Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030292
Nº Convencional: JTRP00029084
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEVER DE INDEMNIZAR
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP200005110030292
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG180
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 530/99
Data Dec. Recorrida: 10/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART559 ART578 N1 ART798 ART804 ART805 N1 N2 A.
Sumário: I - O cedente terá de indemnizar o cessionário pelo valor da prestação devida e viável se cedeu, por preço que o cessionário logo pagou, o seu crédito sobre uma sociedade por quotas cujo pagamento pretendia obter em processo executivo onde era exequente, assumindo contratualmente também as obrigações, que depois não cumpriu, de promover a habilitação do cessionário na referida execução por quantia certa e facultar-lhe os documentos meios probatórios dos créditos exequendos e suas garantias, vindo ainda o mesmo cedente, na qualidade de exequente, de que só formal mas não materialmente então dispunha, a celebrar outro contrato com o executado, devedor do crédito cedido, garantido por hipoteca do prédio penhorado naquela execução onde, por acordo destes dois contraentes, fora pedido e obtido cancelamento da penhora, ficando extinta a execução.
II - A indemnização vence juros, com taxas legais, desde a citação do réu-apelado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: