Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941201
Nº Convencional: JTRP00028176
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
OFENDIDO
DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200003229941201
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/99
Data Dec. Recorrida: 05/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART348.
CPC95 ART391.
CPP98 ART68 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG616.
Sumário: I - Não basta que o particular seja afectado pela prática do crime para se poder constituir assistente, sendo ainda indispensável que esse interesse seja aquele que o legislador quis proteger especialmente.
II - Conjugando o disposto nos artigos 391 do Código de Processo Civil e 348 do Código Penal, o interesse imediato que a lei quis proteger com a incriminação é a obediência às decisões judiciais que decretam uma providência cautelar, só indirecta ou reflexamente se poderá falar em "protecção de interesses próprios do denunciante".
III - Por isso não pode constituir-se assistente o denunciante de factos integradores de um crime de desobediência qualificada a uma decisão cível proferida em processo de providência cautelar de restituição provisória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: