, resulta que a proposta existente é a que se encontra assinada no espaço destinado à assinatura da cliente, o que aliás consta do nº 36 dos factos provados e nem é posto em causa pela A.. O que esta diz é que desconhece tal proposta de seguro, que não foi ela quem a digitalizou ou apôs tal assinatura, antes tendo digitalizado uma proposta “em branco” ou “aceitado” digitalizar uma proposta “em branco”, isto é, sem assinatura da cliente, versão esta que não tem corroboração na prova, nem nas regras da lógica e da normalidade das coisas.
Com efeito:
Como referiu O… não há qualquer comprovativo da proposta alegadamente não assinada, não existindo também o original da proposta que foi digitalizada e que se encontra assinada, as quais não existem nos arquivos do Banco [tendo a A. declarado que, quanto à segunda, a desconhece e, quanto à primeira, que em princípio deveria ficar arquivada para regularização, mas não sabe o que lhe aconteceu, que entretanto foi de férias], nem existe qualquer registo da criação, impressão ou digitalização dessa proposta alegadamente não assinada [sendo que, se o tivesse sido, teriam que existir os registos relativos a essas duas propostas: a assinada e a não assinada]; e se a proposta não assinada tivesse existido e sido digitalizada, tal geraria a sua devolução, pela Seguradora, para regularização [“incidência”] e, caso não viesse a ser assinada, não seria o seguro contratualizado pela Seguradora e não daria origem aos débitos que efectivamente se verificaram. A proposta que existiu, que foi digitalizada e que foi remetida à Seguradora, foi a que foi assinada em nome da cliente e que deu origem aos dois débitos.
Por outro lado, pese embora a alegação da A. [de que desconhece essa proposta assinada, de que a não digitalizou e que ninguém assistiu a A. a assiná-la em nome da cliente], o que decorre do acima referido conjugado com as regras da lógica, da experiência e da normalidade das coisas, é que foi a A. quem a assinou e digitalizou. Com efeito, a proposta existe e foi assinada em nome da cliente e digitalizada (e consequentemente remetida para a Seguradora), a cliente era da A. e da criação, impressão e digitalização consta o “username” da A., não tendo sido feita qualquer prova de que, no caso concreto e efectivamente, tais registos não correspondessem à pessoa em nome da qual tais actos se encontram registados, ou seja a A., mais se remetendo, a este propósito para o que adiante se dirá relativamente ao facto que a Recorrente pretende que seja aditado.
E, apesar da sua tentativa de lançar a dúvida sobre tal facto com a invocação dos depoimentos das testemunhas H…, K… e U… no sentido de que a A. teria apenas falado em enviar a proposta “em branco”, isto é, não assinada, e de que, na digitalização, poderia ter sido utilizado por colega o “username” da A. e que tal não teria sido por si visto por do seu local de trabalho não se ver a “multifunções, não foi contudo feita qualquer prova de que, efectivamente, a digitalização e, muito menos, a assinatura (a qual aliás é aposta antes da digitalização) tivessem sido feitas por algum colega da A. e não por esta. Não existe qualquer evidência ou indício, muito menos credível ou consistente, disso, e, muito menos, de que tal tivesse sucedido “abusivamente”, isto é sem o conhecimento e consentimento da A., o que não é, de todo, crível, sendo certo, também, que a A., se porventura não tivesse sido ela a assinar a proposta e/ou a digitalizá-la (o que se admite como mera hipótese de raciocínio), também não referiu quem o teria feito. E as mencionadas testemunhas, pese embora hajam referido que o sistema permitiria o envio de propostas “em branco”, referiram também que nenhuma delas alguma vez o fez e disseram não saber o que, efectivamente, se passou, designadamente se foi, ou não e em concreto, digitalizada por outra pessoa e, muito menos, que tivesse sido ou pudesse ter sido assinada por outra pessoa que não a A., sendo que a proposta foi, efectivamente e antes da digitalização, assinada em nome da cliente.
Acresce que a A. telefonou à cliente a pedir desculpa pelo sucedido, assim como foi a A. quem procedeu ao depósito, na conta da cliente, da quantia correspondente aos dois prémios de seguro que a esta haviam sido debitados.
Toda a referida factualidade, conjugada com as regras da lógica, da experiência e do senso comuns, e da normalidade das coisas, afastam a tese de que não teria sido a A., mas algum seu colega, a assinar em nome da cliente e a digitalizar a proposta.
É pois nossa convicção que foi a A. quem assinou tal documento e o digitalizou.
E, diga-se ainda, a prova de tais factos decorre sem necessidade, sequer, de recurso às declarações prestadas pela A. aos 12.09.2018 e 26.09.2018 no âmbito da averiguação feita pelo Gabinete de Inspecção da Ré.
Não obstante, sempre se dirá que estas, e que estão sujeitas à livre apreciação do julgador e, nesta medida, podendo ser atendidas, em nada corroboram a tese da A./Recorrente da digitalização/envio à Seguradora de uma proposta “em branco” isto é, não assinada. O que, então, a A. afirmou não foi que digitalizou uma proposta “em branco”, mas sim que digitalizou uma proposta assinada; a diferença é que, então e segundo a A., essa assinatura teria sido aposta pela cliente (e não por si, A.), declarações essas que, diga-se, manteve da segunda vez em que as prestou (26.09.2018) não obstante aí confrontada com a factualidade demostrativa da impossibilidade dessa assinatura pela cliente tal como por ela havia sido referido aos 12.09.2018.
Salienta-se, como já acima referido (a propósito da impugnação dos nºs 44 a 47 dos factos provados) e para onde se remete, que não existe impedimento a que possa o Tribunal atender, no âmbito da livre apreciação da prova, e conjugada com outros meios de prova, às declarações prestadas pelo trabalhador em sede de procedimento disciplinar ou de procedimento prévio ao mesmo
No caso, as declarações prestadas pela A. ao Gabinete de Inspecção da Ré (e a que se reportam os nºs 45 a 47 dos factos provados) não consubstanciam uma confissão de ter sido a A. a subscrever a proposta de seguro (na medida em que o que a mesma refere é que foi a cliente a assiná-la), mas delas decorre que existia uma proposta de seguro assinada, declarações essas que, como referido, estão sujeitas à livre apreciação da prova pelo julgador, podendo ser atendidas em conjugação com os restantes meios de prova e que não apontam no sentido da tese, posteriormente defendida pela A., de que afinal não teria existido qualquer proposta de seguro com a aposição de assinatura na parte relativa à assinatura da cliente.
Quanto ao tratamento de tal proposta (criação e assinaturas nos termos acima referidos) sem o conhecimento e consentimento da cliente decorre do depoimento peremptório desta, para além de que é admitido pela A. ainda que limitado à parte em que, no seu depoimento, aceitou a factualidade [qual seja a criação da proposta] e, dos depoimentos das testemunhas H… e F….
De referir, por fim, que, ao contrário do que alega a Recorrente, não se vê qualquer razão para, pelo facto de ter procedido à averiguação, se desconsiderar o depoimento da testemunha O… o qual, aliás, se encontra no essencial suportado em prova documental, testemunha essa que depôs de forma clara, sem inconsistências ou hesitações e de modo que nos pareceu credível e isenta.
A prova é, pois e de forma segura, no sentido de que foi a A. quem criou, imprimiu, assinou em nome do cliente e digitalizou a proposta de seguro em causa.
Não há, pois, que dar como não provado os nºs 49 [com a substituição da conjugação verbal “foi realizado” por “foi tratado”] e 54 dos factos provados, este na parte em que se refere que “A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora (…)”.
Já na parte do nº 54 em que se refere “ou por alguém com o seu conhecimento”, entende-se que deve o mesmo ser tido como não provado.
E, isso e desde logo, porque, como referido, disso não foi feita prova, sendo que o que se provou foi que a assinatura e digitalização foram feitas pela A.
E, por outro lado, nem na decisão de despedimento, nem na nota de culpa, foi à A. imputado o facto de a proposta de seguro ter sido assinada, em nome da cliente, por outra pessoa que não a A. com o conhecimento desta. Com efeito o que foi, pela Ré, imputado (e que, como referido, ficou provado) foi que não foi a cliente, mas sim a A., quem assinou a proposta de seguro. Como é sabido, em sede disciplinar, vigora o princípio da vinculação temática, como decorre do disposto nos arts. 353º, 357º, nº 4, e 387º, nº 3, todos do CT/2009, dos quais resulta que apenas poderão, em sede de impugnação judicial, ser tidos em conta os factos constantes da decisão de despedimento, não podendo esta, por sua vez, invocar factos não constantes da nota de culpa (ou da resposta do trabalhador), salvo se atenuarem a responsabilidade.
Ora, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a imputação à A. do facto de ter a proposta de seguro sido assinada (em nome da cliente) por outra pessoa com o seu (da A.) conhecimento, para efeitos disciplinares não consubstancia apenas “um menos” que esteja contido no facto, consubstanciando, antes, um facto diferente daquele que lhe foi imputado na nota de culpa (ter sido assinado pela A.), não sendo, também, facto que, nos termos da excepção ao referido princípio da vinculação temática, possa ser tido em conta como atenuante da responsabilidade da mesma (para além de que foi impugnado pela Recorrente). Tal alteração contende com o direito de defesa do trabalhador, no caso, da A., uma vez que uma coisa é defender-se da acusação de que foi ela quem apôs a assinatura e, outra diferente, defender-se da acusação de que não foi ela, mas sim outra pessoa, mas com o seu conhecimento, que procedeu a tal assinatura.

Quanto à matéria do art. 57 da contestação, deve a mesma ser considerada como não provada, uma vez que contraditória com o nº 54, remetendo-se para a fundamentação acima aduzida.

Quanto ao facto que a Recorrente pretende que seja aditado [“Os registos de username nas operações no sistema informático e no dispositivo de multifunções da Ré podem não coincidir com o colaborador que na realidade levou a cabo tal operação”] não se nos afigura que tenha sido feita prova suficiente e, muito menos credível, de que as operações no sistema informático/computador não coincidissem ou, sem o conhecimento do titular do “username”, pudessem não coincidir com o colaborador que na realidade levou a cabo a operação e, muito menos foi feita prova de que, no caso concreto, o registo da operação de “criação” da proposta de seguro em causa não tivesse coincidido com a pessoa (A.) titular do “username” registado nessa operação. Com efeito, nada foi referido pelas testemunhas quanto a essa operação em concreto.
No que toca ao dispositivo multifunções nada foi, também, referido pelas testemunhas no que toca aos actos que, no caso concreto, foram registados (impressão e digitalização da proposta de seguro). Apenas se pronunciaram quanto à possibilidade, em abstracto, do registo do “username” no dispositivo multifunções poder não coincidir com o trabalhador que na realidade levou a cabo a operação (referiram os exemplos de estar o titular do “username” no seu posto de trabalho/gabinete, afastado da “multifunções” e pedir a colega que, por estar junto desta, o fizesse ou aproveitar o “username” já introduzido se ainda estiver activo). Não se nos afigura, todavia, que tal corresponda a prática normal ou corrente, nem isso decorre dos depoimentos, os quais são vagos e genéricos.
E, por outro lado, não se nos afigura que a digitalização de uma proposta de contrato de seguro referente a um cliente que faça parte da carteira de clientes de um gestor de conta seja feita por outro colega para evitar que aquele se tenha que levantar e dirigir à “multifunções” e, muito menos, que o faça sem ser a pedido do titular ou sem o seu conhecimento e consentimento, o que não é credível, nem lógico, nem está de acordo com as regras do senso comum. De todo o modo, no caso concreto, não foi feita qualquer prova de que tal tivesse sucedido¸ antes pelo contrário, pois que, como decorre do já acima referido, o que se provou é que, no caso em apreço nos autos, coincidiram, para além de que a aposição, pela A., da assinatura em nome da cliente na proposta do contrato de seguro não depende da utilização do “username” [só depois da aposição manual dessa assinatura é que é necessário o “username” para a digitalizar].
De todo o modo a factualidade que a Recorrente pretende aditar é meramente instrumental para a formação da convicção relativa à decisão do nº 54 dos factos provados, não tendo, autonomamente, qualquer relevância para a decisão da causa e não tendo, por consequência, que ser levado à matéria de facto provada. E, como já referido, a prova feita a esse propósito não é de molde a criar dúvida, muito menos fundada, quanto à criação da proposta de seguro pela A., bem como quanto à sua impressão, assinatura em nome da cliente e digitalização pela A.

Assim, e a concluir, alteram-se os nºs 49 e 54 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção:
49. O Seguro C2… foi, nos termos referidos no nº 54, tratado pela Autora sem o conhecimento da cliente.
54. A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora.
No mais, improcede a impugnação aduzida.

3.4. Quanto ao nº 62 dos factos provados, entende a Recorrente que o mesmo não deve constar dos factos provados pois que nele não se faz referência a qualquer normativo em vigor na C…, não sendo ele um facto, mas apenas um juízo de valor.
Por sua vez, alega a Recorrida que o facto foi objecto de confissão da A. nos arts. 47, 55 e 62 da contestação e no julgamento.
De tal ponto consta o seguinte: “62 - A A. tinha a perfeita consciência que as condutas adotadas violavam os normativos em vigor no C….”
Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte:
“No que tange à factualidade a que se reportam os números 53 e 62 do elenco dos factos provados tivemos particularmente em consideração, para além do conteúdo dos próprios documentos aí identificados e juntos aos autos, o depoimento da própria autora, que confirmou ter conhecimento dos mesmos e que estão acessíveis na intranet e, bem assim, e embora apenas na (restrita) medida em que reconheceu ter praticado os factos que demos como provados, reconheceu que violavam os procedimentos instituídos, através daqueles normativos, pelo Banco.”
O nº 62 deve ser conjugado com o referido no nº 53 dos factos provados, que se reporta ao “normativos” em vigor, e com os factos imputados à A. que foram dados como provados e que se referem às condutas adoptadas, assim improcedendo, nesta parte, a impugnação aduzida.

3.5. Assim, e em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto:
- Elimina-se o nº 48 dos factos provados;
- Alteram-se os nºs 49 e 54 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção:
49. O Seguro C2… foi, nos termos referidos no nº 54, tratado pela Autora sem o conhecimento da cliente.
54. A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente M…, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora.

4. Da nulidade do procedimento disciplinar por omissão de ponderação do parecer da Comissão de Trabalhadores

Sustenta a Recorrente a nulidade, nos termos do art. 382º, nº 2, al. d), do CT/2009, do procedimento disciplinar por, segundo diz, não ter sido ponderado o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores.
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Prescreve o art. 382.º/2 d) do CT que o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se “A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.”
E dispõe o art. 357.º/4 do Código do Trabalho que “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”.
Desta última norma decorre, efectivamente, que na decisão (de despedimento) o empregador deve ponderar (nomeadamente) os pareceres dos representantes dos trabalhadores, onde se inclui, pois, o parecer emitido pela comissão de trabalhadores.
Sucede que, no caso sub judice, como consta da decisão final do procedimento disciplinar (junta a fls 204 v. e 205 dos autos) - e sendo verdade que nessa decisão se «incorpora» o, anteriormente elaborado, “Relatório Final elaborado pelo Instrutor do Processo, que fica a fazer parte integrante desta deliberação” (Considerando K.) -, no considerando j. dessa decisão alude-se expressamente ao parecer escrito emitido pela Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco (parecer também junto ao PD, a fls 200 v. e ss), sendo ainda certo que, na estrutura dessa decisão, a decisão propriamente dita da Comissão Executiva do Banco – deliberação de despedimento – só surge depois de enunciados todos os considerandos que dela constam, donde, com o devido respeito por diverso entendimento, e conquanto se reconheça que não explicitou a empregadora em que termos ponderou o dito Parecer, o que resulta da decisão final é que o teve em consideração, vale por dizer, ponderou a sua argumentação.
Ainda que não se concorde com esta análise o que, salvo melhor opinião, não se pode, de todo, afirmar, é que a empregadora não ponderou o Parecer em causa.
Como se escreveu em Ac. RP de 20.1.2003, “Igualmente, não constitui nulidade do processo disciplinar ou da decisão final o facto da entidade patronal, na decisão final, apenas, fazer referência, por remissão, ao parecer da Comissão de Trabalhadores, por não ser possível concluir que tal parecer não foi ponderado, por outro lado, o mesmo não ser vinculativo, podendo ser proferida decisão contrária” – Proc. 899/02, CJ, Tomo I, 2003, citado em O Procedimento Disciplinar Laboral, Pedro Ferreira de Sousa, Almedina, 2016, pág. 226.
Mesmo que assim se não entendesse, afigura-se que o procedimento disciplinar não seria nulo.
Como se expendeu em douto acórdão da Ac. RP de 16.11.2015, Proc. 192/14.1TTVLG.P1, Maria José Costa Pinto:
Nos termos do preceituado no artigo 356.º n.º 5 do Código do Trabalho de 2009, “[a]pós a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.
Além disso, nos termos do preceituado no artigo 357.º, n.º 4 do mesmo Código, “[n]a decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”.
No caso vertente não foi remetida ao “D…”, de que a Autora é dirigente, como devia ter sido face àquele preceito, a cópia do procedimento disciplinar, para que aquele pudesse emitir o seu parecer antes de ser proferida decisão, tendo-se limitado a R. a enviar cópia da nota de culpa e da decisão final.
A questão que se coloca consiste em saber quais os efeitos desta falta.
Segundo a sentença, de que a recorrente discorda, esta omissão acarreta a ilicitude do despedimento nos termos previstos no artigo 382.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, alínea d), parte final do Código do Trabalho, por a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não ter sido elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º.
Não acompanhamos esta perspectiva.
Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.04.07[12] – proferido à luz da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que neste aspecto continha similar regime[13] – o não envio da cópia do processo disciplinar à Associação Sindical de que o trabalhador é representante, não configura uma nulidade do processo disciplinar, uma vez que não está incluída no elenco taxativo previsto no n.º 3 do art. 12.º da LCCT, mas apenas uma mera irregularidade, sancionada como contra-ordenação (art. 60.º, n.º 1, b) da LCCT, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto), que em nada inquina o processo disciplinar.
Também João Leal Amado qualifica esta falta de envio de cópia integral do procedimento como um vício procedimental não invalidante, que não implica a ilicitude nem a irregularidade do despedimento[14].
Igualmente Pedro Furtado Martins qualifica a ausência de apresentação de cópia do processo aos representantes dos trabalhadores para efeitos de emissão do respectivo parecer como um vício irrelevante para a validade e regularidade do procedimento[15]. Segundo este autor, uma vez que o parecer da estrutura representativa dos trabalhadores não é vinculativo, estando apenas consagrado o dever de o empregador o ponderar, compreende-se que a falta de apresentação da cópia do processo aquela estrutura não afecte a validade do despedimento.
Ou seja, a inobservância do envio de cópia integral do processo é sancionada em sede contraordenacional (artigos 353.°, n.º 4 e 356.°, n.º 7) e não se repercute no plano contratual das relações entre as partes do contrato de trabalho, pelo que, como defende a recorrente, a omissão do envio da cópia do procedimento disciplinar ao Sindicato antes de ser proferida decisão, não acarreta a ilicitude do despedimento.” www.dgsi.pt
Ora, se – a montante – o não envio de cópia integral do procedimento disciplinar às entidades que, nos termos legais, podem emitir Parecer não inquina a validade do procedimento disciplinar, menos fundamento legal haverá, a nosso ver, para considerar nulo o procedimento disciplinar quando, como sucede no presente caso, aquela cópia foi enviada à Comissão de Trabalhadores e o Parecer emitido e (supostamente, pois como supra deixamos dito não é esse o nosso entendimento) na decisão de despedimento não foi “devidamente ponderado” tal parecer.” [fim de transcrição]
Estamos de acordo com as considerações transcritas, que dão cabal resposta à argumentação aduzida pela Recorrente. Apenas se acrescentará, em jeito de realce, que a existência do parecer da Comissão de Trabalhadores é mencionado no “relatório” da decisão de despedimento, nada permitindo concluir que não tenha sido lido e ponderado pela Ré, sendo certo que das considerações tecidas em tal decisão decorre que, nesta e pelos fundamentos nela aduzidos, se entendeu que existe justa causa de despedimento. E não tem a decisão que referir expressamente que discorda do parecer e/ou que “responder” ou rebater a argumentação nele aduzida.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.

5. Da inexistência de justa causa de despedimento

Sustenta a Recorrente a inexistência de justa causa para o despedimento, considerando também que a sanção se mostra desadequada e desproporcional
A procedência desta questão passava, em parte, pela alteração da decisão da matéria de facto, sendo que as alterações a que se procedeu não determinam entendimento e solução diversas da pugnada na sentença.
De todo o modo, impõe-se apreciar da questão ora em apreço.

5.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem. E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência(1) que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística(2).
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de obediência no que toca às ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho [al. e)] e de lealdade [al. f)]. E, nos termos do disposto no art. 126º, nº 1, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
O dever de lealdade é um dos deveres essenciais do trabalhador, com o qual se prende a confiança do empregador na idoneidade do comportamento daquele, substrato este indispensável à manutenção da relação laboral, dele decorrendo a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos, ou susceptíveis disso, dos interesses da entidade empregadora, comportando uma faceta subjectiva e outra objectiva.
A primeira decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, colocando em dúvida a idoneidade futura do comportamento daquele. A segunda reconduz-se à necessidade de a conduta do trabalhador se pautar pelo princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações.
Por fim, resta referir que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

5.2. Revertendo ao caso em apreço, da matéria de facto provada resulta que: a A. subscreveu um seguro em nome de uma cliente do Banco Réu, sem que tal cliente o tivesse autorizado ou sequer, fosse conhecedora do mesmo, para tanto tendo assinado a respectiva proposta de seguro forjando a assinatura daquela (nºs 49 e 54 dos factos provados), o que deu origem a dois débitos na conta da cliente, a reclamação por parte desta, tendo a A. vindo a depositar na conta da cliente o montante correspondente a esses débitos (nºs nºs 31, 32, 41, 42, 43, dos factos provados); a A. ocultou da Direcção do Balcão, quer a reclamação da cliente, quer a realização do depósito em numerário (nº 55); e não existe em arquivo, como é obrigatório, o original da Proposta de seguro assinada pela cliente (nº 39); a A. tinha conhecimento das circulares referidas no nº 53 e tinha consciência de que as mencionadas condutas violavam os normativos em vigor no Banco (nºs 53 e 62).
É de referir que de tais circulares consta, designadamente, que: o trabalhador deve “[p]roceder à impressão da Proposta de Seguro Multiriscos e solicitar ao Cliente Tomador do Seguro que: (…), coloque a sua assinatura nos locais indicados na Proposta (…)” [o que, aliás, é elementar pois que ninguém pode forjar assinaturas], “[r]eceber do Cliente a Proposta de Seguro (…), tendo o cuidado de verificar (…) e se a Proposta está devidamente rubricada e assinada” e “[p]roceder à digitalização da Proposta de Seguro (…)”; sobre a digitalização dos documentos, que “[a]pós a impressão da Proposta, deve a Unidade de Negócio conferir as assinaturas do Cliente […]” e “Digitalizar a Proposta de Seguro (…)”; sobre aquivo dos originais da documentação, o trabalhador deve “Em D+3 (considerando D, como a data de digitalização da proposta e dia úteis), enviar para o Departamento de Transacionalidade Expedição e Arquivo (…), o original do “exemplar para o Segurador (…)”; sobre reclamações de clientes, sem prejuízo de todo o procedimento constante da circular respectiva, sobre designadamente “[c]artas dirigidas directamente à Unidade de Negócio” “preferencialmente devem ter tratamento descentralizado na própria Unidade, com vista a resolver os desagrados/problemas apresentados tão perto quanto possível do respectivo ponto de contacto, permitindo uma maior celeridade na resposta ao Cliente/Não cliente (…)”; “3. Regularizações. 3.1. Unidades de Negócio (…). Devem as Unidades e Negócio acompanhar e validar a correcta regularização, com vista a garantir a adequada conclusão das reclamações e posterior comunicação ao Reclamante ou Departamento de atenção ao Cliente, consoante a origem da mesma (…)”.
Do comportamento acima mencionado decorre que a A. violou culposamente os deveres de obediência, pois que procedeu à assinatura da proposta de seguro em nome da cliente (quando, naturalmente, não o deveria ter feito), digitalizou e deu azo à criação de um seguro não assinado, não guardou em arquivo o original da proposta que deu lugar à digitalização, não comunicou à Direcção do balcão a reclamação da cliente.
E violou também o dever de lealdade para com a Ré e para com a cliente desta, sendo de todo inaceitável que faça, em nome da cliente, um contrato de seguro sem o conhecimento e autorização desta e, muito menos, assinando-o como se fosse a cliente a fazê-lo, comportamento, como se diz na sentença, que consubstancia “uma conduta ilícita e altamente censurável”, apta “a originar a quebra de confiança da ré na actuação da autora, desde logo porque aptos a gerar a “desconfiança” da ré sobre o comportamento futuro da autora (até porque, repete-se, se trata de uma actividade - bancária - em que a confiança dos clientes na instituição é um pilar essencial do negócio), quer idóneos a causar prejuízos ao Banco réu pelas repercussões negativas que uma situação deste jaez pode ter na imagem pública do Banco”. Para além de que ocultou da Direcção do Balcão, quer a reclamação da cliente, quer a realização do depósito em numerário, o que também não abona no sentido de um comportamento leal e transparente.
E, a agravar o comportamento da A., não é despicienda a factualidade vertida nos nºs 44 a 47 dos factos provados, da qual decorre que a mesma, quando ouvida pelo Gabinete de Inspecção da Ré, esteve longe de clarificar e esclarecer a situação, antes optando por apresentar uma versão sem correspondência com a realidade, tanto mais defendendo que a cliente tinha conhecimento do seguro, que foi esta quem assinou a proposta do mesmo e lha (à Autora) enviou, comportamento esse que, novamente, denota a quebra do dever de lealdade seja para com o Banco Réu, seja até para com a cliente. Não é compreensível, nem aceitável, que a A., não obstante a reclamação da cliente, a haja posto em causa com a justificação de que a mesma tinha conhecimento do seguro e o havia assinado.
Afigura-se-nos pois que, perante a gravidade do comportamento da A., não é à Ré objectivamente exigível que mantenha a relação laboral, comportamento esse que comprometeu irremediavelmente a indispensável confiança da Ré na idoneidade e probidade do comportamento da A. e determinando a imediata impossibilidade/inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral.
E pese embora o despedimento seja a mais gravosa das sanções disciplinares, afigura-se-nos que o despedimento se mostra adequado e proporcional face à gravidade do comportamento da A. e da sua culpabilidade.
É certo que a A. não tirou proveito próprio e que os factos ocorreram num contexto em que havia sido pedido pela Direcção Comercial um “forcing” para o Balcão fazer mais 15% acima dos objectivos fixados (nº 64 dos factos provados). O Réu, mormente a Direcção Comercial, não deve, nem pode, exigir o cumprimento de objectivos inalcançáveis ou de difícil execução e, muito menos, pode penalizar os trabalhadores pelo não cumprimento desses objectivos. Não obstante, no caso, não se provou que tal tivesse sucedido, nem isso justificaria ou permitiria o comportamento da A.. mormente a subscrição, por si, de contrato de seguro em nome da cliente sem o conhecimento e consentimento desta, tanto mais que não se provou, nem foi alegado, que a Direcção Comercial tivesse conhecimento ou consentisse tal comportamento para além de que o dever de obediência não é extensivo a ordens ilegais ou contrárias aos direitos e garantias do trabalhador.
Concorda-se, pois, com a sentença quando diz que:
“A autora enfatiza, é certo, que o que se passou (o que - mesmo não admitindo o que consideramos provado em toda a sua extensão, longe disso - admite ter-se passado de errado) foi num contexto de grande pressão no trabalho e no sentido de contribuir para os melhores resultados do Banco, não alcançando na altura que as coisas iam tomar o rumo que tomaram e que o seu comportamento teria as consequências que teve, antes, no fundo, que tratando-se de uma situação anómala, ir-se-ia regularizar em tempo oportuno.
Com o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se-nos que esta defesa não pode sobrepor-se aquela perda de confiança, nos termos que supra assinalamos.
Concede-se, porque estribado na matéria de facto (cf. número 64 do elenco dos factos provados), que a criação do contrato de seguro aconteceu numa altura de pressão no trabalho, e admite-se até que a autora ao agir como agiu não tivesse nenhum propósito de alcançar vantagem patrimonial mas cuidasse apenas de contribuir para os bons resultados da Direcção Comercial e, do mesmo passo, do Banco.
Mas, ainda que assim fosse e salvo melhor opinião, tal não justifica nem desculpabiliza o identificado comportamento da autora muito particularmente ao, sem autorização ou sequer conhecimento da cliente, fazer um contrato de seguro em seu nome, para isso forjando as assinaturas da cliente”.
Assim como se concorda com a sentença quando refere que:
“E não se diga que o seguro era benéfico para a cliente e que a autora estava convencida de que a cliente queria contratar o seguro pois, ainda que isso fosse verdade – e não se provou que a cliente quisesse contratar esse seguro, nem sequer a matéria de facto provada, v.g. sob o n.º 58, nos permite concluir que a contratação do seguro era vantajosa para a cliente(3) , pois que outras razões podem ditar que para a cliente era melhor não ter esse seguro - não autorizava de forma absolutamente nenhuma a autora a, repita-se, sem autorização da cliente, contratar um seguro em seu nome.
Na mesma linha, diga-se, entendemos não ser relevante, para efeitos de diminuir a censurabilidade do comportamento da autora, o depósito que a autora fez, do seu próprio bolso, na conta da cliente do valor equivalente à dos dois prémios do seguro que haviam sido debitados na conta da cliente, ou o pedido de desculpas que lhe apresentou (cf. n.ºs 41 a 43 e 65 da matéria de facto), posto que com isso a autora, tudo aponta, terá querido que a situação não chegasse ao conhecimento do Banco (cf. número 55 da lista dos factos provados)”. E que não pretendia que chegasse ao conhecimento do Banco decorre do facto de a A. ter apresentado ao Gabinete de Inspecção versão não correspondente à realidade (nºs 44 a 47 dos facos provados).
É certo, também, que não se pode menosprezar a relevância, como atenuante, da antiguidade da A. de cerca de 22 anos e 4 meses (foi admitida em 01.09.1996) aliada à inexistência de passado disciplinar. Não obstante, o que se entende é que tal, ponderando a gravidade da infracção e a culpabilidade do Recorrente, não se mostra suficiente no sentido de afastar a existência de justa causa de despedimento se a mesma se encontrar, como se encontra no caso em apreço, preenchida nos termos do art. 351º, nº 1, do CT/2009. Como se diz na sentença recorrida:
“A essa conclusão não pode obstar, por manifestamente não ser idóneo para tanto, o facto de a autora nunca antes ter sido punida disciplinarmente e ter até um bom passado profissional; os factos atingem um grau de gravidade tal, que o bom passado em termos disciplinares/profissionais muito pouca relevância acaba por poder assumir, pois em nada reduz a obrigação de a autora se pautar pela lisura de comportamentos na sua relação profissional com a empresa ré.
Como se lê na fundamentação do douto Ac. do STJ de 16-12-2020, Proc. 13533/19.6T8LSB.L1.S1, Júlio Gomes “A ausência de antecedentes disciplinares é um fator a ter em conta no juízo sobre a adequação do despedimento, mas tal não acarreta que seja sempre excessivo despedir um trabalhador sem antecedentes disciplinares, seja qual for a infração disciplinar por este cometida, ou que seja sempre necessário fazer o juízo de prognose a que a reclamação se refere. Acresce que a responsabilidade disciplinar é independente da criminal, desempenhando uma função de prevenção geral na empresa.”(4) [sublinhado da sentença]
Ou seja, e concluindo, afigura-se-nos que ocorre justa causa de despedimento da A.

6. Do valor da acção

Na sentença recorrida fixou-se à acção o valor de €10.435,73, correspondente “ à soma dos pedidos já liquidados supra referidos (€ 10.000,00 + € 427,94 + € 7,79)”, decisão esta que, na sequência de invocação, pela A./Recorrente, de nulidade da mesma por falta de fundamentação, veio a ser, nos termos do art. 617º, nº1, do CPC/2013, fundamentada pelo Mmº Juiz aquando do despacho de admissão do recurso, vindo aquela alargar, de harmonia com o nº 3 do citado art. 617º, o âmbito do recurso.
Para tanto entende, em síntese, que o valor da acção deve ter também em conta, para além do considerado pela 1ª instância, a utilidade económica referente ao pedido de reintegração, a qual deve corresponder ao valor da indemnização de antiguidade (24 anos e 8 meses, no montante de €40.348,91) que consubstancia o sucedâneo pecuniário da reintegração. Mais entende que, nos termos do art. 98º-P, nº 2, do CPT, deverá ser igualmente atendido o montante das retribuições que a A. auferiria se não fosse o despedimento, estas as correspondentes ao período compreendido entre Março de 2019 e Abril de 2021, no montante de € 42.225,60, o que, tudo, totaliza € 93.002,45.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do valor considerado na sentença, para tanto alegando em síntese que: a sentença é, nos termos do art. 79º, sempre recorrível, pelo que o valor da causa não teria qualquer consequência desse ponto de vista; a reintegração não foi reconhecida e não tem tradução em qualquer valor económico, para além de que seria impossível determinar o montante da indemnização de antiguidade “por nos presentes autos nem terem sido determinados os concretos factores para o seu cálculo, muito especialmente o grau de ilicitude do comportamento do Empregador que é elemento decisivo para nos termos do n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho a indemnização de antiguidade ser fixada.”; o direito às retribuições intercalares também não foi reconhecido, pelo que não teria de ser atendido na fixação do valor da acção, para além de que o Tribunal a quo não podia proceder à sua fixação, impondo-se sempre um incidente de liquidação desse valor quer por ter que se considerar a data de trânsito em julgado da decisão, quer por ter que se ter em consideração o disposto no artigo 390º n.º 2 do Código do Trabalho.”

6.1. Esta Relação, no seu acórdão de 21.11.2016, Proc. 12128/14.5T8PRT-B.P1, in www.dgsi.pt(5) já se pronunciou sobre as mencionadas questões, nos seguintes termos:
««3. Com relevo, dispõe o CPC/2013 o seguinte:
- No art. 296º (“Atribuição de valor à causa e sua influência” que: “ 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. 2. Atende-se a esse valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3. Para efeitos de custas judicias, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”.
- No art. 297º (“Critérios gerais para a fixação do valor”) que: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.”.
- No art. 299º (“Momento a que se atende para a determinação do valor”): “1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.”.
- No art. 300º (“Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas”): “1. - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras. 2. (…)”
- E, por sua vez, dispõe-se no art. 557º, sob a epígrafe “Pedido de prestações vincendas” que “1 – (…); 2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.”.
- No art. 305º (“Poderes das partes quanto à indicação do valor”): “1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu. 3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor. 4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.”.
- No art. 306º (“Fixação do valor”): “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.”.
Por sua vez, no que toca à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o CPT dispõe de norma especial, qual seja o já mencionado art. 98º-P, sob a epígrafe “Valor da causa”, nos termos da qual: “1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. [sublinhado nosso].
4. Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento estão, por regra, em causa interesses relativos à declaração da licitude ou ilicitude do despedimento e, neste caso, das consequências daí decorrentes, espelhadas (pelo menos habitualmente) no pedido reconvencional que o trabalhador formula, designadamente, pedido de reintegração ou, em substituição, pedido de indemnização de antiguidade, pedido de pagamento das retribuições intercalares desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento e pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Na reconvenção, o trabalhador pode ainda reclamar o pagamento de outros créditos laborais como decorre do disposto no art. 98º-L, nº 3, do CPT.
Aos mencionados pedidos corresponderá uma utilidade económica que irá determinar o valor da ação.
Como se diz no Acórdão do STJ de 25.09.2014, Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
«Como se avalia essa utilidade?»
Perguntava e respondia Alberto dos Reis:
«A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.»
(…)
5.2. No caso, (…),a proceder a ilicitude do despedimento, a consequência seria a reintegração (…).Tratando-se a indemnização no sucedâneo pecuniário da reintegração, afigura-se-nos que a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela (revendo posição em que se entendia que ao pedido de reintegração corresponderia o valor da alçada da 1ª instância mais 1 cêntimo). Ora, assim sendo, e contabilizando a antiguidade do A., para efeitos de fixação do valor da ação, desde a data da sua admissão (15.07.1991) até à data da sentença (11.07.2016), de 24 anos e uma fração, ou seja, 25 anos, bem como a possibilidade (que sempre deverá ser admitida ainda que como mera hipótese de raciocínio) da graduação da indemnização pelo seu limite máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades (1.120,39 + 205,45= 1.325,84), a indemnização de antiguidade seria de €49.719,00 [(1.325,84 : 30 x 45) x 25], pelo que a este valor deverá corresponder a consequência da (eventual) reintegração.
Como consequência da ilicitude do despedimento, o A. teria ainda direito às retribuições intercalares desde a data do despedimento (07.11.2014) até à data da sentença (11.07.2016) [a esta se atendendo, e não já as que se venceriam até ao trânsito em julgado da decisão que decretasse a ilicitude do despedimento, uma vez que, nos termos do art. 98º-P, nº 2, do CPT seria na sentença que se fixaria o valor da ação em caso de procedência desta, para além de que se desconhece a data em que transitaria], o que, tendo em conta a retribuição base, diuturnidades, (…), tudo no montante global mensal de (…), teria o A. direito, a título de retribuições intercalares, incluindo os subsídios de férias e de Natal vencidos em 2015, à quantia global de €37.186,43.
Mais haverá que atender ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, já liquidado à data da contestação/reconvenção, no valor de €5.000,00.
(…)
6. Importa ainda referir o seguinte, em jeito de esclarecimento:
Na parte final do art. 98º-P, nº 2, faz-se referência aos créditos “que tenham sido reconhecidos” o que poderia, eventualmente, induzir à interpretação de que o valor da ação nos termos dele constantes apenas teria lugar se o despedimento fosse, em sede de 1ª instância, declarado ilícito, mas não já quando fosse julgado lícito, interpretação esta de que se discorda, pois que, como decorre da primeira parte do preceito (“o valor causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente (…)”, ele não dispensa o recurso ao critério da utilidade económica do pedido.
A propósito deste art. 98º-P, nº 2, referiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2014, Processo 265/13.8TTVIS.C1, o seguinte, com o que se está de acordo:
Resulta do normativo acabado de transcrever que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção.
(…)
Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente.(…)”.
Por outro lado, a condenação do empregador corresponde ao seu prejuízo decorrente da declaração da ilicitude do despedimento e que, em caso de licitude do mesmo, tem como contraponto, em igual medida, o prejuízo do trabalhador. Ora, afigura-se-nos que constituiria uma violação do principio da igualdade já que o empregador, caso decaísse na ação, poderia ter acesso a instância de recurso superior (STJ), mas já tal direito não seria conferido ao trabalhador (que se veria prejudicado em igual montante) caso o despedimento fosse considerado lícito. Se, por via do valor da ação fixado nos termos do art. 98º-P, nº 2, é conferido ao empregador o acesso ao recurso para o STJ caso decaia na ação, também ao trabalhador deverá ser conferido tal direito caso a sua pretensão seja improcedente. Só assim se garante “igualdade de armas” a ambos.»» [fim de transcrição].
Com o respeito devido por diferente opinião, não vemos razão para alterar o entendimento, acima sufragado, quer quanto ao valor da acção correspondente ao pedido de reintegração, quer quanto, nos termos do art. 98º-P, nº 2, do CPT, ao valor correspondente às retribuições intercalares que o trabalhador auferiria se o despedimento fosse ilícito, não procedendo a argumentação da Recorrida.
Quanto à reintegração, esta tem uma utilidade económica, sendo que, nos termos do art. 297º, nº 1, 2ª parte [“(…); se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente”;] tal utilidade deverá ser medida pelo valor da indemnização de antiguidade, esta o sucedâneo daquela. E a isso não obstam os critérios a que, nos termos do art. 391º do CT/2009, se atenderia na fixação da concreta indemnização por ilicitude do despedimento. É que, prevendo a lei que a indemnização seja fixada entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, deve a graduação da indemnização, para efeitos do cálculo do valor da acção, ser fixada em 45 dias por cada ano ou fracção, a contar até à data da sentença pois que é nesta que se fixa o valor da acção (e não na data do seu trânsito em julgado, ainda que seja este o momento a atender para a liquidação da indemnização).
Neste sentido se pronunciaram também, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 29.09.2016, Proc. 251/14.0TTFAR.E2 e da Relação de Guimarães de 11.02.2021, Proc. 1516/19.0T8BJA.G1.
Já quanto à consideração das retribuições intercalares, não desconhecemos a jurisprudência que aponta no sentido de que, nos termos do art. 297º, nº 2, do CPC/2013, se atendem apenas aos interesses já vencidos à data da propositura da acção. E assim também entendemos, porém nas situações em que não seja de aplicar a disposição especial constante do art. 98º-P, nº 2, do CPT, introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10. Diga-se que na situação subjacente ao Acórdão do STJ de 25.09.2014, Proc. 3648/09.4TTLSB.L1.S1, estava em causa um caso em relação ao qual era aplicável o CPT, na redacção anterior ao DL 295/2009, de 13.10 e ao qual não eram, pois, aplicáveis as alterações introduzidas por este diploma, designadamente os arts.98º-B a 98-P, que criou a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo que, ao caso ora em apreço, é aplicável o CPT com a redacção já introduzida pelo mencionado diploma.
Ora, o art. 98º-P, nº 2, apela à fixação do valor da causa a final e refere expressamente que deve ser tido em conta a utilidade económica do pedido; e, por outro lado, a referência ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, tem natureza exemplificativa, como decorre da expressão “designadamente”, não impedindo, salvo melhor opinião, a fixação do valor, em caso de improcedência da acção especial de impugnação do despedimento, tendo em conta a utilidade económica que o autor/trabalhador retiraria se a acção fosse procedente.
Acresce, como referido no nosso Acórdão acima transcrito, e penitenciando - nos pela repetição, que “a condenação do empregador corresponde ao seu prejuízo decorrente da declaração da ilicitude do despedimento e que, em caso de licitude do mesmo, tem como contraponto, em igual medida, o prejuízo do trabalhador.
Ora, afigura-se-nos que constituiria uma violação do principio da igualdade já que o empregador, caso decaísse na ação, poderia ter acesso a instância de recurso superior (STJ), mas já tal direito não seria conferido ao trabalhador (que se veria prejudicado em igual montante) caso o despedimento fosse considerado lícito. Se, por via do valor da ação fixado nos termos do art. 98º-P, nº 2, é conferido ao empregador o acesso ao recurso para o STJ caso decaia na ação, também ao trabalhador deverá ser conferido tal direito caso a sua pretensão seja improcedente. Só assim se garante “igualdade de armas” a ambos.»».
E a tal entendimento não obsta a eventual necessidade, caso o trabalhador obtivesse ganho da acção, de relegar a liquidação das retribuições intercalares para o respectivo incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, ambos do CPC) por falta de todos os elementos necessários a essa liquidação [designadamente por virtude da eventual necessidade de efectuar os descontos a que se reporta o art. 390º, nº 2, als. a) e c), do CT/2009 e de ter em atenção as retribuições vencidas e vincendas desde a data da sentença -esta a data até à qual deverão ser contabilizados, para efeitos de fixação do valor da acção, os créditos que o trabalhador tenha a receber por virtude da ilicitude do despedimento - ao trânsito em julgado da mesma]. Para tal cálculo, para efeitos de fixação do valor da acção, deverão ser tidos em conta os elementos já fornecidos pelo processo, mormente pela sentença, valor esse que, porém, não afecta, nem prejudica eventual e subsequente liquidação, no respectivo incidente, dos créditos em que o empregador foi condenado.
É também de referir que não procede o argumento da Recorrida de que nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador é sempre admissível o recurso da sentença. Na verdade, em tais situações, é sempre admissível o recurso de apelação, isto é para a Relação (art. 79º, al. a), do CPT). Mas o mesmo já não se dirá do recurso de revista, para o STJ, em que se impõem as regras constantes do art. 629º, nº 1, do CPC, relativas ao valor da acção (superior à alçada da Relação) e da sucumbência.

6.2. Revertendo ao caso em apreço, a A. foi admitida ao serviço do Réu aos 01.09.1996, pelo que, à data da sentença em 1ª instancia, proferida aos 27.04.2021, a sua antiguidade seria de 25 anos (24 anos e 1 fracção).
Conforme decorre dos nºs 70 e 71 dos factos provados e considerado na sentença, a A. auferia, em janeiro de 2019, a retribuição base mensal de €1.240,60 e 166,92 de diuturnidades. Assim, a indemnização de antiguidade seria, caso a acção fosse procedente, de €35.188,00.
No que se reporta às retribuições intercalares há que dizer que a A. não alegou nos articulados qualquer outra prestação que auferisse, pelo que, para efeitos de fixação do valor da acção, atender-se-á apenas à referida retribuição base e diuturnidades.
O despedimento ocorreu aos 13.02.2019 (nº 26 dos factos provados) e a acção foi proposta aos 20.02.2019, ou seja, dentro dos 30 dias subsequentes ao mesmo. A sentença foi proferida aos 27.04.2021. Assim, ascenderiam a €42.882,44 as retribuições intercalares nesse período [incluindo subsídios de férias vencidos em 2019, 2020 e 01.01.2021 e subsídios de Natal vencidos em 2020 e 2021].
Deste modo, fixa-se à acção o valor de €88.506,17 [€10.000, referente à indemnização por danos não patrimoniais + €427,94 e €7,79 de diferenças salariais peticionadas + €35.188,00 correspondente ao pedido de reintegração + €42.882,44 de retribuições intercalares].
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
A. Julgar o recurso interposto da acção, na parte nele impugnada [referente à (i)licitude do despedimento e pedidos consequentes – reintegração, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais] improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com fundamentação apenas parcialmente coincidente com a da sentença recorrida.
B. Julgar o incidente de fixação do valor da acção procedente, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, nessa parte, e se fixa à acção o valor de €88.506,17.

Custas da acção pela A/Recorrente.
Custas do incidente do valor da acção pela Ré/Recorrida.

Porto, 15.12.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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(1) Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
(2) Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
(3) Na sentença refere-se “autora”, o que decorre de lapso manifesto de escrita, manifestado no próprio contexto do texto, e que se substituiu por “cliente”.
(4) In www.dgsi.pt.
(5) Relatado pela ora relatora e em que interveio, como 1º Adjunto, o ora 2º Adjunto.