Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346333
Nº Convencional: JTRP00036078
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200403310346333
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: É nulo o despacho que declara extinto, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir com base na informação da Direcção-Geral de Viação de que o arguido havia entregue ali a carta de condução, se posteriormente se vem a verificar que a entrega da carta de condução ocorrera para cumprimento de idêntica sanção aplicada noutro processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.

Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências para averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória.

Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60).

Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72).

Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção.

Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77).

Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80).

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Inconformado com o decidido, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso ordinário, o qual motivou, aduzindo, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Já depois de ter sido proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir, veio a DGV informar, em 6/10/03 que o condenado acima identificado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção de inibição de conduzir, mas aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85).

2 - Verifica-se, portanto que a sanção se encontra por cumprir e que o despacho recorrido se encontra viciado por erro nos pressupostos de acto que determinaram a sua prolação.

3 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 139º, do Cód. da Estrada.

4 - Pelo que deve ser revogada, prosseguindo os autos para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada a A...........


Recebido o recurso do MP, não houve qualquer resposta na 1ª instância.

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual entende, em suma que o recurso merece provimento.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Das CONCLUSÕES da motivação do recurso alcança-se facilmente que nos compete aquilatar da bondade, ou não, da decisão judicial que levou a que se decretasse a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória e inibição de conduzir por 90 dias, medida essa aplicada a A.........., no âmbito de um recurso de impugnação de decisão da DGV.

A matéria de facto que interessa à decisão do caso em apreço é a seguinte:

Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.

Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências parra averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória.

Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60).

Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72).

Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção.

Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77).

Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80).

Já depois de proferido tal despacho, em 6/10/03, veio a DGV informar que o referido condenado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85).

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QUID JURIS ?

Dos elementos de facto acima elencados, resulta a nosso ver e apenas inequívoco que:

- a sanção acessória encontra-se por cumprir;
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Como vem de ser dito, a decisão recorrida suportou-se na prova documental constante de fls. 77.

Ora, analisando atentamente o documento de fls.77 onde se refere que o condenado procedeu à entrega da sua carta de condução, aí se referencia a “decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação nº 001”, como o processo que originou a condenação do arguido na pena acessória com a consequente entrega da carta de condução; no entanto, o processo de contra-ordenação que deu origem aos presentes autos é, não o referenciado, mas sim o nº 002 (vide fls. 16 e 8 dos autos).

É assim patente que o documento em que se baseou o despacho recorrido para declarar a extinção, pelo cumprimento, da sanção acessória, se reporta a um outro processo administrativo que não o que deu origem aos presentes autos.

O despacho recorrido enferma , assim, de erro notório na apreciação da prova, devendo, no entanto e para os efeitos do disposto nos arts. 75º nº 2, al. b) , do DL nº 433/82 e por referência aos arts. 410º e 431º al. a), todos do CPP (com as necessárias adaptações), suprir a 1ª instância tal vício, uma vez que os autos fornecem, para tanto, um elemento determinante de prova - o documento de fls. 85 - para, por força de tal suprimento, se decidir em conformidade com a lei.

De facto, compulsando os autos, constata-se como ASSENTE que:

- O documento fundamentador da despacho recorrido refere-se - como se extrai da sua análise - o processo administrativo que nada tem a ver com o processo administrativo que originou os presentes autos;
- O documento de fls. 85 faz prova idónea de que o condenado, nestes autos, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, não fez a devida entrega da sua carta de condução na DGV.


Assim e embora por via de fundamentação não totalmente coincidente com a aduzida pelo MP em ambas as instâncias, entendemos que o despacho recorrido tem que ser anulado e devolvido para suprimento à 1ª instância, não se questionando assim e por esta via, além do mais, a questão da tempestividade da apresentação do documento de fls. 85 (art. 165º, do CPP) ,o qual por via desta decisão, pode e deve ser analisado.


E, diga-se que de todo o modo, a análise do documento de fls. 77 levaria sempre a uma melhor definição da situação do condenado, estritamente no âmbito dos presentes autos, o que acabou por suceder, enfim, por via da junção do documento de fls. 85.

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que nos termos do art. 75º n.º 1, al. b), do CPP, anulam o despacho recorrido, devolvendo-o ao Tribunal recorrido para que aí se encaminhem os presentes autos, a fim de obter cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em causa.
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Sem tributação.

Porto, 31 de Março de 2004
José João Teixeira Coelho Vieira
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins