Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003928 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO DESPEJO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102250310889 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART329. CPC67 ART298 N2 ART73 ART85 N1 ART267 N1 ART517 ART526 ART201 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/04/26 IN BMJ N242 PAG348. | ||
| Sumário: | I - A segunda parte do nº 2 do artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, deve entender-se aplicável aos casos em que, decorridos os 60 dias posteriores à comunicação da denúncia do contrato pelo senhorio ao arrendatário, este não faça a entrega do prédio arrendado, caso não tenha intentado a acção a que alude o nº 1 do mesmo artigo; II - Por outro lado, para que o arrendatário consiga obstar à efectivação da denúncia pelo senhorio não basta que aquele intente, dentro dos 60 dias posteriores à referida comunicação, a mencionada acção: é necessário que esta venha a proceder, isto é, que nela - como diz a lei - ele " prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar "; III - Assim, em rigor, o senhorio só pode requerer a passagem do mandato para a execução do despejo, a que se faz menção na segunda parte daquele nº 2, caso se verifique uma de duas hipóteses: a) ter decorrido aquele prazo de 60 dias sem que o arrendatário tenha entregue o prédio ao senhorio, nem proposto a referida acção de oposição à denúncia; b) não ter sido restituído o prédio pelo arrendatário naquele prazo de 60 dias e ser julgada improcedente a acção de oposição à denúncia entretanto proposta por ele na devida oportunidade; IV - A questão da competência territorial do Tribunal para a acção de oposição à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento rural, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, não pode ser posta e apreciada na acção especial para execução de despejo; V - Naquele artigo 19, nº 2, não se exige que dentro do mesmo prazo de 60 dias ocorra a citação do senhorio na acção que o arrendatário deve propor nos termos do nº 1 desse artigo; VI - Proposta pelo senhorio aquela acção para execução de despejo, não se exige ao arrendatário o recurso aos embargos de terceiro para se opor a tal despejo; VII - A junção de documentos por uma das partes deve ser notificada à outra; VIII - A falta dessa notificação é sancionada no quadro do disposto no artigo 201 nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
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