Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9043/18.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: FIXAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
CLÁUSULA CUM VOLUERIT
CLÁUSULA CUM POTUERIT
CONTRA COMUTATIVO E ONEROSO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
EVENTO FUTURO
DISPONIBILIDADE
DEVEDOR
Nº do Documento: RP201904119043/18.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 169, FLS.211-219)
Área Temática: .
Sumário: I - No processo especial de fixação judicial de prazo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito mas só a discussão sobre o prazo que se considera razoável para o exercício do direito.
II - A cláusula cum voluerit prevista no art. 778.º/2 do Código Civil, reporta-se às situações em que se atribui ao devedor absoluta discricionariedade para decidir quando cumprirá a sua prestação em termos de lhe ser atribuída a faculdade de decidir pura e simplesmente nunca o fazer ao longo da sua vida.
III - A ausência de definição de prazo para o cumprimento não se confunde com o estabelecimento de qualquer cláusula cum putuerit ou cum voluerit.
IV - Num contrato comutativo e oneroso, a remissão do momento do vencimento da obrigação para um evento futuro na disponibilidade do devedor apenas importa a atribuição ao devedor de uma larga margem para a concretização desse evento, controlada pelas regras da boa fé e pelo respeito pelo equilíbrio das prestações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:9043/18.7T8VNG.P1
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Sumário
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal nº ………, residente em Vila Nova de Gaia, instaurou acção judicial com processo especial de fixação judicial de prazo contra C…, D… e E…, todos com domicílio em …, Vila Nova de Gaia, pedindo que seja fixado o prazo de 60 dias para os réus celebrarem a escritura de partilhas por óbito de F….
Alegou para o efeito que por sentença judicial transitada em julgado ocorreu em 9 de Julho de 2018 os réus foram condenados a pagar à autora a quantia de 40.600,00 € no momento em que fizerem as partilhas por óbito de F…, a que acrescerão juros de mora, à taxa anual de 4% até integral pagamento, caso este não venha a ocorrer no momento próprio. Na sentença não foi fixada prazo para a celebração da escritura. Apesar dos esforços da autora os réus não diligenciam pela realização da partilha.
Os réus contestaram a acção, alegando que foi estabelecido que a remuneração a que se refere a autora lhe seria paga apenas no momento em que fossem feitas as partilhas, pelo que, conforme reconhecido pela decisão judicial transitada em julgado, o prazo de cumprimento da obrigação foi deixado ao arbítrio dos réus, sendo aplicável o nº 2 do artigo 778º e não o nº 2 do artigo 777º do Código Civil, não podendo por isso ser fixado judicialmente qualquer prazo. Mais alegam não terem condições económicas para procederem à partilha da herança e que de todo o modo nunca deverá ser fixado um prazo inferior a dois anos.
Findos os articulados, foi proferida decisão de mérito, fixando em 120 dias o prazo para os réus efectuarem consensualmente a partilha ou, se tal não for viável, intentaram no competente Cartório acção com esse objectivo.
Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I -A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação das provas e bem assim faz errada interpretação e determinação das normas aplicáveis in casu.
II - A douta sentença a quo cingiu-se à valoração como meios probatórios da sentença e Acórdão proferido nos autos 2909/17.3T8VNG, tendo dado por assente, de modo certeiro que «Os réus foram condenados a pagar à autora 40.600,00€ (quarenta mil e seiscentos euros no momento em que fizerem as partilhas por óbito de F…, a que acrescerão juros de mora, à taxa anual de 4% até integral pagamento, caso este não venha a ocorrer em momento próprio».
III – Inexiste estribo probatório nos autos que consinta ao Tribunal a quo firmar que «os réus sabem desde o dia 02.07.2018 – a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido – que têm que fazer partilhas por óbito de F…. Andaram já seis meses sobre esta data e os réus não providenciaram para que essa partilha se concretizasse».
IV – A douta sentença recorrida fez tábua rasa da asserção lapidar fixada na Sentença proferida nos autos 2909/17.3T8VNG, transitada em julgado a 02.07.2018, em concreto, «Embora o prazo não tenha sido deixado totalmente ao arbítrio do devedor, foi-o em parte, pois está dependente da vontade de os Réus fazerem partilhas».
V – Ao invés do firmado na douta sentença recorrida, o Acórdão e a Sentença convocados como meios probatórios pelo Tribunal a quo não impuseram o dever aos Recorrentes de efectuarem a partilha por óbito de F… nem fixaram qualquer data para a concretização de tal acto.
VI - Por ser assim, os pontos de facto versados na conclusão II supra foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, devendo ser considerados não provados.
VII - O Tribunal a quo aplicou, sem fundamento, o dispositivo do artigo 1026º do CPCivil para fixar prazo de 120 dias aos RR./Recorrentes para que «consensualmente efectuem a partilha ou, se tal não for viável, demonstrem à autora que a intentaram no competente Cartório».
VIII - Nenhuma das normas substantivas de que se socorreu o Tribunal a quo é aplicável ao caso dos autos de molde a estribar a decisão recorrida de fixação de prazo aos RR./Recorrentes para efectuarem a partilha.
IX - As normas dos artigos 411º e 907º, nº 2, ambos do C. Civil, enunciadas na douta sentença recorrida e atinentes, respectivamente, aos institutos do contrato-promessa e da compra e venda, não legitimam a intervenção do tribunal a quo para fixação de prazo no caso dos autos.
X- A singela leitura do dispositivo do nº 3 do artigo 777º do C.Civil afasta a sua aplicação ao caso dos autos para pseudo fundar a decisão recorrida.
XI – A douta sentença a quo assenta em pressupostos de facto errados, quais sejam o de que os RR./ Recorrentes foram condenados a fazer partilhas por óbito de F… e bem assim que tal condenação produz os seus efeitos desde 02.07.2018, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos.
XII - A douta sentença recorrida ignorou a certeira subsunção jurídica dos factos feita quer pela Sentença quer pelo Acórdão prolatados nos autos 2909/17.3T8VNG, únicos meios de prova em que se alicerçou.
XIII – Quer a Sentença quer o Acórdão prolatados nos autos 2909/17.3T8VNG fixaram que o prazo de cumprimento pelos RR./Recorrentes da obrigação de pagamento da quantia devida à A./ Recorrida foi deixado ao arbítrio daqueles e bem assim pela aplicabilidade in casu da norma do nº 2 do artigo 778º do C. Civil donde resulta, em inexorável consequência, a exclusão da norma do nº 2 do artigo 777º do mesmo Código.
XIV- O Tribunal a quo ignorou que a douta sentença dos autos 2909/17.3T8VNG, transitada em julgado a 02-07-2018, havia fixado já que “ in casu as partes acordaram que a remuneração seria paga no momento em que fossem feitas as partilhas (…) Embora o prazo não tenha sido deixado ao arbítrio do devedor, foi-o em parte, pois está dependente da vontade de os Réus fazerem as partilhas. O que significa que a obrigação ainda não se mostra vencida, não sendo consequentemente exigível neste momento.”
XV - O Tribunal a quo decidiu erroneamente pela aplicação das normas dos artigos 777º, nº 2 do C.Civil e do artigo 1096º do CPC, ficcionando que os RR./ Recorrentes “ …estão em incumprimento e que optaram por não cumprir voluntariamente a sentença em que foram condenados” e bem assim que “ precisa a autora, por esta via, que seja fixado um prazo de modo a que se possa contabilizar a mora dos devedores”.
XVI - A douta sentença recorrida ignorou que o Acórdão proferido nos autos 2909/17.3T8VNG, firmou in fine (cfr. fls. 18) «relativamente ao prazo para ser paga a quantia devida de €40.600,00, ficou provado que tal seria no momento em que fossem efectuadas as partilhas pelos herdeiros da Ré, o que como bem se refere na sentença recorrida, significa que a obrigação ainda não se mostra vencida, não sendo consequentemente exigível, neste momento, mas apenas no momento que os RR. fizerem as partilhas da herança», tendo violado o preceituado no nº 2 do artigo 778º do C.Civil.
XVII – Tais asserções vertidas na douta Sentença e Acórdão do processo 2909/17.3T8VNG, convocados expressamente pelos RR./ Recorrentes, permitem concluir pela errada interpretação e aplicação operada pelo Tribunal a quo ao caso dos autos das normas do nº 2 do artigo 777º do C. Civil e do artigo 1026º do CPCivil.
XVIII - A douta sentença recorrida ao concluir pelo deferimento da pretensão da A./ Recorrida de fixação de prazo aos RR./Recorrentes para efectuarem tal partilha violou o disposto no nº 1 do artigo 2101º do C. Civil, norma que consagra o seu direito potestativo, exclusivo e unilateral, enquanto herdeiros de F…, de exigirem a partilha.
XIX - A douta sentença a quo faz errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 530º, nº 7 do CPC e do artigo 6º, nº 5 do RCP por si convocadas para a cominação aos RR./ Recorrentes da taxa agravada.
XX – A aventada métrica de 15 artigos sufragada na douta sentença recorrida para balizar a resposta dos RR./Recorrentes afigura-se desprovida de fundamento fáctico e legal.
XXI - Realça-se que a douta sentença recorrida conta tão só com 5 páginas o que de per si denota não terem os articulados, mormente, o dos RR./Recorrentes, exigido ao MMº Juiz a quo labor excessivo ou demorado.
XXII – O articulado de resposta dos RR./Recorrentes evidencia a parcimónia e utilidade das palavras empregues para exprimir as razões de facto e de direito de discordância da pretensão da A./ Recorrida, para aduzir perante o Tribunal a quo a sua motivação acerca da complexidade da partilha e do carácter lesivo do prazo de 60 dias propugnado pela contraparte para o efeito bem como para fundar o pedido da sua condenação como litigante de má-fé.
XXIII- A resposta dos RR./Recorrentes apresentada nos autos mostra-se de dimensão normal e ajustada ao cumprimento das exigências dos artigos 3º, nº 1, 4º e 5º, nº 1, todos do CPC, não extravasando o volume normal ou médio em acções semelhantes.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A] Se o prazo para os réus efectuarem o pagamento foi deixada ao arbítrio destes e não pode ser fixado judicialmente.
B] Se os réus devem ser condenados no pagamento de taxa de justiça agravada pela especial complexidade da acção.
III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir e que se mostram provados através da certidão judicial junta são os seguintes:
A. Na acção com processo n.º 2009/17.3T8VNG os ali réus foram condenados a pagarem à ali autora «a quantia de 40.600,00€ (quarenta mil e seiscentos euros) no momento em que fizerem as partilhas por óbito de F…, a que acrescerão juros de mora, à taxa anual de 4% até integral pagamento, caso este não venha a ocorrer no momento próprio».
B. Nessa acção foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos:
«1. A Autora é Contabilista certificada, estando inscrita na Ordem dos Contabilistas certificados com o n.º …...
2. Pertencia e pertence à herança de F…, falecido em 04.11.1998, uma empresa, em nome individual, cujo objecto era a cessão de espaço e das máquinas à empresa G…, Lda., de que os Réus C…, D… e E… são sócios.
3. F… deixou como únicos e universais herdeiros, a sua viúva, B… e os Réus C…, D… e E….
4. Em Novembro de 1999 a Autora foi contratada pelo Réu C…, em seu nome e em nome dos restantes herdeiros de F…, para que prestasse os serviços na área contabilística e fiscal da referida empresa, em nome individual pertencente à herança, bem como a organização e apresentação nos serviços fiscais das obrigações declarativas dos seus representantes.
5. Desde essa data e até Setembro de 2016, a Autora elaborou a respectiva contabilidade da empresa pertencente à herança de F…, apresentando os elementos oficiais aos competentes organismos do Estado, elaborando os respectivos mapas, fecho de contas, reconciliações bancárias, facturação, declarações fiscais sobre o Rendimento, balancetes, preenchimento das declarações periódicas de IV A e de IES, fazendo reconciliações bancárias, organizando e preenchendo também as declarações de IRS dos Réus dos seus representantes.
6. Pela prestação dos referidos serviços, foi ajustada, entre as partes, a remuneração mensal de 40.000$00 (200€), a ser paga apenas no momento em que os Réus fizessem as partilhas.»
IV. O mérito do recurso:
A] Se o prazo para os réus efectuarem o pagamento foi deixada ao arbítrio destes e não pode ser fixado judicialmente:
Sustentam os recorrentes que não tendo os réus sido condenados a efectuar a partilha da herança nem tendo na anterior acção sido fixado qualquer prazo dentro do qual a partilha devesse ser feita, ao caso se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 778.º do Código Civil e, consequentemente, não podia o tribunal a quo proceder à fixação judicial de qualquer prazo.
Vejamos.
A acção especial de fixação judicial de prazo encontra-se presentemente regulada nos artigos 1026.º e 1027.º do Código de Processo Civil.
Segundo a primeira destas normas: «Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado».
Nos termos da segunda destas normas: «1- A parte contrária é citada para responder. 2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias».
Este processo especial é um dos processos que o Código de Processo Civil qualifica como processo de jurisdição voluntária.
Nos termos do artigo 987.º do Código de Processo Civil, «nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna».
E nos termos do artigo 988.º do mesmo diploma: «1- Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2- Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Sendo esta a configuração do processo especial de fixação judicial de prazo logo se vê que no mesmo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito para cujo exercício se pretende fixar prazo ao devedor, cabe somente a discussão sobre o prazo que se considera razoável para a prática do acto que o autor reclama ser necessário para poder exercer o seu direito.
Com efeito, se aquela discussão coubesse no objecto do processo especial de fixação de prazo não apenas este não podia ter a configuração processual singela que apresenta e que nesse caso dificilmente se ajustaria ao necessário para o cabal exercício dos direitos das partes, como a decisão a proferir teria de ser proferida com aplicação dos critérios de legalidade estrita próprios do regime legal da relação jurídica para a qual a fixação do prazo é pedida.
Precisamente por isso consta do sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 09-05-1991, Silva Paixão, in www.dgsi.pt, que «I - O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial de jurisdição voluntária, simples e expedito, avesso à discussão de problemas de fundo, discussão essa que fica relegada para a acção em que venha a debater-se, designadamente, a validade ou a subsistência do negócio jurídico a que o prazo concerne. II - Nesse processo há apenas o escopo da fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste o desejo de a ver cumprida, sendo inoportuna a indagação de outros aspectos relacionados com a obrigação. III - Fixado o prazo, a parte optará pela via que melhor lhe aprouver, podendo considerar letra morta essa fixação, se entender, por exemplo, que existe fundamento para se declarar resolvido o contrato, por incumprimento da parte contrária».
Também segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 26-10-2004, Isaías Pádua, in www.dgsi.pt, este processo especial é «um processo simples e expedito e como tal avesso a discussões de problemas de fundo, as quais ficarão relegadas para a respectiva acção em que venha a debater-se, por exemplo, a validade ou invalidade do contrato, a sua subsistência ou não, se há ou não incumprimento do mesmo e o seu responsável, etc, etc. Desse modo, constitui, assim, igualmente entendimento dominante que neste tipo de processos não haverá lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa, ou seja, a controvérsia não poderá ir mais além da questão suscitada pela fixação de prazo, apenas se impondo, assim, ao requerente que justifique o seu pedido (de fixação judicial de prazo), mas sem que tenha de fazer prova dos seus fundamentos».
No mesmo sentido afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, Nuno Cameira, in www.dgsi.pt, que «[...] o processo de fixação judicial de prazo não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa - inexistência ou nulidade da obrigação, incumprimento definitivo, resolução, etc - pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum, insusceptível de confusão com o presente processo especial, de cariz menos formal e mais expedito. Assim, por exemplo, no acórdão de 6.5.03 (Revista nº 03 A230) disse-se, textualmente, que não cabe na linearidade desta acção discutir a existência ou inexistência da obrigação, a sua nulidade ou extinção, validade ou ineficácia, e que nenhum tipo de indagação se justifica, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo».[1]
No Acórdão de 14-12-2006, Oliveira Barros, in www.dgsi.pt, aquele Tribunal sentenciou que a causa de pedir, na processo de fixação judicial de prazo é «a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento de obrigação de que não é disputada a existência, validade e eficácia», sendo «finalidade própria - e exclusiva - desse processo especial, a fixação de prazo para esse efeito, a questão a dirimir no processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts.1456º e 1457º CPC é apenas a da fixação do prazo», não sendo «consentida indagação aprofundada sobre a existência da obrigação em causa, na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456º e 1457º CPC não é exigível a prova do direito invocado; mas nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, de entender, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni juris) exigida nos procedimentos cautelares».
