Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DE EXCLUSÃO NASCIMENTO DE FILHO CORRECÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP202103112299/17.4T8STS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade por contradição entre os fundamentos e o dispositivo de uma decisão há de encontrar-se no próprio despacho ou sentença, e não entre duas decisões, ainda que proferidas no mesmo processo. II - O vício da nulidade processual não se confunde com o vício da nulidade da decisão. III - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, é razoável o entendimento de que o rendimento a reservar para o devedor (rendimento de exclusão) há de variar em função do caso concreto, tendo em vista a satisfação das necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar. Para lá desse valor e sem prejuízo de situações excecionais, já não está em causa a satisfação de quaisquer necessidades que devam merecer especial proteção e que possam sobrepor-se ao interesse dos credores na satisfação dos seus créditos. IV - O nascimento de mais um filho do insolvente e o inerente alargamento do seu agregado familiar justificam a correção do valor do rendimento de exclusão, mas na sua quantificação há de continuar a ponderar-se o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos e o princípio da satisfação das necessidade básicas do insolvente, com o mínimo de dignidade, sendo regra um segundo filho produzir menos despesa do que o primeiro se houver reutilização de bens e equipamentos já anteriormente adquiridos. V- Esta reafectação de meios, quando não se reporta ao estritamente pessoal, não afeta o mínimo de dignidade que deve ser assegurada aos filhos do casal e é até económica e desejável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2299/17.4T8STS.P2 (apelação) Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Santo Tirso – J 3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na sequência da sentença de declaração de insolvência de B…, com o NIF ………, residente na Rua …, …, 1.º Esq. Sul, ….-… …, a seu pedido, foi proferida decisão de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante na ata da assembleia de credores de 26.9.2017, da qual se extrai conclusivamente o seguinte trecho final: «(…) tem uma filha menor de 4 anos, o insolvente trabalha como caixeiro viajante, independente, auferindo o vencimento médio correspondente ao salário mínimo nacional, paga a titulo de renda de casa a quantia de €650,00 mensais, a esposa tem dois part-times, diários, auferindo uma remuneração na ordem do salário mínimo nacional, defere-se liminarmente ao pedido de exoneração do passivo restante nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e 2, do CIRE, e, consequentemente, determina-se que durante os 5 anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir acima de 1.5 (um ponto, cinco) Salário Mínimo Nacional (a vigorar em cada ano), venha a ser entregue ao fiduciário, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239.º, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento. Este valor deve ser reportado a 12 (doze) meses do ano civil. Nomeio como Fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. C…, nos termos do art.º 239.º, n.º 2, do CIRE. (…).» Por requerimento de 16.1.2020, o insolvente expôs, além do mais, o seguinte: «(…) 4º. Compulsados os autos, verificou o insolvente que o Senhor Fiduciário elaborou um relatório que não reflecte a situação económico-financeira do insolvente, pois este não foi contactado no sentido de prestar as informações relevantes para a elaboração do aludido relatório.Com efeito, 5º nomeadamente, de que o agregado familiar do insolvente cresceu com o nascimento de mais uma filha, com os consequentes encargos necessários ao seu sustento, a que acresce o facto de ter necessidade de ser sustentada por leite adaptado (leite de farmácia) – cfr. Doc. 2 e 3 juntos em anexo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -.Acresce que, (…) Pelo que, 8º. tendo em conta a perspectiva anual, o insolvente apenas deveria entregar à massa insolvente, a diferença entre o valor recebido no período reportado de 12 meses, a que corresponde o relatório, e o valor considerado indisponível durante o mesmo período de apreciação (10723,16€-10710,00€). Ou seja, o valor de 13,16€.Porém, 9º. tendo em conta a alteração da composição do agregado familiar, com o nascimento de mais uma filha, deverá ser alterado o rendimento indisponível para, pelo menos, dois salários mínimos nacionais, com efeitos a partir da data do seu nascimento.Pelo que, 10º. Não deve o insolvente entregar qualquer valor, ou no limite, entregar apenas o valor de 13,16€.Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá ser alterado o valor do rendimento indisponível para a massa insolvente, para um montante não inferior a dois salários mínimos nacionais, desde a data de nascimento da sua filha mais nova; (…)» O insolvente juntou cópia do assento de nascimento da filha D… de onde resulta que tal facto ocorreu no dia 21.1.2019. Sobre aquele requerimento, foi proferida a decisão de 18.2.2019 pela qual se concedeu ao fiduciário a possibilidade de se pronunciar sobre aquele pedido, o que este fez por requerimento de 27.2.2020, concluindo que, no seu entendimento, o valor do rendimento disponível, a entregar à Massa Insolvente deve ser calculado mensalmente. Por despacho de 24.4.2020, o Exmo. Juiz concordou com fiduciário quanto ao cálculo periódico mensal do rendimento disponível do insolvente. Mas o tribunal fez culminar assim o despacho: «Oportunamente, nos pronunciaremos sobre o pedido de alteração do valor fixado a título de rendimento indisponível.» O insolvente interpôs recurso daquela decisão e foi proferido acórdão da Relação do Porto que, julgando a apelação procedente revogou a decisão recorrida e determinou que o insolvente, relativamente ao segundo ano de cessão, deverá entregar ao fiduciário a quantia de € 13,16. Por requerimento de 30.10.2020, o insolvente recordou que em 16.01.2020, requereu ao tribunal a elevação do valor do rendimento indisponível do insolvente e do seu agregado familiar, em virtude do aumento deste, com o nascimento de uma filha em 21.1.2019, requerendo ainda que tal alteração se reportasse à data de nascimento. Acrescentou que o tribunal relegou para momento posterior a decisão desta questão, tendo-se então limitado a afirmar que, a ser deferida, apenas poderia operar a partir da data de entrada em juízo do requerimento em causa (janeiro de 2020) e que continua a aguardar a decisão. Por despacho de 14.12.2020, o Sr. Juiz decidiu o seguinte, ipsis verbis: «(…) * --- Quanto ao requerido aumento do rendimento indisponível anteriormente fixado ao insolvente, na decorrência de lhe ter nascido uma filha em 21-01-2020 (cfr. documento de fls. 101 verso), considerando o já ponderado aquando do despacho proferido em 26.09.2017 (despacho inicial exonerativo) e a factologia ora emergente (existência de mais um elemento no agregado familiar), o Tribunal defere parcialmente ao requerido, e para além do já fixado 1,5 SMN acrescerá ainda ¼ do SMN.---- Mais uma vez recordamos que o ora decidido passa a ser vigorante desde Janeiro de 2020 (data do requerimento), e que aquele valor assim somado, deve ser sempre reportado a 12 meses do ano civil e ser aferido anualmente.- Notifique.» * Inconformado com aquela decisão, relativa à alteração do valor do rendimento indisponível, dela apelou o insolvente, em cujas alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:«1. O insolvente/recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pelo que a impugna, na qual, sucintamente, o Tribunal pelo aumento do agregado familiar do insolvente com o nascimento de mais uma filha decidiu acrescer em apenas ¼ S.M.N. ao 1,5 S.M.N. já decidido em sede de exoneração do passivo restante. 2. Antes do mais, a decisão da forma que foi proferida está ferida de nulidade, uma vez que não existe qualquer fundamentação que a sustente, nomeadamente, não existe qualquer apreciação do alegado no requerimento apresentado em 16/01/2020 (artigo 5.º), limitando-se a remeter para o já ponderado há três anos atrás, no despacho de exoneração do passivo restante (26/09/2017); 3. Pelo que, o despacho proferido é nulo, por omissão de formalidade que a lei prescreve (cfr. n.º 1 do artigo 154.º e n.º 1 do artigo 195.º, ambos do CPC), violando ainda o artigo 205.º da CRP. Sem prescindir, 4. Caso venha a ser decidido o despacho considerar-se fundamentado, o mesmo é nulo, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 5. Isto porque, o Tribunal ao remeter para o que havia fundamentado aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante, acolheu os factos alegados na P.I. e descritos no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, como assim o refere em tal despacho (acta de 26/09/2017), considerou provado que à data o insolvente tinha encargos mensais na ordem dos 1355,90€; 6. Ora, tendo o Tribunal considerado como assente que em 2017 o insolvente tinha encargos na ordem dos 1355,90€, não pode o Tribunal, agora, com os encargos acrescidos pela criação de mais uma filha – com necessidade de ser alimentada com leite adaptado – considerar que apenas mais um ¼ do S.M.N. é adequado para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar. 7. Se para o insolvente e uma filha o Tribunal considerou adequado 1,5 S.M.N., não se entende como agora com o nascimento de uma outra filha o Tribunal considere adequado o acréscimo de apenas mais ¼ S.M.N, ao invés de no mínimo ½ como antes determinado. 8. Assim sendo, a considerar-se fundamentada a decisão proferida, a fundamentação e a decisão encontram-se em oposição, pois a matéria dada como assente e o anteriormente decidido sobre matéria idêntica, está em clara oposição, não sustentando por isso, antes pelo contrário, a decisão proferida. Sem prescindir, 9. Conforme foi supra exposto, o Tribunal deu como provada a matéria constante na P.I., reflectida e sintetizada no relatório do Sr. Administrador de Insolvência, em que em já em 2017 considerou como custos do insolvente e do seu agregado familiar na ordem dos 1355,90€. 10. À data, tendo o insolvente uma única filha, considerou o Tribunal como adequado o valor correspondente a 1,5 S.M.N. que, tendo em conta o S.M.N. de 2017 (557,00€), correspondia ao valor de 835,50€, o que por si só já constituiu um enorme sacrifício do insolvente para a adaptação a esta nova realidade. 11. Não se entende por isso, o raciocínio lógico levado a cabo pelo Tribunal, que perante o acréscimo de encargos financeiros do insolvente, aos que já tinha, com o aumento do agregado familiar com o nascimento de uma filha, tenha determinado que apenas ¼ do S.M.N. seja adequado para fazer face a esta nova realidade. 12. Bastará somar-se dois S.M.N. actuais (665,00€), o que perfaz 1330,00€, para se verificar que sem o acréscimo de despesas resultantes da criação da filha mais nova, já tal valor está aquém do valor que o insolvente tinha como despesas em 2017, que com a actualização dos valores de inflação hoje serão muito superiores. 13. Acresce que, o Tribunal nem sequer apreciou o alegado e provado documentalmente pelo insolvente no requerimento de 16/01/2021 para efeitos de tomada de decisão, onde referia no artigo 5.º ; 14. Realce-se ainda que, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística relativos a 2018 (últimos dados disponíveis), o valor de 16,47€/dia é considerado o montante limiar do risco de pobreza, o que mais acentua que os valores definidos pelo Tribunal como o rendimento indisponível para a Massa Insolvente, com sendo o sustento minimamente digno para o insolvente e seu agregado familiar fica claramente aquém com a decisão proferida. 15. A decisão proferida violou o artigo 239.º, n.º 3, b), i) do CIRE; os n.os 4 e 5 do artigo 607.º do CPC; o artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 16.º, a alínea a), o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2, do artigo 59.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deve ser revogada e proferida uma nova decisão que considere um acréscimo ao valor anteriormente determinado (1,5 S.M.N.), um valor não inferior a ½ S.M.N..» (sic) Considerou assim que deve ser revogada aquela decisão e substituída por acórdão que, em razão do aumento do agregado familiar do insolvente (nascimento de uma filha) seja acrescido ao rendimento indisponível inicialmente fixado (1,5 SMN) um valor não inferior a ½ S.M.N. Não foram oferecidas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos legais. * II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Cumpre-nos decidir as seguintes questões: 1º- Nulidade processual, por preterição de formalidades ou nulidade da decisão por falta de fundamentação da decisão recorrida; 2º- Nulidade do despacho, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 3º- O nascimento e a integração de mais uma filha no agregado familiar e o valor do correspondente aumento do rendimento de exclusão do insolvente. * III.Para a decisão recorrida, o tribunal a quo considerou os factos atendidos no despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante, de 26.9.2017, e a nova factualidade consistente no aumento de um elemento ao agregado familiar, por lhe ter nascido uma filha no dia 21.1.2019[1]. Não obstante não se discutir aqui a decisão de 26.9.2017, alterada com o trânsito em julgado do subsequente acórdão da Relação do Porto, mas apenas a decisão posterior que, pelo acréscimo de um elemento ao agregado familiar (uma filha nascida posteriormente), fez acrescer ao rendimento de exclusão o equivalente a ¼ da RMMG, transcrevemos os factos ali especialmente atendidos (extraídos da petição inicial de apresentação à insolvência e descritos no relatório do Administrador da Insolvência): O insolvente: 1. É casado e tem uma filha menor de 4 anos; 2. Trabalha como caixeiro-viajante independente, aufere o vencimento médio correspondente ao salário mínimo nacional; 3. Paga a título de renda de casa a quantia de € 650,00 mensais, a esposa tem dois part-times, diários, auferindo uma remuneração na ordem do salário mínimo nacional). * IV.Conhecendo… 1. Nulidade processual ou nulidade da decisão O apelante começa por invocar a falta de fundamentação da decisão e qualifica-a de nulidade processual, por preterição de formalidades legais ou, não se entendendo assim, pretende que se qualifique como nulidade da própria decisão. Importa antes de mais desfazer qualquer equívoco que possa existir entre os concenitos de nulidade processual e de nulidade da sentença ou de um despacho. As causas de nulidade da sentença (ou de um despacho) estão taxativamente expressas nos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, designadamente em conjugação com os art.ºs 666º, nº 1 e 679º. Correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade e devem ser arguidas de harmonia com aquele primeiro preceito legal, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. As nulidades de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder — embora não de modo expresso — uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais».[2] São erro in procedendo. Podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, ou ainda, na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[3]. Umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos art.ºs 186° a 194° e 196° a 198°, outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do art.º 195°, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 199°, todos do Código de Processo Civil. Já a nulidade da sentença (ou de um despacho) constitui um vício intrínseco da decisão, desde que seja qualquer um dos que estão taxativamente previstos no art.º 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que, por serem considerados graves, comprometem a sentença ou o despacho qua tale, considerando-os peças imprestáveis, insuscetíveis de cumprirem minimamente o fim a que se destinam. Seguem um regime diferente, designadamente quanto à sua arguição. O art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil dispõe que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, caso seja verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento[4]. Como ensina Alberto dos Reis[5], “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela». Constatada que seja essa influência, os efeitos da invalidade do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art.º 195°, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso, sempre que um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indireto mas necessário, a invalidade do ato subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).[6] Tratando-se de uma nulidade secundária, não é do conhecimento oficioso e deve ser arguida no prazo previsto no dito art.º 199º, nº 1, ou seja, estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas e enquanto o ato não terminar ou, não estando o interessado presente, desde o dia em que, depois de cometida a nulidade, interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele. Mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. A falta de fundamentação de uma decisão não se enquadra propriamente na omissão da prática de um ato processual; a decisão, enquanto ato processual devido no processo, é proferida, só que, se não estiver fundamentada, fica comprometida enquanto tal, é uma decisão viciada, de tal modo que a lei do processo assim a qualifica de nula nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Com efeito, a existir a nulidade apontada pelo recorrente, reporta-se à decisão recorrida, é uma nulidade da decisão e não uma nulidade processual. É pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos. Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade. Tal falta, trate-se de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. A norma penaliza a falta absoluta de fundamentação da decisão de uma das suas questões a tratar e decidir, não padecendo desse vício aquela que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. Este é o entendimento praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afeta o valor legal da decisão.[7] Já o Professor Alberto dos Reis escrevia[8] que «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável. A fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões de facto e de direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador, não devendo ser-se tão exigente com grande parte dos despacho que são proferido no processo. Note-se que o dever de fundamentar a decisão está previsto no art.º 154º do Código de Processo Civil relativamente a “decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”[9]. A decisão recorrida é, sem dúvida, uma decisão sujeita ao contraditório e que pode ser ou não ser correta, mas, ainda que sucinta, não deixa de estar fundamentada quando remete para os fundamentos da decisão liminar proferida sobre o pedido de exoneração do passivo restantes --- o que abrange os factos e a argumentação jurídica ali explanada --- acrescentando os factos novos do nascimento de outra filha ao insolvente, como mais um elemento do seu agregado familiar. A decisão é clara quando afirma que aquele novo elemento pessoal do agregado do devedor é justificativo do aumento do seu rendimento indisponível (rendimento de exclusão) para efeito da cessão a que já estava obrigado, devendo acrescer-lhe o equivalente a ¼ de uma RMMG. O tribunal considerou, assim, ser suficiente, no critério próprio da sua fixação (tratado na decisão de 5.5.2020), aumentar em € 166,25 o rendimento mensal indisponível para fazer face àquele alargamento do agregado familiar. A decisão não padece de falta de fundamentação. Improcede a primeira questão do recurso. * 2- Nulidade do despacho por contradição entre os fundamentos e a decisãoAlegou o recorrente: «(…) Se para o insolvente e uma filha o Tribunal considerou adequado 1,5 S.M.N., não se entende como agora com o nascimento de uma outra filha o Tribunal considere adequado o acréscimo de apenas mais ¼ S.M.N, ao invés de no mínimo ½ como antes determinado. Assim sendo, a considerar-se fundamentada a decisão proferida, a fundamentação e a decisão encontram-se em oposição, pois a matéria dada como assente e o anteriormente decidido sobre matéria idêntica, está em clara oposição, não sustentando por isso a decisão proferida. (…).». Segundo o art.º 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, a sentença --- e os despachos, com as devidas adaptações (art.º 613º, nº 3) --- é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade tem de resultar dos próprios termos da decisão e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto destas, maxime as sentenças, deverem constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[10] Trata-se de um vício que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos constantes dela conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. A fundamentação há de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente. Falha desde logo o recorrente e distorce o critério desta nulidade ao supor contradições entre fundamentos e o dispositivo de dois despachos, quando, na realidade, a contradição não releva como nulidade se se situar fora do mesmo despacho ou sentença. Se a decisão recorrida, face ao alargamento do agregado familiar a mais um elemento (uma filha entretanto nascida) decide alargar, em determinada medida, o rendimento a afetar às despesas do agregado relativamente ao montante fixado em decisão anterior e liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é manifesto que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão. Não só o insolvente requereu esse aumento de afetação do seu rendimento, como tal decisão tem esse mesmo sentido lógico. A discordância quanto ao valor do acréscimo de afetação decidido pelo tribunal, designadamente por comparação com a decisão liminar e os seus fundamentos, está longe de justificar a nulidade da decisão recorrida. Pode ser revogada ou alterada, mas não é contraditória em si mesma e, por isso, também não é nula. Improcede este fundamento do recurso. * 3- O nascimento e a integração de mais uma filha no agregado familiar e o valor do aumento do rendimento de exclusão (indisponível) do insolvente Importa saber se à luz do critério legal é justo e adequado aumentar em € 166,25 o rendimento de exclusão do insolvente em função de um novo elemento no seu agregado familiar --- uma filha do casal, nascida no dia 21.1.2019, atualmente com pouco mais de dois anos de idade --- ou se, como defende o apelante, essa mais-valia se deve fixar no equivalente a ½ de uma RMMG[11] (€ 332,50), ou ainda, noutro valor intermédio. Sem prejuízo do que está decidido, com trânsito em julgado, na fixação do rendimento disponível do insolvente, a alteração pretendida justifica uma breve observação do critério legal. De acordo com o nº 2 do art.º 239º do CIRE, o despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, não sendo de indeferimento, estabelece, para o período de cessão (de 5 anos a contar do encerramento do processo de insolvência), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir com destino ao fiduciário. O rendimento disponível que, por efeito do despacho inicial, se considera cedido ao fiduciário, de acordo com a letra do n.º 3 do art.° 239° do CIRE, é constituído, em regra, por todos os rendimentos a que durante o período de cessão o devedor tenha direito, qualquer que seja o respetivo título, com algumas exclusões (vulgarmente chamado rendimento indisponível), entre elas, o que seja “razoavelmente necessário” para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (al. b), ponto i) do nº 3, ainda do art.º 239º). A exclusão de disponibilidade de rendimentos prevista naquele normativo radica na chamada função interna do património --- base ou suporte de vida do titular --- e a sua prevalência sobre a função externa --- garantia geral dos credores[12]. É o mínimo de dignidade que se visa acautelar: não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas de salvaguarda a todas as pessoas do mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. A lei estabelece um teto tendencialmente determinado para o limite superior do rendimento indisponível, mas, quanto ao limite mínimo, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 12.6.2012[13], “(…) a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor. Estamos, deste modo, perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor. Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)”. A jurisprudência constitucional (cfr. Ac. do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08.03, é no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.” Partindo do princípio de que o sistema jurídico é formado por um conjunto harmonioso de normas, em que a tutela do mínimo indispensável à sobrevivência condigna é tratada de modo semelhante nos institutos em que a questão se coloca, podemos estabelecer aqui um paralelismo com as regras da impenhorabilidade no processo de execução, em particular dos vencimentos e salários. O nº 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil[14] estabelece que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”. Este preceito traça limites à impenhorabilidade prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda; quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifique um requisito: o executado não ter outro rendimento. E resulta do nº 6 do mesmo normativo processual que “ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”[15]. Estamos, pois, ali também perante uma impenhorabilidade de limites variáveis, designadamente em função das necessidades do executado e dos elementos do seu agregado familiar. O que a lei garante, por regra, é a impenhorabilidade de rendimento auferido inferior à RMMG; isto é, o que se garante, em regra, é este rendimento mínimo. Assim, embora a citada subalínea i), da al. a) do nº 3 do art.º 239º não exclua tal possibilidade, está longe de constituir regra a situação em que o rendimento de exclusão deva situar-se abaixo de uma RMMG, enquanto valor mínimo de garantia e salvaguarda do sustento condigno de qualquer devedor e seu agregado familiar, a corrigir para mais pelo aplicador da lei, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor. A exclusão do rendimento disponível há de, em princípio, situar-se, variavelmente e em regra, entre aquele montante mínimo e o máximo de três vezes aquele valor; em cada caso concreto, no quantitativo que se tiver como ajustado em função das condições e necessidades básicas do agregado familiar[16]. Como se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Não é aceitável que nos afastemos do equilíbrio que deve ser estabelecido entre o princípio do ressarcimento dos credores e o princípio da sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar. Com efeito, temos como razoável o entendimento de que o rendimento a reservar para o devedor, atendendo àquele objetivo legal, há de variar em função do caso concreto[17], tendo em vista a satisfação das necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar. Para lá desse valor e sem prejuízo de situações excecionais, já não está em causa a satisfação de quaisquer necessidades que devam merecer especial proteção e que devam sobrepor-se ao interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, o fim último da execução universal que carateriza o processo de insolvência[18]. O que está aqui em causa não é assegurar aos devedores o padrão de vida que tinham antes da insolvência, mas apenas garantir que disponham da quantia necessária para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade, face à necessidade de afetar o produto da venda da generalidade dos seus bens à satisfação do interesse dos seus credores. De acordo com o acórdão da Relação do Porto proferido no processo nº 1423/10.2TBSTS-E.P1[19], “não seria legítimo que os credores tivessem que sofrer o prejuízo inerente à impossibilidade de satisfação dos créditos (por não ser possível utilizar, para esse efeito, uma larga fatia do rendimento do devedor), apenas para que o devedor pudesse continuar a usufruir de um determinado padrão de vida que tinha antes da insolvência (que até poderia ser muito elevado e que, eventualmente, até poderia corresponder a um padrão de vida muito acima das reais possibilidades do devedor)”. Também é paradigmático o que se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 29.05.2012[20]: «Contrariamente ao que parece estar a implantar-se em certa opinião, o processo de insolvência e o procedimento da exoneração do passivo não se destinam a melhorara a vida dos devedores, a perdoar as suas dívidas, sem mais! (…) E, daí, que na determinação daquele “sustento minimamente digno” não haja que abater todas as despesas do agregado familiar, sob pena de nenhum rendimento disponível haver para ceder. Apenas aquelas que se prendam com a subsistência económica do devedor e agregado familiar, o que implica abdicar, espartanamente, muito do consumismo que antes da insolvência se tinha!» O critério emergente do art.º 239º, nº 3, alínea a), subalínea i), do CIRE, dá guarida à garantia constitucional do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art.º 2º da Constituição da República, com afloramento no art.º 59º, nº 1, al. a), da mesma lei fundamental. Reafirma-se que o tribunal não pode deixar de ter em consideração, na fixação do rendimento indisponível, a situação concreta, real e atual do agregado familiar. Só atendendo às condições de cada caso a decisão poderá ajustar-se às exigências no art.º 239º, nº 3, do CIRE. Pois bem. Numa altura em que o insolvente tinha apenas uma filha, o tribunal fixou o rendimento indisponível do insolvente no equivalente 1,5 RMMG, que atualmente corresponde a € 997,50. Será suficiente fazer-lhe acrescer em cada mês ¼ da RMMG por mês (atualmente € 166,25) face alargamento do agregado familiar a mais uma filha, atualmente com pouco mais de 2 anos de idade? Com o acréscimo daquela quantia, o devedor passa a dispor para o seu agregado da quantia de € 1.163,75. Os encargos com os filhos não oneram apenas um dos pais, mas ambos (art.ºs 1878º, nº 1 e 1885º do Código Civil). A mãe das crianças faz parte do mesmo agregado familiar e aufere um rendimento mensal na ordem de uma RMMG, o que, somado à referia quantia de € 1.163,75, dá um rendimento total de afetação à vida da família de € 1.828,75. Este rendimento indisponível para a cessão é superior ao rendimento com que em Portugal vivem muitas famílias com um, dois ou mais filhos a cargo (e até com idades superiores às dos filhos do insolvente), em que a retribuição mensal de cada progenitor se fica pela RMMG ou um pouco mais e, responsavelmente, cumprem os seus deveres parentais e as obrigações que sensatamente contraem junto de terceiros, designadamente renda de casa, porventura de valor mais reduzido, mas igualmente apta a albergar com o mínimo de dignidade o respetivo agregado familiar. O consumo pela criança de leite adaptado, de farmácia, por tempo que se desconhece, mas que poderá ser apenas nos primeiros meses, ou mesmo que seja até um ou dois anos de vida, é ainda compatível com o valor (acrescido) fixado pelo tribunal. Ocorre também afirmar que um segundo filho, pelo menos nos primeiros anos de idade, em normais condições, produz menor despesa do que o primeiro, já que deste podem ser aproveitados vários bens e equipamentos, como roupas, berço e outros dispositivos domésticos de utilização recorrente. No caso, trata-se de duas meninas; para além da roupa da mais velha e outros utensílios não estritamente pessoais, a mais nova pode até utilizar o mesmo quarto, daí não resultando qualquer afetação da sua dignidade pessoal, mas até convívio e aprendizagem salutar. Assim, sopesando, de um lado, o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos e, do outro lado, a necessidade de garantir ao agregado familiar do insolvente condições de subsistência com o mínimo de dignidade durante o período de cessão de rendimentos ao fiduciário (5 anos), temos como acertada a posição da 1ª instância quando, em decisão posterior ao despacho liminar, fixou um acréscimo de rendimento indisponível equivalente a ¼ da RMMG pelo nascimento e integração de mais uma criança no agregado familiar do insolvente. A apelação improcede. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente, dado o seu decaimento.* Porto, 11 de março de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] E não no dia 21.1.2020, como, por lapso evidente, se escreveu na decisão recorrida. [2] Manuel de Andrade, Noções Elem. de Proc. Civil, 1956, pág. 156. [3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág.s 373 e 376, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.s 165 e 166. [4] No processo executivo, por exemplo, na realização das providências executivas (penhora, graduação de créditos, venda, pagamento, etc.). [5] Comentário, vol. 2º, pág.s 486 e 487. [6] J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, págs. 18 a 20. [7] Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396. Cf. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390. [8] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140. [9] O sublinhado é nosso. [10] Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246. [11] Retribuição Mínima Mensal Garantida, atualmente de € 665,00 (art.ºs 1º e 2º do Decreto-lei nº 109-A/2020, de 31 de dezembro). [12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295. [13] Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt. [14] No anterior Código de Processo Civil, a solução era semelhante, apenas com uma referência especial ao crédito por alimentos (respetivo art.º 824º, nº 2), agora também especialmente considerada, sob o nº 4 do art.º 738º. [15] O nº 5 do anterior art.º 824º dispunha que “a requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais”. [16] Acórdão da Relação do Porto de 2.2.2010, proc. nº 1180/09.5TJPRT.P1, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012, proc. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt. [17] Acórdão da Relação de Guimarães de 7.7.2011, proc. nº 275/11.0TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt e acórdão da Relação do Porto de 2.6.2011, proc. nº 347/08.8TBVCD-F.P1. [18] Neste sentido, cf. acórdãos da Relação do Porto de 25.05.2010, 02.02.2010, 14.01.2010, 27.10.2009 e 15.07.2009, com os nºs convencionais JTRP00044102, JTRP00043502, JTRP00043428, JTRP00043111 e JTRP00042831, respetivamente acórdãos da Relação de Lisboa de 20.04.2010, processo 1621/09.1T2SNT.L1-1, e de 17.11.2009, processo 1974/08.9TBCLD-A.L1-7, respetivamente, e Acórdão da Relação de Coimbra de 20.04.2010, processo 1426/08.7TBILH.F.C1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [19] Em que foi relatora a Ex.ma Desembargadora Catarina Gonçalves e o aqui relator foi adjunto. [20] Proc. 4304/10.6TBLRA.C1, in www.dgsi.pt. |