Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846986
Nº Convencional: JTRP00042104
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RP200901280846986
Data do Acordão: 01/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 352 - FLS 79.
Área Temática: .
Sumário: Do facto de o arguido haver sido encontrado na posse de objectos furtados não se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, que ele foi autor do furto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I

1. No processo comum n.º …/06.6PAMAI, do ..º juízo de competência criminal, do Tribunal Judicial da Maia, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 08/02/2008, foi decidido, no que, agora, releva, absolver o arguido B………. da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, que lhe fora imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público e pelo qual foi submetido a julgamento.
2. Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público interpôs recurso da mesma.
Rematou a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
«I- O tribunal “a quo” absolveu o arguido B………. da prática do crime de furto qualificado dos artigos 204.º, n.º 1, al. f) e 203.º, n.º 1 do Código Penal.
«II- Foi incorrectamente julgado o ponto de não considerar provado o facto de que foi o arguido B………. que praticou todos os factos julgados provados.
«III - A prova produzida nos autos - depoimentos das testemunhas C………. e D………. prestados em audiência de julgamento, aditamento ao auto de notícia de fls. 7 dos autos, termo de entrega de fls. 11 e 14 e auto de apreensão de fls. 51 a 56, permite concluir, com grau de certeza, que foi o arguido o autor dos factos.
«IV- Por um lado, foi produzida prova de que a subtracção em causa se verificou durante a noite, pois que resulta do depoimento de C………., proprietário do veículo automóvel matrícula ..-..-LP, quando questionado se quando ia para o trabalho se era de manhã referiu “Exactamente” (na parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 048 do lado A da cassete 1), sobre quando é que a lá tinha deixado referiu “Todos os dias à noite”, à questão se todos os dias utiliza a viatura respondeu “Todos os dias utilizo a viatura”, questionado se a deixa à noite e pega nela de manhã referiu “Exactamente”, (na parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 060 a 063 do lado A da cassete 1).
«V – Por outro, porque quanto ao momento da intercepção do arguido pelo sub-chefe D………., provou-se que se terá verificado entre as 00:30 horas e as 06:30 horas, por volta das 03:30 horas, dado que do depoimento de D………., quanto à abordagem ao arguido referiu “Sei que foi de madrugada”, (…) “Talvez alta madrugada”, se já passaria das oito da manhã, respondeu “Não, não, não muito anterior” mais resulta ainda do depoimento que o seu trabalho é das 00 h 30 min às 06 h e 00 min, (parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 148 a 156 do lado A da cassete 1).
«VI - O aditamento ao auto de notícia (de fls. 7) menciona expressamente que “no dia 29.03.2006, pelas 03:30 horas foi detido pela Esquadra da Polícia de Segurança Pública” o arguido.
«VII - Provou-se, deste modo, que a subtracção dos objectos e a intercepção do arguido se verificaram num período de tempo não superior a oito, nove horas.
«VII - A este facto acresce que o arguido trazia no interior do veículo por si conduzido (no banco de trás e no porta-bagagens), vários objectos, designadamente: 8 chaves de fendas, 1 martelo parte vidro, 1 navalha multifunções, 1 lanterna, 4 auto-rádios, 2 caixas de auto-rádio, 5 comandos, 4 carregadores de telemóveis, 1 telemóvel, 2 pares de óculos, 3 mochilas, 4 carteiras, 1 porta-moedas, 3 livretes de veículos diferentes, 3 títulos de registo de propriedade de veículos diferentes, 2 passaportes e outros documentos pessoais.
«VIII - Entre esses objectos encontravam-se os objectos subtraídos, na mesma noite, do interior do veículo de C……….: 1 par de óculos de sol de marca “Sting”, uma bolsa própria para óculos, de marca polar, 1 comando de portão de garagem de cor preta com um botão vermelho, 1 carteira e 1 auto-rádio, 1 apólice/certificado de seguro, 1 documento de inspecção sobre veículos, um título de registo de propriedade, um livrete e um documento de imposto municipal de veículos.
«IX- Não é pois verosímil que tais objectos tenham sido adquiridos licitamente pelo arguido, atenta a natureza dos mesmos, a sua quantidade e o modo como eram transportados.
«X- Nem que o arguido os tenha adquirido a terceiros.
«XI – Isto tudo porque, não é plausível que o arguido tivesse adquirido o comando de portão de garagem e os documentos do veículo de C………. a terceiros e que isso desde logo acontecesse poucas horas depois de os mesmos terem sido subtraídos, nem que ainda adquirisse uma lanterna e um martelo parte vidros.
«XII - Da análise global de toda a prova produzida nos autos, resulta, assim, com grau de certeza, para além de toda a dúvida razoável, que foi o arguido que se apropriou, do modo descrito nos factos julgados provados, dos objectos que se encontravam no veículo de C………. .
«XIV[1] – Tal conclusão deduz-se racionalmente em termos fácticos a partir da prova produzida.
«XIII - Deve o arguido ser condenado em pena de multa, por desta forma se realizarem de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, pena essa não inferior a 180 dias de multa.
«XIV) – A Douta Sentença violou a principio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova, p. e p., pelo art.º 127 do C.P.P.»
3. Não foi apresentada resposta ao recurso.
4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.
5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), foi decidido julgar o recurso em conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP). Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma promana o presente acórdão.
II

