Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620302
Nº Convencional: JTRP00016521
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
FALTA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
QUALIFICAÇÃO
SUPRIMENTO JUDICIAL
CASO JULGADO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199604309620302
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 144/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART24 ART356 ART494.
Sumário: I - Em acção que deva ser proposta pelos dois cônjuges ou por um autorizado por outro e o é só por um, definido em despacho pelo juiz ocorrer ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário e concedido ao Autor um prazo para sanar a excepção nos termos do n.2 do artigo 494 do Código de Processo Civil, não pode a Relação, no agravo interposto pelo Réu contra a aplicação ao caso deste preceito, qualificar o vício como de incapacidade judiciária activa do Autor por ter havido caso julgado no que respeita à qualificação de ilegitimidade; assim, porque para esta inexiste preceito idêntico ao do artigo 24 daquele Código, não pode conceder-se, em tal situação aquele prazo para aquele efeito.
Reclamações: