Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033999 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200205210220452 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 289/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART29 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de determinação do tribunal competente para conhecer do recurso interposto de decisão do ISSS sobre apoio judiciário, o significado de "acção pendente" é o de acção ainda não arquivada, mesmo que a decisão final já tenha transitado em julgado. II - Assim, nesse caso, a competência para apreciação do recurso cabe ao tribunal onde se encontra o processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Cristina..... no processo de regulação de poder paternal relativa a seus filhos menores Mariana..... e Frederico....., que a opunha a Guilherme....., pai dos mesmos menores, foi condenada na sentença final, já com trânsito em julgado, a pagar metade das custas desse processo. Feita a liquidação das custas, foi notificada para proceder ao pagamento de 83.700$00. (fls. 652 e 653) Após essa notificação requereu ao ISSS a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos. (fls. 661) O ISSS indeferiu o pedido em causa. A requerente impugnou judicialmente a decisão alegando o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, a partir de 2001.06.23, uma vez que o requerimento para a concessão de apoio judiciário fora apresentado em 2001.05.23 e o despacho de indeferimento veio a ocorrer a 2001.08.14. Essa impugnação foi apresentada junto do mesmo serviço do ISSS ainda que dirigido ao Juiz do competente Tribunal de Comarca do....., havendo então apresentado as respectivas alegações de recurso. O ISSS manteve a decisão recorrida sustentando que não podia haver deferimento tácito de acto administrativo relativamente a situações inviáveis por a lei as não contemplar no respectivo objecto, e remeteu por isso o processo administrativo ao Juiz do processo do Tribunal de Família onde fora proferida a decisão que a condenara nas custas. O Juiz do Tribunal de Família conheceu do recurso sem questionar a sua própria competência, e, na sequência dessa apreciação, confirmou a decisão recorrida. A referida Cristina..... interpôs então novo recurso, desta vez dirigido a este Tribunal da Relação. O M.º Juiz admitiu esse recurso como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. A recorrente apresentou então alegações com as seguintes conclusões: “ a) O Juízo “a quo” é incompetente, nos termos do art. 29.º, n.º 1-1.ª parte, e n.º 4, da Lei 30-E/2000, de 20/12, para julgar o recurso inicial; b) O art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 /12, quando interpretado no sentido sustentado pelo Senhor Juiz, no despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, por força do estatuído nos arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1, da Constituição da República Portuguesa; c) O despacho recorrido viola os artigos 29.º-1, 1.ª parte e n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12, e os arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1 da CRP. Termos em que, no provimento do agravo, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pela incompetência do Juízo “a quo” para julgar o recurso inicial e pela inconstitucionalidade material do art. 17.º-2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, quando interpretado nos termos efectuados pelo Senhor Juiz no despacho sindicado, como é de Justiça!” O M.º P.º respondeu, contra-alegando. O M.º Juiz sustentou a bondade do despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação lavrou o Relator despacho onde aceitou o recurso na espécie e com o efeito que já lhe haviam sido dados, mas restrito ao segmento do despacho do M.º Juiz que, apreciando o recurso, se reconheceu implicitamente competente. Correram os vistos legais. Cumpre decidir. .................................. II. Âmbito do recursoDe acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente que vêm a delimitar o âmbito do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente na alegação de recurso de que aqui curamos, vemos que são duas as questões que a agravante nos coloca: a) Determinação da competência para apreciação do recurso de indeferimento do despacho do Responsável pelo ISSS que negara o apoio judiciário peticionado à requerente - e que, com esse despacho pretendia apenas eximir-se ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos, e que foi deduzido já após proferida e transitada em julgado a decisão sobre o mérito da causa. b) Apreciar a constitucionalidade do art. 17.º-2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, quando interpretado no sentido de que não é possível obter o apoio judiciário em processo com sentença final já transitada em julgado, tendo em vista obter a dispensa de pagamento das custas. Em despacho proferido pelo Relator em 2002.03.19, (fls. 737 e 738) já aí ficou definido que só se tomaria conhecimento da questão atinente à determinação da competência para conhecimento do recurso, ou seja: - determinar se é competente para conhecer do recurso o tribunal do processo (-.º Juízo do Tribunal de Família do.....; - ou se será um outro Tribunal de Comarca do....., a quem o referido requerimento for distribuído. De notar, no entanto: A questão atinente à inconstitucionalidade ora arguida do art. 17.º-2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 respeita à admissibilidade ou não do pedido de apoio judiciário para beneficiar de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, ou seja, a questão diferente da competência do tribunal. É de referir, contudo, que sobre a matéria atinente a esse aspecto não pode este Tribunal da Relação tomar conhecimento já que, a fazê-lo, investir-se-ia como 2.ª instância de recurso, em caso que a lei não o admite (art. 29.º-1 da Lei n.º 30/2000, de 20/12), pois sobre a questão de fundo, já se pronunciou em recurso, o -.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do...... Passemos por isso ao conhecimento da única questão: III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório supra.. Há que entrar agora na apreciação do Direito da questão aprecianda, ou seja: Da incompetência do -.º Juízo do Tribunal de Família e Menores para conhecer do recurso interposto do despacho de indeferimento do apoio judiciário requerido, já após o trânsito em julgado da decisão final, tendo em vista obter a dispensa de pagamento das custas: Sustenta a apelante que o Tribunal competente para conhecer do recurso do despacho do Responsável do Instituto de Solidariedade e Segurança Social não era o referido -.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores do....., mas antes o Tribunal Cível do..... a quem fosse distribuído, já que a decisão foi proferida quando o processo de regulação do poder paternal, em seu entender, já não se encontrava pendente. Salvo o devido respeito, entendemos que não tem razão a agravante: Vejamos: De acordo com o disposto no art. 29.º-1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, é competente para conhecer e decidir o recurso, - o tribunal da Comarca onde está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, caso o requerimento não tenha sido formulado na pendência da acção, - ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o Tribunal em que esta se encontra pendente. Mas quando pode considerar-se pendente um processo para efeitos do art. 29.º da Lei 30/2000, de 20/12? Apenas quando ainda não haja decisão final (sentença com trânsito em julgado) ou enquanto o referido processo se não encontre arquivado? Essa é que é a questão que aqui importa determinar: Sob um ponto de vista gramatical ou literal o conceito de pendência utilizado no enunciado preceito (art. 29.º da Lei 30-E/2000, de 20/12) pode comportar dois sentidos: Um sentido restritivo e um sentido mais amplo. a) De acordo com o primeiro desses sentidos (sentido restrito), o processo finda com o trânsito em julgado da decisão definitiva sobre o mérito da causa. Sob este prisma, o processo de Regulação do Poder Paternal ../.. do -.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do...., encontra-se findo porque nele foi já proferida sentença com trânsito em julgado; b) De acordo com o segundo (sentido amplo), no entanto, o processo só finda quando se encontra arquivado. Neste prisma, o processo mostra-se ainda pendente. Face a este duplo sentido possível, para determinarmos qual o exacto sentido da lei, temos de socorrer-nos dos elementos sistemáticos, históricos e teleológicos, tendo em conta o disposto no art. 9.º-1 do CC [Art. 9.º-1 do CC.:“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”]. Vejamos então qual a interpretação que nos parece ser a mais adequada a dar à enunciada expressão: A Lei n.º 30-E/2000 veio instituir o novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, substituindo o enquadramento jurídico anterior para o referido instituto, e que era dado pelo DL n.º 387-B/87, de 29/12. No domínio do DL n.º 387-B/87, de 29/12, o pedido de apoio judiciário era apreciado em 1.ª instância por um Juiz. Cabia recurso dessa decisão, em um grau, para o Tribunal da Relação. Hoje, com o regime da Lei n.º 30/2000, de 20/12, o pedido é apreciado em 1.ª instância por uma entidade administrativa. Dessa decisão cabe recurso também apenas em um grau (art. 29.º-1) para o Tribunal. Apesar de o pedido de apoio judiciário, segundo a nova Lei, ser apreciado em 1.ª instância por entidade Responsável do ISSS, nem por isso ele deixa de fazer-se por referência a um objectivo. Ao indicar-se que o objectivo é obter a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos (em que determinada pessoa foi condenada) num determinado processo, a decisão aí a proferir está em conexão directa com o processo mencionado, pois o referido objectivo destina-se a obter efeitos dentro desse processo. Assim, se os efeitos se destinam a produzir dentro do processo, é pela ordem natural das coisas, e à luz deste critério de economia processual, que deve considerar-se pendente um processo enquanto nele se pretendam produzir os efeitos decorrentes da questão a apreciar, mesmo que eles respeitem a decisão posterior ao respectivo trânsito em julgado da sentença. Não faria sentido que fosse chamado a intervir para a decisão de uma situação intrínseca àquele processo, um Juiz diferente do do processo a que a questão respeita, pois que sempre essa decisão teria de vir a ser integrada, numa fase posterior no mencionado processo. Do mesmo modo, se a questão a apreciar no recurso respeita a situação para a qual ainda não existe processo ou, no caso de existir, já nele se não repercutam os efeitos decorrentes do pedido formulado por o processo estar já arquivado, não há que fazer apelo à economia processual, devendo reger então o princípio do equilíbrio da distribuição. Dir-se-à ainda em complemento: O CPC, subsidiário em tudo quanto respeite à lei do processo em questões não previstas na enunciada na referida Lei 30-E/2000, admite recursos de despachos proferidos após a decisão final (cfr. art. 734.º-1-d) do CPC). Nem por isso esses recursos passam a ser apresentados em Juízos diferentes daquele em que foi proferida sentença, desde que respeitem ao processo em que foi proferida a sentença. Esses recursos estão umbilicalmente ligados ao processo enquanto este não estiver arquivado. Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão objectiva que justifique a intervenção de um novo Tribunal para decidir a questão colocada. Na verdade, a reapreciação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa (Responsável do ISSS) goza das mesmas garantias de independência quer quando essa reapreciação seja feita pelo Juiz do processo como no caso de ser feita por um outro Juiz, alheio a ele. O princípio do Juiz natural, aliado ao já indicados princípios de economia processual e de equilíbrio da distribuição, leva-nos a concluir ser esta a melhor solução para a interpretação a dar à questão em crise. Assim, para efeitos de apreciação de recurso, o critério para a determinação do significado de “acção pendente”, contida no art 29.º-1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, deve ser o de acção ainda não arquivada. E, nesta perspectiva, há que concluir que o -.º Juízo do Tribunal de Família que julgou já a acção de Regulação do Poder Paternal continua a ser competente para eventualmente admitir ou rejeitar e conhecer dos recursos das decisões atinentes a pedidos de apoio judiciário formulados já após o trânsito em julgado da sentença de Regulação no seio desse processo enquanto o mesmo não estiver arquivado. Com todo o respeito por entendimento divergente, os Juízes deste Tribunal da Relação rejeitam, por isso, a interpretação dada pela agravante. Consequentemente, terá que ser negado provimento ao agravo .................................. IV. DeliberaçãoNa negação do agravo, reconhece-se como competente para a apreciação do recurso o -.º Juízo do Tribunal de Família do...... Custas pela agravante. Porto, 21 de Maio de 2002 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |