Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410518
Nº Convencional: JTRP00014219
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CAUÇÃO
DEPÓSITO
PENHORA
Nº do Documento: RP199503149410518
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 286/92-6
Data Dec. Recorrida: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 N1 ART861 N2.
CPC163 ART199 §1.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART31.
Sumário: I - A caução-crime, como depósito obrigatório que é, pois feito à orDem do juiz na Caixa Geral de Depósitos, só pode ser penhorado no próprio conhecimento de depósito.
II - Se entretanto for emitido precatório a favor do depositante, o depósito perde a qualidade de obrigatório, deixando de estar à ordem do juiz e passando à disponibilidade do depositante, pelo que pode ser penhorado, arrestado ou arrolado por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao depositante pelo Tribunal respectivo.
Reclamações: