Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17900/19.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CÓPIA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP2020043017900/19.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No que respeita à execução fundada em sentença, quando esta não corra por apenso aos autos de ação declarativa, considera-se suficiente a citação com cópia simples da sentença exequenda, uma vez que o executado já teve oportunidade de receber documento oficial aquando da sua notificação em processo declarativo e sendo que o art. 85.º, n.º 2 determina a remessa imediata ao juízo de execução, pelo juízo onde decorreu a ação, de cópia da sentença, não aludindo a certificação desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 17900/19.7T8PRT-A.P1

Sumário elaborado pela relatora:
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Acordam os Juízes abaixo-assinados, deste secção (quinta) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B…, Lda, instaurou ação executiva contra União de Freguesias …, apresentando como título executivo a sentença proferida na ação 42056/17.6YIPRT, de Vila Nova de Gaia – Juízo Local Cível, por via da qual esta última foi condenada a pagar àquela a quantia de € 7.055,15,acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.10.2013 até efectivo e integral pagamento.
Efetuada a penhora, foi a Requerida citada para efeitos do disposto no art. 856.º CPC, e veio arguir a nulidade da citação invocando o seguinte:
A instruir o referido documento ……….. foram remetidos o requerimento de execução de decisão judicial condenatória; o DUC e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça; um auto de penhora, de 16.09.2019 (saldos bancários – C… - €9.500,00) c/ print de penhora electrónica de saldos bancários; e uma fotocópia de um print de sentença em 1.ª instância (que não deu entrada com o RI (!), referente ao processo 42056/17.6YIPRT, que correu no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível, J5, processo de acção especial cumprimento de obrigações – DL 269/98 (superior alçada 1.ª instância), resultante de uma lide que só existiu pelo respeito pela Lei dos Compromissos por parte da executada.

Como se constata dos autos com o requerimento inicial apenas foi junto o DUC e o comprovativo de pagamento, não foi sequer junto o print de sentença em 1.ª instância, referente ao processo 42056/17.6YIPRT, que correu no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível, J5, decisão que refere a exequente sob factos como fundamento para a apresentação desse requerimento de execução, num absoluta violação grosseira e por demais evidente das normas adjectivas e princípios da boa-fé e cooperação, designadamente, com a aprovação da AE, por omissão.
Acrescentou, ainda:
suscita-se desde já a falta de título, qualquer execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, deverá ser observado o dever de gestão processual em toda a sua amplitude, sendo que, o artigo 734.º, n.º1, do CPC é claro quando determina que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao 1.º acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo inicialmente apresentado, sendo NULO todo o processado, desde logo a citação e o auto de penhora, o que invocam.

Por solicitação do tribunal, veio a AE informar nos autos ter remetido à executada, aquando da citação, o Requerimento executivo, a Sentença Judicial Condenatória, o Auto de Penhora e o Pedido de Penhora bancária (doc. anexo ao auto de penhora).
Foi, então, proferido o despacho recorrido, datado de 18.10.2019, com o seguinte conteúdo:
Nulidade da citação:
Considerando a informação prestada pela AE, de que foram remetidos aos citandos os documentos necessários à preparação da sua defesa, incluindo copia do titulo executivo, a citação observou todas as formalidades essenciais, além de que tratando-se de execução de sentença, nos próprios autos não tinha o exequente de juntar certidão ao requerimento executivo- artº 227º, do C.P.C.
Por todo o exposto, e porque o demais alegado no requerimento de arguição de nulidade é matéria de embargos de executado, incidente autónomo, improcede a arguida nulidade.
Notifique.

Deste despacho, veio a executada apresentar recurso que conclui da seguinte forma:
A.
Como consta dos autos a exequente reclamou em tempo da NULIDADE da citação, pois, foram remetidos à citada, com referência a este processo e devidamente identificado o juízo de execução, o requerimento inicial, um auto de penhora, de 16.09.2019 (saldos bancários – C… - €9.500,00) c/ print de penhora electrónica de saldos bancários; e uma fotocópia de um print da sentença em 1.ª instância, como confirmado pela Sra. AE.
B.
A reclamação não procedeu entendendo o julgador do tribunal a quo que a citação observou todas as formalidades essenciais, além de que tratando-se de execução de sentença, nos próprios autos não tinha o exequente de juntar certidão ao requerimento executivo, citando o artigo 227.º do C.P.C.
C.
Não podemos concordar, a questiúncula parece risível mas é muito relevante, a nulidade da citação deve-se a preterição de formalidades legais, referida no artigo 191.º do CPC, que não se poderá confundir com nulidade por falta de citação, pois:
a)
A citação foi emitida e remetida, como resulta da consulta no Citius, sem qualquer cópia do certificado pelo Juízo Local Cível onde correu a acção declarativa, remetido eletronicamente e anterior à citação.
b)
Mediante pedido de esclarecimentos a solicitação desse tribunal a Sra AE foi íntegra na informação dada através do ofício de 03.10.2019, como resulta da consulta no citius, informando V. Exa ter remetido à executada aquando da citação o requerimento executivo; a sentença judicial condenatória; o Auto de Penhora; esclarecendo ter junto o pedido de penhora bancária (doc. anexo ao auto de penhora), nunca referindo em momento o certificado pelo Juízo Local Cível.
c)
A executada não recebeu um título executivo, uma cópia de sentença judicial não é título executivo, tanto não o é que depois de ter dado entrada o requerimento executivo no J2 Local Cível de Vila Nova de Gaia, processo 42056/17.6YIPRT.1, este tratou de remeter para o juízo de execução, como resulta da lei, electronicamente, cópia da sentença, certificando que a mesma está conforme o original, com a indicação do trânsito em julgado, indo à distribuição, passando a correr no Juízo de Execução da Comarca do Porto – J2
d)
A citação é NULA, Senhores Desembargadores há trâmites que não podem ser ignorados, o exequente está dispensado de apresentar certidão judicial quando a execução corre nos próprios autos, mas a remessa para distribuição feita pelo processo onde correu a acção declarativa não está dispensado de remeter todos os elementos ao juízo de Execução, certificando a cópia da sentença e a data do trânsito, como fez;
e)
A Sra AE terá de remeter os elementos processuais essenciais, desde logo a sentença com a certificação e data do trânsito, como deu entrada após distribuição, é pela análise dos elementos processuais recebidos que se pode exigir à citada a verificação de qualquer falha mesmo que se trate de uma nulidade (secundária) do acto; na aparência de conformidade legal dos documentos recebidos com a citação não pode o sistema exigir a consulta do processo sob pena de violação do princípio constitucional da tutela efectiva e da justiça material e concreta, cf. artigo 20.º da CRP, Senhores Desembargadores sabe-se que o país está atolado de execuções, sabe-se que a morosidade subsiste por razões de ampla diversidade, mas não pode resultar da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tão pouco do julgamento dos elementos que deverão acompanhar uma citação, qualquer diminuição de direitos ou tramitação desleixada.
D.
Normas jurídicas violadas: artigos 85.º, n.º 2, 191.º, 227.º, n.º 1, e 626.º, n.º 1, todos do CPC, artigo 29.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto; e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, existindo um princípio que nunca deve ser postergado, é o último reduto, o princípio da JUSTIÇA.

Objeto do recurso:
Se foram preteridas as formalidades da citação, verificando-se a nulidade prevista no art. 191.º CPC.

Os factos relevantes para a decisão final são os acima relatados e relativos ao iter processual.

Fundamentação de direito
O presente recurso é destituído de fundamento e deverá improceder integralmente.
Começa a recorrente por alegar a nulidade por falta de citação – ou por omissão das formalidades necessárias para a concretização do ato judicial de chamamento do executado à lide executiva - para, depois, afirmar que não existe título executivo (“uma cópia de sentença judicial não é título executivo”).
Ora, das duas uma:
Ou não existe título executivo e, nesse caso, o meio de reação próprio para o assinalar seriam os embargos de executado (art. 729.º al. a) CPC);
Ou a citação não obedeceu às formalidades legais necessárias para que o executado pudesse organizar a sua defesa.
Ora, tratando-se o título executivo de uma sentença e não tendo a parte arguido o desconhecimento do processo declarativo que culminou na mesma, deverá concluir-se ter a mesma intervindo naquele processo declarativo e, a seu tempo, ter sido dela (sentença) notificada.
Assim sendo, por força da especialização dos tribunais (e criação das secções de execução, nos termos do art. 81.º, n.º2 g) LOSJ), vindo a ser apresentado requerimento executivo que não corre nos próprios autos declarativos ou por apenso a este, será necessário - para se considerar existir título executivo ou para se concretizar a citação – que tal requerimento seja instruído com cópia certificada da sentença exequenda?
A resposta afigura-se-nos negativa posto que nem a lei o impõe em lado algum nem da natureza do título tal resulta.
Na verdade, quanto aos documentos a transmitir ao citando, dispõe o art. 227.º CPC, segundo o qual:
1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Por sua vez, o art. 191.º CPC dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
O normativo não refere qualquer distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, assim abrangendo tanto as que respeitam à omissão de elementos de conteúdo como as que defluem da forma.
No que respeita à execução fundada em sentença, quando esta não ocorra por apenso aos autos de ação declarativa, considera-se suficiente a junção com o requerimento inicial e subsequente citação de cópia simples da sentença, uma vez que o executado já teve oportunidade de receber documento oficial aquando da sua notificação em processo declarativo.
Por outro lado, as certidões em processo executivo são processadas electronicamente, como acabou por ocorrer nestes autos, nos termos do art. 29.º da Portaria 280/2013, de 26.8, donde resulta a conformidade da cópia simples junta pela exequente e remetida a executada.
Depois, o próprio art. 85.º, n.º2, CPC dispõe que:
Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
O que significa que em lado algum se exige que à execução seja junta cópia certificada da sentença executiva e isto porque, nos termos do n.º 1 do art. 86.º CPC, as execuções são instauradas nos autos de ação declarativa ou no translado, mas são subsequentemente processadas, em separado, na secção de execução (n.º 2). Porém, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como “executadas no próprio processo” para efeitos do art. 550-2-a[1].
No mesmo sentido, Ac. RP, de 8.3.2019, Proc. 6292/06.4TBVNG-B.P1, onde se le: Quando se pretenda executar uma decisão judicial proferida por um juízo de família e menores, diversa das já elencadas (em 2), o requerimento executivo é apresentado no juízo que proferiu a decisão exequenda, mas este deve, com caráter de urgência, remeter ao juízo de execução competente, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanharam.
Não há assim, qualquer preterição de formalidade que a lei exija.
Por outro, nenhuma alegação é produzida pela recorrente segundo a qual a cópia simples impediu, da sua parte, qualquer tomada de posição sobre o teor do requerimento executivo, de modo a considerar-se ter ocorrido influência significativa e impeditiva de produzir defesa, do facto de ter apenas sido junta cópia simples.
Finalmente, recorde-se que o art. 724.º, n.º 4 al. a) CPC, estabelece que o requerimento executivo seja entregue acompanhado de cópia ou original do título executivo, não exigindo, quanto à sentença exequenda, que a cópia da mesma seja certificada.
Do exposto não resulta, assim, qualquer menoscabo da previsão do art. 20.ºCRPort. relativo ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Dispositivo
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se o despacho recorrido.
ds

Porto, 30.4.2020
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.º ed., p. 169.