Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007751 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199302189241041 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N1 ART302 ART303 ART304 ART385 N1 N2 ART194 A ART196. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais exige a citação da requerida para se opôr querendo, no prazo de oito dias, ainda que a sua audiência possa prejudicar o êxito da providência. II - A suspensão de deliberações sociais é providência que não admite embargos. III - Se a citação não foi ordenada ( nem efectuada ) deve ser declarado nulo tudo quanto se processou depois da petição. | ||
| Reclamações: | |||