Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016501 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199603059520776 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3. CPC67 ART28. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se o montante da indemnização pedida em consequência das lesões sofridas em acidente de viação ultrapassar o valor seguro, sob pena de ílegitimidade passiva, a acção deve ser proposta não só contra a seguradora mas também contra o civilmente responsável. II - Não tendo tal excepção sido apreciada no despacho saneador e se no recurso o Autor pugnar pelo reconhecimento de uma importância que se confina no montante segurado, dado verificar-se que isso não influiu no exame e decisão da causa, deixa o recurso de agravo de ter qualquer interesse. III - O dano resultante duma incapacidade permanente parcial é, simultaneamente, patrimonial e não patrimonial. IV - Se a incapacidade afecta menor sem qualquer actividade profissional, para efeitos de indemnização apenas terá o tribunal de lançar mão do critério da equidade. V - Sendo 25% a incapacidade permanente, é equitativa a indemnização de 5.000.000$00 pelo dano patrimonial e 800.000$00 pelo não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||