1. A análise da sentença recorrida demonstra o que passamos a extractar.
1.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«a) - Entre os dias 28 e 29 de Março de 2006 um indivíduo, por meio não concretamente apurado, introduziu-se na garagem colectiva do prédio sito na ………., …., ……., Maia e dirigiu-se ao veículo de matrícula ..-..-LP, marca e modelo Mercedes ………., preto, pertencente a C………., que aí estava aparcado.
«b) - Mediante a utilização de um objecto não concretamente identificado, o indivíduo partiu o vidro lateral da frente do veículo e retirou o auto-rádio de marca e modelo Pioneer, o livrete e registo de propriedade do veículo, um comando de garagem e um par de óculos de marca Sting, tudo no valor de pelo menos 100 €.
«c) - A pessoa em causa saiu da garagem colectiva na posse dos referidos objectos, deles se apropriando.
«d) - A dita pessoa bem sabia que não estava autorizada a entrar na garagem colectiva do prédio supra referido e que os bens que retirou do veículo não lhe pertenciam e agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
«e) - Agiu com o propósito de se apropriar dos referidos bens, tendo-o feito livre, deliberada e conscientemente.
«f) - Sabia que a sua conduta era ilícita e proibida por lei.»
1.2. Foi dado por não provado que:
«1 - O “indivíduo” referido nos factos assentes fosse o arguido B………… .
«2 - Os bens referidos em b) tivessem o valor de € 400,00.»
1.3. A motivação da decisão de facto é a seguinte:
«O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos assentes, no depoimento claro e credível do ofendido C………., que relatou o sucedido com detalhe. Esclareceu que todos os dias utiliza o ..-..-LP, retirando-a de manhã da garagem colectiva do prédio onde reside e voltando a estacioná-la à noite, no regresso a casa, o que também sucedeu no final do dia 28 de Março de 2006. Mais esclareceu que apenas se apercebeu do sucedido na manhã seguinte, ou seja, do dia 29 de Março. Descreveu o estado em que encontrou o carro e disse que os óculos que tinha lá dentro valiam cerca de 100 €, desconhecendo o valor dos demais objectos, designadamente do rádio, que já vinha incorporado no carro quando o comprou. Mais disse que tudo o que lhe foi subtraído lhe foi posteriormente devolvido pelas autoridades policiais, tendo-se deslocado a Matosinhos para reconhecer o material.
«No demais, o tribunal ponderou o relato feito pelo sub-chefe da PSP D………., que descreveu como no dia 29 de Março interceptou o arguido a conduzir um Fiat …………… sem ter habilitação legal. Descreveu a forma como encontrou no Fiat em causa, no qual o arguido seguia sozinho, um conjunto de objectos – diversos auto-rádios e outro material –, colocados no banco traseiro e na mala, e que lhe pareceram estranhos. O agente policial não se recordava exactamente da hora da dita intercepção, mas situou-a seguramente antes das 6h30m do dia 29 de Março de 2006 (iniciou o turno às 00h30 e terminou-o às 08h), constando do “aditamento” de fls.7 que terá tido lugar pelas 3h30m.
«O conjunto de objectos encontrados na viatura e apreendidos ao arguido estão melhor descritos no auto de fls.53, encontrando-se entre eles aqueles que o ofendido reconheceu e lhe vieram depois a ser entregues.
«Ponderado o referido e tendo em conta que o arguido optou por não prestar declarações, o tribunal concluiu não dispor de elementos que lhe permitam fazer um juízo seguro de que foi o arguido o autor do conjunto de factos descrito de a) a f). Na verdade, ignorando-se a hora certa a que o furto ocorreu, tem que se admitir que possam ter decorrido várias horas entre a subtracção descrita nos factos assentes e o momento em que o arguido foi encontrado na posse dos objectos em causa, sendo certo que nesse lapso temporal múltiplas coisas podem ter sucedido.
«Assim sendo, considera o tribunal que, embora seja até muito provável que o arguido, encontrado na posse dos objectos, tenha sido o autor da respectiva subtracção, tal juízo não é suficiente tal (sic) se possa considerar provado o facto respectivo já que sempre se tem que admitir como possível que tenham advindo à sua posse por qualquer outra forma, designadamente por os ter adquirido a terceiros (como ele próprio disse ao agente que o interceptou, nessa mesma ocasião).
«Deste modo, e porque um mero juízo de probabilidade, ou de quase certeza, não é suficiente se considerar (sic) nenhum facto como provado, a factualidade respectiva foi considerada não provada.»
2. Com o recurso interposto, como emerge das conclusões formuladas – pelas quais se define e delimita o respectivo objecto (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, o Ministério Público impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento, reflectido no facto de o tribunal não ter dado por provado que o arguido B……… foi o autor do furto.
Reconhece o Ministério Público que não foi produzida prova directa da autoria do crime.
Sustenta, porém, que da prova produzida e dos factos que, na base dela, foram dados por provados, o tribunal devia inferir que foi o arguido o autor do crime.
A única questão que o recurso convoca está, portanto, em saber se da prova produzida o tribunal podia/devia inferir o facto de ter sido o arguido o autor do crime por que foi submetido a julgamento.
2.1. É certo que a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando.
É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do CPP) e o artigo 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do CC).
«Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
«As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.).»[3]
2.2. Dos meios de prova produzidos em audiência – como, aliás, a motivação da sentença esclarece – resulta a prova positiva de que o crime de furto foi cometido e de que o arguido foi encontrado na posse dos objectos obtidos através do furto.
O que importa saber é se do facto de o arguido ter sido encontrado na posse de objectos provenientes do furto se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, ter sido o arguido o autor do furto.
A detenção das coisas subtraídas, pouco tempo após o furto [algumas horas], é, de facto, um indício de que o arguido cometeu – em autoria singular ou em co-autoria – o crime de furto. Indício que é reforçado pelo facto de o arguido também deter instrumentos adequados à prática do crime.
Não é, todavia, um indício necessário de que o arguido praticou o crime. Na verdade, para a detenção das coisas subtraídas [e das outras que detinha também indiciariamente provenientes de factos ilícitos típicos contra o património] podem configurar-se, na consideração do tempo que decorreu entre a prática do crime e o momento em que o arguido foi encontrado com as coisas [entre seis e oito horas, aproximadamente] outras hipóteses plausíveis. Se não se apresentam dúvidas razoáveis sobre a ilicitude da detenção das coisas, já sobre as causas dessa detenção se apresentam outras hipóteses que não exclusivamente a subtracção realizada pelo próprio arguido. Com efeito, podia o arguido, sem ser o autor do crime precedente ou facto referencial [o furto], deter as coisas por as ter recebido, a qualquer título, do autor do facto referencial [e não, exclusivamente, por as ter adquirido, única hipótese que o recorrente considera, para a excluir, por pouco plausível]. Ou seja, a detenção ilícita de coisas obtidas mediante a prática de um furto não constitui indício necessário, nas circunstâncias dadas por provadas, de que o detentor das coisas foi também o autor do crime através do qual elas foram obtidas. Apresentando-se, com igual grau de verosimilhança, a hipótese de o arguido ter sido autor de um crime de receptação, sendo várias as modalidades de acção que preenchem este tipo de ilícito.
2.3. A prova indiciária é uma prova indirecta, de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo[4].
Não se pode ignorar, porém, que o recurso a este tipo de prova consente erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas; «a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma.»[5]
Mas, por outro lado, o valor probatório dos indícios também é extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante[6].
2.4. Ora, no caso concreto em apreço, as concretas circunstâncias em que se manifesta a detenção das coisas subtraídas – tempo que decorreu entre o crime precedente e a detenção, actuação do detentor relativamente às coisas, traduzida no seu transporte, para além das coisas provenientes do furto em causa, transporte de outras de similares características –, faz com que a detenção das coisas subtraídas não seja, em si mesma, um indício necessário de que o detentor é o autor do crime precedente, podendo, para aquela detenção configurar-se várias hipóteses possíveis.
Na ausência de razões adequadas a conferir plausibilidade a uma hipótese em detrimento das outras, não se mostra fundada a censura ao tribunal por não ter concluído pela procedência de uma, com exclusão de todas as outras.
As circunstâncias concretas em que a posse das coisas se verificou não são de molde a excluir a incerteza e a assentar nelas, na base de uma análise racional e crítica, a inferência ou conclusão quanto à imputação da autoria do crime de furto ao arguido.
Não pode, portanto, censurar-se o tribunal, por não ter conseguido eliminar uma dúvida razoável quanto a ter o arguido praticado os factos que lhe eram imputados.
Ora, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido – a dúvida resolve-se a favor do arguido.
III

Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmamos a sentença recorrida.
Sem tributação.

Porto, 28 de Janeiro de 2008
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro

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[1] Segue-se a numeração que vem no original.
[2] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, Tomo III, p. 197 e ss.
[4] Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lições, Lisboa, 1955, p. 288 e ss.
[5] Ibidem, p. 290.
[6] Ibidem.