Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035856 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200403150316386 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de atribuir a culpa da entidade empregadora, por violação das normas de segurança no trabalho, o acidente ocorrido quando o trabalhador procedia ao carregamento de um tiro de fogo, numa pedreira, sem estar habilitado legalmente para manusear explosivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A........... interpôs a presente acção, emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros.........., S.A., e B.........., Lda, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe, além das quantias de esc. 25.000$00, de despesas de deslocações a tribunal, e esc. 32.080$00, de despesas com tratamentos, a pensão anual e vitalícia de esc. 928.896$00, acrescida de uma prestação anual e suplementar de esc. 116.112$00, para assistência de terceira pessoa, e dos juros legais de mora. Alegou, em síntese, o A. que, em 28.01.1999, quando trabalhava numa pedreira, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., efectuando o carregamento de furos com cargas explosivas, foi atingido por uma explosão, provocando-lhe graves lesões, determinantes de uma IPA para todo e qualquer trabalho. A 2ª R. tinha transferido para a 1ª R. a sua responsabilidade infortunística laboral. +++ Contestaram as RR., alegando em resumo: - a 2ª R.: ter transferido para a R. Seguradora a sua responsabilidade infortunística, excepcionando a sua ilegitimidade; - a Companhia de Seguros....., S.A., como sucessora da 1ª R.: o acidente de trabalho dos autos ocorreu por o A. carecer de habilitação legal para trabalhar com explosivos, o que era do conhecimento quer dele quer da sua entidade patronal, a 2ª R., pelo que se verifica ou uma descaracterização do acidente ou culpa da 2ª R., hipótese esta em que a responsabilidade da Seguradora será apenas subsidiária. +++ Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a 2ª R., como responsável principal, a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 1.776,72, a partir de 19.06.2000, bem como a quantia de € 284,71, de despesas com medicamentos, tratamentos e deslocações, e juros de mora legais. Mais foi a R. Seguradora condenada, subsidiariamente, no pagamento das prestações normais. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes: CONCLUSÕES 2 - No entanto o Autor não articulou ou provou toda a matéria fáctica necessária à fundamentação do alegado direito, não tendo o apelado alegado factos que consubstanciem o nexo de causalidade entre a supostas normas violadas e o acidente, pelo que violou a sentença recorrida o estatuído no artigo 342° do Código civil. 3 - Com a decisão proferida, o Tribunal "a quo" cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264°, 511º, 515°, 661° e 664° do Código de Processo Civil. 4 - Houve também erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 2 do artigo 659° do C.P.C.. 5 - A nossa ordem jurídica exige que o autor, além de formular a pretensão indique o facto de que a faz decorrer - causa de pedir - a via de investigação através da qual se irá apreciar da procedência da pretensão. 6 - A presente acção padece de falta de causa de pedir, limitando-se o Tribunal "a quo" a fundamentar a sentença ora em crise numa suposta violação de regulamentos e normas legais, sem estabelecer qualquer nexo entre essa suposta violação e o acidente. 7 - Ora da matéria de facto dada como provada não resulta o necessário nexo de causalidade entre a inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança do trabalho e o acidente. 8 - Dela resulta antes que, cfr. artigo 5° dos factos, " O acidente em apreço consumou-se por via de uma explosão e por causas que não foi possível apurar. ". 9 - Dela resulta também que "A Ré B.........., Lda., na altura do sinistro, tinha o risco infortunístico, relativamente aos trabalhadores que empregava, transferido para a Ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 001.". 10 - A Seguradora é desta forma responsável pelo acidente de trabalho ocorrido nas instalações da aqui Apelante, pois tinha assumido o risco infortunístico relativamente aos trabalhadores da Apelante, 11 - Em conformidade com o exposto, ver Acórdão do STJ, de 25 de Novembro de 2000, "I - A violação das normas de segurança fazem presumir a culpa da entidade patronal, mas não o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. II - É ao trabalhador que compete o ónus de provar o nexo de causalidade. III - Se se dá como não provado esse nexo, a entidade responsável é a seguradora.", In C.J., 2000, 3, 268. 12 - Ora, estando o Tribunal "a quo" obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664° do C.P.C.), não tem base de sustentação a sentença recorrida. 13 - Em conformidade ver Acórdão do STJ, de 17 de Julho 1996, publicado in CJ, 2, 1996, pág. 200, "Assente que a recorrente agiu com culpa na violação de normas regulamentares de segurança, é ainda necessário, para que possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n° 2, da Lei n° 2127 e do artigo 54° do Decreto Lei n° 360 / 71 que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a violação e inobservância daquelas normas e o acidente". 14 - Ver também Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2000, "V - Porém não basta uma qualquer falta por parte da entidade patronal, sendo ainda necessário que se prove que o evento foi consequência directa e imediata dessa falta ou violação. VI - Cabe ao sinistrado o ónus de demonstrar o nexo de causalidade entre aquela inobservância e o acidente", in CJ, 2000, 3, 64. 15 - Assim, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare a acção improcedente quanto à aqui Apelante, por não provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou procedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688°, 1, do Código de Processo civil, uma vez que o Tribunal "a quo" está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664° do C. P. C.). +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido. +++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. +++ 2. Factos provados ( na 1ª instância ): 1°. A ré " B.........." dedica-se à indústria de extracção de granito de rocha mãe em duas pedreiras situadas em....., ....., efectuando-se, a extracção desse granito, através do uso de explosivos e pólvora bombardeira. 2°. No dia 28 de Janeiro de 1999, numa daquelas pedreiras, no seu local de trabalho e durante o período de prestação normal do mesmo, quando laborava sob as ordens, direcção e fiscalização dos representantes da 2ª ré, foi o autor vítima de acidente. 3°. Encontrava-se, então, o demandante, com outros colegas, nomeadamente o C..........., a carregar um furo, previamente aberto, com cargas explosivas e, nesse momento, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, sendo que o autor não estava habilitado a efectuar o referido trabalho. 4°. E, para o uso e operação dos aludidos meios é exigida, com efeito, habilitação legal, consubstanciada numa " Cédula de Operador de Explosivos ", que é emitida pela Secção de Explosivos da Policia de Segurança Pública e, na pedreira onde o impetrante exercia a sua actividade, o único trabalhador que detinha a citada habilitação, era o operário D.........., o qual se encontrava, então, de "baixa" por motivo de doença, embora, também na altura, estivesse muito próximo do local do sinistro. 5°. O acidente em apreço consumou-se por via de uma explosão e por causas que não foi possível apurar. 6°. No seguimento do relatado sinistro sofreu o autor lesões traumáticas em ambos os olhos, bem como na face, mãos e ouvidos e melhor descritas no relatório médico que consta dos autos, as quais lhe provocaram, como resultado directo e necessário, uma I.P.P. de 0,50, tendo, o sinistrado, alta, apenas em 19 de Junho de 2001. 7°. O autor, no dia do acidente, foi transportado, em estado muito grave, para o Hospital de Vila Real, onde esteve internado cerca de um mês e tem estado a ser tratado e assistida pelos serviços da ré seguradora. 8°. A ré " B..........", na altura do sinistro, tinha o risco infortunístico, relativamente aos trabalhadores que empregava, transferido para a ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 001. 9°. Na data do acidente, o demandante tinha a categoria profissional de “Aprendiz de carregador de fogo de montagem ", ao serviço da 2ª ré, auferindo o vencimento de 73.414$00 X 14 meses/ano e, a demandada seguradora, sempre aceitou a categoria e actividade do autor e sempre, assim, foi pago o respectivo prémio de seguro, com o acréscimo de risco natural pela sua qualidade de aprendiz de carregador de fogo de montagem. 10º. O impetrante, por causa do acidente em menção, gastou, com medicamentos e deslocações para tratamentos médicos, a quantia de 32.080$00 e, com deslocações a este tribunal, o montante de 25.000$00. +++ A matéria de facto supra transcrita não foi objecto de impugnação pelas partes, o que não determina, por si só, a sua fixação definitiva, pois bem pode suceder que a mesma enferme de vícios que imponham a sua rejeição, podendo ainda o processo fornecer elementos probatórios suficientes para um aditamento factual. Analisando o ponto nº 4 da matéria de facto supra transcrita, concretamente a sua 1ª parte, facilmente se divisa estarmos perante uma referência puramente conclusiva, contendo mesmo uma questão de direito, pelo que , nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, se deve considerar não escrita, ficando aquele ponto nº 4 com a seguinte redacção: “Na pedreira, onde o A. exercia a sua actividade, o único trabalhador que estava habilitado com a ‘cédula de operador de explosivos‘ era o operário D.........., o qual se encontrava, então, de ‘baixa’, por motivo de doença, embora, na altura, também se encontrasse muito próximo do local do sinistro". Nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, atento o teor da prova documental de fls. 46, adita-se ainda o seguinte facto, sob o nº 11: “ O A. nasceu em 05.10.1980.” +++ 3. Do mérito. A recorrente suscita duas questões: - nulidade da sentença; e - inexistência de culpa da recorrente na produção do acidente de trabalho dos autos, por não ter sido provado o nexo causal entre a violação de regras de segurança e o acidente. +++ 3.1. Nulidade da sentença. A recorrente, de uma forma indirecta, invocou a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, do CPC, referindo apenas que existe uma contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou procedente a acção. Improcede esta arguição, desde logo, por a recorrente, contrariamente ao estabelecido no art. 72º, nº 1, do CPT/1981 (no caso, aplicável, atenta a data do início dos presentes autos), não a ter feito no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas alegações e conclusões, daí a sua extemporaneidade. +++ 3.2. Culpa da recorrente no acidente de trabalho dos autos. Sustenta a recorrente que da factualidade provada não é possível concluir, como a sentença recorrida, pela sua actuação culposa. Não podemos concordar com a recorrente. Atenta a factualidade provada, é manifesto que ficou bem patente a inobservância por parte dela de elementares regras, destinadas a conferir segurança numa actividade notoriamente perigosa, como a que ela desenvolvia, de extracção de granito, através do uso de explosivos e pólvora bombardeira, inobservância que esteve na origem do acidente em apreço, tal como foi reconhecido na sentença recorrida. Vejamos, em primeiro lugar, as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço. O nº 2 da Base XVII da Lei nº 2.127, de 3.8.65, tem a seguinte redacção: " Se o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior . " No nº 4 da Base XLIII, da mesma Lei, estabelece-se: "Nos casos previstos nos n.°s 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei". E, no artigo 54º do Decreto nº 360/71, de 21.8, acrescenta-se: "Para efeito do disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho ." Tem vindo a melhor jurisprudência a entender que este artigo 54° estabelece apenas uma presunção de culpa e que não faz uma interpretação restritiva do conceito de culpa aos casos nele referidos (Acórdãos do STJ, de 26/11/80, de 9/1/81, e de 17/7/87, publicados, respectivamente, no BMJ., nº 301, pág. 319, e nos AD, nºs 231, pág. 376, e 312, pág. 1642). Dito isto - e em face da matéria de facto apurada - importa averiguar, em primeiro lugar, se o acidente dos autos se deveu (ou não) à inobservância de regras de segurança. Se a resposta a esta questão for afirmativa, presume-se ter havido culpa da entidade patronal no evento, sendo que, para afastar essa presunção de culpa, ela teria de alegar e provar os factos que levam a esse afastamento. Vejamos, então, tendo presente a factualidade apurada e supra transcrita. E antecipando a conclusão, podemos dizer que falece razão à recorrente, tão manifesto se revela a inobservância por parte dela de basilares normas destinadas a conferir segurança numa actividade consabidamente perigosa, inobservância que esteve na origem do acidente. Com efeito, se em quaisquer circunstâncias sempre envolve elevados riscos o manuseamento de explosivos, esses riscos assumem proporções acrescidas quando a utilização daqueles opera em indústrias extractivas, pedreiras, como no caso. É um dado cujo conhecimento não escapa aos menos esclarecidos. Daí que, nos termos do art. 30º, nº 1, do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo DL nº 376/84, de 30/11, o "emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoa habilitado com a cédula de operador", dispondo o nº 4 daquele artigo que as cédulas de operador serão concedidos pela Comissão dos Explosivos a indivíduos com mais de 21 anos, possuidores, no mínimo, da escolaridade obrigatória à data em que atingiram a maioridade e que "obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego...". Idêntica disposição, quanto à necessidade de estar habilitado com cédula de operador o pessoal que manipule e empregue explosivos em