Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026971 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO COMUNICABILIDADE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199910119950861 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/97-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N1 N2 ART1691 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/03 IN BMJ N441 PAG357. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Se, posteriormente à celebração de um contrato- -promessa de cessão da quota de uma sociedade comercial, que tinha por único objecto a exploração de um restaurante, o trespasse deste, esvaziando patrimonialmente a sociedade, veio eliminar o valor da quota que a promitente-cedente prometera ceder à promitente-cessionária, ficará esta com direito a ser indemnizada por aquela com o dobro da quantia do preço já entregue, conforme o expresso acordo entre ambos havido. II - Se o marido da promitente-cedente deu o consentimento ao referido negócio ainda antes do seu casamento, mas só depois deste ocorreu o incumprimento do contrato-promessa, ele é também responsável pela dívida contraída pela sua mulher de restituição do sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||