Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003038 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO DILAÇÃO DO PRAZO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201229110662 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/91-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART180 ART256. CPP87 ART287 N1 N2 ART123. | ||
| Sumário: | I - A todos deve ser atribuido o tempo suficiente para a pratica do acto a que tem direito e a distancia a que se encontram do local respectivo não deve constituir obstaculo ou dificuldade, que deve ser afastado pela fixação de dilação. II - O principio da celeridade processual não deve fazer diminuir o exercicio das garantias de defesa do arguido. III - Pendendo contra o arguido um processo crime no Tribunal de Instrução Criminal do Porto e residindo ele em Lagos, onde foi notificado da acusação, devia ser fixado um periodo de dilação para requerer a instrução. A não fixação de dilação constitui irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||