Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750599
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702200750599
Data do Acordão: 02/20/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 599/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
Exç. ……./06.5YYPRT-….º-….ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO

O EXEQUENTE, B………….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “com o 1.º recurso que, depois dele ser interposto, haja de subir imediatamente”, do despacho que EXCLUIU PARTE da QUANTIA EXEQUENDA, alegando o seguinte:
1. O despacho recorrido pôs termo ao processo quanto à verba de € 115.111,12;
2. Por isso, o recurso deverá subir imediatamente – art. 734º nº.1 a) e 466º nº.1 CPC.
CONCLUI: atribua-se subida imediata ao recurso.
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Aplica-se aos presentes autos, de Execução, o regime legal adjectivo geral do processo declarativo, face ao disposto no art. 923.º, do CPC, segundo a redacção dos DLs 38/03 e 199/03, respectivamente, de 8-3 e de 10-9. Assim, o art. 734.º-n.º1 enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Onde o caso não vem, de facto, mencionado.
Tendo em conta a mui sucinta alegação da Reclamação, limitar-nos-emos a ela na abordagem do problema, dispensando-nos, porque então desnecessárias, mas também porque não conduziriam à solução pretendida, às habituais considerações.
Enquadra o Reclamante a sua situação na invocação de que “a decisão de que se recorre põe termo ao processo”. De facto, dispõe a al. a) do n.º1: «Sobem imediatamente os agravos interpostos: da decisão que ponha termo ao processo».
Só que a Reclamação trai-se a si própria enquanto acrescenta: “... põe temo ao processo... quanto à verba de 115.111,12 €”. E a lei fala em “processo”, ou seja, a acção. Ora, a decisão recorrida põe termo, sim, mas quanto a “uma” verba. O que é de todo diferente, uma vez que a acção, na sua forma originária, não termina, prossegue em toda a sua plenitude.
E não se diga – não se diz - que terá sempre de haver renovação do processado, pois, ainda que aquela parte do pedido venha a ser admitida, nem conhecerá tratamento autónomo e independente, sendo tudo uma questão de, eventualmente, se proceder à apreensão de maiores valores, estando a sua “sorte” sempre dependente da quantia exequenda originariamente admitida.
Sem dúvida que a acção cível, em que se reconheceram direitos ao Exequente, apurou “várias” quantias e com base em “vários” cálculos: danos não patrimoniais, lucros cessantes e danos futuros. Isto numa 1.ª decisão. Depois, o Tribunal de Recurso e o STJ conferiram outras versões, terminando a condenação em apenas, como quantia pre-determinada, em 25.000,00 €. Portanto, não estão em causa “verbas”, não estão em causa “espécies”, o que releva é tão somente “«um» valor”. E foi isso mesmo que a Execução veio “pedir”: “receber 202.685,12 € acrescidos de juros legais”, ainda que com base em “vários” cálculos. Só que a execução, se fosse admitida sem alterações, toda ela gozaria um só tratamento: aquela verba global pedida. Por sua vez, o despacho recorrido admite a Execução apenas por “25.000,00 € e respectivos juros”. Tão simples como isso.
RESUMINDO:
Deve fixar-se a subida diferida, nos termos do art. 735.º-n.º1, do CPC – e não a subida imediata, ao abrigo da sua al. a), como se “reclama” - ao recurso do despacho que admite a execução quanto a parte da quantia exequenda.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. ……/06.5YYPRT-…..º-….ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO, pelo EXEQUENTE, B……………, do despacho que fixou a subida “com o 1.º recurso que, interposto depois deste, haja de subir imediatamente”, ao recurso do despacho que EXCLUIU PARTE da QUANTIA EXEQUENDA.
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Custas pelo Reclamante - taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, segundo o art. 16.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 20 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: