Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050668
Nº Convencional: JTRP00009013
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRANSGRESSÃO
LOTEAMENTO URBANO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
VIA PÚBLICA
OCUPAÇÃO
LICENÇA
Nº do Documento: RP199011289050668
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 2110 DE 1961/08/19 ART43 ART95.
DL 46673 DE 1965/11/29 ART6 N1.
CCIV66 ART1316.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART13 N4 ART19 N1 N2 N3 ART20 N2
ART24 N1 B C N3.
PORT 678/73 DE 1973/10/09.
DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART84 N2.
Sumário: I - A deliberação camarária que aprova a operação de loteamento, titulada por alvará, a que será dada imediata publicidade, traduz um acto proveniente de um órgão da Administração, no exercício de um poder público, constitutivo de direitos, deveres ou encargos.
II - Dessa deliberação resulta a afectação ao domínio público das áreas cedidas às autarquias para instalação dos equipamentos destinados a servir os loteamentos urbanos, em que o respectivo alvará formaliza o título constitutivo da afectação da coisa, devidamente caracterizada e delimitada, à utilidade pública.
III - Tal afectação não depende da celebração de escritura que formalize qualquer acordo translativo de propriedade nem carece de deliberação homologatória do auto definitivo de recepção de obras de urbanização; essa afectação corporiza-se logo que concretizadas as condições impostas no alvará, ou seja, no caso de áreas cedidas ou obras impostas, quando criadas ou concluídas.
Reclamações: