Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023510 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE PODERES DO JUIZ NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO ACTA DE JULGAMENTO NULIDADE CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO TERMO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805049740748 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 426/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART31 ART72. CCIV66 ART369 ART372. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9741176 DE 1998/02/09. | ||
| Sumário: | I - O artigo 31 do Código de Processo do Trabalho consagra um regime especial de modificação objectiva da instância. II - O poder jurisdicional do juiz esgota-se com a prolação da sentença e, por isso, ele não pode conhecer das questões suscitadas nas alegações do recurso, salvo das relativas às nulidades da sentença. III - Cabe ao Tribunal da Relação apreciar e conhecer da « nulidade da acta de julgamento : arguida nas alegações do recurso. IV - Sendo a acta de julgamento um documento autêntico, a sua infidelidade só pode ser arguida através do incidente de falsidade que tem de ser suscitado junto do tribunal a quo. V - A incorrecta valorização da prova e a falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para decidir a matéria de facto não constituem nulidade da sentença. VI - « O acréscimo da actividade produtiva da empresa decorrente de encomendas esporádicas : não constitui justificação válida para a celebração de contrato de trabalho a termo. | ||
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