Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2024012517006/20.6T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É ao embargado que compete o ónus de provar, e, bem assim, de excecionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a ação, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, em fase contraditória. II - Provando-se que o imóvel foi penhorado e que em outubro de 2022 foi afixado edital na porta de acesso ao mesmo e que a executada desde 2020 aí passa todos os fins de semana, concluímos que o embargado logrou cumprir o ónus que sobre si impendia de que a embargante tomou conhecimento da penhora naquele mês de outubro de 2022, pelo que à data da entrada em juízo dos embargos – 22 de Fevereiro de 2022, há muito se esgotara o prazo de trinta dias para o efeito, encontrando-se extinto o direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2024:17006/20.6T8PRT-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... ... moveu a AA, residente na Rua ..., ..., 1.º Esquerdo, ... Espinho, penhorada que foi a fracção autónoma designada pela letra “AM”, identificada no auto de penhora, veio BB, residente na Rua ..., ..., ... Arouca, opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro, onde concluiu pugnando pelo levantamento da penhora. Alega, em síntese, que os bens imóveis penhorados foram por si adquiridos por partilha na sequência de processo de divórcio. Acrescenta que no ano de 2020, por decisão da embargante e do executado foi rectificada a partilha realizada em 20.03.2017, por escritura 27.01.2020, decidindo ambos adjudicar o bem imóvel, objecto da penhora, à embargante. Mais alega, que desde a referida data a embargada usa o bem imóvel para sua habitação e do seu agregado familiar, conservando e limpando todos os bens móveis que nele se encontram, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercer um direito próprio. Acrescenta que, por razões alheias à sua vontade, só teve conhecimento da penhora pela agente de execução. * Citado, o embargado Banco 1..., S.A. apresentou oposição, por excepção e por impugnação.Invocou, desde logo, a extemporaneidade dos embargos. Alega que o bem imóvel nunca esteve registado em nome da embargante e que, em 19.10.2022, a agente de execução procedeu à afixação dos editais na porta do mesmo. Acrescenta que, em 02.12.2022, o embargado/executado celebrou um acordo extrajudicial para pagamento da dívida, tendo sido informado que o exequente pretendia a manutenção da penhora, a que não se opôs. Mais alega, que o bem imóvel não constitui a habitação da embargante uma vez que na procuração consta outra residência. * Dispensou-se a realização da audiência previa, após o que se elaborou o despacho saneador, identificou-se o objecto do litigio e enunciou-se temas de prova.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.* Após a audiência de julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar os embargos de terceiro improcedentes, mantendo-se a penhora. * Não se conformando com a decisão proferida, veio a embargante BB interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:I. Deve ser revogada a decisão judicial ora posta em crise, e substituída por uma outra que julgue pela tempestividade dos embargos de terceiro, e, outrossim, julgue as questões suscitadas pela embargante. II. Mal andou o tribunal a quo ao julgar os “embargos improcedentes, (…)”, fundamentando que “No caso em apreço, provando-se que o imóvel foi penhorado e que em Outubro de 2022 foi afixado edital na porta de acesso ao mesmo e que a executada desde 2020 ai passa todos os fins de semana, concluímos que o embargado logrou cumprir o ónus que sobre si impendia de que a embargante tomou conhecimento da penhora naquele mês de Outubro de 2022, pelo que à data da entrada em juízo dos embargos – 22 de Fevereiro de 2022, há muito se esgotara o prazo de trinta dias para o efeito, encontrando-se extinto o direito.” III. O que fez ao arrepio da mais douta doutrina e jurisprudência adoptadas. IV. A embargante alegou que: “Teve conhecimento da penhora, no dia 26 de Janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, foram penhorados os bens imóveis: Fracção Autónoma, designada pelas letras “AI”, correspondente a uma habitação no terceiro andar, com entrada pelo número ... da Rua ..., apartamento ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... – AI, inscrito na matriz sob o artigo ......, freguesia ..., concelho de Ovar; e V. Fracção Autónoma designada pelas letras “AM” descrita como sendo lugar de garagem - 13m2 e arrecadação - 10m2 - ambos na cave, identificados com a letra da fracção, localizada na Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Ovar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nª ...-AM.” VI. Estes bens imóveis foram adquiridos pela embargante em Partilha por divórcio, em 03 de Julho de 2017, no Cartório Notarial da Dra. CC, em Espinho, na sequência do seu divórcio com o executado AA, foi feita a competente Partilha por Divórcio (divórcio ocorrido em 20 de Março de 2017), dividindo ambos o património comum, ao tempo; e VII. No ano de 2020, mais concretamente em 27 de Janeiro de 2020, por decisão de ambos os ex-cônjuges (embargante e executado seu ex-cônjuge), foi decidido fazerem uma RECTIFICAÇÃO à PARTILHA realizada em 03/07/2017, decidindo ambos adjudicar os imóveis objecto de Penhora nestes autos, à Embargante, VIII. Assim e com a Rectificação à Partilha de 27 de Janeiro de 2020, a adjudicação à aqui Embargante BB, ficaram a pertencer assim à Embargante os bens identificados na Partilha sob as verbas um a quatro, e agora penhorados nos autos principais. IX. Desde a data de 27 de Janeiro de 2020, que o imóvel objecto de Penhora nestes autos, é propriedade da ex-cônjuge do executado e aqui Embargante/recorrente. X. Esta usa e frui destes mesmos bens, gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas, designadamente para a sua habitação e do seu agregado familiar (leia-se dos seus dois filhos, um deles menor). XI. Conserva, trata, limpa e cuida convenientemente de todos os móveis penhorados, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja e de forma contínua, pois actua em conformidade e no exercício de um direito próprio, enquanto legítima e única proprietária. XII. O facto de ao tempo da consulta à Certidão Permanente pelo Senhor Agente de Execução, os imóveis objecto de Penhora nestes autos se encontrarem em nome do executado, deve-se a um lapso no seu registo. XIII. Também e apenas por causa do conhecimento que teve da penhora, através do seu ex-cônjuge, e por causa deste processo, registo que se pretendeu regularizar de imediato, estando feita a sua apresentação, aguardando-se apenas conclusão pela Conservatória. XIV. A embargante, ora recorrente, não discute a veracidade do acto de afixação do Edital de penhora, pelo senhor agente de execução, e por ser a verdade, alegou que nunca viu nenhum Edital afixado na porta da fracção autónoma penhora e que só teve conhecimento da penhora, no dia 26 de Janeiro de 2023, quando informada pelo executado e porque pensou em vender a fracção autónoma em causa. XV. O tribunal a quo não deu como provado que a embargante/recorrente tenha tido conhecimento da penhora no dia 26 de Janeiro de 2023, e não julgou provado que a embargante/recorrente reside de forma permanente no imóvel! – vide os factos não provados n.ºs 3.2.1. e 3.2.3. XVI. Ora, se o tribunal a quo não julgou provado que a embargante/recorrente reside de forma permanente no imóvel, como pode ter criado a convicção de que a embargante/recorrente teve conhecimento do Edital de penhora, se este poderia até ter sido retirado da porta por qualquer outra pessoa! XVII. O tribunal a quo descartou (mal) a possibilidade de o Edital de penhora ter sido alvo de vandalismo e arrancado da porta antes que a embargante/recorrente dele tivesse conhecimento … sem mais! XVIII. O tribunal a quo criou a sua convicção em presunções sobre a conduta de terceiros que não conhece, desconsiderando o que a embargante/recorrente alegou em sede de declarações de parte! Ora XIX. Desde há muito que, “(…); II - Sendo o conhecimento pelo embargante do acto lesivo da posse ou direito um facto pessoal e subjectivo, não é o mesmo compatível apenas com o anúncio público da penhora, através de edital, afixado na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, ainda que o embargante nele habite.” – cf. O Ac. do Tribunal da Relação de Évora, em 30-10-2008 - in www.dgsi.pt; e XX. “(…). II - Nada tendo sido provado relativamente ao momento do conhecimento pelo embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, ao contrário do decidido pelas instâncias, considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre o embargado o ónus de prova sobre a extemporaneidade.” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2008 – in www.dgsi.pt. XXI. Quer isto significar que: (i)A prova da extemporaneidade impende sobre o embargado/recorrido, e (ii) a mera afixação de Edital de penhora, per se, não é prova bastante do conhecimento da embargante. XXII. Deveria o tribunal a quo ter julgado provado o facto não provado 3.2.1. “A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imóveis descritos em 3.1.1.”. XXIII. Em conformidade, deve este Colendo tribunal ad quem julgar o facto não provado 3.2.1., aditando-o aos factos provados como: “Facto provado: 3.1.16. A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imoveis descritos em 3.1.1.” XXIV. E em consequência, devem os embargos ser julgados tempestivamente propostos. XXV. O tribunal a quo não se pronunciou sobre as restantes questões aduzidas aos autos de embargo, sem se referir ao facto de ficarem prejudicadas ou não pelo julgamento da excepção peremptória, o que, uma vez mais com o devido respeito, configura uma nulidade da sentença – cf. o artigo 615º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do CPC. XXVI. No ordenamento jurídico português a transmissão da propriedade dá-se por contrato e não pelo acto de registo predial, sendo que o registo predial, embora obrigatório, como ónus que impende sobre a embargante, apenas dá publicidade da propriedade do bem imóvel e não direito de propriedade a quem o realizar a seu favor! XXVII. Acrescendo ainda que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”, e que não é o caso dos credores do executado, tal como alegado pela embargante. Destarte XXVIII. Deveria o tribunal a quo, para além de julgar os embargos deduzidos em tempo, deveria ter julgado, outrossim, os embargos procedentes, por provados, atendendo a que a transmissão dos bens é anterior à aquisição da obrigação do executado e o facto de a transmissão não estar descrita em registo predial, não influi no direito de propriedade da embargante, e, em consequência, determinar a total procedência dos embargos deduzidos com as legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Por auto de 23.05.2022 foram penhoradas as seguintes fracções: a. Fracção Autónoma, designada pelas letras “AI”, correspondente a uma habitação no terceiro andar, com entrada pelo número ... da Rua ..., apartamento ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... – AI, inscrito na matriz sob o artigo ......, freguesia ..., concelho de Ovar b. Fracção Autónoma designada pelas letras “AM” descrita como sendo lugar de garagem - 13m2 e arrecadação - 10m2 - ambos na cave, identificados com a letra da fracção, localizada na Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Ovar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nª ...-AM; 2. O executado AA foi nomeado fiel depositário das fracções acima descritas. 3. Em 03 de Julho de 2017, no Cartório Notarial da Dra. CC, em Espinho, na sequência do seu divórcio com o executado AA, foi feita a competente Partilha por Divórcio (divórcio ocorrido em 20 de Março de 2017), dividindo ambos o património comum, ao tempo, nos termos anexos. 4. Em 27 de Janeiro de 2020, por decisão de ambos os ex-cônjuges (embargante e executado seu ex-cônjuge), foi decidido fazerem uma RECTIFICAÇÂO à PARTILHA realizada em 03/07/2017, decidindo ambos adjudicar o imóvel objecto de Penhora nestes autos, à Embargante - bem imóvel identificado como verbas dois e três do activo - (vide Partilha de 03/07/2017) - Sendo feita assim e com a Rectificação à Partilha de 27 de Janeiro de 2020, a adjudicação à aqui Embargante BB – atribuindo-se a estes bens o valor de cento e setenta mil setecentos e oitenta e dois euros e setenta e seis cêntimos, ficando esta responsável pelo pagamento das dividas referentes às verbas a si adjudicadas e o Executado, seu ex-cônjuge, responsável pelo pagamento das dividas. 5. A embargante pagou os impostos referentes à partilha e rectificação à partilha. 6. A embargante usa o imóvel. 7. Conserva, trata, limpa e cuida convenientemente de todos os móveis penhorados. 8. O que faz à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja e de forma contínua. 9. Actuando na convicção de exercer um direito próprio, enquanto legítima e única proprietária. 10. A embargante não é parte na execução de que estes são apensos. 11. No dia 19.10.2022 a Exmª Sr.ª A.E aficou edital de penhora na porta de entrada do imóvel id. em 3.1.1. 12. No âmbito da sua atividade bancária, o Embargado, em 28/12/2019, celebrou com a empresa A... – Unipessoal, Lda., com o contribuinte ..., o contrato de mútuo nº ..., mediante o qual, concedeu, a título de empréstimo o montante de 29.602,62€ (vinte e nove mil seiscentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos), destinando-se o mesmo à aquisição da viatura automóvel da marca Mercedez-..., modelo ... e matrícula ..-US-.. 13. Embora figure como mutuária a empresa supramencionada, a verdade é que ex-marido da Embargante, se constituiu individual e principal pagador ao Banco 1... para o bom cumprimento do contrato, aquando da celebração do mesmo, na qualidade de fiador. 14. O embargado/exequente procedeu à resolução do contrato de mútuo, instaurando a respetiva ação executiva contra as partes. 15. Na sequência do incumprimento do referido contrato e por referência à data de 29.09.2020, o Embargado era credor da quantia global de €31.900,15 (trinta e um mil novecentos euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento 16. Os embargos deram entrada em juízo em 23.02.2023. * 2.2 Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imóveis descritos em 3.1.1. 2. Pela Embargante e da Partilha e posterior Rectificação à Partilha efectuada, foi pago o preço, as tornas devidas ao seu ex-cônjuge e liquidados os impostos devidos. 3. A embargante reside de forma permanente no imóvel. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da nulidade da decisão; - Da impugnação da matéria de facto; - Da extemporaneidade dos embargos de terceiro e do mérito dos mesmos. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:4.1 Da nulidade da decisão Invoca, ainda, a Apelante que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia. Alega, para o efeito, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as restantes questões aduzidas aos autos de embargo, não se referindo ao facto de ficarem prejudicadas ou não pelo julgamento da excepção peremptória, o que gera a nulidade da sentença. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.4.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2017, proferido no processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1 -; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e de 10.9.2019, proferido no processo nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 -, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. Como é sabido, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença: - Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). - Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, assim, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. A nulidade invocada está correlacionada com a 1ª parte, do n.º 2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”. O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst). No caso vertente, o Apelante invoca que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que é desprovido de sentido e fundamento. Com efeito, tendo o Tribunal a quo julgado extemporâneos os embargos de terceiro carecia de sentido a apreciação das demais questões, o que tacitamente resulta da decisão proferida aliás, como facilmente se infere da leitura da sentença recorrida. Do exposto, resulta não ocorrer a nulidade invocada. Improcede, pois, a nulidade invocada pela recorrente. * 4.2 Da impugnação da matéria de factoA apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, pugnando que seja julgado provado o facto não provado 3.2.1. “A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imóveis descritos em 3.1.1.”. Defende, por isso, que seja aditado aos factos provados como: “Facto provado: 3.1.16. A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imoveis descritos em 3.1.1.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “O tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em audiência, concatenada com as regras da experiência comum. Vejamos, Relativamente à partilha, retificação à partilha e pagamento de impostos inerentes a estas operações o Tribunal valorou as escrituras públicas - documentos autênticos - e os elementos delas constantes, anexos à petição de embargos. Relativamente à penhora e afixação do auto de penhora, resultou da consulta do auto de penhora e edital, resultou da consulta informática do processo de execução e dos documentos que dele constam, tal como quanto à certidão do registo e omissão de qualquer averbamento do direito de propriedade a favor da embargante. Quanto ao negócio celebrado entre os embargados/executados e o exequente, consideramos o documento nº2 anexo à contestação, que não foi impugnado No que concerne à resolução do contrato, tivemos em consideração o documento nº3 anexo à contestação, que não foi impugnado. A embargante, em sede de declarações de parte, admitiu ser ela quem cuida dos imoveis, limpa. No mais o seu depoimento não pode ser valorado. A sua memória quanto à data da adjudicação do imóvel não era clara. Confrontada com o que se alegava na petição, refere que apenas quando ia vender o imóvel soube da penhora. Porém, não referiu em que data ia vender e ocorreu esse conhecimento. Só aos fins de semana ocupa o imóvel. Se desde 2020 ocupa o imóvel aos fins de semana, como pode não ter visto o edital afixado em Outubro de 2022? A resposta não pode deixar de ser: viu o edital. Os vizinhos não tinham qualquer interesse em retirar o edital da porta, e o cidadão comum tem a opção de que essa retirada pode ser sancionada, pelo que não nos convencemos que o edital possa ter sido retirado por terceiros. Desconhece a razão subjacente à outorga da escritura de rectificação da partilha. Embora alegue ter pago tornas, não sabia quanto, o que não se compreende, uma vez que não é matéria insignificante e que o cidadão comum esqueça. O seu depoimento foi titubeante, não se revelando credível, com excepção do que se refere à ocupação do imóvel, limpeza.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurge-se a Apelante contra tal decisão no segmento fáctico em causa por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida. Afigura-se-nos, no entanto, que a apreciação da Sr.ª Juiz a quo surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Com efeito, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor ou as partes chamadas a declarar se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. No caso ajuizado, consta como não provado que: “A embargante teve conhecimento no dia 26 de janeiro de 2023, que nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, de que estes são apensos foram penhorados os imóveis descritos em 3.1.1.”. Analisada a factualidade, à luz da prova produzida, afigura-se-nos que o referido ponto da matéria de facto não poderia merecer resposta diferente. Com efeito, como bem salienta o Tribunal a quo a embargante refere, designadamente, que “Só aos fins de semana ocupa o imóvel.” Assim, se, na sua versão, desde o ano de 2020 ocupa o referido bem imóvel aos fins de semana, como pode não ter visto o edital afixado em Outubro de 2022!? A resposta não pode deixar de ser, como bem salienta a Sr.ª Juiz a quo, a de que viu o edital. Na realidade, os vizinhos não tinham qualquer interesse em retirar o edital da porta, e o cidadão comum tem a noção de que essa retirada pode ser seriamente sancionada, pelo que também não nos convencemos que o edital possa ter sido retirado por terceiros. A referida conclusão encontra-se, aliás, em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum e não o oposto. Como é sabido, as regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. E não são resultantes de uma ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. De forma mais sucinta, se os factos costumam ocorrer de certa forma, isso permite um raciocínio indutivo que conclua que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma. Assim, é aceite que uma “regra de experiência comum” ou máxima da experiência não passa de uma lei social constatada de forma empírica por observação de factos anteriores. Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se a resposta dada ao referido ponto da matéria de facto não provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * 4.3. Da extemporaneidade dos embargos de terceiro e do mérito dos mesmos.A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da ausência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que se dá por reproduzida no seguinte enxerto: “(…) Nos termos do artº 342º - nº 1 do CPC: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, dispondo o artigo 344º do citado diploma legal: nº 1 – “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Dispõe o artº 342º do Código Civil, referente ás regras de repartição do “Ónus da prova”: - nº 2 “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, mais dispondo o nº 2 do artº 343º, do citado diploma legal, reportado ao “Ónus da prova em casos especiais” que – nº 2 “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o facto já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”. Nestes termos, e ao abrigo das citadas disposições legais, concluímos ser ao embargado que compete o ónus de provar, e, bem assim, de excepcionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a acção, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, em fase contraditória, nos termos acima expostos, divergindo-se, assim, da fundamentação constante da sentença recorrida, e, bem assim, da decisão proferida, concluindo-se, no seguimento do já decidido em Ac. do STJ, de 1/4/2008, P. 08A046, in www.dgsi.pt: “Nada tendo sido provado relativamente ao momento do conhecimento pelo embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, (...) considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre o embargado o ónus da prova sobre a extemporaneidade.” No caso em apreço, provando-se que o imóvel foi penhorado e que em Outubro de 2022 foi afixado edital na porta de acesso ao mesmo e que a executada desde 2020 aí passa todos os fins de semana, concluímos que o embargado logrou cumprir o ónus que sobre si impendia de que a embargante tomou conhecimento da penhora naquele mês de Outubro de 2022, pelo que à data da entrada em juízo dos embargos – 22 de Fevereiro de 2022, há muito se esgotara o prazo de trinta dias para o efeito, encontrando-se extinto o direito.”. Tal argumentação merece o nosso inteiro acolhimento. Por conseguinte, afigura-se-nos ser de manter a decisão recorrida, considerando-se prejudicada a apreciação das demais questões. Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação. * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 25 de Janeiro de 2024 Paulo Dias da Silva Isabel Peixoto Pereira António Carneiro da Silva (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |