Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951090
Nº Convencional: JTRP00028653
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP200003209951090
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 12364/94-2S
Data Dec. Recorrida: 05/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 46311 DE 1965/04/27 ART1 ART2 ART3 ART426 N4.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2.
CONST92 ART83.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151.
AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG143.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RP DE 1995/01/30 IN CJ T1 ANOXX PAG207.
AC RP DE 1997/05/26 IN CJ T3 ANOXXII PAG199.
AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 ANOXX PAG92.
AC STJ DE 1998/01/27 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG137.
Sumário: I - No regime do seguro-caução, o pagamento feito pela seguradora não extingue a obrigação do agente económico, por cuja conta a despachante oficial agiu.
II - Efectuado tal pagamento, fica a seguradora titular do crédito da alfândega.
III - O pagamento pelo agente económico, dono das mercadorias, ao despachante, do valor dos direito constitui "res inter alios", quer quanto à seguradora, quer quanto à Alfândega, não afectando, por isso, os direitos destas.
IV - O Decreto-Lei n.289/88, de 24 de Agosto, não é inconstitucional, mormente na parte em que consigna a sub-rogação referida em II.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: