Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740748
Nº Convencional: JTRP00023510
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PODERES DO JUIZ
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
ACTA DE JULGAMENTO
NULIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TERMO
INVALIDADE
Nº do Documento: RP199805049740748
Data do Acordão: 05/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 426/96
Data Dec. Recorrida: 04/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART31 ART72.
CCIV66 ART369 ART372.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9741176 DE 1998/02/09.
Sumário: I - O artigo 31 do Código de Processo do Trabalho consagra um regime especial de modificação objectiva da instância.
II - O poder jurisdicional do juiz esgota-se com a prolação da sentença e, por isso, ele não pode conhecer das questões suscitadas nas alegações do recurso, salvo das relativas às nulidades da sentença.
III - Cabe ao Tribunal da Relação apreciar e conhecer da
« nulidade da acta de julgamento : arguida nas alegações do recurso.
IV - Sendo a acta de julgamento um documento autêntico, a sua infidelidade só pode ser arguida através do incidente de falsidade que tem de ser suscitado junto do tribunal a quo.
V - A incorrecta valorização da prova e a falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para decidir a matéria de facto não constituem nulidade da sentença.
VI - « O acréscimo da actividade produtiva da empresa decorrente de encomendas esporádicas : não constitui justificação válida para a celebração de contrato de trabalho a termo.
Reclamações: