Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640257
Nº Convencional: JTRP00017968
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199605229640257
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 6/93 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG251.
Sumário: I - Apesar de um cheque ser de « garantia : pode configurar-se prejuízo patrimonial em sentido criminalmente relevante.
Se o devedor não cumprir e o credor - tomador do cheque o apresentar a pagamento sofrerá o consequente prejuízo patrimonial ( por defraudação da legítima expectativa de pagamento - com os consequentes reflexos negativos no património do credor - a que a emissão da garantia se destinava a dar consistência ), se o título não lograr provisão.
E, não obstante, o cheque em causa não foi sacado como estrito meio de pagamento.
Reclamações: