Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950861
Nº Convencional: JTRP00026971
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
COMUNICABILIDADE
DÍVIDA
Nº do Documento: RP199910119950861
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/97-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N1 N2 ART1691 A D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/03 IN BMJ N441 PAG357.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
Sumário: I - Se, posteriormente à celebração de um contrato- -promessa de cessão da quota de uma sociedade comercial, que tinha por único objecto a exploração de um restaurante, o trespasse deste, esvaziando patrimonialmente a sociedade, veio eliminar o valor da quota que a promitente-cedente prometera ceder à promitente-cessionária, ficará esta com direito a ser indemnizada por aquela com o dobro da quantia do preço já entregue, conforme o expresso acordo entre ambos havido.
II - Se o marido da promitente-cedente deu o consentimento ao referido negócio ainda antes do seu casamento, mas só depois deste ocorreu o incumprimento do contrato-promessa, ele é também responsável pela dívida contraída pela sua mulher de restituição do sinal em dobro.
Reclamações: