Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010868 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310199350622 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART410 N1. | ||
| Sumário: | I - Numa providência cautelar não especificada o juiz não tem de preocupar-se em saber, aquando da apreciação da providência, se a acção principal está pendente ou se vai ser proposta, pois até poderá não o ser caducando a providência. II - Tem, sim, de averiguar sobre o fundado receio de lesão grave do direito; a probabilidade séria da sua existência ( da lesão ); a adequação da providência para evitar a lesão e de que os prejuízos resultantes da providência são inferiores aos que com ela se pretendem evitar. | ||
| Reclamações: | |||