Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821431
Nº Convencional: JTRP00041761
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
IVA
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP200809300821431
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS 35.
Área Temática: .
Sumário: I - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, pois se o fizer está a confessar tacitamente não cumprimento da obrigação.
II - A presunção de cumprimento pode ser ilidida também por confissão daquele a quem foi transmitida a dívida por sucessão.
III - Pretendendo a autora o reembolso do IVA que teve de pagar, incumbe-lhe o ónus da prova de que o preço acordado pela prestação do serviço de formadora não incluiu aquele imposto.
IV - O lesado que pretenda beneficiar, ao abrigo do art. 498º nº 3 do CCiv., de prazo mais longo de prescrição, terá de provar que o facto ilícito constitui crime, ou seja, que, no caso, estão efectivamente preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1431/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …/05.0 TBMDL do .º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela

Recorrentes: B………. e “C……….”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum ordinária, contra a ré “C……….” alegando, em síntese, o seguinte:
- é professora de música;
- deu aulas na D………. desde 1992 até final de 1996, fazendo-o de forma autónoma e independente;
- a D………. convenceu-a de que não havia lugar ao pagamento de IVA, assumindo que, caso se viesse a verificar que existia tal obrigação, que, ela D………., pagaria o referido imposto;
- por isso, a autora não liquidou o IVA nas quantias recebidas da D………. e consequentemente não o pagou às Finanças;
- em acção inspectiva, as Finanças, após se aperceberem da falta de liquidação do IVA, exigiram da autora, em execução fiscal, as quantias em dívida a tal título, num total de 55.155,50 €;
- porém, a D………. continuou a assumir que pagaria à autora a quantia reclamada pelo fisco, mas nada pagou;
- tal compromisso foi confirmado pela ré, após esta ter adquirido a D………. e ter-lhe sucedido nos direitos e deveres, mas aquela nada pagou.
Conclui a autora pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 55.155,50€ ascrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, sobre as quantias já pagas pela autora, isto é, sobre 36.102,30 € e ainda juros moratórios e compensatórios às taxas legais relativas às dívidas fiscais até ao momento em que os montantes acima em dívida se encontrem pagos e por último juros de mora à taxa legal desde o pagamento dessas quantias pela autora ao Fisco até integral pagamento destas pela Ré à autora, montantes ainda acrescidos de 5% de juros a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil, também até integral pagamento da dívida.
A ré apresentou contestação alegando que:
- ocorre prescrição presuntiva do alegado crédito da autora, nos termos do art. 317-c) do Cód. Civil;
- ocorre prescrição extintiva do alegado crédito de IVA e juros, nos termos do art. 310-g) do Cód. Civil;
- ocorre prescrição extintiva do alegado crédito da autora, a fundar-se no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482 do Cód. Civil;
- a autora não estava sujeita a IVA, dele sendo isenta, e deveria ter esgrimido argumentos no processo fiscal nesse sentido;
- no mais impugna a alegação da autora e, designadamente, alega ter sido acordado que a quantia de 5.000$00, paga por cada hora, englobava, já, todos os impostos devidos, designadamente IRS e IVA, pelo que nada mais tem a pagar à autora.
Conclui pugnando pela procedência das excepções de prescrição e em consequência pela absolvição do pedido ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção também com a consequente absolvição do pedido.
A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Dispensada a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, tendo-se conhecido da excepção de prescrição presuntiva, julgando-se a mesma improcedente, e seleccionou-se a matéria de facto, com uma reclamação, que veio a ser desatendida.
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A ré “C………..”, não se conformando com a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, interpôs recurso da mesma, que veio a ser admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões (fls. 174 e 223 e segs.):
1. O recurso interposto deveria ter sido admitido como de apelação e não de agravo, nos termos do disposto no art. 691 nº 2 do CPC já que, no douto despacho recorrido, decidiu-se da improcedência da alegada excepção de prescrição presuntiva, o que constitui defesa por excepção que é peremptória, cuja matéria se dirige a impedir ou extinguir o direito do credor, tratando-se assim de decisão acerca do mérito da causa, devendo o Venerando Tribunal, nos termos do art. 694 do CPC, fixar-lhe a espécie de apelação.
2. Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, só podendo a presunção do cumprimento ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial, neste caso por escrito, considerando-se, porém, confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – arts. 313, 314 e 317 al. c) do C. Civil.
3. No douto despacho saneador recorrido sustentou-se a decisão de julgar improcedente a invocada excepção peremptória de prescrição presuntiva na invocação da ré recorrente, ao alegar outras excepções para além da prescrição presuntiva, praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, porém, tal entendimento carece de fundamento.
4. Ao falar em “actos incompatíveis” com a presunção de cumprimento numa norma que, intitulada “confissão tácita” – o art. 314 do CC -, remete sem qualquer dúvida, não só para os textos que disciplinam a confissão como meio probatório (arts. 352 e segs. do CC), mas também para a regra que estabelece a distinção entre as modalidades possíveis de declaração negocial (art. 217 do CC), o legislador pretendeu deixar claro que a concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como inequívoca deve ser sempre, em princípio, a declaração confessória (arts. 217 nº 2 e 357 nº 1 do CC), pelo que, caso não preencha estes requisitos, a confissão do devedor não valerá como tal, isto é, como reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352 do CC).
5. O Mmº Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, no despacho recorrido incorreu em erro e contradição, pois parte do princípio que foi a recorrente quem contratou com a autora os seus serviços docentes e quem lhe pagou todos os montantes aludidos nos articulados, quando, pelo contrário, como bem resulta de todas as peças dos autos, incluindo os factos assentes e a base instrutória, quem o fez foi a D………., então pessoa colectiva de fins não lucrativos, extinta na data da constituição da recorrente C………., que apenas se limitou a constituir-se como transmissária dos direitos e obrigações daquela, existentes à data da transmissão, nos termos do art. 30 do DL nº 4/98 de 8.1.
6. Tal erro e confusão são patentes na passagem da douta decisão recorrida em que se diz: “se a actividade que a autora prestou não estava sujeita a IVA, logo a autora não tem nem tinha direito a cobrar IVA à ré, nem esta tinha de lhe entregar qualquer quantia a título de IVA, o que é então incogruente com o facto de ter pago aquilo que entende nunca ter estado obrigada”, pois foi esquecido que os factos a que se reporta a acção ocorreram entre 1992 e 1996, quando a ré recorrente ainda nem existia.
7. Só constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a impugnação tácita da dívida por parte daquele que a contraiu, que não por parte de um eventual terceiro a quem essa dívida se transmita, como já se decidiu no Ac. TRG de 30.11.2005, processo 1822/05-2, em www.dgsi.pt.
8. Ora, no caso destes autos, como já consta da matéria assente no despacho saneador, a recorrente sucedeu à D………. nos direitos e obrigações existentes à data da transmissão, pelo que, relativamente a esta, que contratou com a autora entre 92 e 96 e lhe pagou, deverá ser considerada terceiro, razão pela qual, ainda que na sua contestação tivesse praticado actos que, se fosse devedor original, seriam incompatíveis com a presunção de cumprimento, e não o fez, sempre beneficia da prescrição presuntiva do cumprimento por parte da D………., tal qual como se contestasse a acção separadamente da entidade que concretamente contraiu a dívida com a autora pelos serviços que prestou.
9. O que a recorrente alegou na sua contestação, em síntese, foi que a primitiva devedora dos serviços profissionais prestados pela autora a D………. pagou à recorrida tudo quanto lhe devia pelos referidos serviços prestados, incluindo o valor de todos os impostos, designadamente do IVA, fossem ou não devidos no seu caso concreto e à luz da lei aplicável e da sua efectiva actividade profissional na D………. .
10. De resto, nada tem de incompatível com a presunção de pagamento alegar-se, por exemplo, que se pagou ao médico a consulta ou acto por ele praticado há mais de dois anos, incluindo o IVA, conforme com ele combinado, apesar de tal tributo não ser devido por actos médicos nos termos do Código do IVA.
11. Dizer-se que nos montantes pagos à autora pela D………., conforme com ela fora combinado, já se incluia o valor do IVA, ainda que, à luz do respectivo Código, fosse duvidosa a exigibilidade de tal pagamento, não pode ser considerado nem incongruente nem incompatível com a presunção de cumprimento por parte da D………. a quem a ré sucedeu nos direitos e obrigações.
12. É infundada a tese da douta decisão recorrida de que é incongruente e incompatível com a presunção de cumprimento, a invocação da excepção de prescrição extintiva, pois, tendo a invocação das excepções da prescrição extintiva e as demais sido feita pela recorrente, como foi, a título subsidiário e para a hipótese de o Tribunal, por razões que se não vislumbram, vir a entender, a final, improcedente a prescrição presuntiva, não se deve considerar que a invocação de tais excepções por parte da ré constitua confissão tácita do incumprimento.
13. A invocação a título subsidiário destas excepções por parte da recorrente, para mais não sendo a devedora original, nada tira nem nada põe relativamente à questão da prescrição presuntiva, não devendo, por essa razão, ser tida como a prática dum acto incompatível com a presunção de cumprimento por parte da devedora primitiva, justamente porque é uma alegação apresentada a título subsidiário, para valer apenas no caso de, por qualquer razão, improceder a arguição da prescrição presuntiva e, depois, porque, obviamente, o facto que fundamenta a alegação das demais excepções diverge na sua essência daquele em que repousa a prescrição presuntiva.
14. Igualmente não há fundamento para ser incongruente e incompatível com a presunção de cumprimento por parte da devedora primitiva, a D………., como se pretende na decisão recorrida, a discussão por parte da recorrente acerca da sujeição a IVA da actividade prestada pela autora ao serviço da extinta pessoa colectiva de fins não lucrativos D………., ou a questão de os pagamentos por esta feitos à autora a título de IVA apesar de os mesmos poderem nem ser-lhe legalmente exigíveis, posto que, também tais questões foram suscitadas pela recorrente, que não era a devedora original, a título meramente subsidiário.
15. A douta decisão recorrida, que deve ser revogada, fez errada interpretação e aplicação incorrecta e por isso violou o disposto nos arts. 217 nº 2, 303, 312, 313, 314, 315, 317 al. c), 342 nº 2, 350 nº 1, 352 e segs., 356 nº 2, 357 nº 1 do Cód. Civil, o art. 30 nºs 1 e 4 do Dec. Lei nº 4/98, de 8.1 e os arts. 493 n~s 1 e 3, 489 nº 1, 490 nº 1 e 691 nº 1 do CPC.
16. Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o douto despacho saneador e ordenando-se o prosseguimento do processo com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, por forma a que a autora, sobre quem recai o ónus de provar o alegado facto do não pagamento, possa, querendo, requerer o depoimento de parte da ré, para obter a confissão expressa do alegado não pagamento ou a confissão tácita, nos termos da 1ª parte do art. 340 do CC, bem como a continuação dos presentes autos, até final, como é de Direito e de Justiça.
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Procedeu-se depois a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sobre a matéria da base instrutória recaído a decisão de fls. 279 a 283, que não teve reclamações.
Foi a seguir proferida sentença, na qual se julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição extintiva e parcialmente procedente a acção, tendo-se decidido: a) condenar a ré C………. a pagar à autora B………. a quantia global de 3.499,75 € (três mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) condenar ainda a mesma ré a pagar à mesma autora, e na proporção de metade, a quantia, a apurar em liquidação posterior, correspondente aos juros de mora e custas, na parte em que excedam o montante de 1.696,68 € (mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), que vierem a ser suportados pela autora no processo de execução fiscal que lhe é movido para cobrança das quantias referidas em 26) dos factos provados.
Inconformada, a autora B………. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º - A autora prestou serviços de docência, como professora de música, para a ré.
2º - No decurso dessa relação contratual foi recebendo mensalmente os honorários e emitindo em consequência os respectivos recibos.
3º - Todavia, não liquidou o IVA que era devido por a ré a ter aconselhado a declarar nesses recibos que recebia os honorários como música, actividade isenta de IVA.
4º - No decurso de uma inspecção pela Direcção Geral de Finanças, foi detectada esta irregularidade e instaurada execução fiscal contra a autora.
5º – A autora pagou já quase todas essas quantias ao Fisco, devendo ainda uma pequena parte delas, e reclama-as, na sua totalidade, nesta acção à ré.
6º – A sentença recorrida considerou que era a autora que tinha o ónus da prova de que a ré não lhe tinha pago o IVA e considerando que a factualidade provada não era suficiente, absolveu a ré do seu pagamento.
7º – Todavia, nos termos do art. 342 nº 2 do Cód. Civil, porque se trata de um facto extintivo da obrigação, era à ré que incumbia provar que pagou o IVA, ora, não tendo esta feito essa prova, nada mais restava ao Tribunal recorrido que condená-la no peticionado.
8º - Decorre dos arts. 28 nº 1 b) e 35 nº 5 b) e c) a obrigatoriedade do pagamento do IVA constar dos recibos, ora tal não consta.
9º - A ré também é sujeito passivo de IVA, e por força do regime do art. 72 nº 1 do CIVA está obrigada a verificar a regularidade do recibo e da sua correspondência com a realidade. Ora, esta não só aconselhou a autora a emitir os recibos como música, como aceitou a emissão do recibo sem qualquer menção ao referido imposto. Não tendo pois qualquer fundamento a interpretação contrária que realizou a sentença recorrida, estribando-se no art. 36 nº 1 do mesmo diploma legal.
10º - Pelo que tudo indicia que esta nunca o pagou. Seria um absurdo a constatação com esta factualidade do contrário.
11º - Pelo exposto a ré tem de ser condenada a pagar o IVA e respectivos juros moratórios, nos termos peticionados.
12º - Também não pode proceder o segundo fundamento invocado na sentença para decretar a absolvição da ré no pagamento do IVA.
13º - Ao contrário do que defende o senhor juiz recorrido, a isenção de IVA prevista no nº 9 do art. 9 do CIVA não se aplicava à situação da ré.
14º - Primeiro, porque essa isenção só se aplica ao serviço prestado pela entidade que beneficia da isenção e não àqueles que como a ré prestam serviço a esses estabelecimentos de ensino.
15º - Em segundo lugar porque não está provado que tenha havido um reconhecimento expresso do ministério correspondente (cfr. Acs. STA de 24.1.2001 e 31.1.2001 in www.dgsi.pt.
16º - Pelo que o senhor juiz recorrido ao considerar que a ré beneficiava de isenção de IVA violou o disposto no nº 9 do art. 9 do CIVA.
17º - Encontrando-se provado que a autora prestou os serviços que alegou à ré e que em consequência destes recebeu as quantias constantes das alíneas G), H), I), J), L) e M) da matéria assente.
