Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016521 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA FALTA LEGITIMIDADE ACTIVA CÔNJUGE EXCEPÇÃO DILATÓRIA QUALIFICAÇÃO SUPRIMENTO JUDICIAL CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199604309620302 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART24 ART356 ART494. | ||
| Sumário: | I - Em acção que deva ser proposta pelos dois cônjuges ou por um autorizado por outro e o é só por um, definido em despacho pelo juiz ocorrer ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário e concedido ao Autor um prazo para sanar a excepção nos termos do n.2 do artigo 494 do Código de Processo Civil, não pode a Relação, no agravo interposto pelo Réu contra a aplicação ao caso deste preceito, qualificar o vício como de incapacidade judiciária activa do Autor por ter havido caso julgado no que respeita à qualificação de ilegitimidade; assim, porque para esta inexiste preceito idêntico ao do artigo 24 daquele Código, não pode conceder-se, em tal situação aquele prazo para aquele efeito. | ||
| Reclamações: | |||