Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1308/14.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO LEAL DE CARVALHO
Descritores: IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP201511161308/14.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo o A. deixado de prestar trabalho suplementar nos dias de descanso semanal, a cessação do pagamento da quantia mensal que constituía contrapartida desse trabalho, ainda que tendo natureza retributiva dada a regularidade e periodicidade desse pagamento, não viola o principio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 122º, al. d), do CT/2003.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1308/14.3T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., D…, Ldª e E…, S.A., pedindo que a condenação das RR a pagarem-lhe o montante global de €22.000,00 a título de créditos salariais vencidos e não pagos.
Para tanto, e em síntese, alegou que: foi trabalhador das rés (que se sucederam na empreitada de prestação de serviços de lavagem de viaturas da F…), sendo que desde Novembro de 2002 lhe passou a ser pago um denominado prémio objetivos, ultimamente no valor mensal de 250 euros, que visava compensar o trabalho por si prestado aos fins-de-semana, o qual lhe era pago mesmo quando não realizasse esse trabalho; a primeira ré deixou de lhe pagar tal montante a partir de Maio de 2008, sem qualquer justificação, o mesmo acontecendo com as demais RRs que jamais procederam ao pagamento daquele acréscimo retributivo.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação que aí teve lugar, as RR contestaram alegando, em síntese:
- a co-ré C…, além do mais, a prescrição do direito que o autor contra si pretende fazer valer e, bem assim que, após a transmissão, para si, dos contratos de trabalho, verificou que o A., e outros colegas, auferiam um prémio destinado a pagar o trabalho suplementar prestado reiterada e irregularmente aos sábados e domingos (que correspondiam a dias de descanso), trabalho este que não se poderia manter, razão pela qual o A. e demais trabalhadores deixaram de o prestar e, por consequência, deixaram de receber tal prestação, o que é legítimo dado que deixou de se verificar a causa específica subjacente à sua atribuição.
- A Ré E… que: tendo adquirido a empreitada de prestação de serviços de limpeza apenas em 01.10.2012, nunca a obrigação reclamada pelo A. seria, para si, transmissível atenta a clª 15ª do CCT celebrado entre a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese, publicada no BTE 15/2008, tornada extensível a todo o sector por via da Portaria 1519/2008; impugna, por desconhecimento, o alegado pelo A., acrescentando que o prémio invocado, tendo em atenção a finalidade que alegadamente presidiu à sua instituição, não integra o conceito de retribuição;
- A Ré D…, que o A. apenas foi seu trabalhador no período de Julho de 2012 a 30.09.2012, período em que, todavia, esteve sempre de baixa médica e, bem assim, invocando o abuso de direito.

Não foi apresentada resposta.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela Ré C…, havendo esta sido absolvida dos pedidos formulados pelo A., relegando-se para final a relativa ao abuso de direito; procedeu-se à seleção da matéria de facto.

Por requerimento de fls. 111, o A. veio reconhecer ter estado impossibilitado de trabalhar no período de 09.06.2011 a 14.10.2013, reduzindo o pedido para a quantia de €14.500,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as RR. “D…” e “E…” dos pedidos contra si deduzidos pelo A.
Mais se fixou à ação o valor de €22.000,00.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - Ora, da leitura da resposta à matéria de facto constata-se que a mesma é contraditória, tanto conjugada entre si, como conjugada com o texto da decisão no que tange à matéria de direito – vide última parte do 2º parágrafo do ponto C.;
2 - Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 a seguinte matéria de facto:
- As rés jamais pagaram ao autor o referido prémio de objectivos.
3 - Ora, tal factualidade contraria a que foi dada como provada em 13., pois nesse item o tribunal considerou provado que a final a có-ré C… pagou ao autor o denominado prémio objectivos até data não apurada de 2008 e no segmento que concerne à análise jurídica da causa o tribunal considera o seguinte “(…) o A. recebeu das várias entidades empregadoras para as quais trabalhou, incluindo as aqui rés, o referido prémio objectivos.”;
4 - Assim, deve dar como não provada a factualidade constante do item 20 e, consequentemente expurgar-se da matéria de facto.
5 - Beneficiando o recorrente da presunção a que alude o artigo 258º, nº 3 do Código do Trabalho, competia às recorridas ilidir tal presunção, ou seja, demonstrar o carácter não retributivo do “prémio de objectivos”.
6 - Nesta parte, o Tribunal a quo, considerou que o recorrente por ter prestado trabalho na maior parte dos fins-de-semana de cada mês, desde que esse prémio passou a ser pago (ponto 10.) e porque não ficou demonstrado que os usos das empresas recorrentes assim o determinassem e, mesmo que o fossem, necessário era que estivesse cortado há muito a ligação entre o pagamento daquele denominado prémio e a prestação de trabalho suplementar.
7 - Com esta singela argumentação o tribunal ilide a presunção que o trabalhador gozava e olvida o facto de o trabalhador receber tal prémio mesmo que não prestasse trabalho em algum ou alguns fins-de-semana (ponto 10.), que tal valor era-lhe pago 13 vezes por ano, só não sendo pago no subsídio de natal (ponto 11.) e que recebeu tal prémio de diferentes entidades empregadoras, desde data não apurada, mas anterior a 2002 (ponto 7.) até data não apurada de 2008 (ponto 12.), isto é, recebeu ininterruptamente tal prémio durante mais de 6 anos, à razão de 13 mensalidades por cada ano.
8 - Além disso, se tal prémio fosse para compensar a prestação de trabalho suplementar, é claro que as entidades empregadoras teriam que pagar um valor substancialmente superior aquele que efetivamente pagaram, para além de terem de o compensar pecuniariamente ou com o gozo de descansos obrigatórios e descansos complementares.
9 - Por tudo isso, acordaram um valor fixo, que passou a fazer parte integrante da retribuição, trabalhasse o recorrente ou não aos fins-de-semana, e que era ainda auferido a título de subsídio de férias e de gozo de férias.
10 - Donde resulta que tal complemento faz parte da retribuição e, deste modo, está abrangido pelo princípio da irredutibilidade.
11 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, não pode vingar a tese defendida pelo Tribunal “a quo”, sob pena de se criar uma injustiça que não está, nem nunca esteve no espírito da lei.
12 – Face ao exposto, a douta decisão violou o correto entendimento dos preceitos legais enunciados nas presentes alegações;
13 - Em consequência disso, deve a douta sentença ser revogada e, por via disso, a ação ser julgada procedente por provada, assistindo o direito à Autora que lhe seja reconhecido que o denominado “prémio de objectivos” faz parte integrante da sua retribuição, assistindo-lhe o direito a receber a quantia aludida no requerimento com a referência 2179187, no qual é reduzido o pedido para a quantia de € 14.500,00, calculada até à entrada da presente ação.”.

A Ré E… contra alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 – Não existe qualquer contradição ao nível da matéria de facto dada como provada.
2 – Os pontos 13 e 20 são perfeitamente conciliáveis se tomarmos em atenção que foram demandadas 3 rés nos presentes autos.
3 – No ponto 20, o Tribunal pretendeu reportar-se apenas às rés D… e E…, circunstância que se infere com toda a facilidade, a partir das contestações apresentadas e dos depoimentos que foram prestados por todas as testemunhas inquiridas.
4 – A douta sentença em crise não padece de qualquer vício, suscetível de afetar a sua validade.
5 – Resulta dos autos, que a C… pagou ao recorrente um denominado “prémio de objetivos”.
6 – Este prémio destinava-se ao pagamento do trabalho suplementar regularmente prestado pelo recorrente.
7 – Em meados de 2008, o A. deixou de praticar trabalho suplementar.
8 – Pelo que, desde então, não mais recebeu o referido prémio.
9 – O prémio constituía unicamente uma contrapartida do trabalho suplementar prestado.
10 – Desde que começou a receber este prémio e até à data da sua supressão, o recorrente prestou trabalho suplementar em quase todos os fins-de-semana do ano.
11 - O recorrente ingressou nos quadros da recorrida por transferência da R. D… e ao abrigo do disposto na cláusula 15ª do CCT aplicável ao setor.
12 – Ao ingressar nos quadros da recorrida, manteve a mesmas condições de trabalho de que beneficiava ao serviço da D…, nomeadamente as componentes retributivas que lhe eram abonadas.
13 – Enquanto ao serviço da recorrida, o recorrente nunca prestou trabalho suplementar.
14 – Atento o forte sinalagma existente entre a prática do trabalho suplementar e o pagamento do prémio, não é de conceber que este possa integrar o conceito de retribuição, nos termos preconizados pelo recorrente.
15 – O prémio em questão não integra o conceito de retribuição, porquanto tinha insítia uma causa específica de atribuição.
16 – Deixando o recorrente de praticar trabalho suplementar, a C… tinha legitimidade para suprimir o referido pagamento.
17 – Por conseguinte, não se transfere para a D…, nem para a recorrida, a obrigação de proceder a tal pagamento.
18 - O recorrente não recebeu este prémio nos 120 anteriores à data em que a recorrida ganhou a empreitada de prestação de serviços de limpeza do cliente F….
19 – Pelo que a obrigação de pagamento dessa verba, jamais se transferiria para a recorrida.
19 - Nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
20 - No caso concreto, o recorrente, ao recorrer à via judicial, agiu com abuso de direito.
21 – O recorrente pretendia continuar a receber o prémio, apesar de bem saber que o pagamento do mesmo estava exclusivamente associado à prática de trabalho suplementar.
22 – O recorrente demorou mais de 6 anos a recorrer à via judicial, tendo criado na C…, a convicção de que se conformava com a prática da empresa.
23 – Aliás, o recorrente não tinha argumentos para não se conformar com tal decisão, na medida em que deixou de praticar, efetivamente, trabalho suplementar.
24 – Por conseguinte, nem a R. D…, nem a recorrida, podia prever a existência de um eventual litígio com o recorrente.
25 - A conduta do recorrente coloca em causa de forma grave, os mais elementares princípios de segurança jurídica.
26 - Os factos demonstram que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça; a qual se agrava pela circuntância do recorrente apenas ter vindo reclamar estes créditos apenas agora; numa altura em que até já se mostram prescritos os créditos que poderia deter sobre a empresa C…, empresa responsável pela supressão do pagamento do prémio.
27 – Afigura-se, pois, que o recorrente agiu com abuso de direito, razão pela qual a sua pretensão jamais poderia ser deferida.
28 – Andou, por isso, bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente ação.
29 – A douta sentença em crise não merece qualquer censura, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância

1. As rés dedicam-se à prestação de serviços de limpeza e outras atividades similares.
2. O autor exerce a atividade de lavador de viaturas há cerca de 20 anos.
3. O seu local de trabalho, atualmente, é na garagem de recolhas dos F… na ….
4. Desde que exerce a referida atividade, o autor tem trabalhado para diferentes entidades empregadoras, entre as quais a G…, a H…, a I…, a J… a C…, a D… e a E….
5. Entre Janeiro de 2008 e Junho de 2012 foi a C… que prestou serviços de limpeza para a F…, sendo que entre Julho de 2012 a Setembro de 2012 foi a ré D… que os prestou, e desde Outubro de 2012 até à presente data, tem sido a ré E… que efetua aqueles serviços de limpeza.
6. O horário de trabalho do autor é de 2.ª a 6.ª – feira, num total de 40 horas semanais.
7. Desde data não apurada, anterior a 2002, as empresas para as quais o autor trabalhou como lavador de carros no cliente F… (ponto 2.) pagavam ao A. e a outros trabalhadores um denominado prémio objetivos, inicialmente no valor de cerca de 200 euros mensais e, ultimamente, de 250 euros mensais.
8. Esse valor foi pago ao A. - e aos demais trabalhadores que igualmente o recebiam - como contrapartida da prestação de trabalho aos fins de semana.
9. Esse valor era-lhe pago, mesmo que não prestasse trabalho em algum ou alguns fins de semana do mês em que recebia esse denominado prémio.
10. Desde que começou a ser pago tal montante, o A. prestou trabalho na maior parte dos fins de semana de cada mês.
11. Esse valor era-lhe pago 13 vezes por ano, só não sendo pago no subsídio de Natal.
12. A partir de data não apurada de 2008 o autor, por determinação da então sua entidade empregadora C…, deixou de prestar trabalho aos fins de semana.
13. A C… pagou ao autor o denominado prémio objetivos até data não apurada de 2008, deixando de o fazer a partir do momento em que aquele deixou de prestar trabalho aos fins de semana.
14. O autor esteva na situação de baixa por doença entre Julho e Setembro de 2012, não tendo por isso prestado trabalho para a co-ré D….
15. O autor foi transferido dos quadros da co-ré D…, para os quadros co-ré E… ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do CCT aplicável ao sector.
16. Quando ocorreu tal transferência, a co-ré D… remeteu à co-ré E… a listagem dos trabalhadores a laborar naquele local (ponto 3.), bem como a informação prevista no n.º 6 da cláusula 15.ª.
17. Em relação à retribuição do A. a informação transmitida pela co-ré D… à co-ré E… foi a seguinte:
- Vencimento: €502,67;
- Subsídio de Alimentação: €40,70.
18. Nos 120 [dias[1]] anteriores à data que foi adjudicada a empreitada de prestação de serviços de limpeza da F… à co-ré E…, o autor não auferiu o denominado prémio objetivos.
19. Enquanto ao serviço da co-ré E…, o autor sempre laborou 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, tendo, como dias de descanso, o sábado e domingo.
20. As rés jamais pagaram ao autor o referido prémio objetivos [alterado adiante].
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III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões suscitadas são as seguintes:
- Contradição e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- Se a prestação que o A. auferia tem natureza retributiva e, por consequência, se, ao ser-lhe suprimida, foi violado o principio da irredutibilidade da retribuição.

2. Da contradição e consequente alteração da decisão da matéria de facto

Diz o Recorrente que: os factos contidos nos pontos 13 e 20 da matéria de facto provada são, em si, contraditórios, estando também o nº 20 em contradição com o que o Mmº Juiz refere no ponto C, 2º §, da fundamentação jurídica constante da sentença. E, assim, conclui que o nº 20 deve ser eliminado dos factos provados.
Nos pontos 13 e 20 dos factos provados consta o seguinte:
“13. A C… pagou ao autor o denominado prémio objetivos até data não apurada de 2008, deixando de o fazer a partir do momento em que aquele deixou de prestar trabalho aos fins-de-semana.”
“20. As rés jamais pagaram ao autor o referido prémio objetivos.”
Aparentemente, poderia parecer existir contradição entre tais pontos na medida em que, do nº 13, decorre que a Ré C…, durante determinado período de 2008 [cfr. nº 5 dos factos provados, do qual decorre que a mencionada Ré apenas passou a prestar os serviços de limpeza para a F… a partir de Janeiro de 2008], pagou ao A. o denominado “prémio objetivos”, mas, do nº 20, ao reportar-se genericamente às Rés e, assim, incluindo também a Ré C…, decorreria que esta jamais pagou tal prémio.
É, porém, evidente que o nº 20, ao não especificar que o nele referido se reporta (apenas) às RR. D… e E…, padece de lapso manifesto, suscetível de retificação nos termos dos arts. 249º do Cód. Civil e 614º do CPC/2013.
Com efeito, desse nº 13, decorre que a C… pagou, durante determinado período de 2008, o dito prémio (deixando, posteriormente, de o pagar), facto esse que nem o Recorrente põe em causa e que corresponde, aliás, ao que havia alegado na p.i. [cfr. arts. 13º e 15º da p.i., em que, apesar da contradição do que aí alega, refere, no 13º, que ainda recebeu tal “prémio” até Agosto de 2008 e, no 15º, que a Ré C… lho pagou até Maio de 2008], nem aliás a Ré C… punha em causa que, durante determinado período, ainda lho havia pago. E também não há qualquer dúvida de que as RR D… e E… nunca pagaram o dito “prémio” ao A., como decorre da petição inicial e das contestações das mencionadas RR, em que tal facto não é posto em causa.
O nº 20 dos factos provados reporta-se, pois, de forma manifesta e inequivocamente, às RR D… e E…, não havendo qualquer razão para o eliminar, mas apenas, e para evitar eventuais equívocos, esclarecê-lo expressamente.
Por outro lado, também não há qualquer razão para eliminar esse nº 20 com fundamento na alegada contradição entre o que dele consta e o que o Mmº Juiz refere no ponto C, 2º §, da fundamentação jurídica constante da sentença.
No mencionado ponto C, o Mmº Juiz referiu o seguinte:
C. Percorrendo os factos provados, verifica-se que o A. recebeu, desde data não apurada, anterior a 2002 – das empresas para as quais trabalhou como lavador de carros no cliente F… - um denominado prémio objectivos, inicialmente no valor de cerca de 200 euros mensais e, ultimamente, de 250 euros mensais (ponto 7. dos factos provados), valor esse pago 13 vezes ao ano (ponto 11.).
Ou seja, desde antes do ano de 2002 e até momento não apurado de 2008 (ponto 13.), o A. recebeu das várias entidades empregadoras para as quais trabalhou, incluindo as aqui rés, o referido prémio objectivos.” [sublinhado nosso].
O que existe efetivamente é, na parte sublinhada desse 2º §, um erro no que o Mmº Juiz diz e conclui em sede de fundamentação de direito na sentença, mas não já do ponto 20 dos factos provados. Com efeito, deste, esclarecido e retificado como acima se disse, decorre que as RR D… e E… nunca pagaram ao A. o designado “prémio objetivos”, pelo que, o que é errado, é o Mmº Juiz referir, já em sede de enquadramento dos factos ao direito, que “as aqui rés” o pagaram. Tal erro, porém, não se coloca, nem afeta, a decisão da matéria de facto, não legitimando, por consequência, a eliminação do nº 20 dos factos provados.
Assim, retifica-se o nº 20 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
20. As rés “D…” e “E…” jamais pagaram ao autor o referido prémio objetivos.

3. Se a prestação em causa que o A. auferia tem natureza retributiva e, por consequência se, ao ser-lhe suprimida, foi violado o principio da irredutibilidade da retribuição.

Da matéria de facto provada decorre que: desde data anterior a 2002, as empresas para as quais o A. trabalhou como lavador de carros lhe pagavam um denominado “prémio objetivos”; que essa prestação era paga como contrapartida de trabalho prestado aos fins de semana, mesmo que o A. não o prestasse, pese embora na maior parte dos fins de semana de cada mês o haja prestado; tal prestação era-lhe paga durante 13 vezes por ano, só não o sendo no subsídio de Natal; tal prestação foi-lhe paga pela Ré C… até data não apurada de 2008, deixando esta, todavia, de a pagar a partir do momento em que o A. deixou de prestar trabalho aos fins de semana; a partir dessa data o A. não mais prestou trabalho aos fins de semana [cfr. nº 14 dos factos provados do qual, decorrendo que o A. esteve de baixa médica entre Julho e Setembro de 2012, nunca o prestou e nº 19 dos mesmos], não mais lhe tendo, também sido paga essa prestação.
Diga-se que o Recorrente não põe em causa que tivesse deixado de prestar trabalho aos fins de semana. O que entende é essa prestação tinha natureza retributiva e que, por isso, não poderia deixar de lhe ser paga atento o princípio da irredutibilidade da retribuição.

4. Ao caso é aplicável, desde logo, o CT/2003, tendo em conta o período em que esse pagamento se verificou e cessou, sendo, todavia, de referir que o CT/2009 não introduziu, no que poderá relevar ao caso, alterações significativas.

Da referida factualidade decorre que o pagamento da prestação em causa constituía contrapartida do trabalho prestado aos fins de semana e, bem assim, atento o horário de trabalho do A. [cfr. nº 6 dos factos provados], que esse trabalho, prestado que era aos fins de semana, ou seja, em dias de descanso semanal, consubstanciava trabalho suplementar – arts. 197º, nº 1, do CT/2003 (cfr. também, em sentido idêntico, o art. 2º, nº 1, do DL 421/83, de 02.12, que antecedeu o CT/2003 e que vigorou até 30.11.2003, data da entrada em vigor do citado Código).
E a essa conclusão não obsta o que o Recorrente alega na conclusão 8ª do recurso [na qual refere que “8 - Além disso, se tal prémio fosse para compensar a prestação de trabalho suplementar, é claro que as entidades empregadoras teriam que pagar um valor substancialmente superior aquele que efetivamente pagaram, para além de terem de o compensar pecuniariamente ou com o gozo de descansos obrigatórios e descansos complementares.].
Com efeito, do nº 8 dos factos provados decorre que o pagamento da prestação em causa visava o pagamento do trabalho prestado aos fins de semana, facto esse que não foi impugnado no recurso. E se, porventura, o Recorrente o pretenderia impugnar, não deu todavia cumprimento a nenhum dos requisitos legais a essa impugnação previstos no art. 640º, nsº 1 e 2, al. a), do CPC/2013, sendo que, conforme decorre da ata de julgamento de fls. 120 a 122, nela prestaram depoimento cinco testemunhas que foram inquiridas a toda a matéria.
Por outro lado, o alegado na conclusão 8ª não tem a virtualidade de infirmar o fim a que se destinava o pagamento dessa prestação. Daí apenas se pode concluir, e nada mais do que isso, que o montante pago poderia, eventualmente, ser insuficiente para pagamento do trabalho suplementar realizado e bem assim que o A. poderia eventualmente ser ainda credor de montantes que poderiam, não obstante esse pagamento, encontrarem-se em dívida.
Acresce que o facto de essa prestação lhe ser paga ainda que o A. pudesse não prestar trabalho em todos fins de semana não retira o fim ou desiderato desse pagamento como satisfação da obrigação de pagamento de trabalho suplementar. O trabalho prestado aos fins de semana consubstanciava, como se disse, trabalho suplementar e as então (à data) empregadoras do A., com vista ao pagamento desse trabalho, ainda que nem sempre fosse realizado, pagavam-lhe uma quantia fixa mensal (de todo o modo, diga-se que ficou provado que, na maioria das vezes, tal trabalho era prestado).
Poder-se-ia suscitar a questão da legalidade dessa forma de pagamento do trabalho suplementar (o que, todavia, não releva ao caso, já que não é esse o objeto da ação), mas não já que essa prestação constituía efetivamente pagamento de trabalho suplementar.
Acresce dizer, face ao referido, que é irrelevante a designação atribuída a essa pagamento (“prémio objetivos”), pois que ele, como já dito, não constituía qualquer prémio, mas sim o pagamento do trabalho prestado aos fins de semana, ou seja, o pagamento de trabalho suplementar prestado nos dias de descanso semanal.

5. Relativamente à natureza retributiva, (ou não) de tal prestação, cabe desde já dizer que se nos afigura decorrer da matéria de facto provada, com clareza, que tal prestação partilha efetivamente de tal natureza, o que, todavia e como adiante se verá, não vale por dizer que esteja ela abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição.
Como se disse, ao caso é aplicável, desde logo, o CT/2003, tendo em conta o período em que esse pagamento se verificou e cessou, sendo, todavia, de referir que o CT/2009 não introduziu, nessa matéria, alterações com relevância para o caso.
Dispõe o art. 249º do CT/2003 (e, de forma idêntica, o seu antecessor – art. 82º da LCT[2] - bem como o seu sucessor - art. 258º do CT72009), que:
1 Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações periódicas feitas, direta ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie,
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Como escreve MONTEIRO FERNANDES[3], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.
A retribuição, constituindo contrapartida do trabalho prestado, abrange não apenas a remuneração de base, mas também, e em princípio, as prestações periódicas feitas ao trabalhador por virtude da atividade laboral e/ou da sua disponibilidade para o efeito.
A regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação.
Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [4].
Por outro lado, do conceito legal de retribuição excluir-se-ão “as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.”[5]
Poderá assim ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (situação prevista nos arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e CT/2009).
No que se reporta à retribuição por trabalho suplementar referiu-se, entre outros, no Acórdão desta Relação de 21.03.2013, publicado in www.dgsi,pt, o seguinte:
“O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2.º, n.º 1 do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009 e a cláusula 122.ª, n.º 1 do AE de 1996 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global.
A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas[6].
Nesta conformidade, preceituava o artigo 86.º da L.C.T. que "não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador". Em face desta fórmula algo perturbadora, a única interpretação plausível do preceito, e que foi unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço[7].
E constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT e no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho[8]. Havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que não contêm norma similar à do perturbador artigo 86.º daquele diploma de 1969. (…)”.
Assim também Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, Almedina, pág. 471, referindo que “no tocante ao trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou não a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço. Nesse sentido apontava, no direito anterior, o art. 86º da LCT; e cremos que o facto de o preceito não ter correspondência no CT decorre apenas da sua evidente redundância.”
Atenta, no caso, a matéria de facto provada, o pagamento do designado “prémio objetivos” que, como já referido, consubstancia retribuição por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal (aos fins de semana), não poderá deixar de ser considerado como tendo natureza retributiva, sendo certo, como é, que o mesmo era pago mensalmente, durante os 12 meses do ano, incluindo, pois, na retribuição de férias e, aliás, no subsídio de férias.
E, daí, que proceda o entendimento do Recorrente de que tal prestação tem natureza retributiva, e não já o da Recorrida E… que como tal não a considera.

6. Não obstante, da circunstância de uma prestação, mormente a relativa ao pagamento de trabalho suplementar, ter natureza retributiva não decorre, muito menos necessariamente, que a cessação do seu pagamento configure violação do princípio da irredutibilidade da retribuição como o Recorrente parece entender.
O que, verdadeiramente, está em causa nos autos não é, pois, tanto a questão da natureza retributiva do pagamento do referido trabalho suplementar, mas sim a de saber se, não obstante essa natureza, a cessação do seu pagamento viola, ou não, tal principio.
Prescreve o art. 122º, al. d), do CT/2003 [tal como o seu sucessor – art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009] que é proibido ao empregador “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Tal imposição assenta na dependência económica a que está sujeito o trabalhador, dado que, na maioria dos casos, a retribuição constitui o seu único meio de subsistência.
Constituem doutrina e jurisprudência uniformes que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.122.º alínea d) do CT/2003 não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido - cfr., por todos, o Acórdão do STJ de17.01.07, in www.dgsi.pt, Proc. 06S2188, no qual, a propósito do principio da irredutibilidade da retribuição, se diz que o mesmo “não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido. Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.”.
Assim também o Acórdão do STJ de 22.09.2011, Processo 913/08.1TTPNF.P1.S1.
E, no sentido de que o suplemento remuneratório conferido pela prestação de trabalho suplementar se configura como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, veja-se também o Acórdão do STJ de 16.01.08, in www.dgsi.pt, Proc. 07S3790, aí citando Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, pág. 781.
Igualmente, na doutrina, veja-se Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, Coimbra, 1997, p. 735, Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, p. 594 e segs., Diogo Vaz de Marecos, in Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, p. 339.
Ou seja, pese embora de natureza retributiva da remuneração devida por trabalho suplementar prestado regularmente, tal remuneração não se encontra, todavia, submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição. Ela é, assim, apenas devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo o empregador suprimi-la quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, isto é, quando cesse a prestação de trabalho suplementar. Neste caso, não está o empregador obrigado a integrar tal prestação na retribuição, podendo, sem que viole o principio da irredutibilidade da retribuição, fazer cessar a prestação de trabalho suplementar e, concomitantemente e por consequência, o pagamento que era devido pela prestação desse trabalho.
É esta a situação dos autos.
Pese embora o A. viesse auferindo uma quantia fixa mensal, tal prestação destinava-se ao pagamento do trabalho prestado em dias que eram de descanso semanal (fins de semana) e que, como tal, consubstanciava o pagamento de trabalho suplementar. Não estava, pois, a Ré C… impedida de fazer cessar a prestação desse trabalho, nem de, em tal caso, fazer cessar esse pagamento. E foi o que a mencionada Ré fez em 2008, momento a partir do qual deixou, também, de pagar ao A. a prestação devida por esse trabalho, sendo que tal não viola, como se viu, o principio da irredutibilidade da retribuição.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 16.11.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
______________
[1] Acrescentado por nós.
[2] Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69, abreviadamente designada por LCT.
[3] In Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456
[4] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561.
[5] Cfr. Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[6] Vide Feliciano Tomás de Resende in "As prestações das partes", "Estudos Sociais e Corporativos", nº32, p.26, citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 13.ª Edição, Lisboa, 1994, p. 243, nota 1.
[7] Vide Monteiro Fernandes in ob. cit., p.376, os Acórdãos do S.T.A. de 64.6.30 (in Est. Soc. e Corp., nº11, p.186) e de 74.12.17 (in Ac. Dout. nº161, p.724), o Acórdão do S.T.J. de 87.7.3 (in Ac.Dout. nº312, pp.1617 e ss.) e o Acórdão do S.T.J. de 90.1.24 (in Act. Jur. 5º/90, p.19).
[8] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.30 (Revista n.º 08/06, da 4.ª Secção) e de 2003.07.08 (Revista n.º 1695/03, da 4.ª Secção).