Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151343
Nº Convencional: JTRP00032810
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VALIDADE
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
ÓNUS DA PROVA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP200111260151343
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 62/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART270 ART271 ART442 N2 ART810 N1 ART342 N1 ART432 N1.
Sumário: I - O contrato promessa de compra e venda pode fazer depender a celebração da escritura definitiva (tendo por objecto a compra e venda de dois prédios, um rústico e outro urbano) de uma condição suspensiva: estarem feitas as permutas entre os herdeiros de X ou estar devidamente rectificado o processo de inventário.
II - Tendo os promitentes vendedores recebido sinal pela venda dos bens que esperavam vir a pertencer-lhes, mas nada tendo sido estipulado acerca de prazos, quer para a realização das permutas, quer para a rectificação do inventário, e sobretudo a quem competiria desencadear os procedimentos tendentes a remover os obstáculos que permitissem a celebração do contrato prometido, mas tendo as partes previsto a cláusula penal de responsabilidade dos promitentes vendedores - sanção do artigo 442 n.2 do Código Civil, para a hipótese de o incumprimento definitivo ser imputável ao promitente vendedor que recebeu o sinal -, deverá, concluir-se que, por manifestarem clara intenção de não cumprir o contrato, admitindo restituir o sinal em dobro, a eles é de atribuir o incumprimento.
III - Para a restituição do sinal em singelo, pedida a título principal, cabia aos AA., promitentes-vendedores, o ónus de provar, como alegaram, que a não verificação das condições estipuladas não se devia a conduta sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Gualdino... e mulher Maria..., em 7.5.1999, pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário, contra:
- Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de Abel..., representada por Laura....
Pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda, junto aos autos a fls. 6, celebrado entre os AA. e o falecido Abel....
Alegam, para o efeito e em síntese, que se encontram por motivos alheios à sua vontade, impossibilitados de cumprir o contrato-promessa referido, uma vez que os restantes herdeiros de José Joaquim... se recusam a outorgar a escritura definitiva de partilhas, por meio da qual o prédio prometido vender passará a pertencer-lhes na sua totalidade.
Concluem, alegando que se verifica uma impossibilidade subjectiva de cumprimento, embora não culposa, devendo restituir-se em singelo o que foi prestado pelo promitente-comprador, a título de sinal; se assim não se entender, pretendem entregar à ré, a título de cláusula penal, nos termos do contrato, a quantia de 1.000.000$00.
Na contestação a ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado, e também por impugnação, referindo que o contrato-promessa ainda não se realizou por manifesta falta de diligência dos autores, vincando o seu pleno interesse no cumprimento do mesmo, concluindo pela improcedência da presente acção.
Na resposta, os autores vieram responder à excepção deduzida e reiterar, na essência, os factos alegados na petição inicial.
Proferido o despacho saneador, o qual julgou improcedente a excepção de caso julgado, a instância foi considerada válida e regular, organizando-se de seguida os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta. Produzida a prova, respondeu-se aos quesitos por despacho de fls.65, o qual não mereceu censura.
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A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
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Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:
a) A presente acção teve por objecto o pedido de resolução com as legais consequências de um contrato-promessa que previa no seu clausulado uma cláusula penal (dobro do sinal) para a hipótese de resolução (de se retractarem);
b) Tendo sido convencionada a hipótese de as partes se retractarem (resolução) é lícito aos autores, na presente acção, pedirem e ser-lhes declarada a reso-lução, por força das disposições dos artigos 432°, nº1, e 442°, n°2, do Código Civil;
c) Ao não declarar resolvido o contrato-promessa, violou a M.ma Juíza as citadas disposições legais.
Termos em que se pede seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se resolvido o contrato-promessa dos autos, datado de 13/Novem-bro/1985 (!), assim se realizando Justiça.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:
1. No dia 13 de Novembro de 1985, os autores, na qualidade de promitentes--vendedores, celebraram com Abel..., na qualidade de promitente--comprador, um contrato-promessa de compra e venda relativo aos seguintes prédios, sitos no Lugar de..., freguesia de..., área deste concelho:
- rústico denominado “Campo da...”, a confrontar do nascente e norte com a levada de água, do poente com António Joaquim..., do sul com Joaquim Baltasar..., inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na C.R.P. sob o número...;
- casa denominada “...”, com canastro, eido e leira, a confrontar do nascente com herdeiros de Joaquim Cardoso, do poente e do sul com herdeiros de Maria Augusta... e do norte com herdeiros de Abel Pacheco, inscrito na matriz urbana sob o artigo.. e descrito na C.R.P. sob o número....
2. O preço da prometida venda foi de 600.000$00, tendo os demandantes recebido do promitente-comprador, a título de sinal, a quantia de 500.000$00;
3. A escritura definitiva de compra e venda seria lavrada quando estivessem feitas as permutas entre os herdeiros de José Joaquim..., ou quando o processo de inventário estivesse devidamente rectificado, devido aos lapsos nele existentes, recebendo nessa altura os autores o resto do preço.
4. O promitente-comprador e agora a ré, como sua legítima herdeira, entraram na posse do prédio urbano e do prédio rústico descritos no contrato-promessa, supra referido, desde 13 de Novembro de 1985 e de Maio de 1986, respectivamente.
5. O promitente-comprador faleceu no dia 29 de Setembro de 1996, no estado de solteiro, sem ascendentes vivos e sem quaisquer descendentes e instituiu como única e universal herdeira a irmã, Laura....
6. Em 21 de Janeiro de 1985, os AA. e José Pires..., Severino... e mulher, Casimiro... e mulher, Georgina... e seus filhos, Fernanda... e António Vasconcelos..., Porfírio... e seus filhos Maria Antónia... e marido, Maria Augusta... e marido e Severino Pires..., declararam “que resolvem fazer permutas entre si de maneira a que cada interessado fique com a propriedade inteira e não como lhes foi adjudicada”, que “se comprometem a respeitar e cumprir o declarado neste acordo, por si e seus sucessores” e ainda que “nos comprometemos a assinar as respectivas escrituras quando nos for exigido e que seja possível”.
7. As aludidas permutas entre os herdeiros de José Joaquim... não foram reduzidas a escritura pública, contra a vontade dos demandantes.
8. O inventário a que se alude no ponto 3) não foi rectificado, porquanto não foi possível reunir todos os herdeiros com vista a essa rectificação.
9. A escritura pública de permutas entre os herdeiros de José Joaquim... esteve marcada no Cartório Notarial de Vieira do Minho, mas os interessados Maria Augusta... e marido e Antónia... recusaram-se a outorgar a mesma.
10. Desde o dia 21 de Janeiro de 1985, que os herdeiros de José Joaquim... e permutantes do contrato de fls. 32, passaram a ocupar de facto os respectivos prédios.
11. Os herdeiros de José Joaquim... tiveram conhecimento do contrato-promessa referido e nunca a ele se opuseram, porquanto entendiam ser natural que os autores dispusessem dos prédios objectos do mesmo, que por acordo lhes couberam nas referidas permutas.
Fundamentação:
A questão objecto do processo, delimitada pelo teor das conclusões do recurso, que definem o respectivo âmbito, consiste em saber se os AA., enquanto promitentes-vendedores se podem desvincular do compromisso que assumiram, no documento de fls. 6 e verso, datado de 13.11.1985, que denominaram de contrato-promessa de compra e venda.
Os AA. sustentam que não podem cumprir tal contrato, por impossibilidade subjectiva não culposa e, por tal, estão na disposição de devolver o sinal recebido em singelo – 500 contos –, ou então, em dobro, já que foi estipulada uma “cláusula penal”, para a hipótese deles (promitentes-vendedores) se retractarem.
O documento em questão foi celebrado pelos AA. e por Abel..., entretanto falecido, em 29.9.1996, razão pela qual foi demandada a herança ilíquida e indivisa aberta pelo seu decesso.
O contrato-promessa obriga as partes a emitirem uma declaração de vontade, tendente e imprescindível à realização do contrato definitivo – art. 410º do Código Civil.
Obriga, pois, a uma prestação de “facere”.
“Contrato-promessa - é um acordo prelimi-nar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se dis-tingue do contrato subsequente. Reveste, em principio, a natureza de puro con-trato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular con-sistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um “pactum de contrahendo” (Galvão Telles, “Direito das. Obrigações”, 6ª edição-83). É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula”- (ob. cit., 83-84).
Se analisarmos o texto de tal contrato logo concluiremos que as partes fizeram depender a celebração da escritura definitiva [tendo por objecto a compra e venda de dois prédios, um rústico e outro urbano], de uma de duas condições.
Com efeito estipularam – “Que a escritura definitiva de compra e venda será lavrada quando estejam feitas as permutas entre os herdeiros de José Joaquim Pires, ou quando o processo de inventário seja devidamente rectificado, devido aos lapsos nele existentes, recebendo os primeiros outorgantes (os AA.) a restante quantia no dia da escritura”.
“Condição - é a cláusula acessória dum negócio jurídico pela qual o seu autor faz depender os efeitos daquele, total ou parcialmente, da verificação de um acontecimento ou facto futuro e objecti-vamente incerto. Também se chama condição ao facto futuro e objectiva-mente incerto da verificação do qual o autor de um negócio jurídico faz depender, total ou parcialmente os efeitos do mesmo negócio” - Castro Mendes, “Direito Civil, Teoria Geral”, 1979, III, 483.
Na definição de Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1966, 2.°-356:
- “Condição é cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou, só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos- -condições suspensivas -, ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir - condição resolutiva”.
A condição estipulada, fazendo depender a validade do negócio da ocorrência de um evento futuro, exprime o seu cariz de condição suspensiva.
O negócio condicional, seja submetido a condição suspensiva ou resolutiva, é admitido no art. 270º do Código Civil. A aludida condição é válida por o respectivo conteúdo não contrariar a lei, nem a ordem pública, nem ser ofensivo dos bons costumes, nem ser física ou legalmente impossível – art. 271º do citado diploma.
Os AA., promitentes-vendedores, e envolvidos na partilha dos bens da herança de José Joaquim..., receberam a título de sinal, a quantia de 500.000$00, pela venda que prometeram fazer dos bens que esperavam vir a pertencer-lhes.
No contrato-promessa nada ficou estipulado acerca, quer de prazos para a realização das permutas - que constituíam uma das condições previstas -, quer para a rectificação do inventário, e sobretudo, a quem competiria desencadear os procedimentos tendentes a “remover os obstáculos”, que permitissem a celebração do contrato-prometido.
Ora, como ficou provado: - “Em 21 de Janeiro de 1985, os autores e José Pires..., Severino... e mulher, Casimiro... e mulher, Georgina... e seus filhos, Fernanda... e António Vasconcelos..., Porfírio... e seus filhos Maria Antónia... e marido, Maria Augusta... e marido e Severino Pires..., declararam “que resolvem fazer permutas entre si de maneira a que cada interessado fique com a propriedade inteira e não como lhes foi adjudicada”, que “se comprometem a respeitar e cumprir o declarado neste acordo, por si e seus sucessores” e ainda que “nos comprometemos a assinar as respectivas escrituras quando nos for exigido e que seja possível”.
Daqui resulta que os AA. e os demais interessados na celebração do negócio prometido se comprometeram a agir de modo a que se verificasse a 1ª condição em que acordaram - a de realizarem as permutas - e, acessoriamente, intervirem nas escrituras.
No ponto 7) da matéria de facto provada consta que “as aludidas permutas entre os herdeiros de José Joaquim... não foram reduzidas a escritura pública contra a vontade dos AA.”.
Ora, estando em causa bens imóveis, a permuta para ser válida teria de ser de ser solenizada por meio de escritura pública, que a não existir, equivale a que tudo se passe como se não se tivesse verificado tal condição, por circunstância esta não imputável aos AA..
A 2ª condição suspensiva de que as partes fizeram depender a eficácia do negócio – a rectificação do inventário – também não ocorreu “porquanto não foi possível reunir todos os herdeiros com vista tal rectificação” – ponto 8) da matéria de facto.
A escritura pública de permuta, entre os herdeiros de José Joaquim..., esteve marcada no Cartório Notarial de Vieira do Minho, mas os interessados Maria Augusta... e marido António... recusaram-se a outorgá-la - ponto 9) da matéria de facto provada.
Pode, destarte, concluir-se que as partes não cooperaram na realização, quer da escritura de permuta, quer na rectificação do inventário, pelo que não ocorreu qualquer das condições suspensivas de que dependia a eficácia e validade da promessa assumida pelos AA..
Importa assinalar que o contrato-promessa foi celebrado em 13.11.85, e o promitente- comprador, a agora ré, está na posse dos prédios desde 1985 e 1986.
As partes atribuíram ao contrato uma cláusula de execução específica e previram uma cláusula penal da responsabilidade dos AA., que mais não é senão a sanção que o art. 442º, nº2, do Código Civil consigna para a hipótese do incumprimento definitivo ser imputável ao promitente-vendedor, que recebeu o sinal.
Afirmaram que tal cláusula valeria para a hipótese de os AA. se “retractarem”.
Os factos acima citados, dado cerca de 16 anos decorridos, exprimem recusa definitiva do cumprimento e não mora, já que “nemo ad factum cogi potest”.
Com efeito, não é possível compelir os interessados, nem a procederem às permutas de prédios a que se obrigaram, nem a rectificarem o inventário.
Por outro lado, a execução específica que estipularam – art. 830º do Código Civil - é também de execução inviável, porquanto a natureza especial da obrigação assumida, a montante – que consubstancia a condição suspensiva - não pode ser suprida por declaração judicial.
Não pode haver sentença a suprir a falta de declaração negocial para considerar verificadas as condições aludidas, para ulteriormente, então, se proferir decisão que supra a declaração de vontade de celebrar o contrato de compra e venda.
Teríamos a execução específica de condições suspensivas sem as quais não seria possível cumprir o contrato-prometido, o que seria totalmente absurdo.
“Trata-se de prestações não fungíveis relativamente às quais a sentença do Juiz não pode substituir a declaração de vontade dos contraentes”- cfr. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 345, 7ª edição.
O impasse é pois patente.
Mas a quem atribuir a “culpa” na não realização dos factos, que permitiriam conduzir à verificação das condições estipuladas no contrato-promessa, sabendo que todos os sujeitos do contrato estavam obrigados a cooperar com lealdade, a actuarem de boa-fé, para que o desiderato final fosse possível?
Lendo-se a fundamentação das respostas aos factos incluídos na base instrutória, chega-se à conclusão que os AA. não estão isentos de culpa, porquanto não tentaram resolver as questões relativas ao inventário –cfr. fls. 66.
Muito embora, como antes dissemos, não conste do contrato-promessa a quem incumbia proceder à marcação da escritura de permuta, o certo é que a recusa intransponível de alguns, inviabilizou a respectiva realização.
Os AA. alegaram ter diligenciado pela marcação da escritura pública de permuta entre os herdeiros de José Joaquim... [entre os quais se incluíam] que esteve marcada no Cartório Notarial de Vieira do Minho, mas que alguns interessados se recusaram a celebrá-la.
Tais factos foram incluídos nos “quesitos” 6º e 7º.
Não se provou que tivesse feito tal diligência - resposta negativa ao quesito 6º- tendo-se apenas provado – ut. resposta ao quesito 7º - que os interessados Maria Augusta... e marido se recusaram a outorgar a escritura pública de permuta.
O incumprimento do contrato-promessa é definitivo, uma vez que a recusa de cooperação que viabilizaria o respectivo cumprimento é inultrapassável, como o demonstra o facto de, há cerca de 16 anos, as partes não conseguirem realizar o contrato definitivo.
Mesmo que se tratasse de impossibilidade temporária - art. 792º do Código Civil - esta deve - “Ser ainda equiparada à impossibilidade definitiva, quando seja muito improvável que ela venha a cessar ou quando a sua eventual cessação venha a ocorrer em momento em que a prestação já não interesse ao credor” – “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, 4ª edição, pág. 45.
Ora, ante a recusa da outorga na escritura de permuta por parte de alguns herdeiros de José Joaquim..., e a recusa em rectificar o inventário, decorridos que vão quase 16 anos, desde a data da celebração do contrato, é legítimo concluir pela impossibilidade definitiva da realização da prestação, por ser irrazoável esperar que, dado o lapso de tempo decorrido, que as partes se concertem, visando honrar os compromissos assumidos.
Concluímos assim, nos termos preditos, que se verifica impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato e não simples mora, ou impossibilidade temporária.
Os AA. estabeleceram uma “cláusula penal”, para a hipótese de procederem ao distrate do contrato.
Com a presente acção, e sem embargo de não se ter apurado de forma cabal a quem mais censurar pelo incumprimento do contrato, o certo é que os AA. manifestam clara intenção de o não cumprir, admitindo restituir o sinal em dobro.
A “cláusula penal” sendo uma cláusula de responsabilidade, implica para a parte com ela desfavorecida, a obrigação de indemnizar na medida do estipulado como sanção para o incumprimento – art.810º, nº1, do Código Civil.
Importa saber que natureza quiseram as partes atribuir à cláusula penal.
Esta, pode ter sido estabelecida para sancionar o atraso no cumprimento -cláusula moratória-, ou ter sido querida para o caso de não cumprimento definitivo -cláusula compensatória- cfr. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª edição-448.
Dos factos apurados resulta que o incumprimento é de equiparar a incumprimento definitivo.
Cabia aos AA., para que tivesse lugar a restituição do sinal em singelo, como pedem a título principal, que lhes não fosse imputável o incumprimento do contrato definitivo; o certo é que competia - aos AA. - o ónus de provar, tal como alegaram, que a não verificação das condições estipuladas não se devia a conduta sua - art. 342º, n º1, do Código Civil.
Só que logo arrostaram com a dificuldade de os pretensos responsáveis pela não formalização da permuta dos imóveis serem, tal como eles, AA., interessados na partilha dos bens que iriam permutar; por isso, em última análise, o incumprimento é-lhes imputável por não terem conseguido persuadir os seus parentes a fazerem a permuta, tendo no fundo, assumido tal responsabilidade, do ponto em que prometeram vender coisa que ainda lhes não pertencia.
Não tendo logrado tal prova, dado o facto de haver “cláusula penal”, (leia-se sinal), em que convencionaram que se não realizassem o contrato-prometido pagariam o dobro do sinal, e porque manifestam clara disposição de não cumprir o contrato, funciona o mecanismo do sinal, pelo que o contrato se considera resolvido, mediante a contrapartida do pagamento dos AA. à Ré, da quantia de 1.000 contos.
A estipulação daquilo a que designaram de “cláusula penal” mais no é que uma convenção através da qual as partes acordaram na possibilidade de resolver o contrato - art. 432º, nº1, do Código Civil.
O direito de resolução do contrato-promessa não postula a culpa do devedor, bastando o seu incumprimento.
A relação contratual pode ser declarada extinta por uma das partes, com fundamento na lei ou em convenção, mediante a comunicação ao outro outorgante. A propositura da acção, e sobretudo o pedido subsidiário, formulado pelos AA. significa declaração de resolução do contrato., que tem de se considerar válida.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e decretando-se a resolução do contrato-promessa “sub-judice”, condenando-se os AA. a pagar à ré, a quantia e 1.000.000$00 (um milhão de escudos), que mais não é que o dobro do sinal recebido.
Custas pela ré, em ambas as instâncias.
Porto, 26 de Novembro de 2001.
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale