Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334920
Nº Convencional: JTRP00036538
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMPRÉSTIMO
Nº do Documento: RP200310300334920
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O empréstimo é de sua natureza um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega do dinheiro, pois feita esta esgota-se a sua função económica.
II - A utilização do dinheiro constitui um outro passo, em momento subsequente àquela consumação, que já não diz respeito ao mútuo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 30.10.1998, no .. Juízo do Tribunal Judicial de .........., Aurora ........, viúva, residente na Rua de ........., ..., ........, ............ intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra
1.-Elvira ........., viúva, residente no .........., ..........., ...........; e
2.-Camilo .......... e mulher Júlia ..........., residentes em ........, ........., ........,

pedindo
-a declaração de nulidade, por falta de forma, do contrato de empréstimo, feito pela Autora à 1ª Ré, da quantia de 820 contos, que esta última entregou ao co-Réu marido, para compra de recheio e restauro do Café “R...........”, em ........, que era propriedade do casal, em regime de comunhão geral de bens, dos 2º RR; e
-a condenação de todos os RR a pagarem-lhe tal quantia acrescida da de 11.800$00 (de despesas com a devolução do cheque/garantia de pagamento), e juros legais sobre o seu total de 831.800$00, desde 2.5.94; se não, desde a citação, até integral pagamento.

Contestaram,
-a Ré Elvira que afirma ter sido simples intermediária do casal dos co-RR no empréstimo, de que só este se aproveitou; ela nada dele tendo beneficiado e nada devendo à Autora;
-o casal dos 2º RR, por sua vez, invoca a nulidade do empréstimo, por falta de forma; o direito à restituição terá prescrito; e impugnando, nega ter recebido tal quantia; ainda que reconheça ser dono do aludido Café, que a co-Ré Elvira explorava, enquanto ambos mantinham uma relação de amantismo. O casal não explorava o Café e o seu património de tal exercício não aproveitava.
Pedem, singularmente, a sua absolvição do pedido.

A Autora apresentou resposta; onde pede a condenação dos RR por litigância de má fé.

Concedeu-se à Autora o requerido benefício do apoio judiciário, compreendendo a dispensa do pagamento prévio de taxas de justiça e custas.

Proferiu-se saneador, onde se relegou para final o conhecimento da arguida excepção da prescrição; e elaborou-se o condensador; de que a Autora veio a reclamar...

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, a final, o Tribunal dirimiu a matéria de facto controvertida, tendo por assente:

A).-O casal dos RR, Camilo ............ e mulher Júlia ..........., em regime de comunhão geral de bens (“ut” certidão de fls. 45, 46), em 1990, viviam normalmente em .......

Então (finais de 1990):

B) e 16.-o Réu Camilo era dono do estabelecimento de Café “R..........”, em .......; tendo sido ele quem o adquiriu e quem comprou o respectivo recheio;
C).-e mantinha relações de amantismo com a co-Ré Elvira.

Porém, por volta de 1992/3,

D).-o Camilo e a Elvira zangaram-se um com o outro.

E).-A Autora era portadora do cheque de fls 4 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do valor de 820 contos, emitido sobre a sucursal ........ do Banco .............;
F).-que foi apresentado a pagamento, em 17.11.1993, na agência deste Banco, em ..........., mas foi devolvido por falta de provisão.
G).-De novo, apresentado a pagamento, em 2.5.94, não foi satisfeito, por falta de provisão.
H).- Nenhum dos RR procedeu ainda ao pagamento/restituição à Autora do seu montante de 820 contos.

1.-A Ré Elvira pediu à Autora, Aurora, que LHE emprestasse esta quantia de 820 contos,
2.-em Novembro de 1990;
3.-a que a Autora acedeu, emprestando-LHA.
4.-Então, a Ré Elvira disse à Autora que os 820 contos lhe seriam devolvidos pelo co-Réu Camilo.
5.......
6.-Para garantir a sua devolução, a Ré Elvira assinou e entregou à Autora um cheque em branco, de uma conta (TAMBÉM) do co-Réu Camilo.
7.-Tal quantia foi utilizada por este, para comprar o recheio do Café “R..............” citado.
8.-Quando os co-RR Elvira e Camilo se zangaram, este foi a casa da Autora;
9...............
10.-e pediu a esta que lhe devolvesse o cheque referido em 6;
11.-em substituição do qual o Camilo entregou à Autora o cheque de fls. 4, referido em E);
12.-e afirmou ainda a esta: ser ele quem, de facto, lhe devia tal importância.
13.-Quando o cheque foi a 1ª vez devolvido (F), um funcionário do Banco sacado falou com o Réu Camilo, pelo telefone, sobre tal devolução.
14.-E este pediu àquele que comunicasse a Autora que, na semana seguinte, iria a casa dela pagar-lhe a respectiva importância.
15.-Com a cobrança e devolução do cheque, a Autora gastou 11.800$00.
17, 18, 19, 20, 21 e 22..................

Com base no que se sentenciou,
a)-a improcedência da arguida excepção da prescrição do direito da Autora (fls. 171);
b)-a parcial procedência da acção, se condenou o Réu Camilo a pagar à Autora a quantia de 820 contos (restituição da importância mutuada), sejam 4.090,14 €uros, acrescida de juros de mora “vencidos (a partir da citação) e vincendos, calculados à taxa legal de 10%, até 17.4.1999, e 7%, a partir de 18.4.99 até integral pagamento”.
c).-a absolvição:
.do Réu Camilo do demais do pedido e
.as RR, Elvira e Júlia, do pedido.

Inconformados, a Autora Aurora (fls. 180, 188) e o Réu Camilo (fls. 184) interpuseram recurso; admitidos (fls. 193) como apelações, com subida nos próprios autos, de imediato e efeito meramente devolutivo.

O Réu Camilo/apelante não apresentou alegações de recurso, pelo que este ter-se-á de julgar deserto, “ut” art.s 291º-2 1ª parte e 690º-3, CPrC.

Por sua vez, a Autora, alegando, concluiu:

1.-Em Novembro de 1990, a 1ª Ré Elvira pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de 820 contos; que esta satisfez; entregando-lha (datio rei);
para garantir a devolução desta quantia, a Ré Elvira assinou e entregou à Autora um cheque em branco [(embora de uma conta (também) do co-Réu Camilo)].
A relação mutuária constituiu-se entre a Autora e a Ré Elvira (partes intervenientes); obrigando-se esta “ab initio” a devolver àquela a quantia mutuada; no que deve ser condenada.
2.-A quantia mutuada foi entregue pela Ré Elvira ao co-Réu Camilo, que a utilizou na compra do recheio do Café do casal dos 2º RR.
Por isso, o co-Réu Camilo, depois, assinou e entregou à Autora o cheque de fls. 4, enquanto declarou assumir o pagamento da quantia mutuada.
O co-Réu Camilo, assim, tomou a co-assunção do pagamento da dívida (sem que tenha havido exoneração expressa da responsabilidade da 1ª Ré – art. 595º-2, CC).
3.-O casal dos 2º RR (Camilo e Júlia) vivia sob o regime da comunhão geral de bens; pertencia-lhes o Café.
A co-Ré Elvira pediu a quantia mutuada com o acordo do co-Réu Camilo; que a utilizou para pagar o recheio do Café.
Daqui, resultou benefício exclusivo ou proveito comum do casal.
A dívida é da responsabilidade de ambos os (então) cônjuges, casal dos 2º co-RR (art. 1 691º, CC).
4.-O mútuo presume-se oneroso – art. 1 145º-1, CC.
À restituição da quantia mutuada acrescem
-os juros de mora, contados da última devolução do cheque, como frutos civis que são; pese embora a nulidade do mútuo; bem como
-as despesas da devolução (11 800$00).
5.-Cada um dos RR, e todos eles, litigam de má fé por alterarem a verdade dos factos pessoais, cuja existência não podiam ignorar. (art. 456º, CPrC).

Foram violados pela decisão recorrida tais preceitos legais, pelo que deve ser revogada; antes, se condenando todos os RR no pedido e, como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Singularmente, só as co-RR Júlia e Elvira contraalegaram pela confirmação do julgado.

Decidindo.

Subsiste a apelação da Autora (unicamente); e, certamente, no que tange à parte em que ficou vencida –art. 680º, 1, CPrC.

A matéria de facto articulada e provada é tão só a que “a quo” se considerou, e atrás se deixou enunciada. Está inquestionada, pelo que ora se não repete; mas também “ad quem” ela se tem por assente.
Só esta, porém, releva para a aplicação do Direito.

Por ser a “verdade” apurada, dentro dela há que solucionar as questões da temática recursiva (art. s 684º-3 e 690º-1, CPrC.

Absolvida a Ré Elvira, ora pede a Autora a revogação de tal decisão e a sua condenação no pedido, porquanto recebeu de si a quantia de 820 contos, que lhe entregou, a seu pedido.

Assim tem de ser.

Em Novembro de 1990, foi a Ré Elvira quem pediu à Autora que LHE emprestasse os 820 contos; que esta LHE satisfez e entregou.
Aconteceu, com o acto, a “datio rei” entre ambas as intervenientes directas.

E para garantir a devolução à Autora da quantia emprestada, a 1ª Ré Elvira ASSINOU E ENTREGOU-LHE cheque...

A sorte e as vicissitudes posteriores que o dinheiro sofreu não são de molde a abalar a responsabilidade pelo pagamento ou devolução do dinheiro pela mutuária à mutuante (cfr. art. 1 142º, CC); sendo que esta emprestou o dinheiro àquela, ficando ela com a obrigação de o restituir a esta.

Isto numa análise “aquém” da declaração de nulidade feita “a quo”, e que, por sua vez, ora não é “questão” que se suscite como objecto do recurso.

Numa visão global da situação equacionada e prévia a qualquer decisão, sempre se dirá que este contrato de mútuo – ainda que já declarado nulo – em vista do empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível é regulado à margem e fora de qualquer outra relação jurídica.
É para a cedência do dinheiro... feita assim, com intenção de se constituir a relação autónoma de empréstimo, que se justificam os requisitos de forma próprios do mútuo (A Varela, RLJ 102, 253).
Assim, e por isso, o mútuo é de sua natureza um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (empréstimo) do dinheiro.
É que elemento essencial da sua constituição é a entrega da coisa sobre que versa (datio rei). Feita esta esgota-se a sua função económica.

A utilização do dinheiro constitui um outro passo, em momento subsequente àquela consumação; que já lhe não diz respeito. Como tal lhe é estranha e no contrato de mútuo se não repercute.
A Autora/apelante emprestou à Ré Elvira e entregou o dinheiro a esta, que o recebeu, na base da confiança; tendo de devolver-lho ou pagar-lho.

Enquanto não for desonerada desta obrigação de devolução, e só o seria se a Autora/mutuante viesse a receber o dinheiro ou se expressamente declarasse aceitar alguma transmissão da dívida a outrem – o que se não verifica – a mutuária Elvira responderá, e solidariamente, com algum novo obrigado – art. 595º, 1 a) e 2, CC.
Neste caso,
haverá uma co-assunção da dívida.
Simplesmente, ao lado do primitivo devedor (o mutuário), coloca-se um novo devedor. Há uma assunção cumulativa da responsabilidade pelo pagamento da quantia em dívida à mutuante; bastando uma mera consensualidade dos intervenientes, que não uma exigência de forma especial.

A mutuária Elvira disse à mutuante Aurora que a quantia seria devolvida a esta pelo co-Réu Camilo; e, posteriormente, este entregou-lhe, para substituição de cheque primitivo um outro cheque, que não obteve pagamento; ainda que à Autora Aurora tivesse dito que era ele quem lhe devia tal importância.
Anos decorridos,
a Autora/apelante ainda não se cobrou de algum dos RR da quantia que entregou à Elvira (1ª Ré).

Provado não está, porém, que a Autora/apelante “anuisse”, expressamente, ao que disse a Ré Elvira ou que tivesse aceite a transmissão do pagamento da dívida para o co-Réu Camilo ou ainda que isso implicasse que a Elvira ficasse excluída da obrigação de devolução que havia assumido.
É que, não obstante tal, sempre e após, ela própria assinou e entregou à Autora/apelante cheque para garantia da obrigação de devolução por ela assumida.
A Elvira, com tal, quis obrigar-se à devolução da quantia mutuada perante a Autora...
Ainda que assumindo também a assunção do pagamento da dívida o Réu Camilo, nada há demonstrado que expressamente tenha excluído a co-Ré Elvira da obrigação de solvência a que se obrigara para com a Autora; e que esta tal exclusão, porventura, haja, expressamente (por escrito), aceite; não obstante esta estar disposta a receber o seu dinheiro de quem quer lho quisesse entregar, devolver ou solver.

Isto não invalida nem compromete a situação de corresponsabilidade e solidariedade que, a tal quadro fáctico demonstrado, a lei expressamente faz corresponder.

Irreleva contraargumentar qualificação diversa, por os factos substanciais provados a não consubstanciar : não houve contraimento de nova obrigação por novo devedor em substituição do primitivo e que este tenha sido exonerado pela credora...

Os simples “facta concludentia” não revelam que as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra, em seu lugar.
Importará, pois, a condenação da Ré Elvira, obrigada “ab initio” a devolver a quantia mutuada.

Pelo pagamento dos 820 contos à Autora/apelante a responsabilidade do Réu Camilo ora “ad quem” não está posta em casa por ele.
Nisso, foi condenado “a quo”, e nesta parte, a decisão transitou em julgado (art. 684º-4, CPrC).
Pelo que fica exposto, a responsabilidade dos RR, no caso, perante a Autora é solidária – art. 595º, 2 in fine, CC.

Os RR Camilo e Júlia eram, então casados um com o outro, desde 11.2.1967, no regime de comunhão geral de bens; tendo ele adquirido o estabelecimento de café “R............” e respectivo recheio, em finais de 1990.

Nesta data, a quantia dos 820 contos emprestada pela Autora foi utilizada pelo Réu Camilo, para comprar (pagar) o recheio do café (seu estabelecimento comercial).
(Co)assumindo a responsabilidade pelo pagamento de tal quantia à Autora, jamais a solveu.

O estabelecimento comercial de café, por força do regime de bens do casal dos 2º RR (Camilo e Júlia) não pode deixar de ser um bem comum de ambos estes – art. 1732º, CC.

A dívida dos 820 contos mutuados foi assumida pelo cônjuge (administrador) Camilo, na constância do seu casamento com a Júlia.
Foi-o tendo em vista a sua aplicação, que se concretizou, na compra (pagamento) do recheio do estabelecimento comercial de café “R..........”.
A consecução final do dinheiro tinha em vista o exercício do comércio no bem comum do casal, onde foi aplicado (pagamento da aquisição do seu recheio, posteriormente, indispensável ao seu normal funcionamento; donde decorreria “a se”, normal e previsivelmente, a obtenção de lucros).

Do acto da (co-)assunção da dívida pelo Réu Camilo, “em princípio, terá sido... contraída no interesse do casal (dele e da Júlia)... com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família”, ou seja, em proveito comum (v. g. Lobo Xavier, RDES, XXIV, 241 ss).

Provado não ficou que era a Ré Elvira quem explorava o café (resp. neg. quesito 18 BI); e guardava para si todos os lucros (19).

Assim, ex lege - art. 1691º, 1, d), CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, Camilo e Júlia, as dívidas contraídas por ele (cônjuge administrador), na constância do matrimónio, no exercício do comércio (investimento-condição para o seu desenvolvimento e necessariamente sua parte integrante), por se não ter provado (pela cônjuge mulher Júlia) que não foram contraídas em proveito comum do casal.
Provado está que a dívida dos 820 contos teve aplicação na compra do recheio do estabelecimento comercial de café do casal, pelo que bastará para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges. Da comunicabilidade da dívida contraída pelo marido resulta também a responsabilidade da Ré mulher, por força do casamento.

Embora o facto do incumprimento seja imputável apenas a um dos cônjuges (marido Camilo), ele implica simples responsabilidade civil; e, como tal, à respectiva dívida é aplicável também a alínea d) do nº 1, do citado art. 1691º, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do art. 1692º, ib (na perspectiva de sanção) – cfr. A Varela, Direito de Família, pág. 392.

Esclarecendo ainda mais, nesta parte, diremos que a responsabilidade ou não da Ré Júlia resultará da interpretação das regras sobre a repartição do ónus de prova: se era a Ré que tinha de provar a falta de proveito comum, será responsável, não o fazendo (como no caso não fez); se era a Autora que tinha de provar a existência de tal proveito, ela não o será.
Pelas regras gerais do ónus da prova, em princípio, art. 342º, 1 e 3, CC, era à Autora que competia provar o proveito comum.
Sendo certo que o proveito comum do casal se não presume, EXCEPTO nos casos em que a lei o declarar – art. 1691º, 3 ib.
Porém, aqui, tem-se por provado que a dívida foi contraída pelo Réu marido, no exercício do comércio e que, nos termos da alínea d), 1 do art. 1691º citado, para afastar a comunicabilidade teria de ser a Ré a provar a inexistência do proveito comum do casal; o que não conseguiu, conforme resposta negativa à matéria dos quesitos da BI 18 (era a Ré Elvira quem explorava o café “R...........”) e 19 (e guardava para si todos os lucros?).
O ónus de prova, no caso, recaía sobre a Ré Júlia, e ela não o satisfez.
A responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída pelo Réu marido comunicou-se também à Ré mulher; que, assim, terá também de ser condenada a pagá-la.

“Sponte sua”, o cônjuge Camilo quis assumir a dívida dos 820 contos perante a Autora; porquanto tal montante foi utilizado por si para comprar (pagar) o recheio do estabelecimento comercial de café, que adquirira para o casal.

Neste quadro fáctico e bastante, entender-se-á que todas as obrigações derivadas do mesmo contrato devem assumir natureza idêntica (Vaz Serra, RLJ 110,145): se um dos cônjuges beneficia, presuntivamente, das vantagens da actividade comercial exercida pelo outro, deve suportar também as demais consequências mesmo negativas (cfr. Assento 4/94, do STJ, de 26.1.93, DR, I-A, 23.3.94).

O proveito comum afere-se não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida; ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal ainda que na realidade dessa aplicação venham a resultar prejuízos (Pereira Coelho, Família, 1977, 348).

Quanto basta.

A Ré Júlia também é corresponsável pelo pagamento da demandada dívida, por incorporar esta uma responsabilidade do casal de ambos os cônjuges dos 2 RR, Camilo e Júlia.

Demonstrado não está (resposta negativa ao quesito 5º BI) que as partes tivessem convencionado o pagamento de juros, como retribuição do mútuo.
Porém, se dúvida há, importa presumir-se que este foi oneroso, “ex vi” art. 11145º, parte final, CC.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – nº 1; sendo que os juros devidos são os juros legais – nº 2, do art. 806º, CC, ex vi 1145º, 2 parte final, citado; e que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir (art. 805-1); o que, no caso, ocorreu pela citação dos RR (devedores).

Na instância recorrida, por falta de escritura pública, o mútuo foi declarado nulo. (art. 220º e 1143º, CC); mas logo se disse que «deverá ser restituída à Autora a importância mutuada (art. 289º, 1, CC), ou seja, a quantia de 820.000$00...».
Tal decisão não foi objecto de impugnação pelas partes.

Em sequência desta declaração de nulidade, importará dizer que têm também os RR a obrigação de pagarem à Autora os juros de mora pedidos.
Com efeito, nos termos dos artigos 289º, 3 e 1271º, CC, devem os RR restituírem os frutos (neste caso, os frutos civis, equivalentes aqui aos juros de mora) até à restituição da quantia que receberam da Autora.

Sempre a Autora terá direito aos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, a partir da citação dos RR, até integral restituição/pagamento.

Pelo que se deixa dito, e assim, há que considerar.

Com a cobrança e devolução do cheque entregue (para garantia e pagamento da quantia mutuada) – e não pago, por falta de provisão – a Autora teve despesas no montante de 11.800$00, hoje equivalente a € 58,86.
Constitui um facto demonstrado, que releva, por inerente, sequencial e causalmente adequado ao comportamento prevaricador dos responsáveis pelo pagamento e/ou restituição da quantia mutuada.
Ao pagamento de tal despêndio, os RR terão de ser condenados.

A Ré Elvira “também movimentava a conta do Réu Camilo” (confessa-o, no item 6 da sua contestação).
Porém, nega qualquer responsabilidade pessoal no empréstimo que a Autora fez aos co-RR Camilo e mulher (itens 1, 2, 3, 4, 6, 10) e que a ela própria a respectiva importância de 820 contos nunca foi entregue.
Contudo, demonstrado ficou que a Ré Elvira, em 1990, pediu à Autora que LHE emprestasse a quantia de 820 contos (resp. positiva ao quesito 1º); que esta também aceitou emprestar-lhe tal quantia (3º); e que para garantir a sua devolução à Autora a Ré Elvira assinou e entregou-LHE um cheque (6º).

O casal dos RR, Camilo e Júlia, nega: saber da existência do empréstimo que a Autora alega (item 19 da sua contestação); e que o seu património tenha com tal dinheiro colhido benefício algum (10, 11, 18, 20); que tenha entregue à Autora o cheque junto com a p. i; e que tenha assumido “quem deve sou eu” (21); não reconhece a sua assinatura (Camilo) aposta no cheque (22, 23, 24); que alguma vez tenha dito que iria pagar o cheque à Autora (29).

Demonstrado ficou que a quantia mutuada de 820 contos foi utilizada pelo Réu Camilo para comprar (pagar) o recheio do café “R...........” (7); que entregou à Autora o cheque dos autos (11); e afirmou ser ele quem, de facto, lhe devia tal importância (12).
Sobre a devolução do cheque – não pago – o funcionário do Banco respectivo falou com o Réu Camilo (13); que pediu a esse que comunicasse à Autora que na semana seguinte iria a casa dela pagar-lhe a importância dos 820 contos – cifrada no cheque.

“A quo”, na resposta, a Autora pediu a condenação dos RR por litigância de má fé.

Aí, nesta parte, nada se disse.

Agora, no âmbito do recurso, a Autora repete tal pedido de condenação dos RR, por terem alterado a verdade dos factos pessoais, cuja existência não podiam ignorar.

Litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar... art. 456º, 2 a), CPrC.
Tal acontece quando o litigante sabe que não tem razão e apesar disso, litiga (A Reis, CPrC Anotado, 2º, 262).

No caso, os RR querem a improcedência da acção à custa da invocação de factos pessoais que se não provaram; e, enquanto tal, falseiam a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Quem falta à verdade, sabe que a realidade dos factos lhe é desfavorável, sabe que não têm razão.
E a posição negativa dos RR tange com o cerne da matéria da qual dependia a sorte da acção. Respeita ao núcleo essencial da causa de pedir e procura obnibulá-la.
Com tal comportamento, procuram os RR impedir que no caso se faça Justiça.
Por tal, terão de ser condenados como litigantes de má fé, atento que estão obrigados aos deveres de cooperação e da boa fé processual, de verdade, lealdade e probidade – art.s 266º e 266º-A, CPrC.

Porque não há nos autos elementos para, ora, se fixar com o mínimo de rigor a importância da indemnização também requerida pela Autora, quanto à fixação desta, proceder-se-á na 1ª instância, após baixarem os autos, e nos termos previstos no artigo 457º, 2, CPrC.

Ora, porém, ocorrerá tão só a condenação dos RR, 1ª Ré Elvira e casal dos 2º RR, Camilo e Júlia, em multa, que se fixa, singularmente, em 10 Ucs – art.s 456º,1 , CPrC e 102º a), CCJ.

Na medida do exposto, procedem as conclusões da alegação do recurso da Autora, Aurora.

Termos em que se decide,

a).-julgar deserto o recurso de apelação interposto pelo Réu Camilo, por falta de alegação;

b).-julgar procedente a apelação da Autora e, em consequência, na parte recorrida (com salvaguarda dos efeitos do julgado – art. 684º-4, CPrC), se altera a decisão da 1ª instância; e, em sua vez, se condena,
1.-solidariamente, com o co-Réu Camilo, além do já “a quo” condenado definitivamente, as co-RR, Elvira ............. e Júlia ............., na restituição /pagamento à Autora, Aurora, da quantia de 820.000$00, hoje € 4.090,14;
2.-e todos os três RR demandados, ainda, no pagamento das despesas acrescidas de 11.800$00, hoje, € 58,86;
3.-acrescidas ambas as importâncias de juros de mora, desde a citação, à taxa legal de 10% até 17.4.99; de 7% doravante até 30.4.2003; e, depois em seguida, na de 4% até integral pagamento (Portaria 291/2003, de 8.4).

4.-Por litigância de má fé, nos termos expostos, se condena os RR na multa referida de 10 Ucs; bem como na indemnização à Autora, cuja importância, posteriormente, na instância recorrida se determinará.

d).-No mais ( parte não recorrida), subsistirá o decidido.

Custas de ambas as instâncias pelos RR/apelados; bem ainda as do recurso julgado deserto, pelo Réu/apelante Camilo.

Porto, 30 de Outubro de 2003
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos