Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201703141609/14.0TMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 758, FLS. 215-226) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo o pai dos menores manifestado, ao longo dos quatro anos que com eles conviveu, uma relação parental de qualidade, responsabilidade pelo seu bem-estar e equilíbrio nem capacitação para suportar quaisquer sacrifícios pessoais para preservar o seu desenvolvimento harmonioso, é indesejável esperar pela sua libertação, após cumprimento de pena de prisão, para reavaliar a aplicação da medida de apoio junto do pai. II - Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção dos meninos não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem. III - Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, com o apoio do Estado e da sociedade, resta a adoção como a resposta adequada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1609/14.0TMPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 3 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de promoção e proteção relativos aos menores B… e C…, nascidos a 01 de agosto de 2010 e a 30 de dezembro de 2011, respetivamente, filhos de D… e de E…, foi declarada aberta a instrução em 08/07/2014. Foram juntos documentos e realizadas diversas diligências, desde a avaliação psicológica de ambos os progenitores a relatórios sociais, e, em 17/07/2014, teve lugar a conferência com homologação de acordo de promoção e proteção e aplicação da medida de apoio dos menores junto dos progenitores, com a retaguarda da avó paterna, pelo prazo de seis meses, e acompanhamento dos serviços sociais, ficando os pais adstritos a seguirem as orientações técnicas, comparecerem nas reuniões para que fossem convocados, integrarem os menores em infantário e assegurarem os seus cuidados básicos, desde alimentação, saúde higiene e educação, tudo em cumprimento do plano de intervenção delineado. Em 08/09/2014, a avó paterna informou nos autos que a progenitora abandonara o lar, deixando os filhos, e que o progenitor fora preso (a fls. 165). Por seu turno, a progenitora deu a conhecer nos autos várias participações policiais por violência doméstica e o facto do progenitor a impedir de entrar em casa para ver os filhos (fls. 168). Foi junta cópia de participação policial apresentada pela avó paterna (fls. 174 a 176). Já em 02/10/2014, o relatório social apresentado inscreveu que os menores estavam aos cuidados da avó paterna e frequentavam o infantário, onde a mãe aparecia a horas inconvenientes e desestabilizadoras das crianças, apesar do acordo com a avó paterna para os visitar em sua casa aos sábados, à tarde. Mais registava que a mensalidade do infantário não estava paga e que havia dificuldades em contactar a progenitora (fls. 172 a 180). Em 09/10/2014, novo relatório social com a informação de que os menores se encontravam aos cuidados da avó paterna, o progenitor preso e a progenitora no Porto, ambas em clima de conflitualidade (fls. 193 a 198). Foram juntas cópias de participações policiais da avó paterna e da educadora dos menores (fls. 199 a 200). Em 15/10/2014, em conferência, com a presença dos progenitores, avó paterna e técnica de serviço social, foi obtido novo acordo de promoção e proteção e aplicada a medida de apoio dos menores junto da avó paterna, pelo prazo de três meses. Em 12/11/2014, foi junto novo relatório social relativo às condições habitacionais da progenitora, informando das dificuldades na concretização de visita domiciliária, sem que tenha exibido contrato de arrendamento e contrato de trabalho, de que dizia dispor. Foram autorizadas visitas da progenitora aos menores, aos sábados, das 14:00 às 17:00 horas, em casa da avó paterna. Foram juntas cópias de novas participações policiais da avó paterna (fls. 228 a 229, 232 a 234). Em 21/01/2015, outro relatório social acerca da inserção das crianças no infantário, com registo de apresentarem um comportamento estável (fls. 245 a 248). Em 29/01/2015, um outro relatório social deu a conhecer relatos do avô paterno acerca da ingestão de bebidas alcoólicas pela avó paterna e a necessidade de institucionalização dos meninos (fls. 251 a 253). Em 11/02/2015, em exame solicitado ao INML para despiste de alcoolismo da avó paterna, a mesma admitiu consumos de álcool antes de ter os netos ao seu cuidado (fls. 251 a 253, 278 a 282). Foi, então, decidido, substituir, provisoriamente, a medida aplicada pela medida de acolhimento residencial dos menores na F…, com permissão das visitas dos avós paternos e da progenitora (fls. 278 a 282). O relatório pericial do exame médico-legal efetuado à avó paterna concluiu não existir evidência de situação clínica de dependência alcoólica/alcoolismo crónico, apresentando estado depressivo de características reativas à disfunção familiar vivida (fls. 314 a 316, 332 a 334). Em 06/05/2015, o relatório social deu a conhecer no processo a integração gradual dos menores na F… e as visitas dos avós paternos e da progenitora (fls. 324 a 328). Em 24/09/2015, o relatório de acompanhamento da execução da medida deu conta do registo das visitas efetuadas aos menores. Nele se descreveu que o menor C… ficava mais calmo com as visitas da progenitora e manifestava dificuldades na despedida e na separação. Já nas visitas da avó paterna, o menor afastava-se da sua beira e evidenciava dificuldades de relacionamento com a mesma, as quais se foram tornando mais manifestas (fls. 370 a 382). Em 02/10/2015, novo relatório social registou não existirem alternativas ao acolhimento residencial, embora a progenitora e os avós paternos, nas visitas, manifestassem afeto pelos menores e desejo do seu bem-estar. A progenitora continuava a visitar os filhos regularmente, em ajustada interação com os mesmos, procurando reorganizar a sua vida pessoal, profissional e habitacional. O progenitor continuava preso. O avô paterno disponibilizou-se para apoiar a progenitora nos cuidados dos filhos, quando lhe fossem entregues. Mediante promoção do Ministério Público, após nomeação de defensora aos menores, apresentação de rol de testemunhas e alegações, em 05/01/2016 teve lugar o debate judicial, no âmbito do qual foi obtido e homologado acordo de promoção e proteção e aplicação da medida de acolhimento residencial dos menores (fls. 412, 421, 425 a 426, 431 a 432). Em 11/02/2016, o relatório de acompanhamento da execução da medida evidenciou a integração dos menores, as dificuldades evidenciadas pela menina ao nível do equilíbrio psicológico e emocional e das aprendizagens, manifestando dificuldades em lidar com situações adversas e tolerar a frustração na interação com os familiares, bem como do défice comportamental. Mais inscreveu o aparente empenho da progenitora em reunir condições para voltar a ter os filhos ao seu cuidado, atendendo, em contexto de visitas, às solicitações de ambos os filhos, visando a sua satisfação e bem-estar e revelando estes compensação emocional nos convívios com a progenitora e manifestação do desejo de visita frequentes. A progenitora vivia, então, na casa onde tinha habitado a avó paterna, trabalhava e apoiava o avô paterno no café por ele explorado (fls. 351 a 352). Em 27/04/2016, foi junta informação de que a avó paterna fora, voluntariamente, internada no Hospital … em 01/11/2015 e transferida para o Hospital G… em 03/11/2015, para o departamento de psiquiatria e saúde mental. A correlativa informação clínica registou que a avó paterna esteve internada durante dez dias, teve alta clínica medicada e foi orientada para consulta especializada (fls. 617 a 618). Em 22/06/2016, o novo relatório de acompanhamento da execução da medida registou a adaptação positiva dos menores à dinâmica institucional, a afetividade demonstrada por todos os familiares que os visitavam e o choro do menor C… no final das mesmas, sem querer regressar ao acolhimento residencial (fls. 574 a 579). Foi, então, autorizada a progenitora a passar o sábado com os filhos das 9:00 às 19:00 horas. Aquando do aniversário do progenitor os menores efetuaram-lhe uma visita no estabelecimento prisional, que decorreu sem constrangimentos. O avô paterno confirmou a sua indisponibilidade para assumir os cuidados dos netos, dada a sua vida profissional, a incapacidade da avó paterna se configurar, só por si, como alternativa viável e segura, e a progenitora não aparentar ser uma alternativa exequível, apresentando-se na instituição com um aspeto descuidado, falta de higiene e cheiro a tabaco, chegando atrasada às visitas e criando, por isso, ansiedade nos menores. O avô paterno transmitiu que a progenitora desapareceu em 09/06/2016, deixou a casa onde vivia e foi vista junto de toxicodependentes. Na festa de finalistas da menor, a progenitora deixou-se cair, por diversas vezes, e não conseguia manter os olhos abertos. As visitas da progenitora passaram, então, a desenrolar-se apenas no interior da F…. Em 31/08/2016, o relatório de acompanhamento da execução da medida deu conta de que a progenitora passou a visitar os filhos de forma intermitente e irregular e já o não fazia desde 12/07/2016, com escassos contactos telefónicos (duas chamadas no mês de julho e uma no mês de agosto), em que lhes criava falsas expetativas, dizendo-lhes que os iria visitar e não o fazia. A ausência da progenitora determinou instabilidade e tristeza nos menores. Os avós mantinham as visitas regulares, demonstrando o avô afetividade pelos netos e a avó paterna uma relação mais próxima com a menor. O progenitor continuava preso, não lhe sendo permitidas visitas aos filhos, dada a instabilidade emocional por eles revelada. O menor C… encontrava-se muito instável, com comportamentos de agressividade para com os pares e uma postura desafiante para com os adultos, mas passou a chamar mãe às pessoas de referência da instituição. A menor B… agudizou a sua postura de reserva e introversão, com sinais de fragilidade devido à ausência da progenitora, verbalizando saudades da mesma. Mantinham-se os conflitos entre os avós paternos. A equipa técnica pronunciou-se no sentido de não existirem condições para que o projeto de vida dos menores passe pela reunificação familiar (fls. 630). Em 08/09/2016, o relatório social elaborado pela técnica do I.S.S. coordenadora do caso confirmou as informações prestadas pela técnica da instituição onde os menores estavam acolhidos, nomeadamente as mudanças de comportamento da progenitora desde maio de 2016, alterando a pontualidade e a regularidade das visitas. Concluiu que a reunificação familiar só teria viabilidade com a colaboração e cooperação entre os pais e os avós paternos, o que não parecia atingível por se terem agravado as dificuldades de comunicação e o clima de conflitualidade. Donde tenha emitido parecer do projeto de vida dos menores passar pela medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção. Em 27/09/2016, em conferência, foram tomadas declarações à técnica do I.S.S. e às técnicas da instituição onde os menores foram acolhidos, foram ouvidos os avós paternos e o progenitor, pois a progenitora faltou. O progenitor e os avós paternos manifestaram oposição ao encaminhamento dos menores para a adoção. Foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para debate judicial (fls. 642 a 644). Tiveram lugar as legais notificações e foi junto relatório da perícia psicológica efetuada à progenitora (fls. 649 a 654). O Ministério Público apresentou alegação e concluiu pela necessidade de aplicação aos menores da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Arrolou testemunhas (fls. 662 a 666). Foram e continuaram asseguradas nomeações de patronos oficiosos aos progenitores e aos menores. A defensora dos meninos alegou no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. No debate judicial, compareceram o progenitor, o avô paterno e, na segunda sessão, a avó paterna. Nessa segunda sessão, foi junta declaração subscrita pela psicóloga do Centro de Respostas Integradas do Porto Central, responsável pelo acompanhamento da avó paterna (fls. 735 a 737 e de fls. 773 a 774). Em 02/12/2016, foi junto relatório social sobre a situação da avó paterna. Em 16/12/2016 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, este Tribunal coletivo decide decretar a favor dos menores, B… e C…, a medida de acolhimento residencial, com vista a futura adoção de ambos os menores, prevista no artigo 35º, nº1, al. g), da Lei nº 147/99 de 01.09. O I.S.S. acompanhará a execução da medida, privilegiando a possibilidade da adoção conjunta de ambos os menores. Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Nomeio curadora provisória de cada um dos menores, a pessoa na instituição que relativamente a cada um deles mais contato direto tem – artigo 62-A, nºs 3 e 5 da L.P.C.J.P. Notifique a Instituição para em cinco dias indicar nos autos a identificação das pessoas em causa.» Irresignado, E…, progenitor dos menores, recorreu do acórdão, assim concluindo, em síntese, a sua alegação: 1. Discorda do decidido face ao superior interesse dos menores. 2. Encontrando-se a cumprir pena por crime de tráfico de menor gravidade, tem o fim da pena previsto para 03/09/2017. 3. Tem mantido contactos telefónicos com os menores, quando o seu pai o visita, liga para eles do seu telemóvel. 4. Os menores visitaram-no uma vez no estabelecimento prisional. Tendo a visita decorrido sem constrangimentos, como está provado, não percebe a razão pela qual não foi dada continuidade às visitas. 5. Quando sair da prisão terá condições para cuidar dos filhos, pelo que a medida aplicada é excessiva e deveria ser aplicada a medida de apoio junto do pai. 6. É uma violência desenraizar os menores da sua família biológica e corre o risco de, durante anos, ficarem institucionalizados a aguardar a adoção, com consequentes estragos emocionais. 7. Deve ser revogada a decisão recorrida e, até à sua libertação, colocar os menores em instituição ou família de acolhimento e depois aplicar-lhes a medida de apoio junto do pai. Respondeu a mãe dos menores, cuja alegação finalizou, em síntese: 1. Há uma total alienação dos menores relativamente à figura paterna, que nunca os contactou telefonicamente e cujas visitas não foram permitidas porque os meninos demonstravam inconstância emocional. 2. O avô paterno só poderá prestar auxílio económico, pelo que o progenitor não tem condições para, sozinho, satisfazer as necessidades dos menores. 3. Aguardar pelo fim da pena de prisão apenas significará que os menores ficarão institucionalizados sem qualquer garantia de que o pai, quando sair em liberdade, reúna condições para os acolher. 4. Donde pareça mais benéfica para o futuro dos menores a decretada medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção, o que poderá promover a sua integração em família que possam sentir como sua. 5. Tudo a justificar a improcedência do recurso. Respondeu a avó paterna dos menores, defendendo, em súmula: 1. Deve ser dada uma oportunidade ao pai dos menores, pois o processo de promoção e proteção visa a manutenção da família biológica. 2. Ainda não foi explorada a possibilidade de o progenitor estar capacitado para cuidar dos filhos e a adoção das crianças só deverá ser ponderada depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica. 3. A adoção poderá ter efeitos negativos no crescimento das crianças, porque o mais certo é os dois irmãos serem separados. 4. E, atendendo à idade dos menores, poderão surgir dificuldades na sua adoção e a permanência prolongada na instituição será prejudicial ao seu desenvolvimento. 5. Donde a necessidade de potenciar o relacionamento afetivo das crianças com o progenitor, aspeto que ainda não foi explorado pelos serviços sociais. 6. A medida mais ajustada é a de apoio junto do pai. Em resposta, o Ministério público concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. A decisão recorrida fez uma correta subsunção jurídica dos factos ao Direito. 2. O art.º 1978 n.º 1 alínea d) do Código Civil foi corretamente interpretado e aplicado, 3. Os vínculos afetivos próprios da filiação ficam desde logo comprometidos quando os pais por negligência ou falta de capacidade para tal não são capazes de velar pela segurança, saúde e bem-estar dos filhos, provendo pelo seu sustento e pela sua educação. 4. Os progenitores destas crianças pela sua inercia e incapacidade de mudança não foram suficientemente capazes de exercerem os poderes/deveres inerentes às responsabilidades parentais que deveriam ter assumido, acabando, pelo simples decurso do tempo, sem nada fazerem, comprometer seriamente os vínculos da filiação. 5. Pelo exposto entendemos que a falta de atuação e o comportamento passivo do progenitor preencheu inequivocamente o disposto no art.º 1978 n.º 1 d) do Código Civil. 6. Também a hipotética saída em liberdade do progenitor, em setembro próximo, não terá seguramente o mágico condão de reconstituir vínculos familiares que não existem, nem a virtualidade de mudar a personalidade e os hábitos de vida de um pai que nunca se assumiu como tal. 7. Não podemos olvidar que o escopo dos presentes autos é defender os direitos e interesses dos menores. A B… e o C… devem ser poupados à angústia duma vivência prolongada num espaço institucional e devem ter direito a viver numa família que os ame o os respeite. 8. O recorrente, não obstante as suas eventuais boas intenções, não tem capacidades, nem competências, nem retaguarda familiar que lhe permita, ainda que num futuro longínquo, assumir a responsabilidade de educar de forma condigna os seus filhos. 9. A qualidade da relação parental tem de se aferir pelas responsabilidades, pela competência, pelos sacrifícios, pelo carinho e amor que os pais são capazes de assumir para com os seus filhos de molde a proporcionarem-lhe um desenvolvimento capaz de os tornarem “pessoas” em toda a sua dimensão humana e estes pais, nomeadamente o recorrente, nunca manifestou grande ressonância afetiva relativamente aos filhos, nem grande responsabilidade para os assumir e deles cuidar. 10. Também o princípio da prevalência da família vertido no art.º 4 h) da LPP foi escrupulosamente observado pelo Tribunal. 11. Uma vez que o encaminhamento de uma criança para uma futura adoção significa sempre a prevalência de um projeto de vida familiar em detrimento de uma institucionalização por tempo indeterminado. 12. Constituindo tal opção a única e verdadeira alternativa de vida para a B… e o C…. 13. Por conseguinte, o Tribunal nada mais podia ter feito, uma vez que foi esgotada toda a intervenção possível junto da família natural. 14. Para a B… e o C… só existiam duas alternativas possíveis: - Ou eram encaminhados para uma futura adoção - Ou permaneciam na instituição que os acolhe por tempo indeterminado, à espera que o pai saísse da prisão e que os avós os continuassem a visitar… intermitentemente. 15. O Tribunal em obediência ao princípio vertido no art.º 4 alínea h) da LPP escolheu a primeira alternativa porque esta era e é a única capaz de vir a proporcionar a estas crianças uma vida diferente e melhor que a vida dos seus próprios pais. 16. Pelo que decidindo como decidiu o Tribunal a quo norteou-se e defendeu convenientemente o interesses das crianças, 17. E não violou qualquer disposição legal. 18. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a decisão recorrida. II. Objeto do recurso Ante a alegação recursiva, cabe indagar qual a medida de apoio e promoção que preserva o superior interesse das crianças: a confiança judicial a instituição com vista à adoção ou a medida de apoio junto do pai, com a institucionalização provisória dos meninos até que o pai termine o cumprimento de pena de prisão. III. Fundamentação de facto 1. A menor B…, nasceu a 01.08.2010 e C… nasceu a 30.12.2011; 2. A situação dos menores foi comunicada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Porto Oriental, em Maio de 2012, por sinalização efetuada pela P.S.P., na sequência de uma situação de violência doméstica no contexto familiar daqueles, tendo os progenitores revelado falta de colaboração com a intervenção técnica levada a cabo pela Comissão; 3. Os progenitores tinham um historial de mudança de residência frequente. Tinham negligenciado os cuidados de higiene dos filhos e faltado a consultas médicas agendadas para os menores. Não tinham assegurado atempadamente as matrículas dos menores e não tinham pago algumas mensalidades do infantário da menor B…, chegando o menor C… a apresentar na creche marcas no rosto compatíveis com agressões, imputando aí, à mãe, ter sido batido pela mesma; 4. Em 17.07.2014, os menores viviam com os progenitores, estes revelavam imaturidade e não reconheciam a necessidade da intervenção. Eram ajudados pelos avós paternos nas despesas; 5. Na mesma altura, a avó paterna mostrou-se disponível para colaborar nos cuidados dos netos. Assumiu perante a Técnica que numa situação pontual consumira bebidas alcoólicas; 6. Em 17.07.2014, foi homologado acordo de promoção e proteção, relativo à medida de apoio dos menores junto dos progenitores, com a retaguarda da avó paterna, pelo prazo de seis meses, pressupondo que os progenitores seguissem as orientações da Técnica do I.S.S., cumprissem o plano de intervenção delineado, comparecessem nas convocatórias agendadas, integrassem os menores em infantário, assegurassem todos os cuidados básicos dos mesmos, no que respeita à alimentação, à saúde, à higiene e à educação dos menores; 7. Em Agosto de 2014, a progenitora saiu da casa onde viviam, deixando os filhos, ficando os menores com o progenitor e a avó paterna, sendo a ajuda desta necessária para que os cuidados daqueles fossem assegurados; 8. O progenitor foi preso em 03.09.2014, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor quantidade, situação em que se manteve até à data, encontrando-se o fim da pena previsto para 03.09.2017; 9. Nessa altura, os menores continuaram a viver com a avó paterna; 10. A avó materna tem problemas de saúde que a limitam, nunca se tendo apresentado nem revelado ser uma retaguarda ou alternativa para os menores; 11. Em Setembro de 2014, a progenitora vivia com a avó materna dos menores, comparecia no infantário para visitar os filhos, chegando a fazê-lo a horas que desestabilizavam os menores, continuando a fazê-lo mesmo depois de ser acordado com a avó paterna que poderia ver os filhos em casa daquela, aos Sábados, à tarde. A mensalidade do infantário não se encontrava paga; 12. A equipa técnica do I.S.S. encontrava dificuldades em contactar com a progenitora; 13. Junto da equipa, a progenitora manifestou ser seu propósito voltar a ter os filhos ao seu cuidado, reconheceu a necessidade de reorganizar primeiro a sua vida, encontrando-se provisoriamente em casa da sua mãe; 14. Na mesma altura, a relação entre a progenitora e a avó paterna era conflituosa, imputando a primeira à segunda abuso de bebidas alcoólicas, e por seu turno, imputando a avó paterna à progenitora consumos de substâncias ilícitas; 15. Em 15.10.2014, foi homologado novo acordo de promoção e proteção, relativo à medida de apoio dos menores junto da avó paterna, pelo prazo de três meses; 16. Na altura, a progenitora admitiu necessitar ainda de consolidar a sua situação vivencial para poder voltar a ter os filhos a seu cargo; 17. A progenitora criou dificuldades à equipa técnica do I.S.S. na concretização de visita domiciliária, tida por necessária para se aferir das suas condições habitacionais e aquando da mesma, não exibiu o contrato de arrendamento nem o contrato de trabalho que alegara ter em seu poder. A casa apresentava-se limpa e cuidada; 18. Em Novembro de 2014, a progenitora deixara de procurar os filhos na escola, acusando a avó paterna de colocar entraves na realização das visitas, em casa da mesma, imputando a avó paterna à progenitora a falta de cumprimento das visitas previstas; 19. Foram judicialmente autorizadas visitas da progenitora aos menores, aos Sábados, das 14.00 às 17.00 horas, em casa da avó paterna; 20. Em Janeiro de 2015, os menores, no infantário, apresentavam um comportamento estável, visitando o progenitor uma vez por mês, no estabelecimento prisional; 21. A progenitora não voltara a contactar a equipa do I.S.S.; 22. Ainda em Janeiro de 2015, o avô paterno comunicou à equipa do I.S.S. a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso pela avó paterna e dois episódios em que os menores terão sido encontrados sozinhos na rua, estando a avó paterna alcoolizada nesses momentos. Na altura o avô paterno manifestou-se no sentido de ser necessária a institucionalização dos netos, não tendo ele próprio, atenta a sua vida profissional, disponibilidade para o efeito; 23. A avó paterna negou junto da Técnica tais situações e ter já efetuado tratamento ao alcoolismo; 24. Em 10.02.2015, foi comunicada a existência de vaga para ambos os menores na F…; 25. Em 11.02.2015, em diligência realizada, o progenitor e o avô paterno confirmaram os problemas de alcoolismo da avó paterna, tendo esta admitido consumos de álcool antes de ter os netos ao seu cuidado; 26. Na mesma data, foi provisoriamente substituída a medida aplicada pela medida de acolhimento residencial dos menores, a executar na F…. Foram permitidas visitas dos avós paternos e da progenitora aos menores; 27. Os menores foram acolhidos na F… em 11.02.2015; 28. Após o acolhimento residencial dos menores, a avó paterna consumiu álcool procurando neste a solução para os seus problemas; 29. A avó paterna não colaborou até hoje com a intervenção Técnica, recusando-se a dizer, após o acolhimento residencial dos menores, onde vivia e de que é que vivia; 30. Em Março de 2015, a avó paterna, clinicamente, não evidenciava dependência alcoólica/alcoolismo crónico. Apresentava labilidade emocional e estado depressivo de características reativas à disfunção familiar vivida; 31. Em Abril de 2015, a Avó paterna iniciou por sua iniciativa, acompanhamento no Centro de Respostas Integradas do Porto Central, onde reconheceu consumir álcool, associando tais consumos a contextos e situações, negando abusos; 32. Em Maio de 2015, os menores eram visitados pelos avós paternos e pela progenitora, visitas que decorriam em separado, dados os desentendimentos existentes entre os vários familiares. Todos, aquando das visitas, demonstravam afeto pelos menores e preocupação pelo bem-estar dos mesmos; 33. Até Setembro de 2015, o menor C… ficava mais calmo aquando das visitas da progenitora, manifestando dificuldades na despedida e na separação. Nas visitas da avó paterna, o menor afastava-se da sua beira. As dificuldades de relacionamento entre a avó paterna e o menor tinham-se tornando mais evidentes com o desenrolar do tempo; 34. A Avó paterna continuou a ter acompanhamento no Centro de Respostas Integradas do Porto Central, o que ainda sucede, encontrando-se medicada; 35. Em Setembro de 2015, progenitora visitava os filhos regularmente, mostrando-se ajustada na interação com os mesmos, encontrando-se numa fase de reorganização da sua vida pessoal, profissional e habitacional, admitindo não reunir ainda condições para assumir os cuidados dos filhos; 36. O avô paterno demostrava disponibilidade para apoiar a progenitora tendo em vista que esta num futuro próximo assumisse os cuidados dos filhos; 37. Aquando das visitas, a avó paterna mostrava-se mais desinibida, evidenciando sinais de ter consumido álcool, como odor etílico que procurava disfarçar com elixir. Num telefonema, ao falar com a neta, chegou a gritar e a exaltar-se; 38. Em 01.11.2015, a avó paterna foi internada no Hospital …, em regime de voluntariado, tendo sido transferida para o Hospital G…, em 03.11.2015, para o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, onde esteve internada durante dez dias, tendo tido alta clínica medicada e orientada para consulta especializada; 39. Quando a equipa começou a valorizar a progenitora como a possibilidade de o regresso ao meio natural de vida dos menores ser concretizada junto da mesma, a avó paterna reagiu de forma negativa, assumindo uma postura agressiva, inclusive junto dos Técnicos, demonstrando dificuldades em dar prioridade aos interesses dos menores; 40. Nas visitas, a avó paterna deu sempre um tratamento preferencial à neta, assumindo uma atitude ciumenta e possessiva relativamente à mesma, chegando a instrumentaliza-la; 41. Quando lhe foram permitidas visitas no exterior com os netos, ameaçava o menor C… de o fazer regressar para dentro se este se portava mal, acabando por o fazer frequentemente; 42. A avó paterna foi sensibilizada para a importância de o primeiro Natal dos menores, após a respetiva institucionalização, ser passado em casa com a mesma, não tendo apresentado condições para tal; 43. Em Janeiro de 2016, foi obtido acordo de promoção e proteção, relativo à medida de acolhimento residencial de ambos os menores, o qual foi homologado, tendo a medida o prazo de seis meses; 44. Em Fevereiro de 2016, a menor B… revelava uma integração social positiva e evidenciava dificuldades ao nível do equilíbrio psicológico/emocional e das aprendizagens, dificuldades em lidar com situações adversas e tolerar a frustração, na interação com os familiares. O menor C… aparentava um desenvolvimento pessoal e cognitivo adequado à sua faixa etária, manifestando deficit comportamental, com dificuldades acrescidas em gerir a frustração; 45. Ambos os menores ficavam emocionalmente compensados com os convívios com a progenitora, manifestando o desejo de estar mais vezes com a mesma; 46. Na mesma altura, a progenitora vivia na casa onde anteriormente vivera a avó paterna, trabalhava e apoiava o avô paterno no café explorado pelo mesmo, aparentando empenho em reunir condições para voltar a ter os filhos ao seu cuidado, atendendo, em contexto de visitas, às solicitações de ambos os filhos, visando a satisfação e o bem-estar de ambos; 47. Até Junho de 2016, os menores demonstravam uma adaptação positiva à dinâmica institucional, todos os familiares que os visitavam demonstravam afeto pelos mesmos, o qual era retribuído por estes, chorando o menor no final das visitas, não querendo regressar ao acolhimento; 48. De Janeiro a Maio de 2016, foi permitido à progenitora passar o Sábado com os filhos das 9 às 19 horas, fora do contexto institucional; 49. A progenitora não apresenta limitações cognitivas impeditivas da assunção das responsabilidades parentais. Na esfera emocional, revela dificuldades em lidar com situações de adversidade sendo uma pessoa muito autocentrada e impulsiva; 50. Em abril de 2016, aquando da perícia a que foi submetida, admitiu ter na sua história de vida consumos de haxixe; 51. Revela instabilidade psicoafectiva, tendência para a descompensação emocional, imaturidade psicológica na avaliação das circunstâncias e resposta às mesmas, dificuldade em se autorregular, tendência para experienciar emoções e afetos negativos, tendência para se desresponsabilizar pelos seus comportamentos, padrão ansioso e tendencialmente depressivo na gestão de situações emocionalmente exigentes; 52. Os menores efetuaram uma visita ao progenitor no estabelecimento prisional, aquando do aniversário daquele, a qual decorreu sem constrangimentos. 53. O avô paterno continuou sempre a manifestar indisponibilidade em assumir os cuidados dos netos, dada a sua vida profissional; 54. Em maio/junho de 2016, a progenitora passou a apresentar-se na instituição com um aspeto descuidado, revelando falta de higiene e cheiro a tabaco, chegando atrasada às visitas e deixando de ser regular nas mesmas, ficando os menores ansiosos por tais situações; 55. O avô paterno transmitiu na instituição que a progenitora desaparecera em 09.06.2016, tendo sido vista junto de toxicodependentes e deixara de viver na casa onde estava; 56. Na festa de finalistas da menor, a progenitora deixou-se cair por diversas vezes e não conseguia manter os olhos abertos; 57. As visitas da progenitora passaram a estar autorizadas apenas no interior da F…; 58. A progenitora passou a visitar os filhos de forma intermitente e irregular, justificando com o seu trabalho a alteração registada, sendo escassos os contatos telefónicos, com duas chamadas no mês de julho e uma no mês de agosto de 2016, deixando de visitar os menores a partir de 12.07.2016; 59. A ausência da progenitora determinou uma maior instabilidade e tristeza nos menores, sendo que aquela lhes criava expetativas falsas, dizendo-lhes nos contatos telefónicos que os ia visitar, não o fazendo; 60. Ainda em julho de 2016, os avós paternos mantinham as visitas regulares, demonstrado o avô afetividade pelos netos e sendo mais próxima a relação entre a avó paterna e a menor do que entre a mesma e o menor; 61. Não foram permitidas mais visitas dos menores ao progenitor, dada a inconstância emocional demonstrada pelos menores; 62. Desde o afastamento da progenitora, o menor C… revelou uma instabilidade acrescida, assumindo comportamentos de agressividade para com os pares e uma postura desafiante e opositora dirigida aos adultos. Passou a chamar de mãe às pessoas de referência da instituição; 63. A menor B… agudizou a sua postura reservada e introvertida, evidenciando fragilidade pela ausência da progenitora, verbalizando saudades da mesma; 64. Atualmente, o menor C… encontra-se num processo de luto da mãe, não conseguindo lidar bem com o sofrimento em que se encontra; 65. A menor B.. assume uma atitude mais retraída, já não fala da mãe, demonstrando resistência a esse assunto que vai guardando para ela; 66. Mantiveram-se os conflitos entre os avós paternos, com acusações recíprocas; 67. Desconhece-se o atual paradeiro da progenitora; 68. O progenitor contacta telefonicamente com os menores, aquando das visitas do avô paterno, ligando para o telemóvel deste. Nunca contactou telefonicamente com a instituição; 69. O progenitor já não recebe visitas da avó paterna há oito meses; 70. A avó paterna vive atualmente e há cerca de um mês num quarto, numa pensão não identificada como tal, apresentando as zonas comuns da casa de banho e cozinha más condições. Na mesma casa não é permitido viverem crianças; 71. Ainda em agosto de 2016, a Equipa técnica da instituição onde os menores foram acolhidos, pronunciou-se no sentido de não existirem condições para que o projeto de vida dos menores passe pela reunificação familiar; 72. Em setembro de 2016, a Técnica do I.S.S., coordenadora do caso, manifestou-se no sentido do projeto de vida dos menores, passar pela medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção, considerando que a reunificação familiar só seria viável mediante uma colaboração e cooperação de todos os familiares, não se verificando isso mesmo; 73. Em 27-09-2016, pelo progenitor e pelos avós paternos foi manifestada oposição ao encaminhamento dos menores para a adoção; 74. Não foi encontrada outra alternativa para os menores, junto da família alargada; 75. Em sede de debate judicial, o progenitor e os avós paternos manifestaram-se no sentido de não concordarem com o encaminhamento dos menores para a adoção. IV. Fundamentação de direito A decisão recorrida definiu, como superior interesse das crianças, o seu encaminhamento para a adoção, decretando a medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção. Desta medida discorda o pai dos menores, que pugna pela aplicação da medida de apoio junto de si, quando cessar a sua situação de reclusão, prevista para setembro próximo, no que é acompanhado pela sua própria mãe, avó paterna dos menores. O contexto vivencial da B… e do C… denota um patente desequilíbrio nas relações dos seus progenitores e dos seus avós paternos, única família alargada que surgiu como eventual mecanismo de edificação do seu projeto de vida no seio da família biológica. Dentre os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo conta-se o interesse superior da criança e do jovem, nomeadamente na continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, a proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade –, a preservação da responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem – e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante (artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPP)[1]. Estas guias de intervenção do Estado no seio das relações familiares são limitadas e consentidas apenas nos casos em que as crianças estão desprovidas de meio familiar normal. Donde a estatuição de que uma criança pode ser confiada a instituição com vista à sua futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações definidas pelo artigo 1978º do Código Civil, nomeadamente “se os pais por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devido a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral, a educação ou o desenvolvimento da criança” [al. d)]. Essencial é que a promoção dos direitos e proteção das crianças deva ser alcançada pela prevalência da família, ou seja, pela assunção de medidas que as integrem na sua família ou que promovam a sua adoção [artigo 4º, h), da LPP)]. Em verdade, a real dificuldade dos processos desta natureza está em intuir o superior interesse da criança: integrá-la numa nova família que lhe garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade, cortando definitivamente a sua ligação à família biológica, ou manter os seus laços de sangue, com apoio do Estado. Dificuldade que se agrava quando os pais ou outros familiares não consentem na adoção e as crianças, pela sua idade e vivência, já têm as suas imagens parentais completamente definidas, mantêm com eles relacionamento afetivo e a confiança para a adoção constitui uma quebra na sua afetividade, muitas vezes suscetível de conturbar um crescimento harmonioso e de criar sentimentos de ambivalência. A B… e o C…, com 6 e 5 anos de idade, respetivamente, viveram com o seus pais e/ou avós paternos até 11/02/2015, data em que foram institucionalizados. Mesmo durante a institucionalização receberam as visitas da mãe e dos avós paternos, revelando afetividade para com a mãe e a B… também proximidade com a avó paterna, o que permite antever que o corte com a família biológica será sempre motivo de instabilidade emocional e de dano na segurança afetiva. Aspetos que não podem deixar de ser balanceados na busca do manifesto comprometimento ou não dos vínculos próprios da filiação, de modo a que, razoavelmente, se possa esperar ou não que eles se estabeleçam em tempo útil para as crianças. Vejamos o percurso destes meninos. Sinalizada a sua situação de perigo em 2012, quando tinham 1 e 2 anos, no contexto de uma situação de violência doméstica dos familiares, veio a apurar-se que os pais negligenciavam os cuidados de higiene e de saúde dos filhos, descuidando até a sua atempada inscrição no infantário, bem como o não pagamento das mensalidades, embora isto possa ter derivado das carências económico-financeiras decorrentes da ausência de hábitos de trabalho e consumo de estupefacientes da parte da mãe. Esta acabou por sair de casa e deixar as crianças aos cuidados da avó paterna e do pai, o qual foi preso em setembro de 2014. A mãe das crianças não revela qualquer disponibilidade para as acolher, o que confirma com a posição que assume na resposta ao recurso interposto pelo pai dos menores, sendo até desconhecido o seu paradeiro. Rejeitando a medida de apoio junto do pai, pugna mesmo pela confirmação da decisão recorrida, assim desejando que os seus filhos sejam encaminhados para a adoção. Não escamoteamos a afetividade que os meninos nutrem por sua mãe, pois está provado que, mesmo no período da sua institucionalização, ambos ficavam emocionalmente compensados no convívio com a progenitora, manifestando o desejo de estar mais vezes com a mesma (n.º 45 da fundamentação de facto). Embora a progenitora não apresente limitações cognitivas impeditivas da assunção das responsabilidades parentais, a verdade é que, emocionalmente, revela dificuldades em lidar com situações de adversidade, é autocentrada e impulsiva (n.º 49 da fundamentação de facto) e manifesta uma completa ausência de empenho em priorizar os interesses dos filhos, como ela própria expressa. O pequeno C… sofre com a ausência da mãe e encetou esquemas mentais e emocionais de substituição, chamando mãe a pessoas de referência na instituição em que está acolhido. A B… não dá mostras de tanto sofrimento, porque é introvertida e não verbaliza os seus sentimentos. O contexto vivencial das crianças é constrangedor, mas é inviável colocar os meninos aos cuidados da mãe. Em maio/junho de 2016, ela apresentava-se na instituição com um aspeto descuidado, revelador de falta de higiene e cheiro a tabaco, chegando atrasada às visitas e deixando de as fazer regularmente, indiferente à muita ansiedade que isso gerava nos meninos. Visitava-os de forma intermitente e irregular, com escassos contatos telefónicos (duas chamadas no mês de julho e uma no mês de agosto de 2016), e a partir de 12/07/2016 deixou mesmo de visitar os menores (n.os 54 e 58 dos fundamentos de facto). A avó e o avô paternos verbalizam não terem condições para cuidar das crianças, mas a situação da avó paterna não oferece a necessária estabilidade ao são desenvolvimento das crianças. Os consumos de álcool que, pelo menos, reconhece no passado e a instabilidade emocional imanente ao seu estado depressivo também não aconselhariam a colocação dos meninos junto da avó. A sua vida familiar é disfuncional, sempre manifestou dificuldades em priorizar os interesses dos netos e, em algumas das visitas, evidenciou sinais de odor etílico. Aliás, em 15/10/2014 foi homologado novo acordo de promoção e proteção que aplicou a medida de apoio dos menores junto da avó paterna, pelo prazo de três meses, a qual também se não revelou securizante. Ademais, apesar de sensibilizada para a importância de o primeiro Natal dos menores, após a institucionalização, ser passado em casa da avó paterna, a mesma não reuniu condições para o efeito, o que denota o completo alheamento pelos afetos e necessidades emocionais das crianças (n.º 42 dos fundamentos de facto). Em remate final, a avó paterna, atualmente, não dispões de condições de habitabilidade para receber os meninos: vive num quarto de pensão, com zonas comuns da casa de banho e cozinha em más condições, não sendo sequer permitido a presença de crianças (n.º 70 dos fundamentos de facto). Portanto, nem a mãe nem os avós paternos constituem alternativa para garantir um salutar e harmonioso crescimento dos meninos. Resta o pai, que se encontra preso em cumprimento de pena aplicada pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cujo términos está previsto para 3/09/2017. É a partir da proximidade do fim da pena que, como recorrente, pugna pela institucionalização das crianças até essa data e, depois disso, pela aplicação da medida de apoio junto de si. A respeito do inter-relacionamento pessoal do pai com os filhos, está provado que, em janeiro de 2015, os menores, no infantário, apresentavam um comportamento estável, visitando o progenitor uma vez por mês, no estabelecimento prisional. Como as crianças foram acolhidas na F… em 11/02/2015, foram-lhe permitidas visitas dos avós paternos e da progenitora, mas o pai deixou de visitar os meninos (n.ºs 20, 24 a 27 dos fundamentos de facto). Aquando do aniversário do pai, os menores efetuaram-lhe uma visita no estabelecimento prisional, que decorreu sem constrangimentos. Não foram permitidas mais visitas devido à inconstância emocional demonstrada pelos menores, mas ele contacta telefonicamente com os menores, aquando das visitas do avô paterno, ligando através do telemóvel deste, embora nunca tenha contactado telefonicamente com a instituição (n.os 52, 61 e 68 da fundamentação de facto). Este quadro factual denota um distanciamento físico entre as crianças e o pai, o que, atenta a idade daqueles, terá gerado um afrouxamento no seu relacionamento afetivo, a permitir ajuizar que a quebra da ligação emocional ao pai não transportará tanto sofrimento e desarmonia como o que adveio da quebra do vínculo à mãe. Sucede que, para além deste segmento emocional, o pai das crianças não reúne condições pessoais, habitacionais e profissionais para cuidar dos filhos. Não tem hábitos de trabalho nem de disciplina, o que rejeita um juízo de prognose favorável à sua plena reinserção social após o cumprimento da pena, mormente em termos de garantir aos filhos um projeto de vida regular e equilibrado. Donde nos pareça que sustar a aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista à adoção até verificar se, depois da sua libertação, o pai consegue reunir condições para receber e cuidar dos filhos só prolongará a institucionalização dos meninos e incutir-lhes-á expetativas que, com sérias probabilidades, se frustarão. Foram muitas as oportunidades que lhe foram conferidas para mudar de vida e assumir as suas responsabilidades parentais e nunca deu mostras, ainda que ténues, de estar disponível para o fazer. Ora, quando não é possível assegurar às crianças um projeto de vida sustentado no seio da família biológica ou, pelo menos já o não é em tempo útil para elas, quer porque a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante, é imperativo constitucional que se salvaguarde o seu interesse, designadamente desencadeando os mecanismos legais com vista à sua inserção numa nova família. E, no caso, a família biológica apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante com os meninos B… e C…, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura. Depois, em caso de conflito entre o interesse dos menores e o dos pais, deve decidir-se sempre a favor do primeiro. De todo o modo, com propriedade, o processo judicial de promoção e proteção, com a natureza de jurisdição voluntária (artigo 100º da LPP), não redunda num conflito de interesses a compor, mas num só interesse a regular – o superior interesse do menor, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse[2]. Os argumentos do recorrente no sentido da revogação da decisão são frágeis. Reputa de excessiva a medida aplicada aos menores, porque a medida de acolhimento institucional até à sua restituição à liberdade dar-lhe-ia oportunidade de desenvolver as suas aptidões parentais e, quando saísse em liberdade, teria as condições necessárias, nomeadamente económicas e habitacionais, para cuidar dos filhos. Todavia, estas asserções não têm qualquer sustentáculo fáctico; são genéricas, vagas e insustentadas, inviabilizando qualquer juízo de favorabilidade, mormente nesta fase, em que a sua mãe já o não visita há oito meses e não dispõe de condições habitacionais para o receber (vive num quarto de pensão) e, ainda menos, com as crianças. Os diversos relatórios sociais e o comportamento do pai do recorrente também nunca deram mostras de qualquer abertura ao apoio dos meninos. Sempre verbalizou a necessidade de os manter institucionalizados e, embora tenha referido, em sede de debate judicial, não concordar com o encaminhamento dos menores para a adoção, não assumiu qualquer atitude proativa no sentido de auxiliar os meninos ou o seu filho a alcançar uma qualquer solução de reunificação familiar. Quanto ao apelo do progenitor no sentido lhe ser dada a oportunidade de mostrar que poderá cuidar dos seus filhos, assim dando primazia à sua integração na família biológica, iteramos que lhe foram conferidas tais oportunidades, que não soube aproveitar. A medida aplicada pela sentença recorrida advém exclusivamente do facto de nem os progenitores das crianças, nem alguém da sua família alargada se ter revelado capaz de inverter o circunstancialismo que conduziu ao seu acolhimento institucional. Escudar-se na sua atual situação de reclusão para tentar reverter a seu favor uma situação, de que terá consciência ser melhor para os seus filhos, tem a sua génese numa atitude egocentrista, nuclearizada nas suas necessidades afetivas em detrimento do bem-estar e do futuro dos seus filhos. Recordamos que, em 17/07/2014, foi homologado acordo de promoção e proteção que aplicou aos menores a medida de apoio junto dos progenitores, com a retaguarda da avó paterna, pelo prazo de 6 meses, na pressuposição de que os pais seguiriam as orientações da técnica de serviço social que os acompanhava e cumpririam o plano de intervenção gizado, o que frustraram totalmente. Basta refletirmos que, antes da sua detenção, o progenitor mantinha com a mãe dos menores um relacionamento instável, agressivo e conflituoso que, só por si, afetava negativamente o bem-estar, a tranquilidade e a segurança dos seus filhos. Assumiu sempre atitudes omissivas e de alheamento, nomeadamente quando a mãe das crianças saiu de casa, deixando-as com a sua própria mãe, não obstante conhecer as suas fragilidades psíquicas e emocionais, e nem assim solicitou qualquer apoio social. Tudo a conformar um quadro relacional que enjeita a sua responsabilidade para criar e educar condignamente os seus filhos, em condições de lhes garantir um projeto de vida estável e equilibrado. A imaterialização do que escreveu a respeito do seu propósito de mudança de vida, bem como a indefinição do seu futuro, poderá hipotecar o devir dos meninos e comprometer irreversivelmente a sua integração numa nova família. Acompanhando a alegação do Ministério Público, julgamos que é imperioso poupar os meninos à angústia duma vivência prolongada num espaço institucional, por forma a antecipar a sua inserção em família adotiva. Em epítome, o pai dos menores não manifestou, em momento algum, ao longo dos 4 anos que com eles conviveu, uma relação parental de qualidade, a responsabilidade pelo seu bem-estar e equilíbrio e, ainda menos, capacitação para suportar quaisquer sacrifícios pessoais para preservar o desenvolvimento harmonioso dos meninos. Daí a bondade da declaração de adotabilidade dos meninos, pois “[A] confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos” e, inibindo-os do exercício das responsabilidades parentais, permite “que o investimento afectivo e educativo no período de pré-adopção se faça com segurança e serenidade, sem incertezas prejudiciais ao êxito do processo de integração da criança na nova família”[3]. Rematamos que a proteção da infância não pode ficar indefinidamente centrada na ideia de recuperação/reunificação da família biológica, olvidando que o tempo das crianças não equivale ao das suas famílias de origem. Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, a adoção surge como a resposta desejável e adequada[4]. Não ficamos indiferentes à necessidade de preservar a agregação das duas crianças, por forma a manter a ligação afetiva que tão bem faz aos irmãos. Considerando que as crianças têm já 5 e 6 anos, cremos ser indispensável que os serviços sociais promovam a adoção conjunta dos dois meninos, assim banindo mais uma perda afetiva e não menos traumática, a separação dos irmãos. Sensível a esse vetor de harmonia no desenvolvimento das crianças, o acórdão recorrido também o procurou acautelou. Sem custas, por não serem devidas (artigo 4º, 1, f), do Regulamento das Custas Processuais). V. Dispositivo Na sequência do descrito acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na sua integralidade com a aplicação aos menores B… e B… da medida de acolhimento institucional com vista a futura adoção, privilegiando a sua adoção conjunta. Sem custas. Honorários a favor dos defensores nomeados conforme tabelado. * Porto, 14 de março de 2017.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _________ [1] Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, com sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pela lei n.º 142/2015, de 08 de setembro. [2] In www.dsgis.pt: Ac. RL de 03-12-2013, processo 260/09.1TBCSC-A.L1-7. [3] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação, Adoção, págs. 281 e 282. [4] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 21/06/2011, processo 9424/09.7TCLRS.L1-7. |