Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2283/18.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ÂMBITO
MULTA
Nº do Documento: RP202009242283/18.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2283/18.0T8OAZ.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… requereu em 23.05.2018, no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a insolvência da sociedade comercial “C…, Lda.”, indicando como valor da causa € 5.000,01.
Por despacho de 6.07.2018 foi determinada a notificação do requerente para se pronunciar, em cinco dias, sobre a ponderação da suspensão da instância por causa prejudicial.
A suspensão da instância acabou por não ser decretada, tendo sido proferido despacho em 2.10.2018, no qual foi determinada a notificação da requerida para, querendo, deduzir oposição no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A requerida apresentou oposição em 19.12.2018.
Foi agendada a audiência de julgamento para 11.11.2019, no decurso da qual e conforme consta da respetiva ata, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Melhor compulsados os autos constata-se que com a oposição a requerida não procedeu à junção da lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do Requerente, com indicação do respectivo domicílio, tendo apenas indicado quatro credores, tendo ora informado da existência de mais credores.
Pelo exposto, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do CIRE e em conformidade com o decidido no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 639/2014, notifique a requerida para, em 5 dias, proceder à junção de tal documento, sob pena de não recebimento da oposição.
Para efeitos de fixação do valor da acção, mais deverá a requerida concretizar o valor do respectivo activo, nos termos do disposto no artigo 15.º do CIRE.
Atento o ora decidido, dá-se sem efeito a presente audiência.».
Em 19.11.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique o A. para, em dez dias, concretizar o alegado no art. 3º da P.I., ou seja, quais os créditos que detinha sobre a sociedade requerida aquando da celebração do “contrato misto” referido na P.I.
Junta a resposta ao convite ora formulado, concede-se o mesmo prazo para a requerida se pronunciar.».
Em 6.12.2019, veio o requerente apresentar resposta.
Em 5.02.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o que consta do requerimento refª 34034849, onde é referido que o valor do activo da requerida ascende a € 919.387,35, valor esse que não foi impugnado pelo requerente, fixa-se o valor da acção em € 919.387,35 – cfr. art. 15º do CIRE.
Notifique.
Face ao supra decidido, notifique as partes para liquidarem a taxa de justiça remanescente (correspondente a um valor de acção de € 275.000,00, atento o disposto no art. 6º n.º 7 do RCP).».
Não tendo sido liquidado o remanescente da taxa de justiça devida, em consequência da alteração do valor da ação, em 4.03.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-11-2016, Proc. 3/15.0T8BGC.G1, in www.dgsi.pt:
“A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado (cfr. art.º 6.º, n.º 1 do RCP) e o seu pagamento é devido pela parte que demanda, na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
A petição foi recebida, o que significa que ultrapassada está a fase do art.º 558.º, alínea f) do CPC (“recusa da petição pela secretaria”).
Ora, ultrapassada essa fase sem ter ocorrido a recusa (que se impunha), parece-nos que o mais razoável é aplicar-se à situação em causa o que está previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça concernente ao instrumento da contestação, o regime do art.º 570.º do CPC, maxime nos seus números 2 a 5, até em nome do princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais.
Dispõe o referido art.º 570.º (epigrafado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça): “3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. 6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.”
É, aliás, para tal regime (embora ressalve as regras próprias aplicáveis à petição inicial) que remete o art.° 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570.º e 642.º.”
Ora, se no prazo legal para o efeito, faltar a apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou a comprovação desse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Se, após esta notificação e findo o prazo para pagamento da taxa acrescida de multa de igual valor, o juiz, findos os articulados, deve ainda proferir despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do art.º 590.º, convidando, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, de acordo com o previsto no art.º 570.º, n.º 5.
Deste modo, havendo omissão do pagamento da taxa de justiça devida ou da comprovação deste, é sempre dada à parte faltosa a oportunidade de juntar o documento comprovativo desse pagamento, ainda que acrescida da competente multa.
Como referem os recorrentes, pretendeu, essencialmente, o legislador impedir que razões puramente formais prejudiquem direitos substantivos.
Rejeitar a petição inicial, com o subsequente desentranhamento, sem ser dada ao autor a possibilidade de, após notificação para tal dirigida, regularizar a situação em prazo razoável, nos sobreditos termos— isto é, com a advertência das consequências da falta dessa mesma regularização - traduz uma actuação e interpretação demasiado rígidas da lei e do seu espírito. Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 27.11.2012, proferido no processo n.º 1025/12.9TJVNF-A.P1, de 16.11.2006, proferido no processo n.º 0635709, de 09.10.2006, proferido no processo n.º 0654628 e Acórdão da Relação de Évora de 23.05.2006 (onde se lê: “I - O deficiente pagamento da taxa de justiça inicial ou a sua inexistência não detectada pela Secretaria, não dá ao Juiz a possibilidade de indeferimento liminar. II - Antes deve notificar o faltoso para suprir a falta em prazo a fixar”), e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2005 proferido no processo n.º 7849/2005-7), todos disponíveis em www.dgsi.pt.”
Em suma, “A omissão do pagamento do reforço da taxa de justiça decorrente do aumento do valor da acção verifica-se num momento em que está ultrapassada a fase do art.º 558.º alínea f) do CPC (“recusa da petição pela secretaria”), pelo que é de aplicar o regime previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça concernente ao instrumento da contestação previsto no art.º 570.º do CPC, maxime nos seus números 2 a 5, até em nome do princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais.”
Não tendo sido liquidado o remanescente da taxa de justiça devida, em consequência da alteração do valor da acção, cumpra-se o disposto no art. 570º n.º 3 do CPC.».
Em 5.03.2020, foi o requerente notificado do seguinte: «[…] no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, complemento, devida, acrescida de uma multa com o valor de 5 UCs.».
Em 2.04.2020 veio o requerente requerer a junção aos autos de comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [requerido em 24.03.2020].
Em 5.05.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«[…] Solicite à Segurança Social que informe se já foi proferida decisão quanto ao pedido de apoio judiciário apresentado pelo A., mais informando que os presentes autos se encontram pendentes desde Maio de 2018, na sequência da apresentação de petição inicial pelo A.».
Em 3.06.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Por despacho de 05-02-2020, refª 110321513, fixou-se o valor da acção em € 919.387,35 e determinou-se a notificação das partes para liquidarem a taxa de justiça remanescente (correspondente a um valor de acção de € 275.000,00, atento o disposto no art. 6º n.º 7 do RCP).
Não tendo sido liquidado o complemento da taxa de justiça, por despacho de 04-03-2020, refª 110725721, que aqui se dá por reproduzido, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 570º n.º 3 do CPC.
O A. não liquidou nem o complemento da taxa de justiça, nem a multa devida nos termos do disposto no art. 570º n.º 3 do CPC.
Veio o A. juntar aos autos, em 02.04.2020, documento comprovativo de ter apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por despacho de 05.05.2020, refª 111196345, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 570º n.º 5 do CPC, porquanto o pedido de apoio judiciário apresentado pelo A. não abrange a multa devida.
Não liquidou o A. a multa devida nos termos previstos no art. 570º n.º 5 do CPC.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2014, Proc. 586/14.2T8PNF-R.P1, in www.dgsi.pt, “O benefício de apoio judiciário visa garantir o princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (art. 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redacção da Lei 47/2007 de 28/08). Contudo, tal benefício não abrange a dispensa de pagamento de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais e revestem a natureza de sanção processual.”Atento o supra referido, nos termos previstos no art. 570º n.º 6 do CPC, aplicável nos termos e pelos fundamentos já vertidos no despacho refª 110725721, determina-se o desentranhamento da petição inicial.
Está prefigurada uma situação de impossibilidade superveniente legal da lide, porquanto, ao preceituar o desentranhamento de peça processual essencial aos autos – a respectiva petição inicial - o legislador excluiu (indirectamente) a viabilidade do prosseguimento do processo, que não pode, naturalmente, ter sequência sem articulado inicial.
Assim, nos termos do art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil, determina-se a extinção da instância.
Custas pelo (a) Autor – cfr. art. 527º do CPC.
Registe e notifique.».
Não se conformou o requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
I – O Recorrente não se conforma com o despacho proferido em 03.06.2020, notificação via citius com a referência nº 111502111, que determinou o desentranhamento da petição inicial por o A. não ter liquidado a multa devida, nos termos previstos no Artº 570, nº 5 do C.P.C..
II – Ainda que não seja o caso dos autos, a falta de pagamento da taxa de justiça e da multa impossibilitaria as diligências de prova requeridas ou que viessem a ser requeridas, nos termos do disposto no nº 4 do Artº 14 do Regulamento de Custas Processuais aplicável por força dos disposto no nº 3 do Artº 296 do C.P.C. ex vi Artº 17 do CIRE.
III - A sustentação do despacho recorrido remete sucessivamente para despachos anteriormente proferidos pelo tribunal a quo e inicia-se com o despacho proferido em 05.02.2020, referência nº110321513, que fixou o valor da acção em € 919.387,35 e determinou-se a notificação das partes para liquidarem a taxa de justiça remanescente (correspondente a um valor de acção de € 275.000,00, atento o disposto no art. 6º n.º 7 do RCP), tendo sido apenas o Recorrente notificado da multa, sem que tenha sido notificada a outra parte para o mesmo efeito.
IV – O Tribunal a quo decidiu no dia 11.11.2019, em sede de audiência de discussão e julgamento suscitar a questão do valor da acção para valor diferente do indicado na petição inicial, conforme despacho com a referência nº 109163645, “… Para efeitos de fixação do valor da acção, mais deverá a requerida concretizar o valor do respectivo activo, nos termos do disposto no artigo 15.º do CIRE. … “.
V – No requerimento refª 34034849, a Recorrida indica o valor de € 919.387,35€ (novecentos e dezanove mil trezentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) sem juntar ou fundamentar qualquer evidência ainda que indiciária do valor indicado.
VI – Ora, os critérios legais de fixação do valor da acção de insolvência, previstos nos Artºs 296º, 299º e 306 do C.P.C., e ainda nos Artº 15 e 301 do C.I.R.E., não se coadunam com a mera e simples indicação do valor nos termos em que foi feito, antes impõe que a posterior correcção do valor indicado resulte de verificação do valor real do activo da requerida, o que no caso concreto não foi feito de acordo as regras legais, o que influiu directamente no exame e decisão tomada pelo que não pode considerar-se fixado o valor da acção em € 919.387,35€, devendo manter-se o valor indicado na p.i. até ulterior apuramento do valor real do activo da sociedade requerida.
VII – Na senda do despacho ora impugnado, o tribunal a quo por despacho de 04.03.2020, referência nº 110725721, reafirma a sua posição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-11-2016, Proc. 3/15.0T8BGC.G1, in www.dgsi.pt e determinou o cumprimento do disposto no Artº 570º n.º 3 do CPC por o Recorrente não ter “… liquidado o remanescente da taxa de justiça devida, em consequência da alteração do valor da acção, cumpra-se o disposto no art. 570º n.º 3 do CPC.”, emitindo guia de pagamento em nome do Depositante a pagar até 19.03.2020.
VIII - Tal como resulta das notificações efectuadas ao Recorrente nos presentes autos, o Recorrente reside no concelho de Ovar em relação ao qual o Governo decretou estado de calamidade no dia 17.03.2020 para travar a propagação do novo coronavírus e criou “uma cerca sanitária” em torno do município que vigorou até dia 17.04.2020, em paralelo a nível nacional, a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, fixou diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, com impacto na área da Justiça e nos Tribunais, tendo suspendido os prazos e a prática de actos processuais, mesmo em processos urgentes como é o caso dos autos.
IX – A circunstância excepcional vivada no Pais e em particular no concelho de Ovar, impediu o Recorrente de se deslocar a Santa Maria da Feira ao escritório da sua ainda mandatária, à data, para tratar de assuntos pessoais relacionados com o presente processo.
X – Não obstante as circunstâncias excepcionais, o Recorrente requereu a junção aos autos de documento comprovativo de pedido de apoio judiciário – refª 10022179, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo cuja decisão de deferimento ou indeferimento pela segurança social ainda não foi tomada até à presente data.
XI – Com efeito, o Recorrente ainda aguarda decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que comprovou nos autos com a junção do comprovativo do pedido enviado à Segurança Social.
XII – Não obstante a prova feita pelo Recorrente, o tribunal a quo profere novo despacho com a referência nº 11196345, datado de 04.05.2020, onde reitera a obrigação de pagamento da multa no valor de € 510,00, tendo determinado nesse despacho a constituição obrigatória de Advogado no prazo de 10 dias, nos termos previstos no Art. 41º do CPC, sob pena da requerida ser absolvida da instância e ordenou o cumprimento do “… disposto no art. 570º n.º 5 do CPC porquanto o pedido de apoio judiciário apresentado pelo A. nunca abrangerá a multa devida. Solicite à Segurança Social que informe se já foi proferida decisão quanto ao pedido de apoio judiciário apresentado pelo A., mais informando que os presentes autos se encontram pendentes desde Maio de 2018, na sequência da apresentação de petição inicial pelo A.”
XIII – Sucede que nos termos do disposto no nº 7 do Artº 570 do C.P.C. não sendo efectuado o pagamento omitido, não é devido o pagamento de qualquer multa em que persistiu o tribunal a quo.
XIV – Nos termos do disposto no Artº 570, nº 2 do C.P.C., o Recorrente só terá de pagar a taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
XV – Assim, no caso concreto da situação do Recorrente, não é aplicável o regime jurídico previsto nos nºs 3, 4 e 5 do Artº 570 do C.P.C. que só se aplicará caso a decisão a proferir pela Segurança Social seja de indeferimento e não se verifique o pagamento da taxa de justiça e da multa, o que ainda não se verifica, pelo que é inaplicável ao caso concreto o regime sancionatório previsto no nº 6 do Artº 570 do C.P.C.
XVI – Consequentemente, não pode ser ordenado o desentranhamento da P.I. nem ocorre a invocada causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por não se verificar o disposto no Artº 277, al. e) do C.P.C. XVII - O despacho proferido nos termos sobreditos viola os mais elementares direitos do Recorrente constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito à igualdade, à defesa e tutela dos interesses legítimos por se verificar descriminação do Recorrente a quem foi determinado o pagamento de taxa de justiça complementar e multa, não tendo a outra parte sido notificada para efetuar igual pagamento, o que se traduz, no mínimo, numa clara limitação no acesso ao Direito e aos Tribunais pelo Recorrente.
XIII – Nos termos supra expostos, o despacho, com a refª 111463836, proferido em 03.06.2020 pelo tribunal a quo é contrário às disposições legais aplicáveis pelo que deve ser totalmente revogado e substituído por outro que seja consentâneo com a decisão que vier a ser proferida sobre o apoio jurídico, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
XIX - No entendimento do Recorrente, tal despacho viola os Artºs 296º, 299º, 306, 570 e 642, todos do C.P.C., Artº 14 do R.C P e ainda nos Artº 15 e 301 do C.I.R.E. o que fere de nulidade o despacho proferido em 03.06.2020 pelo tribunal a quo.
XX – Acresce ainda que nos termos do disposto no Artº 195 do C.P.C., é nulo «…a prática de um acto que a lei não admita, bem com a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva… quando a lei assim o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», o que se verifica in casu e impõe revogar o despacho nulo por outro.
PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente suprirão, requer-se a V.EXAS. se dignem dar PROVIMENTO ao presente recurso, revogando, in totum, o despacho recorrido, substituindo-o por outro despacho que determine o prosseguimento dos autos, assim se fazendo, a Costumeira, Inteira e Sã JUSTIÇA.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se é viável a apreciação do despacho de 5.02.2020 [face ao momento em que é feita a arguição]; ii) saber se se verificam os pressupostos do “justo impedimento” e da sua invocação; iii) saber se o eventual deferimento do pedido de apoio judiciário implicaria a dispensa de pagamento da multa.

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada é a que consta do relatório que antecede.

3. Fundamentos de direito
3.1. A questão da nulidade suscitada
Invoca o recorrente a nulidade do despacho que fixou o valor da causa [conclusões IV, V e VI].
Vejamos.
Em 5.02.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o que consta do requerimento refª 34034849, onde é referido que o valor do activo da requerida ascende a € 919.387,35, valor esse que não foi impugnado pelo requerente, fixa-se o valor da acção em € 919.387,35 – cfr. art. 15º do CIRE […]».
Tal despacho foi notificado ao ora recorrente, em 11.02.2020 [vide pág. 94 do PE].
Face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º e ao n.º 1 do artigo 638.º, ambos do CPC, o despacho em preço era imediatamente impugnável, dispondo o ora recorrente de 15 dias para o efeito.
O ora recorrente não interpôs recurso no prazo referido, pelo que tal despacho transitou em julgado.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ou em disposição avulsa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º, n.º 1 e 3 e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderia conhecer de tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
Na situação sub judice, o destinatário do ato – despacho de fixação do valor – não deduziu reclamação no prazo legal, pelo que o mesmo, também por efeito de tal omissão, se consolidou.
Improcede a argumentação do recorrente neste segmento.
3.2. A questão do “justo impedimento”
Alega o recorrente [conclusões VIII a XI], que reside no concelho de Ovar, onde foi decretado o estado de calamidade no dia 17.03.2020, com “uma cerca sanitária” em torno do município que vigorou até dia 17.04.2020, o que o impediu de se deslocar a Santa Maria da Feira ao escritório da sua Ilustre Mandatária, para tratar de assuntos pessoais relacionados com o presente processo.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos a lógica desta argumentação, considerando os seguintes fundamentos:
i) Foi o ora recorrente quem requereu junto da Segurança Social o benefício de apoio judiciário, e quem remeteu o respetivo formulário por carta registada para a Segurança Social, não se vislumbrando a necessidade de qualquer deslocação a Santa Maria da Feira;
ii) O instituto do “justo impedimento” deve ser invocado logo que cesse a causa impeditiva, ou num prazo razoável de curta duração – “eventualmente, um ou dois dias” – como o preconiza Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 300);
iii) A questão não foi suscitada junto do Tribunal de 1.ª instância, não podendo, por essa razão, ser apreciada nesta sede recursória[1].
Improcede o recurso nete segmento.
3.3. A questão da multa
Alega o recorrente [conclusões XIII, XIV e XV], que, nos termos do n.º 7 do art.º 570 do C.P.C., não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devido o pagamento de qualquer multa e que só teria de pagar a taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Vejamos a cronologia dos atos processuais relevantes:
Em 5.02.2020 foi proferido despacho a fixar o valor da ação em € 919.387,35 e a determinar a notificação das partes para liquidarem a taxa de justiça remanescente.
Não tendo o ora recorrente liquidado o remanescente da taxa de justiça devida, em 4.03.2020 foi proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 570.º n.º 3 do CPC.
Em 5.03.2020, foi o requerente notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça, devida, acrescida de uma multa com o valor de 5 UCs..
Em 2.04.2020 veio o requerente requerer a junção aos autos de comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [requerido em 24.03.2020].
Quando o recorrente requereu o benefício de apoio judiciário, já tinha sido notificado, em obediência ao despacho judicial, para pagar a multa.
Ou seja, quando o ora recorrente requereu o apoio judiciário já tinha incorrido, por inércia sua, na obrigação de pagar a multa, não sendo relevante, quanto a esta exigência legal, o eventual deferimento do benefício requerido.
Com efeito, revela-se absolutamente pacífico na jurisprudência o entendimento de que o apoio judiciário não abrange a dispensa do pagamento de multas[2].
Quanto à invocação do n.º 7 do artigo 570.º, com o devido respeito, o recorrente faz uma incorreta interpretação do normativo que cita.
Dispõe a norma legal em apreço: «Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.».
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], em anotação ao citado dispositivo, não sendo pagas, as multas [previstas no artigo 570.º] ficam sem efeito, porque só servem para permitir a prática extemporânea do ato processual, não sendo objeto de cobrança coerciva.
É apenas esse o alcance da norma, dela não se retirando a conclusão de que o ora recorrente não teria de pagar qualquer multa para praticar o ato intempestivamente.
Ao contrário do que afirma o recorrente, revela-se claramente aplicável o regime previsto no artigo 570.º do CPC, face ao disposto nos n.ºs 5 e 6 da citada disposição legal.
Como referem os autores citados[4], não sendo paga a taxa de justiça (ou o seu complemento), após as notificações pela secretaria nos termos do n.º 3, (por aplicação direta ou remissão do n.º 4), o juiz convida o réu, mais uma vez a pagar em 10 dias, agora com acréscimo de nova multa, fixada na parte final do n.º 5, e só após, mantendo-se a omissão, deve ordenar o desentranhamento da contestação, referindo os mesmos autores: «Esta consequência, após idêntica notificação ordenada pelo juiz […], tem de se entender aplicável, por analogia e em nome da igualdade das partes, embora devidamente adaptada, ao autor…».
Logo que foi notificado para pagar o acréscimo da taxa de justiça, restava ao autor (ora recorrente) a possibilidade de requerer o apoio judiciário, juntando aos autos a respetivo requerimento.
O que o autor não podia era remeter-se ao silêncio e à inação, deixando decorrer todos os prazos, sendo notificado do despacho judicial que determinava o pagamento da multa em consequência da sua inércia e, mais tarde, vir pedir o apoio judiciário, com vista a ficar isento da sanção a que deu lugar.
Em suma, correndo o risco de repetir argumentação anteriormente expendida, tendo sido proferido em 5.02.2020 o despacho que fixou o valor da ação, no qual se determinou a notificação das partes para liquidarem a taxa de justiça remanescente, deveria o autor requerer de imediato o benefício de apoio judiciário [na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo], fazendo prova nos autos, havendo então que aguardar o desfecho do processo administrativo.
Caso a pretensão do autor viesse a ser deferida, não teria o autor de proceder ao depósito do acréscimo da taxa de justiça, nem haveria lugar à aplicação de qualquer multa.
Tendo o autor optado pela inércia processual, não tendo requerido o apoio judiciário nem liquidado o remanescente da taxa de justiça devida, um mês depois, em 4.03.2020, foi proferido novo despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 570.º n.º 3 do CPC.
E em 5.03.2020, foi novamente o autor notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça, devida, acrescida de uma multa com o valor de 5 UCs..
Só em 24.03.2020 veio o autor a apresentar o pedido de apoio judiciário nos Serviços da Segurança Social, quando já estavam decorridos todos os prazos, não se vislumbrando como poderia tal apoio (caso viesse a ser objeto de deferimento), afastar a multa em que o autor incorrera por inércia processual muito antes de peticionar o benefício em causa.
Afigura-se-nos assim manifesta a improcedência do recurso, também neste segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Porto, 24.09.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Os recursos são um “instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior”, destinando-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas. Se este Tribunal apreciasse agora, em sede de recurso, uma questão que nunca foi invocada nem debatida nos autos (questão nova) o presente acórdão enfermaria de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
[2] Vide, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos: RP, 20.11.2013, processo n.º 79/05.9GBVNG-D.P1; RP, 17.12.2014, processo n.º 586/14.2T8PNF-R.P1 e RL, 23.10.2012, processo n.º 39564/92.3TVLSB-B.L1-1.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 556.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 556.