Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039261 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200606060622702 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 218 - FLS 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação oficiosa em multa por litigância de má fé tem de ser precedida da audição da parte interessada, sob pena de violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3º nº3 do CPC II - A omissão dessa audição constitui irregularidade com influência na decisão da causa, desencadeando a anulação do segmento decisório respeitante a tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B………., S.A.”, reclamante dos autos de graduação de créditos n.º …/04.TBSTS-B, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, interpôs recurso da decisão que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 10 Uc’s. O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo – v. fls. 55. Nas alegações de recurso, o agravante pede que se revogue a decisão impugnada, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. Em sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.12.2005, foi o agravante condenado ex officio como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc’s. 2. Nem o agravante, nem o seu mandatário foram previamente ouvidos quanto à possibilidade de tal sanção vir a ser aplicada. 3. Ao proferir tal decisão de condenação o Mmº Juiz a quo violou os princípios do contraditório, do acesso ao Direito, da proibição da indefesa e de decisões “surpresa”. 4. É entendimento geral da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina que a condenação oficiosa por litigância de má fé deve ser precedida de audiência prévia do(s) visado(s). 5. Tal omissão constitui nulidade principal, por violação do princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3º do CPC. 6. Pelo que deverá a referida sentença de verificação e graduação de créditos ser anulada na parte em que condenou o agravante como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc’s. Não houve contra-alegações. A fls. 22, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a de saber se a decisão em causa deve será anulada por não ter sido respeitado o princípio do contraditório. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório. O DIREITO A decisão impugnada apoiou-se nos arts. 456º, nºs 1 e 2, als. a) e d) e 459º do CPC. Essas normas prescrevem que: Artigo 456º 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) (…); c) (…); d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Artigo 459º Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.Assim, desde que o tribunal verifique a existência de má fé material e/ou instrumental, cumpre-lhe condenar em multa o litigante doloso ou temerário, mesmo quando a parte contrária não haja pedido tal condenação. Os parâmetros dessa multa estão definidos no art. 102º, al. a), do CCJ. Baseada no preceito do art. 456º, o Mmª Juiz, depois de concluir que o reclamante estava a litigar de má fé, aplicou-lhe oficiosamente a multa de 10 Uc’s e ordenou que se oficiasse à Ordem dos Advogados para os fins do art. 459º, por também ter entendido que o seu mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé daquele. Na motivação do recurso o agravante invoca a falta de observância pelo tribunal recorrido do princípio do contraditório, quer quanto ao banco reclamante, quer quanto ao mandatário, no que toca à sobredita condenação – v. conclusões 2ª e 4ª Vejamos: O princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, sempre foi entendido como o reconhecimento do direito à defesa. Na actual formulação doutrinária, mais lata, é entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”– v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 8. Esse princípio decorre do preceituado no art. 20º, n.º 1, da CRP (direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional), em cujo âmbito normativo se inclui a “proibição da indefesa”. A ele se refere, mais especificadamente, o n.º 3 do art. 3º do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”. Será que a condenação oficiosa como litigante de má fé, sem audição do interessado, viola esse princípio fundamental do processo civil? Sobre a condenação ex officio por litigância de má fé, já se pronunciou variadas vezes o Tribunal Constitucional. O acórdão n.º 440/94, publicado no DR, II Série, de 01.09.1994, não julgou inconstitucionais as normas dos nºs 1 e 2 do art. 456º do CPC, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre a matéria. A razão de ser de tal entendimento é a de que deve ser dada ao interessado a possibilidade de apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa sobre a sua eventual litigância de má fé, para não ser confrontado com uma decisão condenatória que o colha de surpresa e que lhe coarcte a oportunidade de, previamente, contraditar os respectivos fundamentos de facto e de direito. Como se escreveu nesse acórdão, “seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu. E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito – art. 3º do CPC – que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam”. O entendimento vertido nesse acórdão tem vindo a ser sufragado por outros arestos mais recentes desse Tribunal Constitucional, nomeadamente os acórdãos nºs 103/95, publicado no DR, II Série, de 17.06.1995, 357/98, de 12.05.1998 e 289/02, de 03.07.2002, estes últimos no endereço www.tribunalconstitucional.pt. O STJ aderiu à posição assumida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão de 28.02.2002, proferido no processo n.º 01A4416, em www.stj.pt, defendendo que a condenação em litigância de má fé só pode ter lugar depois de ser ouvido o interessado, a fim de se poder defender da referida imputação. Só assim se realizará o exercício cabal do direito de defesa (art. 3º, n.º 3, do CPC), de forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira surpresa, em eventual violação do art. 18º da CRP. A omissão dessa audição reconduz-se ao disposto no art. 201º do CPC, constituindo irregularidade com influência na decisão da causa. No caso sub judice, nem o banco reclamante, nem o seu representante judicial, foram ouvidos quanto à possibilidade de sofrerem as consequências previstas nos arts. 456º e 459º do CPC. Impõe-se, por isso, a anulação do segmento da decisão que condenou o “B………., S.A.”, como litigante de má fé – art. 201º, n.º 2, do CPC. Pode, assim, concluir-se que: a) A condenação oficiosa em multa por litigância de má fé tem de ser precedida da audição da parte interessada, sob pena da violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3º, n.º 3 do CPC. b) A omissão dessa audição constitui irregularidade com influência na decisão da causa, desencadeando a anulação do segmento decisório respeitante a tal matéria. * III. DECISÃO Nesta conformidade, no provimento do agravo, anula-se a decisão recorrida na parte em que condenou o “B………., S.A.” na multa de 10 Uc’s, a título de litigância de má fé, e na parte em que remeteu para o cumprimento do art. 459º do CPC (no que concerne ao mandatário daquele), devendo o tribunal recorrido reformar essa parte do dispositivo de acordo com o sentido acima explicitado. Sem custas. * PORTO, 6 de Junho de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Afonso Henrique Cabral Ferreira Alziro Antunes Cardoso |