Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037567 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP200501110426413 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de recuperação de empresa, o credor beneficiário de garantia, que não aceita a providência proposta ou aprovada, a ela fica imune, pois só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia de que disfruta. II - Se, porém, o crédito privilegiado foi especificadamente atingido, sem acordo do titular, por uma providência que, apesar do vício, obteve homologação sem que, tempestivamente, o credor haja interposto recurso, a medida consolida-se de acordo com as regras gerais do caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo especial de recuperação de empresa que correu termos no Tribunal Judicial de..... e em que é requerente “B....., L.da”, foram reclamados inúmeros créditos, entre eles pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por contribuições sociais vencidas e não pagas pela Requerente e respectivos juros de mora, no montante global de 29.458,88 Euros, e pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos, no montante de 124.875,42 Euros, créditos esses que foram reconhecidos e aprovados. O Sr. Gestor Judicial nomeado nos autos pronunciou-se no sentido da inviabilidade económica da Requerente, mas a credora “C....., L.da” apresentou uma proposta de “reestruturação financeira” da Requerente (fls. 1590 a 1607), que foi levada à discussão da assembleia definitiva de credores (fls. 1627 a 1634). Segundo aquela proposta, o crédito reclamado pelo Ministério Público seria pago na totalidade em dívida à Fazenda Nacional em prestações mensais, sucessivas e iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004 e fim de pagamento em 2009, sem exigibilidade de pagamento de juros vencidos e vincendos; e o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S. seria pago, na totalidade do crédito, em cinco anos, em prestações mensais iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004. Na assembleia definitiva de credores acima referida, votaram a favor da medida de reestruturação financeira apresentada pela “C....., L.da” 72,7221% dos credores presentes, tendo votado contra 11,5378% dos credores. Entre os credores que votaram contra, figuram o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos. A deliberação tomada na referida assembleia definitiva de credores foi, por decisão verbal ditada para a respectiva acta, considerada válida e relevante, pelo que foi homologada “por sentença essa mesma deliberação nos seus precisos termos referente à proposta apresentada”. Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, o Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: O Ministério Público 1.ª - “Nos autos de Processo de Recuperação de Empresa supra foram reconhecidos e aprovados créditos de impostos da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos no montante de 124.875,42 euros; 2.ª - Na proposta de “reestruturação financeira” apresentada pelo credor “C....., L.da” a medida apresentada prevê o seu pagamento na seguinte forma: a) pagamento da totalidade dos capitais em dívida á Fazenda Nacional em prestações mensais e iguais com início de pagamento em Setembro de 2004 e fim de pagamento em 2009; b) inexigibilidade do pagamento de juros vencidos e vincendos. 3.ª - Tal forma de pagamento traduz-se numa redução dos créditos da Fazenda Nacional (perdão de juros vencidos e vincendos) e num diferimento do pagamento dos créditos em capital; 4.ª - A deliberação que aprovou tal medida e a sentença que a homologou, com voto desfavorável da Fazenda Nacional, violam o disposto nos art.ºs 62, n.º 2 do CPEREF; 11, N.º 3 E 5 do DL n.º 124/96 de 10/08 e 36, n.º 3 da Lei Geral Tributária, porquanto aprovam a redução e deferimento de créditos da Fazenda Nacional sem expressa autorização desta; 5.ª - Tal deliberação e a sentença que a homologou, não prevê um regime de substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa e não oferece garantias idóneas e suficientes que asseguram o pagamento da globalidade dos créditos da Fazenda Nacional; 6.ª - Os créditos de Impostos da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos (sejam impostos directos sejam impostos indirectos) gozam de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda e, não tendo a Fazenda Nacional renunciado a tal garantia, nem dado o seu acordo à medida de “reestruturação financeira”, esta não é obrigatória para o Estado Português, nos termos dos art.ºs 92, n.º 1 e 70, n.º 2 do CPEREF; 7.ª - Assim, por ineficácia da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de “reestruturação financeira” aqui em causa, deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que homologou a redução e deferimento do pagamento dos créditos da Fazenda Nacional sem prever, ainda, um regime de substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa e sem oferecer garantias idóneas e suficientes que asseguram o pagamento da globalidade dos créditos da Fazenda Nacional; 8.ª - Face ao exposto, a sentença recorrida violou os art.ºs 19; 62, n.º 2; 70, n.º 2 e 92, n.º 1 do CPEREF; 11, n.º 3 do DL n.º 124/96; 36, n.º 3 da Lei Geral Tributária; 104 do Cód. do IRS; 93 do Cód. do IRC; 85, n.º 3, 196 e 199 do Cód. de Procedimento e Processo Tributário; 733, 736, n.º 1 e 744 do Cód. Civil”. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social 1.ª - Nos presentes autos de recuperação de empresa, foram reconhecidos e aprovados créditos do Recorrente por contribuições sociais vencidas e não pagas pela Requerente, e respectivos juros de mora; 2.ª - Do relatório definitivo apresentado pelo Sr. Gestor Judicial consta, como proposta de recuperação, a medida de reestruturação financeira, a executar mediante o pagamento da totalidade do crédito em 5 anos, em prestações mensais iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004; 3.ª - Tal forma de pagamento traduz-se num diferimento da liquidação do crédito da Segurança Social – pagamento em 5 prestações mensais iguais; 4.ª - A deliberação que aprovou tal forma de pagamento e a sentença que a homologou, com o voto desfavorável do Recorrente, violam o disposto nos art.º 62.º, n.º 2, do CPEREF e 2.º do DL 411/91, de 17/10, porquanto aprovam o diferimento de créditos da Segurança Social, sem expressa autorização do organismo com competência delegada do Ministro da tutela para o efeito; 5.ª - Por último, tendo os referidos créditos sido reconhecidos como gozando de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda, e não tendo a Segurança Social renunciado a tal garantia, nem dado o seu acordo á medida de reestruturação financeira, esta não pode vincular o Recorrente, face ao disposto nos art.º 92.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, do CPEREF; 6.ª - Ao homologar aquela deliberação nos referidos termos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.º 62, n.º 2, 92.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, todos do CPEREF, e 2.º do DL 411/91, de 17/10”. Não foram apresentadas contra-alegações. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta por ambos os apelantes à consideração deste Tribunal é a de saber se a homologada deliberação de reestruturação financeira da Requerente vincula os apelantes. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão dos interpostos recursos são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. A questão nuclear levantada por ambos os apelantes, nas conclusões supra descritas, é a mesma, ou seja, saber se a deliberação que aprovou a medida de reestruturação financeira da “B....., L.da” e a subsequente sentença homologatória vinculam os ora apelantes, pelo que apreciaremos conjuntamente os interpostos recursos. Segundo dispõe o art.º 62.º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, até o Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (CPEREF Anotado, 3.ª ed., 201 e segs.), são fundamentalmente dois os princípios consignados naquele n.º 1. O primeiro respeita à eficácia geral das medidas de extinção e modificação de créditos que apenas abrange os créditos comuns e os que beneficiem somente de garantia prestada por terceiros (cfr. Ac. da R. de Lisboa de 29/10/96, C.J., 1996, 4.º, 145; e Ac. da R. de Coimbra de 27/01/98, B.M.J. n.º 473.º, 574). O segundo consagra a igualdade de tratamento dos credores afectados que, salvo o seu próprio acordo, não podem ver os seus créditos atingidos em proporção superior aos dos demais. Compreende-se, por outro lado, referem os mesmos autores, que o credor beneficiário da garantia, que não aceita a providência, a ela fique imune, pois só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia de que disfruta. Se, porém, o crédito privilegiado foi especificadamente atingido, sem acordo do titular, por uma providência que, apesar do vício, obteve homologação, sem que, tempestivamente, o credor haja interposto recurso, a medida consolida-se de acordo com as regras gerais do caso julgado. Nos termos do art.º 70.º, n.º 1, do referido código, a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenha sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior. E, de acordo com o n.º 2 daquele artigo, a concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo. Revertendo ao caso presente, mostram os factos que os ora apelantes não deram o seu acordo à medida de reestruturação financeira que veio a ser aprovada em assembleia definitiva de credores e que a sentença recorrida homologou. E esse eventual acordo dos apelantes, como resulta do disposto no aludido art.º 62.º, n.º 2, carecia de autorização do membro do Governo competente, o que não se mostra provado. No caso em apreço, é inegável não existir qualquer acordo por parte dos apelantes quanto à medida de reestruturação aprovada, já que emerge inequivocamente dos factos que os apelantes votaram contra a medida de reestruturação financeira adoptada (fls. 1632). Mas sendo assim, como é, e gozando os créditos reclamados pelos apelantes de garantia real sobre os bens da “B....., L.da”, o que não se discute, atenta a natureza de tais créditos, é forçoso concluir que a medida de reestruturação financeira em causa não pode ser estendida aos créditos reclamados pelos apelantes, já que essa medida os não abrange, uma vez que não se mostra por eles aprovada. Na verdade, como decidiu o S.T.J. (Ac. de 21/10/98, C.J., S.T.J., 1998, 3.º, 259), a vinculação proveniente da homologação afecta apenas os créditos comuns, ou seja, os credores não privilegiados, e aqueles que, embora o fossem, renunciaram à garantia ou deram a sua adesão à adopção das providências, o que bem se compreende, sob pena de o credor beneficiário perder, afinal, a eficácia da sua garantia. Não podia, pois, a sentença recorrida homologar “nos seus precisos termos referente à proposta apresentada” a deliberação tomada na assembleia de credores, já que os créditos reclamados, que foram reconhecidos, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelo M.º Público, em representação da Fazenda Nacional, na medida em que votaram contra a medida de reestruturação financeira aprovada, não podem ficar abrangidos por essa medida. Procedem, assim, as conclusões dos apelantes, pelo que a sentença recorrida, na parte impugnada, tem de ser revogada. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar ambas as apelações procedentes e, em consequência, revoga-se, na parte impugnada, a sentença recorrida, pelo que a deliberação homologada pela mesma sentença não abrange os créditos reclamados pelos apelantes. Custas pela apelada. * Porto, 11 de Janeiro 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |