Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026524 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO LUCRO CESSANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199909209940578 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 638/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART798 ART799. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART20 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que tenta vender por conta de outrem produtos semelhantes aos que são comercializados pela sua entidade patronal incorre em conduta desleal, violando o dever a que, nos termos do artigo 20 n.1 alínea d) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, está obrigado por força do contrato de trabalho. II - A violação daquele dever presume-se culposa, nos termos do n.1 do artigo 799 do Código Civil. III - Tendo a entidade patronal alegado danos por não ter concretizado a venda de um programa informático devido à conduta desleal do trabalhador, a ela compete provar não só o dano ( lucro cessante ) sofrido, mas também o respectivo nexo de causalidade, sob pena de o seu pedido de indemnização improceder. | ||
| Reclamações: | |||