18º - Resultando da lei que sobre estas quantias impendia o IVA. Tendo sido passados recibos pela autora das quantias por si pagas à ré, sem liquidação de IVA, e não tendo a ré conseguido provar que pagou esse IVA ou que dele estava isento, apesar de lhe caber esse ónus nos termos já expendidos, terá a ré de pagar esses montantes à autora, por força do regime constante do nº 1 do art. 72 do CIVA.
19º - Mesmo que assim não se entendesse a ré sempre estaria obrigada a pagar à autora as quantias que esta despendeu no pagamento do IVA, porque se trata de uma prestação acessória do contrato de prestação de serviços a que a ré se encontrava obrigada e que se não mostra cumprida, art. 1161 b) e d) por força do disposto no art. 1156 do Cód. Civil.
20º - Para a hipótese de se não considerar aplicável nenhum destes regimes, sempre se teriam de considerar aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa, previstas nos arts. 473 e 479 do Cód. Civil e em consequência a ré terá de ser condenada a restituir à autora as quantias que esta despendeu no pagamento do IVA, que aquela lhe deveria ter entregue e não entregou.
Por conseguinte, a decisão recorrida terá que ser revogada e a acção julgada totalmente procedente.
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A ré C………. contra-alegou e interpôs também recurso subordinado, tendo, neste, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A questão posta à decisão de V. Exªs implica o prévio julgamento do recurso interposto do despacho saneador e que sobe a este Venerando Tribunal com a presente apelação.
2. É manifesto que as infracções cometidas na decisão recorrida influiram decisivamente na decisão da causa consubstanciada na douta sentença objecto desta apelação, daí a necessidade de prévia apreciação daquele recurso no qual a recorrente mantém interesse.
3. Diga-se, em abono da verdade, que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que, por ser constitutivo do alegado direito da autora, cabia-lhe o ónus da prova de o preço de 5.000$00/hora efectiva, acordado com a então D………. e pago, não incluir já o IVA, pelo que, não tendo a autora feito tal prova, inexiste qualquer enriquecimento sem causa por parte da ré e o pedido da autora improcede.
4. Porém, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” já não decidiu bem ao julgar improcedente a invocada excepção de prescrição prevista no art. 482 C. Civil com os fundamentos do réu não ter provado o momento em que a autora tomou conhecimento da sua aquisição da D………. e de que daí até à citação para a presente acção decorrera já o prazo trienal; ou que, entre 3.2.1997 e a aquisição da D………. pela ré tivessem decorrido mais de três anos e que, nesse prazo, a autora não tinha accionado aquela para pedir tal restituição do IVA.
5. A douta sentença recorrida, primeiro diz (pág. 9) ser indiferente se foi a D………. ou a ré C………. quem sugeriu à autora que emitisse recibos como músico, já que esta sucedeu nos deveres daquela, depois, (pág. 10), para efeitos de prescrição, diz já não ser indiferente o “momento” em que a ré foi constituída, adquiriu a D………. e sucedeu nos deveres desta, o que, salvo melhor opinião, parece ser contraditório.
6. Tendo a autora, em 3.2.97, tomado conhecimento da exigência/obrigação de pagar o IVA ao fisco e do alegado direito ao reembolso da D………., para não ficar sujeita à prescrição no direito que julgava ter, tinha, nos termos do art. 482 do Ccivil, o prazo de 3 anos para accionar a mesma D………. e, obviamente, quem lhe sucedesse nas suas obrigações, pelo que, ao contrário do decidido, a autora deveria ter accionado a D………. e/ou a ré até 2.2.2000, pelo que só o tendo feito em Dezembro de 2000, nesta data o seu eventual direito já há muito se encontrava prescrito.
7. É que, se por um lado a extinção da D………., pessoa colectiva de fins não lucrativos, e a sua transmissão como mero estabelecimento de ensino para outra entidade resulta da lei – o DL 4/98 de 8.1 que a própria autora invocou na sua p.i. – por outro, o facto da existência da ré, o momento da sua constituição por escritura pública de 9.8.99, e a sucessão nos deveres da D………., foi publicado no DR III série nº 252 de 28.10.99, pág. 22804 (6), (alegado pela ré na sua contestação), pelo que, ao contrário do entendido na douta sentença recorrida, não tem cabimento a invocação do desconhecimento de tais factos, seja porque a publicação em DR serve precisamente para publicitar, seja porque a tal se opõe o art. 6 do Cód. Civil.
8. Ainda que assim não fosse, dos autos de acção ordinária que correu termos sob o nº …/2000 pelo mesmo .º Juízo do Trib. Jud. de Mirandela que, como consta destes autos, o Tribunal “a quo” consultou, se vê que a autora, logo em Dezembro de 2000, face à contestação da ora ré a essa acção, tomou conhecimento e foi alertada para o disposto no DL nº 4/98, de 8.1 e para o facto de ser já a C………. a entidade proprietária da D………. e quem lhe sucedeu nos direitos e obrigações e, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, para a autora, naquela data, tal facto não era matéria litigiosa já que, como também consta daquele processo, a autora, sem oposição, requereu a intervenção principal provocada da C………. para que esta ficasse no lugar da D………. como demandada.
9. Ao contrário do entendido na douta sentença recorrida, como resulta dos ditos autos de proc. nº …/2000 já analisados pelo Tribunal “a quo”, o recurso que deu origem ao acórdão deste Venerando Tribunal de 21.10.2003 não o foi por haver divergências ou litígio entre autora e ré acerca de quem era a “pessoa responsável”.
10. Assim, também ao invés do sustentado na douta sentença recorrida, tendo a autora tido conhecimento, se não antes, pelo menos em Dez/2000 de que a C………. já havia sido constituída em 9.8.99, era a entidade proprietária da D………. e quem lhe sucedeu nos direitos e obrigações, claro se torna que entre Dez/2000 e 31.1.05, data da citação para a presente acção, já tinha decorrido o prazo trienal da prescrição previsto no art. 482 do Ccivil.
11. Ainda ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, caso houvesse lugar a pagamento do IVA à autora, que não há como bem foi decidido, também se verificava a prescrição prevista no art. 310 al. g) do Código Civil, pelo menos quanto aos valores de IVA relativos aos anos de 1992, de 1993, de 1994 e de 1995 até Dezembro, uma vez que, de Dez/95 a Dez/2000, data em que a autora accionou a D………., decorreram os cinco anos ali previstos.
12. É que, no caso do IVA, como já se decidiu neste Venerando Tribunal da Relação do Porto em recente Acórdão sobre caso idêntico, o IVA que incide sobre os serviços prestados com regularidade, constitui uma prestação periódica já que, se devida, seria paga mensalmente com a conta de honorários da autora e na esteira de Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado I, 2ª ed. 260, na al. g) do art. 310 do CC “estão compreendidos, entre outros, os créditos por fornecimentos de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros”. O que significa que, em princípio, as importâncias devidas há cinco anos ou mais anos, decorridos até à citação (art. 323/1 do CC) (que teve lugar em Dez/2000), se encontram prescritas.”
13. Assim, as quantias hipoteticamente devidas a título de reembolso de IVA à autora anteriores a Dez/2005, já se encontravam prescritas à data da citação na pessoa da ora ré em Dez/2000, pelo que, assim o deveria ter decretado o Tribunal “a quo”.
14. Também erradamente, a douta sentença recorrida entendeu que a “sugestão”, em 1992, da D………. à autora no sentido de esta emitir recibos como músico, constitui, do lado da D………. o crime de “abuso de confiança fiscal” nos termos do art. 24/1 e 2 do RJIFNA, em forma de instigação ou cumplicidade (arts. 26 e 27 do CP), donde resultariam para a D………., logo para a ré, a responsabilidade extra-contratual ou aquiliana por conselhos e, concomitantemente, o alargamento do prazo prescricional de três para cinco anos, nos termos dos arts. 498/3 do CC e 15/1 do RJIFNA, donde, entre Dez/2000 e 31.1.2005, não teria decorrido o prazo quinquenal.
15. A vários títulos falece razão ao Tribunal “a quo”, seja porque é duvidoso que a “mera sugestão” a que alude a sentença constitua o indicado crime de “abuso de confiança fiscal” nos termos do art. 24/1 e 2 do RJIFNA, seja porque, em 1992 quando a autora foi contratada e terá sido cometido o alegado crime, a D………. era uma entidade equiparada a pessoa colectiva, pelo que não podia falar-se em responsabilidade criminal por parte dela, já que o legislador consagrou como regra o carácter pessoal da responsabilidade criminal em obediência ao princípio segundo o qual “societas delinquere non potest” – art. 11 do Código Penal.
16. Em consequência, se só as pessoas singulares praticam crimes e são por eles responsáveis, e nem se provou que os órgãos competentes da D………. tenham alguma vez deliberado sugerir aos professores que contratava que emitissem recibos como músicos, inexiste responsabilidade criminal por parte da D………., caindo os argumentos da prática, por esta entidade, do crime de “abuso de confiança fiscal” em forma de instigação ou cumplicidade.
17. De qualquer modo, ainda que de crime se tratasse, consumado ele em 1992 quando a D………. contratou a autora, o mesmo crime já se encontrava prescrito em 1997 pelo decurso do prazo prescricional dos cinco anos para procedimento criminal, não podendo, em consequência, ser invocado depois de prescrito.
18. Ainda ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, como se decidiu no Ac. do STJ de 2.12.2004 – proc. 04B3724 (www.dgsi.pt) “ A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual (extracontratual ou aquiliana) ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº 3 do art. 498 do Cciv, “se o facto ilícito”, além de “constituir crime”, concretamente concorram, no caso concreto, todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime”.
19. Diz-se ainda naquele acórdão: “É insofismavelmente para a noção de crime definida pelo direito penal que o nº 3 do art. 498 CCiv remete. Ora, e precisamente, seja qual for o tipo legal de crime a ter em consideração, subsiste, de elementar, mas fundamental, modo, que sem culpa, não há crime (“nullum crimen sine culpa”). Do princípio da culpa estabelecido no art. 13 do Código Penal resulta que no direito criminal, a culpa não se presume: para se poder afirmar que o evento constitui crime é indispensável que possa ser imputado ao agente a título de culpa efectiva, isto é, que se apure conduta do mesmo efectivamente susceptível de censura no âmbito do direito criminal (mesmo se não averiguada em processo-crime)”
20. Ora, no caso destes autos, não ficou apurada a autoria individual e a responsabilidade de algum representante legal ou mandatário da D………. na prática do aludido crime de “abuso de confiança fiscal”, por forma a poder imputar-se-lhe o elemento subjectivo (de imputação do facto ao agente) e a culpa efectiva, não podia sequer aplicar-se o prazo de prescrição da lei penal previsto no nº 3 do art. 498 CCiv ao direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual (extracontratual ou aquiliana), vigorando antes o prazo prescricional de 3 anos, tendo assim de proceder a excepção de prescrição, que realmente ocorreu em Dez/2003, três anos depois de iniciado em Dez/2000 o novo prazo prescricional.
21. Ao decidir de forma diversa e contrária, o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 6, 310 al. g), 323/1, 342/2, 482, 485, 498/1, 562 e 563 do Cód. Civil, arts. 11, 13, 26 e 27 do Cód. Penal, arts. 15/1, 24/1 e 2 do RJIFNA e arts. 2 e 30 do DL nº 4/98, de 8.1.
22. Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido por V. Excelências, deverá fazer-se o prévio julgamento do recurso interposto do despacho saneador, decidindo-se como nele se requer, ou, caso assim se não entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença na parte recorrida, decidindo-se pela verificação das prescrições previstas nos arts. 310 al. g), 482 e 498/1 do Código Civil e julgando-se improcedente a acção, como é de Direito e de Justiça.
A autora contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
1. Recurso interposto a fls. 174 pela ré “C……….”, cujas alegações constam de fls. 223 e segs.:
a) Apurar se o recurso que aprecia a matéria da prescrição presuntiva deve ser admitido como apelação ou como agravo;
b) Apurar se no presente caso foi praticado acto incompatível com a presunção de cumprimento determinativo da sua ilisão (art. 314 “in fine” do Cód. Civil).
2. Recurso interposto a fls. 310 pela autora B………., cujas alegações constam de fls. 319 e segs.:
a) Apurar se na decisão recorrida foram respeitadas as regras de repartição do ónus da prova;
b) Apurar se a ré estaria isenta de IVA ao abrigo do nº 9 do art. 9 do CIVA, o que determinaria a aplicação – ou não – ao caso “sub judice” do disposto no art. 72 nº 1 do mesmo diploma;
c) Apurar se, no presente caso, se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa.
3. Recurso subordinado interposto a fls. 316 pela ré “C……….”, cujas alegações constam de fls. 359 e segs.:
- Apurar se relativamente ao direito invocado pela autora ocorreu prescrição.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, tal como foi dada como assente pela 1ª instância, é a seguinte:
1. A autora é professora de música (A).
2. A D………. celebrou com a autora cinco contratos, relativos à docência, de duração anual, entre 1 de Setembro de 1992 e Setembro de 1996, constantes de fls. 81 a 91, cujo conteúdo aqui de reproduz (B).
3. A autora deu aulas na D………., desde 1992 até ao último trimestre de 1996 (C).
4. A D………. obrigou-se a pagar à autora pelas horas lectivas leccionadas, bem como pelas que correspondiam a reuniões de grupo ou gerais de professores (D).
5. A D………. obrigou-se a pagar à autora as deslocações que esta fazia de sua casa até ao estabelecimento de ensino (E).
6. Na execução do que acordara com a autora, no ano de 1992, a D………. pagou-lhe 3.402.000$ mais 821.500$ (F).
7. No ano de 1993, pagou-lhe 7.997.000$ mais 1.071.520$ (G).
8. No ano de 1994, pagou-lhe 7.720.000$ mais 1.020.500$ (H).
9. No ano de 1995, pagou-lhe 6.740.000$ mais 1.215.000$ (I).
10. No ano de 1996, pagou-lhe 4.545.000$ mais 796.800$ (J).
11. A D………. pagou ainda à autora, nos períodos supra referidos, mais 704.500$ (L).
12. A D………. foi adquirida pela ré (M).
13. O E………., na qualidade de entidade promotora que foi da D………., transferiu para a ré todos os direitos e obrigações de que à data da constituição desta fosse titular a mesma escola profissional (N).
14. A autora propôs contra a D………. acção para cobrança dos montantes agora peticionados, que correu termos sob o nº …/2000, no .º Juízo desta comarca (O).
15. A ré recebeu a citação dessa acção, em Dezembro de 2000 e contestou-a, tendo a acção vindo a sucumbir, por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2003, que considerou procedente a excepção invocada pela C………. -, da falta de personalidade judiciária da D………. (P).
16. A ré sugeriu à autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a autora) poder beneficiar de isenção de IVA (1).
17. Em 1992 foi convencionado entre a D………. e a autora que o pagamento por cada hora efectiva de leccionação/formação por ela prestada à escola seria uma quantia fixa (2).
18. Que, desde 1992 a 1996, foi de 5.000$ por hora (3).
19. A autora emitiu recibos como músico, não liquidando neles o IVA (6).
20. A autora, no período aludido em C), nunca debitou à ré mais do que 5.000$ por hora de formação (7).
21. As primeiras quantias mencionadas de F) a J) dos factos assentes foram pagas pela D………. a título de honorários e as segundas quantias aí mencionadas foram pagas a título de deslocações (8).
22. A autora prestava o seu serviço docente sem subordinação disciplinar, não recebendo da D………. o pagamento de férias, subsídio de férias ou de Natal, não procedendo a descontos para a segurança social, sendo-lhe descontadas as horas em que faltava, mesmo que justificadas, a nada mais estando “sujeita” na prestação dos seus serviços senão actuar de acordo com as directrizes da escola e os programas de curso aprovados (9).
23. Em 1997, a Direcção Geral dos Impostos, após inspecção à contabilidade da D………., constatou que não foi pago à autora o IVA correspondente às quantias referidas nos factos provados, e de que, em consequência, estava em dívida para com a Fazenda Nacional (10).
24. A Fazenda Nacional moveu à autora um processo de execução fiscal, onde lhe exigiu as quantias em dívida (11).
25. A autora pagou, ao abrigo do Plano Mateus, 28.721,10 € de IVA, faltando-lhe ainda pagar 7.309,98 €, a que acrescem 71,26 € de custas do processo executivo (12).
26. Encontram-se ainda por pagar, nesse processo, as seguintes quantias, relativas ao ano de 1996: do 2º trimestre 2.319,95 €; do 3º trimestre 666,75 €; e do 4º trimestre 1.152,47 € (13).
27. A tais quantias acrescem 1.696,68 € de juros de mora e custas (14).
28. Cada um dos contratos referidos em B), caducava automaticamente no final do ano lectivo (17).
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O DIREITO
1. Recurso interposto a fls. 174 pela ré “C……….”, cujas alegações constam de fls. 223 e segs.
a) Nas suas alegações de fls. 223 e segs. a ré “C……….” começa por colocar a questão da espécie de recurso, entendendo que o mesmo, por decidir de matéria de excepção peremptória (a prescrição presuntiva) deveria ter sido admitido como apelação e não como agravo, como o fez a 1ª instância através do despacho de fls. 216.
Vejamos então:
Estabelece o art. 691 do Cód. do Proc. Civil no seu nº 1 que «o recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa», acrescentando-se depois no nº 2 que «a sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.»
Já no art. 733 do Cód. do Proc. Civil diz-se que «o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.»
Terá, por isso, que apurar-se se a prescrição presuntiva deverá – ou não – ser encarada como excepção peremptória.
As excepções peremptórias «importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.» - cfr. art. 493 nº 3 do Cód. do Proc. Civil.
As chamadas prescrições presuntivas vêm previstas nos arts. 312 a 317 do Cód. Civil estabecendo-se para as mesmas prazos muito curtos: de seis meses para os créditos que vêm indicados no art. 316 e de dois anos para os créditos enumerados no art. 317.
Fundam-se na presunção do cumprimento – cfr. art. 312 do Cód. Civil -, encontrando a sua razão de ser no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, dado que, em virtude das razões expostas, isso lhe poderia ser difícil.[1]
Com efeito, a prescrição presuntiva, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo.[2]
A prescrição presuntiva é assim uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição em sentido próprio (extintiva).
Na prescrição em sentido próprio, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, ao passo que na prescrição presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado, não funcionando a prescrição ainda que tenha sido invocada.[3]
Por conseguinte, ao invés do que se passa nas verdadeiras prescrições, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Diz-se então no art. 313 nº 1 do Cód. Civil que «a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão», acrescentando-se depois no nº 2 que sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. Porém, o art. 314 do Cód. Civil alarga o âmbito da confissão e permite a confissão tácita ao estabelecer que se considera confessada a dívida «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.»
Tal significa que ocorrendo ilisão da presunção de cumprimento nos termos dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil, mesmo que já tenham transcorridos os seis meses ou os dois anos referidos nos arts. 316 e 317 do mesmo diploma, a prescrição presuntiva não se verificará.
Contudo, se essa ilisão não ocorrer, e desde que se mostrem esgotados os prazos acima mencionados, a prescrição presuntiva não poderá deixar de produzir os seus efeitos em sentido favorável ao seu beneficiário, donde decorre que este, apoiando-se para tal no pagamento legalmente presumido, se poderá opor com êxito à pretensão do autor, conseguindo a sua absolvição.
Deste modo, face ao que se dispõe no já acima citado art. 493 nº 3 do Cód. do Proc. Civil, teremos naturalmente que qualificar a prescrição presuntiva como excepção peremptória, razão pela qual o recurso interposto pela ré “C……….” a fls. 174 foi incorrectamente admitido como agravo, devendo tê-lo sido como apelação.
Assim, relativamente a este primeiro recurso, decide-se alterar a sua qualificação para apelação.
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b) A ré/devedora na sua contestação invocou que estando em causa honorários e encargos fiscais correspondentes relativos a serviços prestados pela autora, no exercício de uma actividade liberal entre os anos de 1992 e 1996, os mesmos se encontrariam prescritos de acordo com o preceituado no art. 317 al. c) do Cód. Civil.
A invocação da prescrição presuntiva foi desatendida pelo tribunal de 1ª instância.
Ora, perante o que consta das alegações de recurso, o que importará indagar, para apreciação deste, é se “in casu” foi praticado pela ré/devedora acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Como já se escreveu anteriormente, a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor, equiparando-se à confissão a recusa do devedor a depor ou a prestar juramento em tribunal e ainda a prática em juízo de actos incompatíveis com tal presunção – cfr. arts. 313 e 314 do Cód. Civil.
Conforme escreve Sousa Ribeiro[4] “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela (a prescrição presuntiva) não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”
É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante, da invocação da compensação, da invocação da gratuitidade dos serviços.[5]
Prosseguindo, referir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Contudo, o credor só poderá ilidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos já citados arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.
Confissão judicial que será tácita quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.
Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.
Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida aqui em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.
Assim, para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, pois se o fizer está a confessar tacitamente o não cumprimento da obrigação; deve antes alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento.[6]
Porém, o que sucede é que no presente caso a ré “C……….” sucedeu à “D……….”, tendo sido esta segunda entidade que contratou com a autora, entre 1992 e 1996, razão pela qual a “C……….” deverá ser havida como terceiro.
Sustenta então a ré/recorrente que só constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a impugnação tácita da dívida por parte daquele que a contraiu e não por parte de um eventual terceiro a quem essa dívida se transmita.
Entendemos, contudo, que não tem razão.
Não merece discussão e, por isso, tal matéria foi desde logo integrada nos factos assentes que a “D……….” foi adquirida pela ré e que o E………., na qualidade de entidade promotora que foi da “D……….”, transferiu para a ré todos os direitos e obrigações de que à data da constituição desta fosse titular a mesma escola profissional (nºs 12 e 13).
Deveremos, no entanto, atentar na integral redacção do art. 313 nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que «a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão».
Ora, daqui resulta que a presunção de cumprimento poderá ser ilidida por confissão daquele a quem a dívida foi transmitida por sucessão, que é precisamente a situação que se verifica nos presentes autos em que a dívida em apreciação terá sido transmitida pela “D……….” à “C……….”.
Consequentemente, neste caso, a presunção de cumprimento será de afastar se a entidade para quem a dívida tiver sido transmitida praticar em juízo actos incompatíveis com essa presunção, o que corresponderá à confissão tácita da dívida a que se reporta o art. 314 do Cód. Civil.
E é precisamente o que aqui ocorre, conforme se assinala – e bem - na decisão da 1ª instância.
Com efeito, a ré, com a matéria que alegou na sua contestação, praticou actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Em primeiro lugar, porque afirmou ser duvidoso que fosse devido o pagamento de IVA à autora, acrescentando a seguir, de forma algo contraditória, que, se fosse devido, já se encontraria pago.
Em segundo lugar, porque alegou a prescrição extintiva do crédito da autora, o que é contraditório com a alegação do seu pagamento.
Em terceiro lugar, porque discute a sujeição a IVA da actividade que foi prestada pela autora, vindo a concluir no sentido da sua não sujeição, “o que é incongruente e incompatível com a presunção de cumprimento, pois se a actividade que a autora prestou não estava sujeita a IVA, logo a autora não tem, nem tinha, direito a cobrar IVA à ré, nem esta tinha de lhe entregar qualquer quantia a título de IVA, o que é então incongruente com o facto de ter pago aquilo a que entende nunca ter estado obrigada.”
Constata-se, assim, que o comportamento processual da ré “C……….”, expresso na sua contestação e que acabámos de sintetizar, se mostra incompatível com a presunção de cumprimento.
Na verdade, conforme já atrás se assinalou, para poder socorrer-se da prescrição presuntiva invocada impunha-se que a ré alegasse, de forma expressa, o pagamento da dívida peticionada.
Como a ré nada disto fez, antes adoptou posição processual incompatível com a presunção de cumprimento, lógico é concluir que a decisão recorrida se mostrou acertada ao julgar improcedente a excepção de prescrição presuntiva invocada pela ré, motivo pelo qual este recurso terá que ser julgado improcedente.
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2. Recurso interposto a fls. 310 pela autora B………., cujas alegações constam de fls. 319 e segs.
a) Entende a autora, em primeiro lugar, que na decisão recorrida se fez uma incorrecta aplicação das regras de repartição do ónus da prova, de tal forma que se considerou ser a autora que tinha de provar que a ré não lhe tinha pago o IVA e, por isso, sendo a factualidade provada insuficiente para tal efeito, absolveu-se a ré do seu pagamento. Ora, porque se tratava de facto extintivo da obrigação, diz a recorrente que era à ré que incumbia a prova do pagamento do IVA, pelo que, não tendo sido feita essa prova, se impunha a condenação da ré.
Porém, apreciando a sentença da 1ª instância verificamos que na mesma, ao invés do que é sustentado pela autora/recorrente, se fez aplicação acertada das regras que disciplinam a repartição do ónus da prova, as quais vêm consagradas no art. 342 do Cód. Civil.
Estatui-se o seguinte neste preceito:
«1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.»
Através da presente acção pretende a autora, que teve de pagar o IVA em sede de cobrança coerciva, obter da ré o seu reembolso.
Para tal, alegou que no preço pago por cada hora de formação (5.000$00) não se incluía IVA, uma vez que a ré a convencera de que a sua actividade de professora de música não estava sujeita a este imposto, tendo-se esta comprometido, inclusive, a assumir o pagamento do IVA, caso se viesse a verificar que a autora estava a ele sujeito.
Mais alegou que a “D……….” e depois a “C……….” assumiram depois da data da inspecção tributária, ocorrida em 1997, a obrigação de, caso o IVA viesse a ser exigido, proceder ao seu reembolso à autora.
Verifica-se, por conseguinte, que a pretensão da autora, visando o reembolso do IVA e demais acréscimos, se fundava decisivamente no pressuposto de que o IVA não estava incluído no preço que fora acordado e que, caso se viesse a verificar que a ele estava sujeito, a ré se comprometera a assumir o seu pagamento.
Ora, esta factualidade, onde ressalta a não inclusão do IVA no preço pago à autora pela ré por cada hora de formação, surge, tal como se referiu na sentença recorrida, como constitutiva do direito invocado pela autora com vista ao pretendido reembolso.
E, conforme flui do já citado art. 342 nº 1 do Cód. Civil, a prova dos factos constitutivos do direito alegado cabe àquele que o invoca.
No mesmo sentido, aponta também o art. 36 nº 1 do CIVA[7], do qual resulta que para o efeito de exigir o IVA ao destinatário do serviço, o prestador deve liquidá-lo na factura, de tal forma que, não o tendo feito, só poderá exigir a sua entrega, caso prove que o IVA não estava incluído no preço.
Assim, uma primeira conclusão se impõe: - era à autora que cabia provar que o preço acordado entre ela e a ré não incluía IVA.
Sucede, porém, que a autora não logrou fazer essa prova, conforme se alcança das respostas que foram dadas à matéria da base instrutória.
Na verdade, de tudo aquilo que a autora alegou para fundamentar o seu pedido de reembolso de IVA, que atrás sintetizámos, o que se provou foi tão somente que a “D……….” sugeriu à autora que emitisse os recibos como músico, a fim de esta poder beneficiar de isenção de IVA (cfr. resposta restritiva ao nº 1 da base instrutória).
Contudo, desta resposta não se pode concluir que o preço acordado não incluísse o IVA.
Com efeito, tal como se refere na sentença recorrida para justificar esta afirmação, «se aquela sugestão poderia indicar que a ré visou, ela própria, eximir-se ao pagamento do IVA à autora, pois figurando esta como isenta, não o liquidaria e portanto a ré não o pagaria – e, portanto, que o IVA não estava incluído no preço – a verdade é que também pode ter origem numa outra ordem de considerações, como seja, permitir à autora o recebimento da totalidade dos 5.000$00 sem necessidade de neles imputar o IVA, assim a favorecendo, o que se poderia explicar como uma forma de “chamariz”, atraindo os professores (em vez de deduzir o IVA aos 5.000$00/hora, a autora receberia esta quantia líquida)».
Prosseguindo, uma segunda conclusão se impõe então: - só se a autora tivesse conseguido provar que o preço convencionado com a ré não englobava o IVA, o que não logrou, é que então iria caber à ré, de acordo com o art. 342 nº 2 do Cód. Civil, a prova de que já tinha procedido ao seu pagamento, que se configuraria como facto extintivo do direito invocado.
Mas, conforme já referimos, esta não é a situação que decorre dos autos.
Consequentemente, nesta parte, não pode ser acolhida a argumentação expendida pela autora/recorrente nas suas alegações, uma vez que o Mmº Juiz “a quo” fez uma correcta aplicação ao caso “sub judice” das regras de repartição do ónus da prova, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
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b) A autora apoia também a pretensão formulada na sua petição inicial no disposto no art. 72 do CIVA, onde se estatui no seu nº 1 que «o adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 2, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.»
Por seu turno, no art. 524 do Cód. Civil estabelece-se que «o devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes respeita».
Acontece que os recibos emitidos pela autora continham menções inexactas, no que à natureza dos serviços prestados respeitava, uma vez que esta não prestava serviços de músico, antes era professora de música.
O regime de solidariedade, previsto no citado art. 72 nº 1 do CIVA, será, porém, de afastar quando o adquirente de serviços, embora agindo como tal, esteja isento de IVA.
Terá, assim, que se apurar se a ré está – ou não – isenta de IVA.
No nº 9 do art. 9º do CIVA, invocado na sentença recorrida, diz-se que estão isentas do IVA “as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.”
Por seu turno, nos nºs 10 e 11 do mesmo diploma, mencionados pela ré nas suas contra-alegações, consagra-se a isenção de IVA para “as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes” (nº 10) e para “as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes” (nº 11).
Não cabem dúvidas que a “D……….” – pessoa colectiva a quem foram prestados os serviços e à qual sucedeu a ré – era uma pessoa colectiva sem finalidade lucrativa e que a actividade por si exercida era de carácter artístico – o ensino profissional de música.
Todavia, conforme resulta da redacção dos nºs 9, 10 e 11 do art. 9 do CIVA acima citados, as isenções que neles estão previstas só se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelos diversos organismos e entidades aí indicados, mas já não às prestações de serviços efectuadas a tais organismos e entidades.
Ou seja, as referidas isenções de IVA não abrangerão as prestações fornecidas pelos professores a essas entidades, mas tão somente as prestações dessas entidades aos seus formandos.
Assim, divergindo do entendimento seguido pela 1ª instância, terá que se concluir em sentido semelhante ao adoptado pela autora/recorrente: as isenções de IVA previstas nos nºs 9, 10 e 11 do art. 9 do CIVA, que visam as prestações de serviços atrás referidas, não se aplicam à situação concreta da ré.
Por isso, “prima facie”, poderia ser aplicada ao caso “sub judice” a disciplina consagrada pelo art. 72 nº 1 do CIVA.
Porém, mesmo entendendo-se deste modo, reportando-nos ao caso específico dos autos, está a pretensão da autora fundada no art. 72 nº 1 do CIVA condenada ao inêxito.
Como se escreve – e bem – na sentença recorrida, mesmo que a ré não estivesse isenta de IVA, “era aqui também necessária a prova, por parte da autora, que a remuneração por si percebida não incluía o IVA, pelo que, ao ter de o pagar, suportou uma prestação que tinha o direito de repercutir na esfera jurídica da ré e, portanto, que pagou uma prestação de cuja responsabilidade competia à ré.
Só assim é que poderia exercer o seu direito de regresso contra a ré, na parte a que esta competiria, e que seria o IVA.
Como se viu, aquela prova não foi feita.”
Consequentemente, pese embora se tenha acolhido a argumentação explanada pela autora/recorrente quanto ao sentido a conferir às isenções de IVA previstas no art. 9 do CIVA – nºs 9, 10 e 11 -, pelos motivos expostos na sentença da 1ª instância, que acabámos de transcrever e a que aderimos, neste segmento, tal entendimento nenhuma repercussão terá quanto ao decidido.
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c) Sustenta igualmente a autora/recorrente a aplicação ao presente caso das regras do enriquecimento sem causa.
Dispõe o art. 473 nº 1 do Cód. Civil, onde se consagra o princípio geral do enriquecimento sem causa, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”.
Sucede, porém, que, tal como já se referiu anteriormente, não ficou provado que a remuneração da autora não englobava o IVA.
Por conseguinte, inexiste qualquer enriquecimento sem causa.
Com efeito, conforme se diz na sentença recorrida, o sucesso da pretensão da autora com base nesta figura jurídica “implicava a demonstração, no caso concreto, de um enriquecimento por parte da ré, ou seja, que no montante pago à autora a título de retribuição, não estava incluído o IVA, pelo que, ao ser a autora a pagá-lo, teríamos, por um lado, um enriquecimento da ré e, por outro, um empobrecimento da autora”.
Ora, essa demonstração não foi feita, donde decorre que não se fez a prova do pressuposto basilar do enriquecimento sem causa, que é o do locupletamento da ré à custa da autora.
Assim sendo, também nesta parte, não poderá ser acolhido o recurso interposto pela autora.
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[A autora nas suas alegações de recurso entende ainda que a ré estaria obrigada a pagar-lhe as quantias que despendeu no pagamento do IVA, porque tal se trata de uma prestação acessória do contrato de prestação de serviços a que a ré estaria obrigada.
Trata-se de questão nova.
Acontece que os recursos visam tão somente a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos – cfr. art. 676 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”.
Por isso, não podem os recursos ter por objecto questões que as partes não tenham colocado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que por ele não foram, naturalmente, apreciadas, excepto se se tratarem de matérias de conhecimento oficioso.
A questão agora colocada pela autora em sede de recurso não é de conhecimento oficioso.
Como tal, porque se encontra vedado a este Tribunal o conhecimento de questões novas, como o é a suscitada pela recorrente, está igualmente nesta parte o seu recurso condenado ao insucesso.]
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3. Recurso subordinado interposto a fls. 316 pela ré “C……….”, cujas alegações constam de fls. 359 e segs.
No recurso subordinado que interpôs a ré “C……….” pretende, fundamentalmente, que seja reapreciada a excepção de prescrição por si invocada em sede de contestação, a qual foi desatendida pelo tribunal recorrido.
A matéria fáctica com interesse para a decisão desta questão é a seguinte:
"1. A autora é professora de música.
2. A D………. celebrou com a autora cinco contratos, relativos à docência, de duração anual, entre 1 de Setembro de 1992 e Setembro de 1996, constantes de fls. 81 a 91, cujo conteúdo aqui de reproduz.
3. A autora deu aulas na D………., desde 1992 até ao último trimestre de 1996.
16. A ré sugeriu à autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a autora) poder beneficiar de isenção de IVA.
19. A autora emitiu recibos como músico, não liquidando neles o IVA.
23. Em 1997, a Direcção Geral dos Impostos, após inspecção à contabilidade da D………., constatou que não foi pago à autora o IVA correspondente às quantias referidas nos factos provados, e de que, em consequência, estava em dívida para com a Fazenda Nacional.
24. A Fazenda Nacional moveu à autora um processo de execução fiscal, onde lhe exigiu as quantias em dívida.
25. A autora pagou, ao abrigo do Plano Mateus, 28.721,10 € de IVA, faltando-lhe ainda pagar 7.309,98 €, a que acrescem 71,26 € de custas do processo executivo.
14. A autora propôs contra a D………. acção para cobrança dos montantes agora peticionados, que correu termos sob o nº …/2000, no .º Juízo desta comarca.
15. A ré recebeu a citação dessa acção, em Dezembro de 2000 e contestou-a, tendo a acção vindo a sucumbir, por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2003, que considerou procedente a excepção invocada pela C………., da falta de personalidade judiciária da D………. .”
Entendeu-se na sentença recorrida que, ao sugerir à autora para mencionar, nos recibos, um tipo de prestação de serviços – músico – diverso do efectivamente realizado – professora de música - a fim de, por essa forma, poder beneficiar da isenção de IVA, a “D……….” e por conseguinte a ré bem sabia que ajudava a autora a eximir-se ao pagamento do IVA, que era devido.
Acontece que a falta de liquidação do IVA – quando haja, como era o caso, a obrigação legal de o liquidar – constitui crime de abuso de confiança fiscal, nos termos do art. 24 nºs 1 e 2 do RJIFNA (actualmente art. 105 nºs 1 e 2 do RGIT).
E, conforme se escreve na decisão sob recurso, “a sugestão à autora no sentido de mencionar falsamente uma actividade diversa por forma a, indevidamente, esta poder beneficiar da isenção do IVA, quando estava obrigada a liquidá-lo, constitui uma forma de comparticipação no crime – a título de instigação ou pelo menos de cumplicidade: arts. 26 e 27 do Cód. Penal”.
Foi com base nesta argumentação jurídica que a 1ª instância considerou estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por conselhos nos termos do art. 485 nº 2 “in fine” do Cód. Civil.
Daqui resultará não ter aplicação ao presente caso o prazo prescricional previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil, nem tão pouco o decorrente do art. 482 do mesmo diploma, que se reporta ao direito à restituição por enriquecimento sem causa.
A eventual prescrição terá, com efeito, que ser apreciada em função do disposto no art. 498 do Cód. Civil, que se refere, precisamente, aos casos de responsabilidade civil extracontratual e onde se estabelece o seguinte no seu nº 1:
«O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...»
Porém, o nº 3 do mesmo diploma diz-nos que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
O crime aqui em causa, como já se apontou, é o de abuso de confiança fiscal, ao qual corresponde prazo prescricional de cinco anos (cfr. arts. 15 nº 1 do RJIFNA e 21 nº 1 do RGIT), pelo que será esse o prazo a ter em atenção por força do dito art. 498 nº 3 do Cód. Civil.
A fim de obter os montantes que são pedidos nos presentes autos a autora moveu contra a “D……….” a acção nº …/2000, no âmbito da qual viria a ser a ré a receber a citação em Dezembro de 2000.
Com a citação ficou interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 323 nº 1 do Cód. Civil, começando então a correr um novo prazo (cfr. art. 326 nº 1 do mesmo diploma).
Acrescenta o nº 2 do art. 327 do Cód. Civil que quando se verifique a absolvição da instância (foi o que ocorreu na acção nº …/2000) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
Porém, entre Dezembro de 2000 e a data da citação da ré para a presente acção – 31/1/05 - não tinham decorrido ainda os 5 anos do prazo prescricional, pelo que concluiu o tribunal recorrido ser improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré.
Mas será que o entendimento seguido pela 1ª instância quanto à questão da prescrição, que acabámos de expor, se mostra correcto?
A resposta a esta questão passa pela interpretação do art. 498 nº 3 do Cód. Civil.
Ora, o alargamento do prazo prescricional previsto nesta disposição legal só se poderá verificar se o facto ilícito constituir crime. Contudo, para que ocorra tal alargamento não é suficiente que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime, torna-se necessário que concretamente concorram todos os elementos essenciais de um tipo legal de crime.
Por isso, o lesado que pretenda beneficiar, ao abrigo do art. 498 nº 3, do prazo mais alargado terá que provar que o facto ilícito constitui crime, ou seja, que “in casu” estão efectivamente preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em apreciação.[8]
Será, então, que no presente caso tal ocorre?
Sucede que a matéria fáctica que nos permitiria responder a essa questão se mostra muito escassa. É certo que se provou não ter sido liquidado IVA, quando tal era exigido pela lei, o que inequivocamente consubstancia crime de abuso de confiança fiscal, porém quanto à eventual responsabilidade criminal da ré pouco resulta da matéria de facto, que de relevante, quanto a ela, contém apenas o nº 16 – “a ré sugeriu à autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a autora) poder beneficiar de isenção de IVA”.
A responsabilidade penal das pessoas colectivas, no que tange aos crimes fiscais, está prevista no art. 7 do RJIFNA (actualmente art. 7 do RGIT), onde se diz que as pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções previstas neste diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo (nº 1) e que essa responsabilidade não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (nº 3).
Como tal, neste tipo de casos, a responsabilidade penal da pessoa colectiva é acompanhada, de forma indissociável, pela responsabilidade individual dos respectivos representantes.
Contudo, da matéria de facto dada como assente nada decorre quanto à concreta actuação dos representantes da “D……….” neste caso. Não se sabe em que circunstâncias concretas foi feita à autora a sugestão de emitir recibos como músico, a fim de beneficiar de isenção de IVA, não se sabe sequer quem a fez, nem tão pouco se sabe se os órgãos competentes da “D……….” alguma vez deliberaram sugerir aos professores que contratavam a emissão de recibos como músicos.
É sabido que princípio fundamental do direito penal é o princípio da culpa, de tal forma que sem culpa não há crime. Por isso, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art. 13 do Cód. Penal).
Assim, como em termos criminais a culpa não se presume, para se poder concluir que um determinado facto é crime é imprescindível que este possa ser imputado ao agente a título de culpa, ou seja, que se venha apurar que a sua conduta é susceptível de censura criminal, mesmo que tal não se tenha averiguado em processo-crime.
Deste modo, a singeleza da matéria de facto, que nada contém quanto à actuação concreta dos representantes da “D……….” neste caso, não nos permite concluir pela verificação de qualquer conduta culposa por parte da “D……….”, sendo certo que relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, como não está legalmente previsto o seu cometimento na forma negligente, sempre se imporia a actuação dolosa dos referidos representantes.
Por conseguinte, face à factualidade de que dispomos, há que concluir não estarem preenchidos os elementos essenciais do crime de abuso de confiança fiscal, designadamente no que concerne ao preenchimento do respectivo elemento subjectivo.
Esta solução impederia desde logo que se tivesse trilhado o caminho da sentença da 1ª instância, que fez assentar a responsabilidade da ré no preceituado no art. 485 nº 2 do Cód. Civil e na prévia responsabilização criminal da ré por crime de abuso de confiança fiscal a título de instigação ou cumplicidade.
E, por outro lado, impede também que ao presente caso pudesse ser aplicado o alargamento do prazo prescricional previsto no art. 498 nº 3 do Cód. Civil, sucedendo, contudo, que foi na questão da prescrição que a ré fez incidir, em exclusivo, o seu recurso.
Sendo assim, dir-se-à que mesmo seguindo-se a posição adoptada na sentença recorrida baseada na responsabilidade extracontratual, teria que se considerar que o prazo prescricional aplicável seria o de três anos consagrado no art. 498 nº 1 do Cód. Civil e que este já se encontrava integralmente transcorrido, uma vez que tendo começado a correr um novo prazo em Dezembro de 2000[9] este esgotou-se em Dezembro de 2003, mais de um ano antes da data em que ocorreu a citação da ré para a presente acção.
Verifica-se pois a prescrição.
Consequentemente, o recurso subordinado interposto pela ré “C……….” terá que ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua absolvição do pedido.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em:
a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto a fls. 174 pela ré “C……….”, confirmando-se a decisão de fls. 162/3;
b) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B………. a fls. 310 e procedente o recurso subordinado interposto a fls. 316 pela ré “C……….”, revogando-se integralmente a sentença recorrida, que se substitui por outra que, por se verificar a prescrição, julga improcedente a presente acção e absolve a ré do pedido.
As custas do recurso de apelação de fls. 174 serão suportadas pela ré “C……….”;
As demais custas serão inteiramente suportadas pela autora B………..

Porto, 30.9.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
José Bernardino de Carvalho (dispensei o visto)

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[1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 820.
[2] Cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103, pág. 254.
[3] Cfr. Ac. STJ de 27.2.2003, p. 03B3894, in www.dgsi.pt.
[4] “Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor” in Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, pág. 393.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 283.
[6] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Coimbra de 17.11.1998 in CJ, Ano XXIII, Tomo V, págs. 16/18; Ac. Rel. Porto de 28.11.1994 in CJ, Ano XIX, Tomo V, págs. 215/6; Ac. Rel. Porto de 3.2.2004, JTRP00036364 in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Porto de 8.11.2007, JTRP00040788 in www.dgsi.pt.
[7] Preceitua-se neste artigo que «a importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.»
[8] Cfr. Ac. STJ de 21.4.2004, p. 04B3724, in www.dgsi.pt.
[9] Neste caso, o novo prazo prescricional de três anos começou a correr logo após a citação – facto interruptivo – por se ter verificado absolvição da instância na acção nº 250/2000 – cfr. art. 327 nº 2 do Cód. Civil.