Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241041
Nº Convencional: JTRP00007751
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199302189241041
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N1 ART302 ART303 ART304 ART385 N1 N2 ART194
A ART196.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais exige a citação da requerida para se opôr querendo, no prazo de oito dias, ainda que a sua audiência possa prejudicar o êxito da providência.
II - A suspensão de deliberações sociais é providência que não admite embargos.
III - Se a citação não foi ordenada ( nem efectuada ) deve ser declarado nulo tudo quanto se processou depois da petição.
Reclamações: