Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310889
Nº Convencional: JTRP00003928
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
DESPEJO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199102250310889
Data do Acordão: 02/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART329.
CPC67 ART298 N2 ART73 ART85 N1 ART267 N1 ART517 ART526 ART201 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/04/26 IN BMJ N242 PAG348.
Sumário: I - A segunda parte do nº 2 do artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, deve entender-se aplicável aos casos em que, decorridos os 60 dias posteriores à comunicação da denúncia do contrato pelo senhorio ao arrendatário, este não faça a entrega do prédio arrendado, caso não tenha intentado a acção a que alude o nº 1 do mesmo artigo;
II - Por outro lado, para que o arrendatário consiga obstar à efectivação da denúncia pelo senhorio não basta que aquele intente, dentro dos 60 dias posteriores à referida comunicação, a mencionada acção:
é necessário que esta venha a proceder, isto é, que nela - como diz a lei - ele " prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar ";
III - Assim, em rigor, o senhorio só pode requerer a passagem do mandato para a execução do despejo, a que se faz menção na segunda parte daquele nº 2, caso se verifique uma de duas hipóteses: a) ter decorrido aquele prazo de 60 dias sem que o arrendatário tenha entregue o prédio ao senhorio, nem proposto a referida acção de oposição à denúncia; b) não ter sido restituído o prédio pelo arrendatário naquele prazo de 60 dias e ser julgada improcedente a acção de oposição
à denúncia entretanto proposta por ele na devida oportunidade;
IV - A questão da competência territorial do Tribunal para a acção de oposição à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento rural, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, não pode ser posta e apreciada na acção especial para execução de despejo;
V - Naquele artigo 19, nº 2, não se exige que dentro do mesmo prazo de 60 dias ocorra a citação do senhorio na acção que o arrendatário deve propor nos termos do nº 1 desse artigo;
VI - Proposta pelo senhorio aquela acção para execução de despejo, não se exige ao arrendatário o recurso aos embargos de terceiro para se opor a tal despejo;
VII - A junção de documentos por uma das partes deve ser notificada à outra;
VIII - A falta dessa notificação é sancionada no quadro do disposto no artigo 201 nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: