Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010896
Nº Convencional: JTRP00029854
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200010230010896
Data do Acordão: 10/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 161/99
Data Dec. Recorrida: 04/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART67 ART72 ART90 N5.
CPC95 ART653 N4 ART668 N1.
Sumário: I - As nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a sua arguição quando apenas seja feita nas alegações.
II - A decisão sobre a matéria de facto e a sentença são decisões distintas.
III - As nulidades referidas no artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil dizem respeito à sentença e não à decisão sobre a matéria de facto.
IV - A forma de reagir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto ou contra a motivação da mesma é a reclamação prevista no n.4 do artigo 653 do Código de Processo Civil e no artigo 67 do Código de Processo do Trabalho de 1981.
V - A falta ou insuficiência da motivação da decisão sobre a matéria de facto não implica a anulação do julgamento, mas a remessa do processo à 1ª instância para que este supra a motivação ou a complete.
VI - No processo sumário laboral (Código de Processo do Trabalho de 1981), o juiz não é obrigado a especificar os factos que considera não provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: