Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
112/10.2TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP20120227112/10.2TJVNF.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 112/10.2TJVNF.P1
Apelação n.º 1429/11
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B… e mulher, C…, residentes na Rua …, lote .., freguesia …, Guimarães, e D…, residente na Rua …, n.º .., freguesia …, Guimarães, intentaram esta acção declarativa com processo ordinário contra
E…, LTD., sociedade comercial, com sede em Dublin,
pedindo que se condene a Ré a pagar: a) ao A. B…, a quantia de € 4.477,90; à A. C…, a quantia de € 57.718,53, e c) ao A. D…, a quantia de € 2.000, acrescidas dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento,
alegando que no dia 4-8-2008 ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis EX-..-.., pertencente ao A. B…, e ..-DB-.., seguro na Ré; que desse acidente, inteiramente imputável ao condutor do DB, resultaram danos para os AA., que seguiam no EX.
2 –
A Ré contestou, aceitando a descrição do acidente feita pelos AA., impugnando o montante dos danos e alegando que há ineptidão do pedido. Terminou, concluindo pela a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
3 –
Os AA. replicaram, tendo pedido a condenação da Ré como litigante de má fé.
4 –
Houve dispensa da realização da Audiência Preliminar e o processo foi saneado, em termos genéricos, não tendo sido, contudo, admitida parte da Réplica.
Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
5 -
Foram indicados os meios de prova por AA. e Ré, sem qualquer referência à fase do saneador.
6-
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão d Facto de fls. 176-185.
7 –
Veio a ser proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
“Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade:
A. Condenar a Ré no pagamento à Autora C… de indemnização no valor total de 56611,69 euros (sendo 15000 por danos não patrimoniais e o restante por dano patrimoniais acima quantificados), ao qual deverá ser descontado o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa;
B. Condenar a Ré no pagamento ao Autor B… de indemnização no valor total de 2035 euros (sendo 700 por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais acima quantificados), acrescida do montante da indemnização devida pelo dano mencionado em 2.69., a liquidar posteriormente (e que terá por limite máximo o pedido), valores aos quais haverá que descontar o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa;
C. Condenar a Ré no pagamento ao Autor D… de indemnização no valor total de 700 euros por danos não patrimoniais;
D. Condenar a mesma demandada no pagamento aos Autores de juros de mora à taxa legal acima referida, sobre os montantes acima deferidos (no caso dos itens A. e B., apenas aquele que eventualmente permanecer em dívida a esta data), desde hoje (excepto no caso da parte final do item B., em que serão devidos desde a decisão que posteriormente liquide esse crédito), até efectivo e integral pagamento;
E. Condenar Autores e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção do vencimento (art. 446º, do Código de Proc. Civil).”
8 –
Como complemento da Sentença, veio a Ré a ser absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé – fls. 239-242.
9 –
A Ré apelou da Sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“1 – Não estando em discussão o apuramento da responsabilidade pela verificação do acidente, não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de dano não patrimonial e dano futuro à A. C….
2 - Entendeu a douta sentença recorrida atribuir uma indemnização à Autora no valor total de € 56.611,69 (sendo € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais).
3 - Há muito que o ordenamento jurídico nacional, numa tradição que remonta às Ordenações, reconhece a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
4 - Actualmente é o artigo 496.º do Código Civil que manda atender na fixação da indemnização aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
5 - À certeza da reparabilidade dos danos não patrimoniais graves tem-se contraposto, porém, a dúvida quanto ao montante pecuniário da compensação ou satisfação devidas ao lesado, fixável equitativamente pelo tribunal.
A indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo douto Tribunal a quo em € 15.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.
6 - É certo que a fixação da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes deve fazer-se sempre com recurso à equidade, no entanto, equidade não significa arbitrariedade, e em tal juízo deve ter-se em conta a particular situação do caso concreto e do próprio dano que importa reparar.
7 - Mais, o valor de € 15.000,00 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais para alguém que ficou a padecer, apenas, de uma incapacidade permanente geral de 8 pontos percentuais, é manifestamente excessivo.
8 - A jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) maioritariamente na importância de € 50.000, havendo escassas decisões em que foram fixadas indemnizações superiores ou inferiores a estes montantes.
9 - Para existir ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a fixação da indemnização deve, atender-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC
10 - Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
11 - A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha que assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
12 - Ora, é manifesto que, à luz desse critério objectivo, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o tipo e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, considera a recorrente que o montante atribuído pela douta sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequada, por excessivo.
13 - Pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 496º/3 do Código Civil, considera-se equitativa uma indemnização não superior a € 10.000,00, como compensação dos danos não patrimoniais.
14 - Mais, a douta sentença recorrida atribuiu, ainda, a quantia de € 40.000,00 à A. a título de dano futuro, contabilizando-se tal valor através da multiplicação dos restantes anos de vida pelo valor do rendimento anual.
15 - Ora, tal não se afigura minimamente justo, uma vez que não se provou que a lesada sofrerá um dano futuro com uma efectiva redução de rendimentos, visto que as sequelas de que a A. padece implicam apenas esforços suplementares sendo, no entanto, totalmente compatíveis com o exercício da actividade habitual, conforme descrito no relatório pericial.
16 - Assim, a ora A. não se encontra incapacitada para o exercício da sua actividade habitual, pelo que a indemnização se mostra sobrevalorizada, encontrando-se, igualmente, sobrevalorizada a gravidade das lesões sofridas.
17 - Pelo que, não será, então, correcto falar em incapacidade de ganho uma vez que não há impedimento ou diminuição de uma actividade profissional.
18 - Está-se, antes, perante um défice funcional de utilização do corpo nas diversas actividades do dia a dia, independentemente da repercussão na capacidade de ganho, e não perante uma verdadeira incapacidade para o exercício da profissão habitual.
19 - No caso dos presentes autos a A. é portadora de uma incapacidade permanente geral de apenas 8 pontos, cujas sequelas são inteiramente compatíveis com o exercício da actividade profissional, pelo que na prática não resultou perda de retribuição.
20 - No entendimento supra exposto, tendo em conta o reduzido grau de IPP de 8 pontos de que a mesma ficou afectada entende-se que o montante de € 40.000,00 atribuído pela douta sentença ora recorrida é manifestamente excessivo., devendo ser reduzido a metade sob pena de violação do disposto nos art. 494º, 496º, 562º e 564º C.C.”
10 -
Os AA. pronunciaram-se pela confirmação da Sentença.
11 –
Do exposto resulta que este recurso está confinado à apreciação dos montantes indemnizatórios atribuídos à A. C…: € 15.000,00 por danos não patrimoniais e € 40.000,00 como indemnização por perda da sua capacidade produtiva.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Passamos a transcrever, na íntegra, os factos descritos na Sentença como adquiridos para estes autos:
“1. No dia 4 de Agosto de 2008, pelas14:15h, o Autor marido, B…, conduzia o veículo automóvel de matrícula EX-..-.., de sua propriedade, circulando na EN …, Km 33.150, no sentido Guimarães - Famalicão.
2. Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e a uma velocidade aproximada de 50km/hora.
3. Nesse mesmo veículo eram transportados também, a Autora mulher C… e o pai desta, D…, aqui também Autor.
4. A estrada configura-se numa recta com boa visibilidade que permitia visualizar o trânsito que se processava em ambos os sentidos.
5. O pavimento era asfaltado e encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
6. Sucede que, naquele mesmo local, dia e hora, e em sentido contrário ao dos A.A. ou seja, Famalicão - Guimarães, circulava o veículo de matrícula ..-DB-.., segurado na Ré.
7. Porque pretendia aceder a uma bomba de gasolina que ali se situava, à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, a condutora do ..-DB-.., resolveu efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem sinalizar tal manobra, e sem se certificar se podia ou não fazê-lo, designadamente se com essa manobra poderia causar perigo ou embaraço ao restante tráfego que naquela hora e por aquela via se processava.
8. Invadindo assim súbita e inesperadamente a faixa de rodagem por onde circulava o veículo dos A.A..
9. Cortando-lhe desta forma a sua linha de marcha.
10. O Autor marido, B…, ao deparar-se com a súbita invasão e obstrução da sua faixa de rodagem, travou a fundo a fim de evitar a colisão eminente.
11. Não o conseguindo porém, devido aos escassos metros a que se encontrava do veículo seguro na Ré e ainda pela forma súbita com que a condutora deste e sem efectuar qualquer sinalização, sem parar, nem abrandar, efectuou a dita manobra de mudança de direcção à esquerda.
12. Tendo embatido, o veículo EX-..-.., na parte lateral direita do veículo ..-DB-...
13. Tal embate ocorreu assim na faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha dos AA.
14. Após o acidente o A D… efectuou RX ao tórax e ao externo, a fim de averiguar eventuais fracturas que, no entanto, não se confirmaram.
15. A A recebeu um subsídio de doença nos primeiros 30 dias de baixa, encontrando-se a receber da Ré, desde Novembro de 2008, a quantia de € 500 mensais, a título de adiantamento por conta da indemnização final a receber na sequência do acidente de que foi vítima.
16. Através do Contrato de Seguro titulado pela apólice n.º ………, em vigor à data do acidente, tinha a proprietária do veículo ..-DB-.., transferido para a Requerida E…, LMTD, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrente do acidente de viação com o referido veículo.
17. Em consequência do acidente e da violência com que o mesmo ocorreu, o Autor D… sofreu traumatismo da região do esterno.
18. Sofrendo dores ao nível do externo e coluna torácica.
19. Tendo sido transportado de ambulância, juntamente com sua filha, a Autora C…, para o Centro Hospitalar … - Unidade de V. N. Famalicão.
20. Onde lhe foram prestados os primeiros socorros nos respectivos serviços de urgência.
21. O Autor B… sofreu traumatismos ligeiros na lombar - lombalgia pós esforço.
22. A Autora C… sofreu traumatismos que motivaram também o seu transporte em ambulância para o Centro Hospitalar … - Unidade de Famalicão.
23. De onde teve alta no próprio dia, medicada apenas com Aspegic, apesar das dores intensas de que padecia.
24. Dores intensas essas que motivaram o seu regresso, de urgência, nesse mesmo dia à noite, ao hospital, desta vez, o da …, em Guimarães.
25. Face à evolução negativa da sua situação, i. é, às dores intensas que persistiam no seu ombro direito e à dificuldade da sua mobilização, em 20 de Agosto seguinte, viu-se a Autora obrigada a deslocar-se, mais uma vez de urgência, ao Hospital …, a fim de lhe ser prestado auxílio.
26. Local onde, apesar das queixas apresentadas, a Autora foi submetida a um RX, o qual, "aparentemente, não apresentava sinais de lesão recente".
27. Em 4 de Setembro seguinte, foi detectada à Autora uma fractura cominativa a nível da omoplata direita, (…) pelos serviços médicos da Ré seguradora.1 Essa fractura ocorreu em consequência do acidente referido supra.
28. Fractura esta que esteve na origem das várias deslocações aos hospitais com sistemáticas queixas de dores intensas e dificuldade de movimento do membro superior direito.
29. Devido à gravidade da sua lesão, viu-se a Autora incapacitada para assegurar os seus próprios cuidados básicos de higiene e alimentação e de todo o seu agregado familiar.
30. Necessitando de recorrer ao auxílio de uma terceira pessoa, neste caso, à pessoa de seu marido, o Autor B…, para o fazer.
31. Necessidade essa confirmada pelo médico da Ré, Dr. F….
32. Por esse motivo, isto é, dada a necessidade de prestar auxilio a sua mulher e a todo o agregado familiar que dela dependia, durante alguns dias, o A. marido viu-se também impedido de exercer a sua actividade de tipógrafo.
33. E, consequentemente, privado de auferir o seu salário que lhe permitiria fazer face à sua subsistência e do seu agregado familiar.
34. O mesmo sucedendo com a Autora, sua mulher, que se encontrava incapacitada para o trabalho.
35. Iniciando tratamentos de fisioterapia quase diários, destinados a recuperar das sequelas da fractura que sofreu na omoplata, em consequência do acidente.
36. Realizou tratamentos diários de fisioterapia que se prolongaram além de 2009.
37. Vendo-se obrigada a deslocar-se com frequência ao Porto, para exames e consultas nos serviços médicos da Ré.
38. Período este que se revelou extremamente doloroso para a Autora, dada a extrema sensibilidade à dor detida na zona fracturada, provocada pelos inevitáveis movimentos decorrentes dessas viagens.
39. À data do acidente, o A. marido exercia as funções de tipógrafo, na firma G…, Lda., auferindo a quantia mensal de € 697,25.
40. A A. mulher exercia as funções de operária fabril, na firma H…, Lda., auferindo a quantia de € 523,00, mensais.
41. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, os Autores sofreram um enorme susto.
42. A Autora nasceu em 2.2.1974, tinha 34 anos de idade.
43. À data do acidente a Autora era saudável, não padecendo de qualquer doença ou defeito físico.
44. E na sequência do mesmo, a Autora ficou com sequelas ao nível da omoplata direita (rigidez).
45. Tendo sofrido dores muito intensas em todas as partes do corpo atingidas, mas, principalmente, no ombro direito.
46. Dores estas, no ombro direito, que, de resto, ainda hoje, por vezes, afectam a Autora, quer no trabalho, quer nas suas actividades domésticas, quer em repouso.
47. A Autora sofre ainda, por vezes, dores sempre que faz alguns movimentos com o braço direito.
48. Ficou com uma cicatriz astiforme, vertical e com 10 por 1 centímetros na perna direita.
49. O que a vem inibindo de usar saias, o que lhe causa desgosto.
50. O Autor D…, durante período indeterminado, sofreu dores na região do peito, onde sofreu vários hematomas resultantes da pressão exercida pelo cinto de segurança.
51. Vendo-se obrigado a recorrer ao auxílio de analgésicos e anti-inflamatórios, durante cerca de 10 dias.
52. O Autor B… sofreu, durante período indeterminado, dores lombares, por ser esta a zona afectada na sequência do acidente.
53. Os ferimentos sofridos com o acidente e as sequelas dele resultantes, determinaram à Autora um período de doença com incapacidade total geral desde 05/08/08 até 03/09/09.
54. E como consequência das sequelas descritas, foi-lhe fixada pelo seu médico particular, uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 8 pontos, com rebate profissional de capacidade para o exercício da profissão habitual com esforços suplementares.
55. A Autora C… teve incómodos com o transporte em ambulância, com os tratamentos e fisioterapia que teve necessidade de fazer, tendo padecido ainda de dores intensas durante todo o período referido em 53., supra.
56. A Autora viu-se privada da sua liberdade pessoal durante os períodos de acamamento e incapacitada de acorrer às necessidades de seus filhos ainda muito crianças.
57. A cicatriz é bem visível e inibe a A. de usar saias, porque se torna ainda mais visível e ostensiva.
58. A A. sofre desgosto por se ver, assim, deformada.
59. À data do acidente a A. era uma mulher forte, ágil, dinâmica, robusta e desempenhava facilmente todas as tarefas inerentes à sua profissão.
60. Profissão esta que lhe exigia a permanência de cerca de 8 horas diárias de pé.
61. Dos ferimentos sofridos e das sequelas deles resultantes adveio-lhe uma incapacidade permanente geral 8 pontos.
62. A Autora vai necessitar, por tempo indeterminado, de recorrer a sessões de fisioterapia sobre o ombro e omoplata direita.
63. Em 2010 a autora necessitou de 40 sessões de fisioterapia e de futuro, de acordo com o apurado em 62., necessitará de número indeterminado.
64. Sendo que cada sessão custa menos de 9 euros.
65. Com as despesas médicas e hospitalares ocorridas em virtude do acidente, a Autora despendeu a quantia de 224,15 euros.
66. Com as deslocações ao Porto para consultas e exames, a Autora despendeu a quantia indeterminada.
67. Viu-se, ainda, a Autora, obrigada a mandar lavar a seco a roupa ensanguentada que usava no dia do acidente, com a qual despendeu a quantia de 11.54 euros.
68. Por se ver incapacitada para assegurar os seus próprios cuidados básicos e de todo o seu agregado familiar, e por esse facto ter recorrido ao auxílio do seu marido, este deixou de auferir a quantia indeterminada.
69. Com o embate, o veículo de matrícula EX-..-.. sofreu estragos.
70. O A. B… esteve privado do veículo entre a data do acidente (5/Agosto) e data indeterminada, pelo menos até 13/Agosto/2008.
71. Tendo, por isso, sofrido um prejuízo de valor indeterminado.”

DE DIREITO

A Recorrente, de forma precisa e criteriosa, limita o seu recurso a dois montantes ressarcitórios que foram fixados e atribuídos à A. C….
Por outro lado, nestes autos nunca esteve em discussão a etiologia do acidente.
Teremos, assim, de apreciar, em exclusivo, os Factos relativos às sequelas que para a A. C… resultaram do acidente para decidir sobre o mérito da Apelação, embora limitados às seguintes questões: montante de € 15.000,00 como indemnização por danos não patrimoniais e € 40.000,00 como indemnização por perda da sua capacidade produtiva, como na parte final do Relatório supra já referimos
Para o que começaremos por fazer uma digressão pela Responsabilidade Civil em geral, tal como o nosso Direito a enforma.
São, a nosso ver elucidativas das razões deste recurso as seguintes conclusões formuladas pela Recorrente:
12ª - … e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o tipo e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, considera a recorrente que o montante atribuído pela douta sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequada, por excessivo.
13ª - Pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 496º/3 do Código Civil, considera-se equitativa uma indemnização não superior a € 10.000,00, como compensação dos danos não patrimoniais.
14ª - Mais, a douta sentença recorrida atribuiu, ainda, a quantia de € 40.000,00 à A. a título de dano futuro, contabilizando-se tal valor através da multiplicação dos restantes anos de vida pelo valor do rendimento anual.
15ª - Ora, tal não se afigura minimamente justo, uma vez que não se provou que a lesada sofrerá um dano futuro com uma efectiva redução de rendimentos, visto que as sequelas de que a A. padece implicam apenas esforços suplementares sendo, no entanto, totalmente compatíveis com o exercício da actividade habitual, conforme descrito no relatório pericial.
16ª - Assim, a ora A. não se encontra incapacitada para o exercício da sua actividade habitual, pelo que a indemnização se mostra sobrevalorizada, encontrando-se, igualmente, sobrevalorizada a gravidade das lesões sofridas.
17ª - Pelo que, não será, então, correcto falar em incapacidade de ganho uma vez que não há impedimento ou diminuição de uma actividade profissional.
18ª - Está-se, antes, perante um défice funcional de utilização do corpo nas diversas actividades do dia a dia, independentemente da repercussão na capacidade de ganho, e não perante uma verdadeira incapacidade para o exercício da profissão habitual.
Fixação da indemnização por danos não patrimoniais e por danos futuros são, segundo a Recorrente, o objecto deste recurso.
E invoca que a Sentença violou o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º e 564º do CC.
A Recorrente não questiona a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais a que na Sentença foi atribuída indemnização, mas o montante fixado. Isto é, não estamos perante uma questão de inadequada aplicação do disposto no artigo 496º, 1, do CC, mas do constante do n.º 3 desse mesmo artigo que determina que o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Por outro lado, temos que ter presente o princípio geral consagrado no artigo 562º do CC quanto à obrigação de indemnização.
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[1].
Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser acção ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infracção de um dever jurídico, por violação directa de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[2].
Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos - veja-se, por ex. o do artigo 484º do CC - afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa[3].
Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais[4]. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[5].
O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação[6].
Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização[7].
Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade adequada[8], dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efectivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstracta[9].
E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes).
Dentro dos danos indemnizáveis estão os danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564º, 2, do CC.
De acordo com o disposto no artigo 496º, 3, do CC o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. A indemnização por tais danos não se destina a reconstituir a situação que ocorreria se não tivesse sido o evento, mas principalmente a compensar o lesado, na medida do possível[10]. Na fixação desta indemnização deverá ser atendido o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e dos lesados e demais circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496º, 3, 1ª parte, e 494º do CC[11].
E esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[12].
Constata-se que o artigo 70º, 1, do CC dispõe que "a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral".
É nesta disposição consagrada uma cláusula geral de tutela da personalidade[13].
Esse n.º 1 toma como bem jurídico, objecto de uma tutela geral, a "personalidade física ou moral" dos "indivíduos", isto é, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem[14]. Protege cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e na sua particular realidade moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à concepção e actuação moral próprias[15].
O artigo 70º, 1, do CC declara a ilicitude das ofensas ou ameaças à personalidade física e moral dos indivíduos, em termos muito genéricos e sucintos, inferindo-se a existência do direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, à imagem, à palavra escrita e falada, ao carácter pessoal, à história pessoal, à intimidade pessoal, à identificação pessoal, à verdade pessoal e à criação pessoal[16].
O Direito toma o corpo humano como bem juridicamente tutelado para certos efeitos, sendo constitucionalmente protegido, de tal forma que o artigo 25º, 1, da Constituição da República Portuguesa considera inviolável a integridade física dos cidadãos[17].
E o CPenal protege o corpo e a saúde, sancionando a ofensa simples, qualificada ou privilegiada, tanto causada com dolo como a resultante de negligência. No âmbito do direito civil, e para além da repercussão aí daquelas normas constitucionais e penais tuteladoras do corpo, o artigo 70º do CC, nomeadamente ao explicitar a defesa da "personalidade física", abrange directamente na sua tutela o corpo humano, em toda a sua extensão, o que aliás é unanimemente reconhecido na Jurisprudência e na Doutrina[18].
Através do bem jurídico do corpo humano são protegidos o conjunto corporal organizado e os múltiplos elementos anatómicos que integram a constituição físico-somática e o equipamento psíquico do homem bem como as relações fisiológicas decorrentes da pertença de cada um desses elementos a estruturas e funções intermédias e ao conjunto do corpo, nomeadamente quando se traduzem num estado de saúde físico-psíquica[19].
Desse bem jurídico da integridade do corpo humano resulta, para terceiros, inclusive para o Estado, um dever de respeito de qualquer corpo humano alheio, considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidades, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem[20].
Atente-se que os direitos da personalidade são direitos absolutos, que se impõem erga omnes[21].
A perda de capacidades funcionais é um dano biológico[22] (dano corporal), que importa saber como indemnizar.
O dano biológico pode consistir num mero dano não patrimonial, um mero dano patrimonial ou os dois, simultaneamente[23].
Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes[24].
Ao mesmo tempo, tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspectos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a actividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial[25].
Não é possível, pela incerteza dos dados, utilizar, no caso concreto, qualquer fórmula matemática.
Concretizando -
A A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 8%, o que lhe dificulta, necessariamente, a vida do dia-a-dia, a limita na sua actividade profissional e funcional, incluindo as actividades lúdicas.
Sofreu limitações importantes na sua vida, com incapacidade total e posteriormente parcial importantes.
Foi transportada de ambulância para um centro de saúde. Sofreu uma fractura da omoplata direita. Teve dores intensas. Ainda tem dores quando faz alguns movimentos com o braço direito. Esteve incapacitada para o trabalho. Iniciou tratamentos de fisioterapia quase diários, que vieram a ser diários (pontos 35 e 36 da Sentença). Era uma mulher saudável e ficou com sequelas a nível da omoplata – rigidez. Ficou com uma cicatriz astiforme (de forma irregular), vertical e com 10 cm por 1 cm na perna direita, o que a inibe de usar saias, causando-lhe desgosto, sendo visível, impedindo-a de usar saias. Vai necessitar, por tempo indeterminado, de recorrer a sessões de fisioterapia pelo local onde se encontra e é particularmente desagradável para uma mulher.
Viu, assim, toda a sua vida alterada, começando pela ida para o centro de saúde, sessões de tratamentos e impossibilidade temporária de cuidar de si exercer limitações impostas pelo gesso e recuperação.
Se pretender concorrer a outro lugar, está sempre em desvantagem, pela diminuição de que ficou a padecer, o que tem, necessariamente, reflexos económicos.
Note-se que tinha 34 anos de idade à data do acidente.
Entendemos que pelo dano biológico, de carácter permanente, que afecta a A. para futuro, deverá ser compensada com a indemnização de € 20.000,00, resultante de fixar os patrimoniais, com base na equidade, no montante de € 7.000,00 e em € 13.000,00 os não patrimoniais resultantes desse dano biológico.
Por outro lado, a compensação por todas as dores e incómodos sofridos em consequência do acidente deverá ser fixada, equitativamente, em € 10.000,00.
Ou seja, é de reduzir os montantes arbitrados na Sentença para os indicados pela Recorrente.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em julgar procedente a Apelação e em revogar a condenação constante da al. A) da parte dispositiva da Sentença, fixando essa indemnização no total de € 30.000,00 (trinta mil euros).
Custas pela Recorrida.

Porto, 2012-02-27
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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[1] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, ob. cit., pp. 216-217.
[2] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, I, Editora Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 41 e 169.
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 432, refere que, seja qual for o tipo de responsabilidade civil, há um ponto sempre presente que é o dano, cabendo ao Direito decidir sobre a sua imputação a outra pessoa, através da obrigação de indemnizar, podendo a imputação ser delitual, objectiva e pelo sacrifício de quem tenha provocado o dano, apesar de lícito.
[3] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 548; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 507.
[4] JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Almedina, Coimbra, 2001, p. 125, defende que há um tertium genus constituído pelo dano à saúde ou dano corporal. Entendemos que não ocorre a necessidade de criar este tertium genus, como resultará do que vamos dizer quanto ao danos corporal ou biológico.
[5] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567.
[6] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º. p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação actual) -, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última posição parece ser a mais correcta e é a adoptada.
[7] - Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um factor de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, ob. e vol. cits., pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça correctiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226.
[8] Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada, AC. DO STJ, DE 20-1-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 32, esclarecendo que é a causalidade adequada na sua formulação negativa.
[9] CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114.
[10] AC. DO S. T. J., de 26-1-1994, CJSTJ, II, I, p. 67.
[11] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, CJSTJ, VII, III, p. 18.
[12] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, já citado. Ver, ainda, o AC. DO S. T. J., de 10-2-1998, CJSTJ, VI, I, p. 67, além da doutrina e jurisprudência aí citadas.
[13] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 222.
[14] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 106.
[15] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 116.
[16] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 104; ORLANDO DE CARVALHO, referido por forma concorde por RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 151-152; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 229- 231; HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 2000 (reimpressão da edição de 1992), p. 59-260; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. III, Pessoas, Almedina, Coimbra, 2004, p. 123. Ver, ainda, JEAN CARBONNIER, Droit Civil, 1., P.U.F., 1ª ed., Paris, 1974, pp. 215-218.
[17] Ver RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 211-212. Ver, ainda, quanto a este dispositivo constitucional, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pp. 453-457.
[18] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 213, além da Jurisprudência e Doutrina aí citadas.
[19] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 213-214.
[20] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 218-219.
[21] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 401; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, I, 1967, p. 20; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., pp. 217-219; HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 257.
[22] JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, ob. cit., p. 99, refere que dano biológico é um conceito eminentemente médico-legal, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo).
[23] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, CJSTJ, XVIII, T. II, pp. 75 5 76.
[24] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, já citado.
[25] Ver AC. DO STJ, DE 1-7-2010, já citado.
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Perante o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - A perda de capacidades funcionais é um dano biológico (dano corporal).
2- O dano biológico ou corporal pode consistir num mero dano não patrimonial, um mero dano patrimonial ou os dois, simultaneamente.
3 - Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes.
4 - Ao mesmo tempo, tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspectos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a actividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial.
5 - Não é possível, pela incerteza dos dados, utilizar, no caso concreto, qualquer fórmula matemática.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira