Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520845
Nº Convencional: JTRP00016653
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: FIANÇA
NATUREZA JURÍDICA
NEGÓCIO UNILATERAL
VALIDADE
ÂMBITO
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199601309520845
Data do Acordão: 01/30/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13656/94
Data Dec. Recorrida: 04/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART457 ART628 N2 ART767 ART217 N1 ART636 N1 ART637 ART323 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455.
Sumário: I - Resulta do preceituado nos artigos 457 e 628, n. 2 do Código Civil que é válida a fiança prestada por declaração unilateral do fiador cuja obrigação lhe pode ser exigida pelo credor garantido que invoque esta qualidade.
II - Em relação ao fiador, os juros de mora da obrigação garantida prescrevem no prazo de cinco anos contados até 5 anos antes da interpelação, no caso traduzida pela citação para a acção, dado o disposto nos artigos 636, n. 1 e 637 do Código Civil.
III - O limite da obrigação assumida pelo fiador não prejudica a sua obrigação relativamente aos juros de mora relativos ao montante de tal limite.
Reclamações: