Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0557154
Nº Convencional: JTRP00038825
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PENHORA
AVAL
Nº do Documento: RP200602130557154
Data do Acordão: 02/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- O Tribunal pode conhecer, oficiosamente, da ilegitimidade dos executados, mesmo após a penhora, e não obstante aqueles, apesar de citados, a não terem excepcionado.
II– Tal conhecimento oficioso tem como limite o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – art. 812º,nº1, do Código de Processo Civil.
III– O aval, enquanto garantia cambiária, encontra-se sujeito ao regime cambiário e, consequentemente, aos princípios nele vigentes, designadamente ao da literalidade, segundo o qual a reconstituição da obrigação se haverá de fazer pela simples inspecção do título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, sob o nº .../04 6TBGDM, foi instaurada uma execução comum, para pagamento por quantia certa, em que é exequente B........., Ldª, e são executados C......., Ldª, como devedor principal, e D....... e E......, como devedores subsidiários.
Tal execução tem por base 27 ‘letras de câmbio’, no valor de € 1.191.68 cada uma, emitidas em 15 de Março de 2002, e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês e com início em 15.2.2003 e termo em 15.5.2005, exceptuando-se 15.1.2004, em que nenhuma se vence.
De tais letras consta como sacador a exequente, sacada e aceitante a executada C......., cujas assinaturas constam da face das mencionadas letras e no lugar respectivo, e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de D...... e bem assim um carimbo com a expressão ‘Sem Despesas’.
No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo), e sob o quadrado 04 afirma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução.
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Os executados foram citados sem que houvesse despacho liminar.
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Os executados não deduziram qualquer oposição à execução.
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Efectuaram-se as penhoras requeridas e, realizado termo de apensação da reclamação de créditos, foi elaborado despacho judicial a fls. 115 a 117, em que se proferiu a seguinte decisão:
«…Em conformidade, julgo os executados D....... e E...... partes ilegítimas na presente execução e, em consequência, absolvo os mesmos da instância executiva, indeferindo parcialmente o requerimento executivo quanto aos referidos executados, nos termos dos citados arts. 812, n.º 2, al. b) e n.º 3, e art. 820.º, n.º 1, e art. 55.º e 493.º, n.º 1, n.º 2, 494.º, al. e), 495.º, estes três últimos aplicáveis ex vi art. 466.º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil vigente) e prosseguindo a execução somente contra a executada C....., L.da..
Custas pelo exequente na proporção de 2/3 das devidas até esta fase.
Notifique.
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Atento indeferimento da execução contra os executados D..... e E....., extingue-se a mesma nesta parte pelo que, nos termos do art. 820.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, ordeno o levantamento das penhoras efectuadas sobre todos os bens destes executados, concretamente:
- penhora do vencimento da executada D....... efectuada a fls. 85 a 87;
- penhora do vencimento do executado E...... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto inscrita na matriz sob o artigo 16115 A, efectuada a fls. 88 a 91. …».
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Não se conformando com tal decisão, dela a exequente interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A execução movida contra os executados D...... e E....., foi indeferida e, em consequência, ordenado o levantamento das penhoras sobre todos os bens, concretamente:
- a penhora do vencimento da executada D......, efectuada a fls. 85 a 87;
- a penhora do vencimento do executado E..... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto, inscrita na matriz sob o art. 1615ª, efectuada a fls. 88 a 91;
2ª - Estamos no domínio da execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária;
3ª - Daí que, sejam subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva (art. 466º, nº 1 do CPC);
4ª - Os executados E..... e D..... foram regularmente citados para, no prazo legal, pagarem ou nomearem bens à penhora. Porém, nada pagaram;
5ª - E, após as penhoras, voltaram a ser devidamente notificados;
6ª - Os recorridos não deduziram oposição nem ofereceram quaisquer articulados. Reconheceram a dívida e aceitaram as penhoras sem quaisquer reservas e sem a mínima oposição. E nem sequer nomearam mandatário;
7ª - As citações e subsequentes notificações foram bem feitas, ou seja, com as formalidades legais e, em consequência, o Tribunal deveria aderir aos factos articulados pela exequente, decidindo pelo deferimento da acção executiva, isto é, aplicar-lhe o efeito cominatório previsto no art. 484º, nº 1 do CPC, dando por confessados os factos articulados pela exequente;
8ª - Os executados não se opuseram, apenas e só, por descuido, desinteresse ou porque não quiseram, pelo que outra razão não existe que não seja o reconhecimento da dívida;
9ª - Se os executados tivessem deduzido oposição à execução e ás penhoras, a agravante/exequente, nas suas respostas, demonstraria, inequivocamente, através de prova documental e testemunhal, como, aliás, já se demonstrou, que a razão lhe assiste e quiçá, poderia também contribuir decisivamente para que a douta decisão recorrida fosse precisamente contrária à que foi tomada;
10ª - Tendo por base letras de câmbio, a Recorrente requereu a execução contra os executados, C....., Ldª, E..... e D....., resultante da falta de pagamento de uma dívida da executada C..... à exequente, por fornecimento de mercadorias;
11ª - Tal dívida foi accionada judicialmente por acção declarativa com processo ordinário contra C......., a qual através de sucessivos recursos, foi decaindo, sucessivamente, vindo a terminar por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
12ª - A fim de evitar a execução, a executada, C......., representada por seu ilustre mandatário, trocou abundante correspondência com o mandatário da exequente, aqui subscritor, no sentido de viabilizar o pagamento através de 36 letras de câmbio de € 1.191,84 cada;
13ª - Porém, a exequente, tendo perfeito conhecimento de que a executada era uma devedora relapsa e estava cheia de dívidas, entendeu por bem anuir à proposta de pagamento, por via das referidas letras, impondo-lhe como condição ‘sine qua non’ que tais letras fossem aceites pela executada e ‘avalisadas’ pelos referidos executados E..... e D......;
14ª - O acordo de pagamento foi efectivamente materializado naquelas condições, tal como se alcança da carta, datada de 1.4.2002 e subscrita pelo executado E......, que vai ao deante junta (doc. 1), onde se pode ler nomeadamente que:
São enviados para o mandatário da agravante 2 cheques no valor de € 2.500,00 e 36 letras de € 1.191,84;
Aquelas letras são avalizadas pelos sócios Drª D....... e E.......;
15ª - Daquelas letras foram pagas nove, algumas delas acompanhadas de cartas assinadas pelo executado E......., ficando em dívida vinte e sete, as quais foram dadas à execução;
16ª - E, foi no decurso da acção executiva, ora em crise, sobretudo por existir já a penhora sobre o imóvel do avalista E......., que os executados, através de outro ilustre mandatário (da mesma sociedade de advogados do anterior), tentaram renegociar a dívida, continuando a ser interlocutor da exequente, o aqui mandatário;
17ª - Até que foi alcançado um projecto de acordo/requerimento, tendo em vista a reformulação das letras em dívida e a suspensão da instância. Para o efeito e por conta da dívida o executado E......., preencheu, assinou e entregou ao aqui mandatário o cheque nº 9012249241, datado de 2005.02.25, s/ Montepio Geral, de € 5.000,00, o qual foi depositado a favor da exequente/B.......;
18ª - Logo que o Sr. Solicitador de execução levantou os documentos respeitantes à acção executiva, citou, através de correio registado e sob aviso de recepção, todos os executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou deduzirem oposição à execução;
19ª - Posteriormente, o Sr. Solicitador apresentou em Tribunal recorrido os autos de penhora, a certidão predial, o edital do imóvel penhorado, as notificações para oposição à penhora, com registo e aviso de recepção, comprovativo no disposto no art. 864º do CPC, em relação ao executado E......., relativamente ao Instituto de Gestão Financeira da segurança Social e à Caixa Geral de Depósitos (credora hipotecaria do imóvel) e certidão pessoal de citação do cônjuge do executado E......., como prescreve o nº 3 do art. 864º e art. 825º do CPC e ainda o comprovativo do disposto no art. 241º daquele diploma em relação à cônjuge do dito executado;
20ª - Aquele solicitador procedeu igualmente ao edital do imóvel penhorado e promoveu o registo da penhora da fracção A, sob a descrição nº 06071, em Rio Tinto, a favor da exequente;
21ª - De seguida o executado E....... foi notificado da efectivação da penhora e de que, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 863º-B, dispunha do prazo de 10 dias para a pagar ou para se opor à penhora. Igualmente e para os mesmos efeitos foi notificada a executada D........ Refira-se que ambos os executados foram notificados por correio registado;
22ª - Da mesma forma, o Sr. Solicitador efectuou a citação pessoal da mulher do executado E......., D. F......., mas sem qualquer oposição;
23ª - Como se alcança do documento nº 1 e das 36 letras de câmbio de € 1.191,84, que o executado E....... endereçou ao aqui mandatário, resulta suficientemente claro que as assinaturas do próprio e da executada D......., foram feitas ‘expressamente’ na qualidade de ‘avalistas’ e não outra que se pretenda atribuir-lhes;
24ª - O douto despacho recorrido violou, dentre outros, os artigos 466º, nº 1, 484º, nº 1, 864º, nº 3 do CPC e 31º da LULL.
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Não foram apresentadas contra-alegações pelos agravados.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo conhecer.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, resulta dos autos que:
a) – Foram das à execução 27 ‘letras de câmbio’, no valor de € 1.191.68 cada uma, emitidas em 15 de Março de 2002, e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês e com início em 15.2.2003 e termo em 15.5.2005, exceptuando-se 15.1.2004, em que nenhuma se vence;
b) - De tais ‘letras’ consta como sacador a exequente, sacada e aceitante a executada C......., cujas assinaturas constam da face das mencionadas letras e no lugar respectivo, e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de D....... e bem assim um carimbo com a expressão ‘Sem Despesas’.
c) - No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo), e sob o quadrado 04 afirma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são, essencialmente, duas: admissibilidade do conhecimento oficioso da legitimidade; ilegitimidade dos executados singulares.
a) – Questão prévia (junção de documentos com as alegações):
A Agravante, juntamente com a apresentação de alegações, requereu a junção de documentos invocando que a mesma se tornava necessária face à decisão que veio a ser proferida e é objecto de recurso.
De acordo com o disposto no art.706º, nº 1 do CPCivil, a junção de documentos, com as alegações de recurso, é admissível não só nos casos excepcionais do art. 524º, nº 2 do mesmo diploma legal, mas também quando tal junção se torne necessária em função do julgamento proferido em 1ª instância.
No caso ‘sub judice’, face à tese propugnada pela agravante e sem questionarmos por ora da sua bondade, afigura-se-nos ocorrer a situação prevista na parte final daquele nº 1 do art. 706º do CPCivil, isto é, a junção de tais documentos torna-se necessária em função da decisão que veio a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância, impondo-se, por isso, a sua admissibilidade legal.
Tal junção não é susceptível de ser sancionada com multa nos termos do disposto no art. 543º, nº 2 do CPCivil, aplicável por força do disposto no nº 3 do art. 706º do CPCivil, já que a mesma, como se deixou afirmado, foi determinada pela decisão proferida.
b) – Da admissibilidade do conhecimento oficioso da ilegitimidade:
O despacho recorrido, que conheceu da ilegitimidade dos executados E....... e D......., foi proferido depois de terem estes sido citados para a execução sem que houvessem deduzido qualquer oposição e, bem assim, de terem já sido penhorados bens destes.
A agravante pretende que não tendo os mencionados executados deduzido qualquer oposição quer à execução, sendo que para tanto ocorreu a citação dos mesmos, quer às concretizadas penhoras em bens seus, não podia, agora, o tribunal conhecer da ilegitimidade daqueles.
Será que assim é?!
Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, a resposta deverá ser negativa.
Desde logo, face às disposições conjugadas dos arts. 494º, al. e) e 495º do CPCivil, temos que a ilegitimidade de alguma das partes integra excepção dilatória cujo dever de conhecimento oficioso se impõe ao tribunal, pelo que, resultando dos factos alegados a ilegitimidade de qualquer das partes, deve o tribunal declará-la.
A tal conhecimento oficioso, enquanto excepção ou desvio ao princípio do dispositivo (e integrante do princípio do inquisitório), não obsta qualquer vontade das partes declarada expressamente ou qualquer conduta omissiva (ainda que consciente) destas, como, contrariamente, parece pretender a agravante com a invocada não oposição à execução e à penhora.
Efectivamente, a vontade ou conduta das partes, não obstando ao conhecimento oficioso da excepção dilatória, apenas relevará ao nível da sanação do vício, na hipótese de o mesmo ser sanável, e nada mais (cfr., na hipótese da execução e ‘a contrario sensu’, art. 820º, nº 2 do CPCivil).
Ora, encontrando-nos perante uma acção executiva, temos que nos termos do disposto no art. 820º, nº 1 do CPCivil, o juiz pode conhecer oficiosamente das excepções dilatórias até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (cfr. art. 812º, nº 2, al. b) do CPCivil), o que é compreensível, desde logo, face à possibilidade de a execução se iniciar e prosseguir sem que, como no caso concreto ocorreu, haja lugar a despacho liminar em que tal questão pudesse e devesse ter sido conhecida – cfr. arts. 812º e 812º-A do CPCivil.
Tanto quanto se depreende dos autos, à data da prolação do despacho que conheceu da ilegitimidade passiva dos executados singulares – E...... e D......., não tinha ocorrido qualquer acto de transmissão de bens penhorados, pelo que era admissível ao juiz conhecer, como conheceu, oficiosamente daquela excepção dilatória ao abrigo das mencionadas disposições conjugadas dos arts. 820º, e 812º, nº 2 do CPCivil.
c) – Da ilegitimidade passiva dos executados singulares:
A agravante veio dar à execução 27 (vinte sete) letras de câmbio no valor de € 1.191,68 cada, ou seja, no valor global de € 32.179,68, acrescida dos juros legais sobre as letras vencidas, sendo que titulavam uma dívida resultante de sentença condenatória proferida contra a executada ‘C.......’, das quais resulta como ‘sacadora’ a exequente e ‘aceitante’ a referida executada, pretendendo a exequente que as mesmas se mostram ‘avalizadas pelos executados D...... e E...... .
Entendeu-se, na decisão sob recurso, que das mencionadas letras não resultava que estes executados tivessem prestado o seu aval e, bem assim, que delas não resultava que os mesmos tivessem assumido qualquer obrigação cambiária e, consequentemente, de pagar os montantes nelas inscritos, pelo que teriam de ser considerados partes ilegítimas.
Como é consabido, toda a execução tem por base um título sendo por ele que se determinam o fim e limites da execução e, bem assim, se determina quem deve propor (credor) e contra quem deve ser proposta (devedor) a execução – cfr. arts. 45º e 55º do CPCivil.
No caso em apreço, dúvidas não restam que o título da execução é constituído pelas letras cambiárias juntas com o requerimento executivo, sendo que a obrigação exequenda é a relação cambiária ou cartular, como claramente se deixou expresso no requerimento executivo, pois aí se refere que a obrigação consta do título executivo, sem embargo de, na quadrícula respectiva, se haver afirmado que a obrigação exequenda resultava de uma dívida reconhecida por sentença condenatória proferida contra a executada ‘C.......’, sendo esta que deu causa à emissão e aceite das letras dadas à execução.
A exequente/agravante pretende que os executados D....... e E....... são responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda, constante do título executivo (letras cambiárias), porquanto prestaram o seu aval à aceitante.
Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 30º da LULL, o pagamento de uma letra pode ser garantido por aval, sendo que o avalista, enquanto garante da obrigação cambiária resultante do respectivo título (letra ou livrança), é (também) responsável pelo pagamento da letra caso este, no respectivo vencimento, venha a não ser satisfeito pelo subscritor garantido, isto é, a quem foi prestado o aval (cfr. art. 32º da LULL).
Sucede que o aval, enquanto garantia cambiária, encontra-se sujeita ao regime cambiário e, consequentemente, aos princípios nele vigentes, designadamente ao da literalidade, segundo o qual a reconstituição da obrigação se haverá de fazer pela simples inspecção do título, o que resulta do disposto no art. 31º da LULL, na medida em que aí se determina que o aval deve ser escrito na própria letra ou numa folha anexa; aliás, como elucidativo do afirmado, veja-se o ensinamento do Prof. A. Ferrer Correia [Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, vol. III, 1966, pág. 202], segundo o qual «…o aval é escrito na própria letra ou na folha anexa (allongue). Esta regra não é mais do que a consagração do princípio da literalidade. Não sucedia o mesmo no regime do Código Comercial (art. 305º), onde se admitia até o aval por carta. …».
Assim, o aval há-de resultar da simples inspecção das letras cambiárias.
Ora, como resulta do art. 31º da LULL o aval exprime-se pelas ‘bom para aval’ ou por outras palavras equivalentes e é assinado pelo dador do aval (aval completo), sendo que a simples assinatura do dador de aval só pode valer como tal se aposta na face anterior da letra, sem que seja do sacado ou do sacador (aval incompleto ou em branco).
Da simples inspecção das letras cambiárias, dadas à execução, não se descortina na sua face anterior qualquer outra assinatura para além das da sacadora e da sacada/aceitante, enquanto que na face posterior das mesmas surgem, como se afirma no despacho recorrido, duas assinaturas, sendo uma ilegível e a outra de ‘D.......’, sem que conste a expressão ‘bom para aval’ ou qualquer outra equivalente, apenas se descortinando um carimbo com a expressão ‘Sem Despesas’.
Daí que, contrariamente ao pretendido pela agravante e da simples inspecção de tais letras, se não possa afirmar, antes pelo contrário, que os executados prestaram o seu aval a favor da sacada/aceitante e, consequentemente, sejam obrigados (garantes) cambiários e devam responder pelo pagamento dos valores insertos em tais letras.
A tal conclusão não obsta o facto de os mencionados executados não terem deduzido oposição à execução e/ou à penhora em bens seus e, menos ainda, terem transmitido por carta que dariam o seu aval à aceitante, porquanto, como resulta de tudo quanto se deixou já exposto, face ao princípio da literalidade, ‘quod non est in cambio, non est in mundo’, tanto mais que nos encontramos numa acção executiva (que não, portanto, declarativa) em que os limites, o fim e as partes se definem em função do título executivo.
Assim, não resultando do título executivo (letras cambiárias) que os executados D...... e E....... assumiram o pagamento da obrigação exequenda, designadamente, tenham prestado aval a favor da aceitante/sacada, a executada ‘C.......’, outra conclusão não é possível que não seja a da ilegitimidade dos mencionados executados (cfr. art. 55º do CPCivil), tal como veio a decidir-se na decisão sob recurso, o que integrando excepção dilatória insuprível, porquanto se não pode ver e/ou incluir no título executivo o que lá não está, determina a absolvição da instância quanto aos mesmos.
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Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – admitir a requerida junção de documentos e sem multa;
b) – negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida;
c) – condenar a agravante nas custas do recurso.
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Porto, 13 de Fevereiro de 2006
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes