Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520776
Nº Convencional: JTRP00016501
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199603059520776
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 80/93-2
Data Dec. Recorrida: 04/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3.
CPC67 ART28.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 B.
Sumário: I - Se o montante da indemnização pedida em consequência das lesões sofridas em acidente de viação ultrapassar o valor seguro, sob pena de ílegitimidade passiva, a acção deve ser proposta não só contra a seguradora mas também contra o civilmente responsável.
II - Não tendo tal excepção sido apreciada no despacho saneador e se no recurso o Autor pugnar pelo reconhecimento de uma importância que se confina no montante segurado, dado verificar-se que isso não influiu no exame e decisão da causa, deixa o recurso de agravo de ter qualquer interesse.
III - O dano resultante duma incapacidade permanente parcial é, simultaneamente, patrimonial e não patrimonial.
IV - Se a incapacidade afecta menor sem qualquer actividade profissional, para efeitos de indemnização apenas terá o tribunal de lançar mão do critério da equidade.
V - Sendo 25% a incapacidade permanente, é equitativa a indemnização de 5.000.000$00 pelo dano patrimonial e 800.000$00 pelo não patrimonial.
Reclamações: