Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740684
Nº Convencional: JTRP00021641
Relator: VEIGA REIS
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199802119740684
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 229/96
Data Dec. Recorrida: 03/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART113 N1 ART115 N1.
Sumário: I - Se o representante legal da ofendida, ao ser ouvido em auto, declarar, expressamente, naquela qualidade, dentro do prazo do artigo 115 n.1 do Código Penal, que desejava procedimento criminal contra o arguido, tal declaração expressa, clara e inequivocamente, a vontade da ofendida de desencadear a actividade punitiva do Estado e constitui, por isso, o exercício do direito de queixa por quem tem legitimidade para a apresentar, não obstante a denúncia dos factos integradores do crime de natureza semi-pública ter sido feita por um trabalhador da ofendida sem poderes para a representar.
Reclamações: