Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036078 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200403310346333 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É nulo o despacho que declara extinto, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir com base na informação da Direcção-Geral de Viação de que o arguido havia entregue ali a carta de condução, se posteriormente se vem a verificar que a entrega da carta de condução ocorrera para cumprimento de idêntica sanção aplicada noutro processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias. Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências para averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória. Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60). Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72). Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção. Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77). Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80). X Inconformado com o decidido, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso ordinário, o qual motivou, aduzindo, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Já depois de ter sido proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir, veio a DGV informar, em 6/10/03 que o condenado acima identificado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção de inibição de conduzir, mas aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85). 2 - Verifica-se, portanto que a sanção se encontra por cumprir e que o despacho recorrido se encontra viciado por erro nos pressupostos de acto que determinaram a sua prolação. 3 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 139º, do Cód. da Estrada. 4 - Pelo que deve ser revogada, prosseguindo os autos para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada a A........... Recebido o recurso do MP, não houve qualquer resposta na 1ª instância. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual entende, em suma que o recurso merece provimento. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Das CONCLUSÕES da motivação do recurso alcança-se facilmente que nos compete aquilatar da bondade, ou não, da decisão judicial que levou a que se decretasse a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória e inibição de conduzir por 90 dias, medida essa aplicada a A.........., no âmbito de um recurso de impugnação de decisão da DGV. A matéria de facto que interessa à decisão do caso em apreço é a seguinte: Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias. Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências parra averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória. Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60). Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72). Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção. Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77). Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80). Já depois de proferido tal despacho, em 6/10/03, veio a DGV informar que o referido condenado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85). X QUID JURIS ? Dos elementos de facto acima elencados, resulta a nosso ver e apenas inequívoco que: - a sanção acessória encontra-se por cumprir; X Como vem de ser dito, a decisão recorrida suportou-se na prova documental constante de fls. 77. Ora, analisando atentamente o documento de fls.77 onde se refere que o condenado procedeu à entrega da sua carta de condução, aí se referencia a “decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação nº 001”, como o processo que originou a condenação do arguido na pena acessória com a consequente entrega da carta de condução; no entanto, o processo de contra-ordenação que deu origem aos presentes autos é, não o referenciado, mas sim o nº 002 (vide fls. 16 e 8 dos autos). É assim patente que o documento em que se baseou o despacho recorrido para declarar a extinção, pelo cumprimento, da sanção acessória, se reporta a um outro processo administrativo que não o que deu origem aos presentes autos. O despacho recorrido enferma , assim, de erro notório na apreciação da prova, devendo, no entanto e para os efeitos do disposto nos arts. 75º nº 2, al. b) , do DL nº 433/82 e por referência aos arts. 410º e 431º al. a), todos do CPP (com as necessárias adaptações), suprir a 1ª instância tal vício, uma vez que os autos fornecem, para tanto, um elemento determinante de prova - o documento de fls. 85 - para, por força de tal suprimento, se decidir em conformidade com a lei. De facto, compulsando os autos, constata-se como ASSENTE que: - O documento fundamentador da despacho recorrido refere-se - como se extrai da sua análise - o processo administrativo que nada tem a ver com o processo administrativo que originou os presentes autos; - O documento de fls. 85 faz prova idónea de que o condenado, nestes autos, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, não fez a devida entrega da sua carta de condução na DGV. Assim e embora por via de fundamentação não totalmente coincidente com a aduzida pelo MP em ambas as instâncias, entendemos que o despacho recorrido tem que ser anulado e devolvido para suprimento à 1ª instância, não se questionando assim e por esta via, além do mais, a questão da tempestividade da apresentação do documento de fls. 85 (art. 165º, do CPP) ,o qual por via desta decisão, pode e deve ser analisado. E, diga-se que de todo o modo, a análise do documento de fls. 77 levaria sempre a uma melhor definição da situação do condenado, estritamente no âmbito dos presentes autos, o que acabou por suceder, enfim, por via da junção do documento de fls. 85. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que nos termos do art. 75º n.º 1, al. b), do CPP, anulam o despacho recorrido, devolvendo-o ao Tribunal recorrido para que aí se encaminhem os presentes autos, a fim de obter cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em causa. X X Sem tributação. Porto, 31 de Março de 2004 José João Teixeira Coelho Vieira Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins |