Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940578
Nº Convencional: JTRP00026524
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
DANO
LUCRO CESSANTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199909209940578
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 638/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART798 ART799.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART20 N1 D.
Sumário: I - O trabalhador que tenta vender por conta de outrem produtos semelhantes aos que são comercializados pela sua entidade patronal incorre em conduta desleal, violando o dever a que, nos termos do artigo 20 n.1 alínea d) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, está obrigado por força do contrato de trabalho.
II - A violação daquele dever presume-se culposa, nos termos do n.1 do artigo 799 do Código Civil.
III - Tendo a entidade patronal alegado danos por não ter concretizado a venda de um programa informático devido à conduta desleal do trabalhador, a ela compete provar não só o dano ( lucro cessante ) sofrido, mas também o respectivo nexo de causalidade, sob pena de o seu pedido de indemnização improceder.
Reclamações: