Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021641 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199802119740684 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N1 ART115 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o representante legal da ofendida, ao ser ouvido em auto, declarar, expressamente, naquela qualidade, dentro do prazo do artigo 115 n.1 do Código Penal, que desejava procedimento criminal contra o arguido, tal declaração expressa, clara e inequivocamente, a vontade da ofendida de desencadear a actividade punitiva do Estado e constitui, por isso, o exercício do direito de queixa por quem tem legitimidade para a apresentar, não obstante a denúncia dos factos integradores do crime de natureza semi-pública ter sido feita por um trabalhador da ofendida sem poderes para a representar. | ||
| Reclamações: | |||