minas e pedreiras, contém-se no art. 85°, nºs 1 e 3, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo DL nº 162/90, de 22/5, e a ele anexo, Regulamento que disciplina nomeadamente as cargas e disparo dos explosivos e determina os cuidados a observar nessas operações. Não obstante não ser possuidor de cédula de operador, título este que tão pouco podia ter, face a ter apenas 19 anos de idade na data dos factos, o Autor estava incumbido pela entidade patronal de abrir furos, de introduzir explosivos neles e de executar os demais actos necessários à activação das cargas. Inquestionável, pois, que a entidade patronal infringiu as disposições regulamentares referidas, aceitando os maiores riscos que o Autor, por não estar habilitado, o que supõe menos preparação, corria na activação dos explosivos. Se a obtenção da cédula de operador exigia aprovação em exame, que envolvia uma componente teórica e outra prática, em ordem à demonstração dos conhecimentos considerados básicos em matéria de explosivos, nomeadamente no que concerne à sua manipulação e emprego, é bem de ver que não se podia contar, por parte do Autor, com o mesmo saber que os portadores de cédula de operador haviam demonstrado ter quando chamados a prestar provas de exame. Saber que fatalmente compreendia os riscos que o emprego de explosivos envolve e os cuidados a observar para os minimizar. Logo, eram compreensíveis as deficiências que o Autor apresentasse, fruto de uma não habilitação a que a empregadora fechava os olhos. Consequentemente, a condenação da recorrente nos termos do nº 2 da Base XVII daquela lei é a solução que se ajusta à sua demonstrada actuação culposa, traduzida no facto de, em desrespeito de disposições regulamentares, impor o desempenho de tarefas assaz perigosas a um trabalhador que não estava habilitado a fazê-lo. Na verdade, a sua culpa objectiva resulta, de modo claro, da forma como consentia que se procedesse à manipulação de explosivos, produtos consabidamente perigosos. Na verdade, estava obrigada a “assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os seus aspectos relacionados com o trabalho, devendo, entre outros princípios, proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho. à identificação dos riscos previsíveis, contendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção” (cfr. art. 8º, nº 1, do DL nº 441/91, de 14/11). Ou seja: dentro dos seus poderes de direcção das empresas, os dirigentes destas têm o especial dever de vigiar o trabalho prestado pelos seus colaboradores, bem como todas as condições em que esse trabalho é executado Ora, face à factualidade descrita, dúvidas não existem de que a recorrente omitiu as mais elementares regras de segurança relativas ao uso de explosivos ao permitir que o A., com apenas 19 anos de idade, e um mero aprendiz de carregador de fogo, executasse as tarefas inerentes ao carregamento de furos, bem sabendo que este não estava para tanto habilitado. Demonstrado que está, na acção, que o acidente se deu durante uma operação de carregamento de furos, em clara inobservância de regras legais de segurança respeitantes a explosivos, é de presumir a culpa da entidade empregadora no desencadeamento do sinistro, por força do disposto no artigo 54º do Decreto nº 360/71, de 21.8. Na verdade, tendo-se verificado uma violação de normas respeitantes à segurança no trabalho, nomeadamente das supra indicadas, e havendo um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, temos necessariamente de concluir que há uma presunção de culpa da entidade patronal na ocorrência do evento infortunístico, nos termos do citado art. 54º. A consumação do acidente está íntima e definitivamente conexionada com a violação pela entidade patronal daquelas elementares regras de segurança relativas à manipulação de explosivos. Cabia, portanto, à recorrente alegar, como alegou – art. 2º da resposta à contestação da R. Seguradora - e provar os factos susceptíveis de afastar essa sua culpa, designadamente, que não consentia e sempre se opôs à prática pelo A. de carregamento de fogo, ónus probatório este que aquela não satisfez. Uma vez que nenhum facto se provou acerca disso, há que concluir que o acidente em apreço resultou, pois, de culpa da referida Ré. Não tendo essa presunção de culpa sido elidida, já que os factos nada apontam a esse respeito, estão reunidas as condições de aplicação do disposto na Base XVII, nº 2, e na Base XLIII, nº 4, da Lei nº 2127, de 3.8.65. Acompanhamos, assim, a solução da sentença recorrida, embora com fundamentação não coincidente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 15 de Março de 2003 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |