Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028176 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OFENDIDO DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP200003229941201 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348. CPC95 ART391. CPP98 ART68 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG616. | ||
| Sumário: | I - Não basta que o particular seja afectado pela prática do crime para se poder constituir assistente, sendo ainda indispensável que esse interesse seja aquele que o legislador quis proteger especialmente. II - Conjugando o disposto nos artigos 391 do Código de Processo Civil e 348 do Código Penal, o interesse imediato que a lei quis proteger com a incriminação é a obediência às decisões judiciais que decretam uma providência cautelar, só indirecta ou reflexamente se poderá falar em "protecção de interesses próprios do denunciante". III - Por isso não pode constituir-se assistente o denunciante de factos integradores de um crime de desobediência qualificada a uma decisão cível proferida em processo de providência cautelar de restituição provisória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |