Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009013 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO LOTEAMENTO URBANO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE VIA PÚBLICA OCUPAÇÃO LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199011289050668 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 2110 DE 1961/08/19 ART43 ART95. DL 46673 DE 1965/11/29 ART6 N1. CCIV66 ART1316. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART13 N4 ART19 N1 N2 N3 ART20 N2 ART24 N1 B C N3. PORT 678/73 DE 1973/10/09. DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - A deliberação camarária que aprova a operação de loteamento, titulada por alvará, a que será dada imediata publicidade, traduz um acto proveniente de um órgão da Administração, no exercício de um poder público, constitutivo de direitos, deveres ou encargos. II - Dessa deliberação resulta a afectação ao domínio público das áreas cedidas às autarquias para instalação dos equipamentos destinados a servir os loteamentos urbanos, em que o respectivo alvará formaliza o título constitutivo da afectação da coisa, devidamente caracterizada e delimitada, à utilidade pública. III - Tal afectação não depende da celebração de escritura que formalize qualquer acordo translativo de propriedade nem carece de deliberação homologatória do auto definitivo de recepção de obras de urbanização; essa afectação corporiza-se logo que concretizadas as condições impostas no alvará, ou seja, no caso de áreas cedidas ou obras impostas, quando criadas ou concluídas. | ||
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