No Acórdão de 05-03-2002, Garcia Marques, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal afirmou que «neste processo o requerente apenas terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer prova dos seus fundamentos; a função jurisdicional esgota-se no momento em que o prazo for fixado».
Também no Acórdão de 20-10-2009, Fonseca Ramos, o Supremo Tribunal manifestou o entendimento de que na «acção de fixação judicial de prazo - acção de jurisdição voluntária - o objecto da decisão limita-se à afirmação da necessidade de fixação de prazo em função do tipo de estipulação estabelecida pelas partes e à respectiva obrigação imposta judicialmente».
Por fim, podemos citar o Acórdão da Relação de Lisboa de 29.1.2004, in Colectânea de Jurisprudência, 2004, tomo I, pág. 91, onde se pode ler: «(…) Em processo de fixação judicial de prazo, a determinação deste não tem que passar por prévia demonstração da exigibilidade da obrigação. Esta forma processual não é o lugar certo para discutir a questão de fundo que é sempre a obrigação para cujo cumprimento não se fixou prazo ou se não logrou obter consenso quanto a ele. Está pois fora do objecto deste tipo de processo a averiguação sobre a validade do contrato, a existência da obrigação ou a sua extinção. A fixação de prazo não está sujeita à condição de ambas as partes estarem de acordo quanto à existência da obrigação.»
Constitui pois entendimento pacífico na jurisprudência que o requerente da fixação judicial de prazo tem de justificar na relação jurídica em que funda o seu direito à prestação a necessidade da fixação do prazo, mas não tem de fazer a prova do direito invocado. Por esse motivo, o pedido só deve improceder quando face os factos alegados pelo requerente for manifesto que a obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo não consente a fixação de prazo ou esta não é necessária.
Pois bem. Os réus foram condenados por sentença transitada em julgado a pagarem a quantia de 40.600,00€ no momento em que fizerem as partilhas por óbito de F….
Os recorrentes dizem e bem que na aludida sentença não foram condenados a efectuar a partilha. Efectivamente não foram. Mas tal sucedeu porque o direito que a autora reclamava na acção era um direito de crédito de natureza pecuniária correspondente à remuneração pelos serviços profissionais de técnica oficial de contas que a autora lhes prestou, pelo que os réus só podiam ser condenados, em conformidade com o pedido formulado, a cumprir essa prestação, não outra qualquer.
A partilha surge no contexto daquela prestação apenas como o evento futuro a cuja verificação as partes indexaram o vencimento (não a constituição) da obrigação de pagamento da remuneração e não como uma prestação autónoma, independente. Por conseguinte, do que se trata é apenas de saber se pode ser fixado um prazo para o vencimento da obrigação (leia-se para a prática do acto que desencadeia o vencimento da obrigação) e não de saber se os réus podem ou devem ser condenados a realizar a partilha.
A partilha é um direito potestativo dos herdeiros de pôr termo à indivisão da herança e concretizarem os bens que a compõem que irão preencher o seu quinhão hereditário. Nessa medida, os herdeiros não podem ser obrigados a realizar a partilha, quanto mais não seja, porque podem inclusivamente renunciar à herança. Mas também nada obsta a que os réus, mesmo não fazendo a partilha, satisfaçam o direito de crédito da autora e que foram já condenados a pagar.
Portanto, o que nos ocupa é somente saber se para efeitos de vencimento do direito de crédito da autora pode ou não ser fixada uma data para os réus concretizarem o evento ao qual se indexou aquele vencimento.
Os réus sustentam que não, defendendo que a estipulação em causa – de que a remuneração seria paga no momento em que fossem feitas as partilhas da herança indivisa por óbito de F… – é uma cláusula cum voluerit, cujo regime se encontra previsto no n.º 2 do artigo 778.º do Código Civil e do qual resulta que a obrigação apenas se vencerá à data da sua morte – só é exigível dos respectivos herdeiros.
Discordamos em absoluto desta leitura destinada a eliminar no fundo o direito à remuneração fixado na decisão judicial transitada.
As partes celebraram um contrato comutativo e oneroso. A autora obrigou-se a prestar serviços de técnica oficial de contas dos quais faz profissão, isto é, obtém os rendimentos profissionais que afecta à satisfação das suas necessidades pessoais. Fê-lo a troco de uma remuneração que representou para si o preço dos serviços que prestava, sinal de que considerava que os mesmos não eram graciosos e deviam ser pagos. Por sua vez os réus beneficiaram dos serviços da autora cujo objecto não podiam concretizar por si, necessitando da colaboração de um profissional com aptidão e licenciamento para a prestação desses serviços que se encontram regulados legalmente. E aceitaram pagar pelo recebimento desses serviços uma contrapartida financeira, sinal de que sabiam e aceitaram que tais serviços tinham um custo e que este custo era para ser pago.
O diferimento do momento do pagamento da remuneração para a data em que viesse a ocorrer um evento futuro deveu-se certamente a razões de conveniência dos réus que terão pensado que na altura deste evento podiam fazer contas aos encargos da herança, pagá-los através dos bens da herança e partilhar o acervo restante. Todavia, o normal, aquilo que é expectável e que acontece praticamente sempre é que os herdeiros procedam à partilha da herança, já que de uma forma ou de outra cada um necessita de assumir a qualidade de titular pleno dos bens deixados pelo de cujus e para o efeito necessita de os partilhar com os restantes herdeiros.
Neste contexto seria uma estultícia, uma violação das regras da boa fé e uma destruição por vontade unilateral de uma das partes da natureza comutativa e onerosa que o contrato encerra para ambas as partes, entender que o diferimento para o momento da partilha da herança do vencimento da obrigação dos réus significa que este podem, afinal, decidir não efectuar a partilha para evitar terem de pagar à autora a remuneração fixada por sentença judicial.
Não podem, com efeito, ser confundidas as situações em que o contrato encerra um certo espírito de disposição por um dos contraentes (v.g. o mútuo que o pai faz ao filho e com o qual acorda que este lhe fará a restituição quando quiser ou puder, assim aceitando antecipadamente que o mútuo possa afinal transformar-se numa doação) ou em que o interesse de uma das partes já se encontra quase totalmente satisfeito e por isso em nada o prejudica a atribuição à outra parte do direito de fixar o momento do vencimento da sua prestação (v.g. o caso do contrato-promessa em que o promitente-comprador entrega a título de sinal a quase totalidade do preço, ficando depois na sua disponibilidade decidir quando se fará a escritura do contrato prometido), das situações puras em que nenhuma dúvida subsiste sobre a natureza comutativa e onerosa do contrato, o interesse da parte na prestação da outra, a inverosimilhança de se aceitar que afinal a prestação nunca será cumprida em vida do devedor. Nestes casos a cláusula cum voluerit é tão estranha e contrária aos interesses conjuntos das partes que, excepto se tal resultar claramente da respectiva redacção, a interpretação da cláusula deve recusar essa qualificação.
Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2011[2] (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt, a propósito de outra figura contratual mas que se aplica ao caso em apreço, suscitam especiais dificuldades “os casos em que o prazo do cumprimento é convencionado no contexto de uma cláusula cum putuerit, como são, por exemplo, as cláusulas em que convencione que o contrato definitivo será celebrado quando o promitente-comprador estiver em boa situação financeira ou quando o promitente-vendedor puder arranjar a documentação necessária” ou “após a conclusão da obra”, valendo o mesmo, acrescentamos nós, para as cláusulas cum voluerit de que são exemplo as cláusulas em que se estabelece que o contrato prometido será celebrado quando o promitente vendedor ou comprador o desejar, o entender, o decidir. Como ali se explica “mesmo em tal caso, sob pena de ficar definitivamente comprometida a eficácia vinculativa da promessae se dar cobertura à discricionariedade do promitente, que impediria, ad infinitum, através da sua inércia, o cumprimento[3] – a convenção deve ser interpretada no sentido de uma simples cláusula que lhe outorga a iniciativa da fixação do prazo, tendo, porém, a contraparte, a possibilidade de promover a fixação do prazo para o cumprimento. A mesma solução vale, de resto, pelas mesmas razões materiais, para o caso de à convenção ser atribuída a natureza de cláusula cum voluerit – como sucede com a estipulação de que o contrato definitivo será celebrado quando um dos promitentes o deseje – ou de cláusula simultaneamente cum putuerit e cum voluerit. Uma coisa é exacta: cláusulas desta espécie resolvem-se na fixação de um prazo incerto, dado que não é antecipadamente seguro, i.e., ao tempo da celebração da promessa, o momento em que o contrato definitivo prometido deverá ser concluído”.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.04.1994 (Eduardo Baptista), in www.dgsi.pt, se recorda que o contrato-promessa é um contrato sinalagmático e oneroso, o qual, como os demais contratos, deve ser celebrado, interpretado e cumprido de harmonia com as regras da boa fé contratual, concluindo-se que por esse motivo “segundo as regras da boa fé contratual e ressalvado o caso de isso resultar claramente da vontade das partes, um contrato sinalagmático oneroso não deve ser interpretado de modo a afastar a eficácia vinculativa das obrigações assumidas, tornando-o fonte de obrigações "cum voluerit" para uma das partes, permitindo a esta ficar indefinidamente inerte e a outra sujeita ao seu livre arbítrio, esvaziando completamente a consistência prática e económica dos direitos da contraparte, atraiçoando os fins económicos e sociais que ela previra ao contratar”[4].
Na sentença condenatória afirma-se o seguinte: «Embora o prazo não tenha sido deixado ao arbítrio do devedor, foi-o em parte, pois está dependente da vontade de os Réus fazerem as partilhas. O que significa que a obrigação ainda não se mostra vencida, não sendo consequentemente exigível neste momento». Daqui não se extrai, contudo, a afirmação, sustentada pelos recorrentes, de que foi o próprio tribunal a qualificar a estipulação como uma cláusula cum voluerit.
A chamada cláusula cum voluerit está prevista no artigo 778.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual se o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação. Esta cláusula tem por objecto as situações em que se atribui ao devedor absoluta discricionariedade para decidir quando cumprirá a sua prestação em termos de lhe ser atribuída a faculdade de decidir pura e simplesmente nunca o fazer ao longo da sua vida.
Atenta a implicação da cláusula, tem de se entender que ou esse seu conteúdo resulta claramente do texto do contrato ou da vontade das partes que lhe subjaz ou então, na dúvida, sendo a cláusula parte de um contrato comutativo e oneroso, a remissão do momento do vencimento da obrigação para um evento que está na disponibilidade do devedor apenas importa a atribuição ao devedor de uma larga margem para a concretização desse evento, margem essa controlada pelas regras da boa fé e pelo respeito pelo equilíbrio das prestações definido pelas partes no momento da celebração do contrato.
Isso mesmo foi acentuado a propósito do contrato-promessa por Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 2.ª edição, 1996, pág. 114, defendendo que nas hipóteses em que se estipula que o contrato definitivo será celebrado “logo que o promitente-comprador comunique o dia, hora e local”, embora, prima facie, pareça estarmos perante uma cláusula cum voluerit, “sob pena de ficar abalada a eficácia vinculativa da promessa e se dar cobertura ao livre-arbítrio do promitente-vendedor, mantendo-se indefinidamente inerte, há que interpretar a convenção no sentido de uma simples cláusula que lhe outorga a iniciativa da fixação do prazo, considerando-se inadimplente se mantiver uma atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável, mas tendo a contraparte, na ausência, ou independentemente desse comportamento concludente, a possibilidade de recorrer ao tribunal”[5].
Sendo assim, como nos parece, importa ter presente o disposto no artigo 777.º do Código Civil que rege sobre o momento em que a obrigação se torna exigível, em que o credor passa a poder exigir o seu cumprimento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 777.º do Código Civil, se as partes não tiverem estipulado um prazo ou não resultar da lei um prazo específico para a situação, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
Contudo, o n.º 2 da norma prevê os casos em que pela própria natureza da prestação, por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, é necessário o estabelecimento de um prazo e as partes não acordaram na sua determinação, estabelecendo que nesses casos a sua fixação é deferida ao tribunal. Nestas situações, portanto, a parte não pode fixar unilateral e extrajudicialmente o prazo que julga adequado, tem de recorrer aos tribunais solicitando a fixação judicial do prazo para o cumprimento.
O preceito em causa reporta-se às obrigações que não estão sujeitas a qualquer prazo e, portanto, o credor pode exigir o seu cumprimento a qualquer altura, e às obrigações que por disposição das partes ou da lei ou em resultado da sua natureza, das circunstâncias que a determinaram ou dos usos, estão sujeitas a um termo inicial (dies a quo) e, portanto, o seu cumprimento está suspenso, não pode ser exigido enquanto o prazo não decorrer. Distingue-as a circunstância de o seu cumprimento poder ser exigido a qualquer momento ou apenas decorrido um determinando prazo (voluntário, legal, natural, circunstancial, usual), ou seja, a possibilidade de saber exactamente quando o cumprimento pode ser exigido, de determinar com certeza o momento da exigibilidade da obrigação.
Daí que se enquadrem na previsão do preceito não apenas as obrigações puras propriamente ditas, isto é, aquelas que não estão subordinadas a qualquer prazo, como também as obrigações que as partes quiseram subordinar a um prazo e que naturalmente têm de ser subordinadas a um prazo, mas que foram pelas partes indexadas a um evento futuro cuja data de verificação é incerta, de modos que não seja possível extrair do acordo das partes a certeza sobre o momento em que o cumprimento se torna exigível.
A ausência de definição de prazo para o cumprimento não se confunde com o estabelecimento de qualquer cláusula cum putuerit ou cum voluerit. Perante a ausência de um prazo os promitentes dispõem sempre dos mecanismos supletivos de fixação do prazo que não consta do contrato, estando, portanto, na sua dependência suprir a falta e obter o estabelecimento de um limite temporal à persistência do não cumprimento pela outra parte.
Podemos assim concluir que a prestação a cargos dos réus não está subordinada a uma cláusula cum voluerit e, consequentemente, que nada obstava a que o tribunal, na falta de acordo das partes, fixasse um prazo para o vencimento da obrigação a cargo deles, conforme fez a decisão recorrida que nesse sentido tem de ser confirmada.
Refira-se que embora na contestação os réus tivessem suscitado questões quanto à extensão do prazo a fixar, nas conclusões das alegações de recurso essa matéria não é abordada pelo que não nos é consentido reapreciar a dimensão do prazo fixado.

B] da condenação dos réus na taxa agravada nos termos do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 5 do artigo 6º, do RCP:
Insurgem-se ainda os recorrentes pelo facto de terem sido condenados na taxa de justiça agravada com fundamento na especial complexidade da acção resultante de os réus terem apresentado uma contestação prolixa.
Afigura-se-nos que os recorrentes têm absoluta razão nesta divergência em relação ao decidido porquanto é para nós manifesto que a contestação dos réus não é prolixa, não suscita questões que não viessem a propósito ou que não coubessem no objecto da acção e não se apoia em argumentos absolutamente fantasiosos ou arredados do direito.
A Mma. Juíza a quo, aliás, para considerar prolixa a contestação dos réus sustenta que esta contém «32 artigos», que nestes processos apenas é possível «alegar que não há lugar à fixação do prazo (e não são precisos mais de 10 artigos para o fazer) e, em prejudicialidade, pronunciar-se quanto ao prazo que reputa de suficiente (o que se faz em 4 ou 5 artigos)».
Com todo o devido respeito, não é o número de artigos que conta, é o seu conteúdo; a prolixidade do articulado não advém da forma mais ou menos circunstanciada ou palavrosa como a parte suscita as questões, advirá sim da suscitação de questões impertinentes, desfasadas do objecto do processo, com a intenção puramente especulativa de dificultar a tarefa do tribunal e o obrigar a dar resposta a questões que não se colocam sequer. Conjecturar que isso se passa na presente situação é, com todo o devido respeito, absolutamente desajustado e incompreensível.
Nessa medida, impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou os réus a pagar taxa de justiça agravada (nos termos do artigo 530.º/7 do Código de Processo Civil e 6.º/5 do RCP), mantendo-a no mais.
Custas do recurso pelos recorrentes (atenta a irrelevância em termos de valor processual da parte do recurso em que obtêm vencimento) que vão assim condenados a pagar à recorrida as custas de parte e eventuais encargos.
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Porto, 11 de Abril de 2019.
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Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 484)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]
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[1] No mesmo sentido, entre muitos outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 05-12-2013, Tibério Silva, in Colectânea de Jurisprudência Online, refª 7745/2013, o Acórdão da Relação do Porto, de 18-06-2008, Canelas Brás, in www.dgsi.pt, [«I- No processo de fixação judicial de prazo o tribunal deve ater-se às questões que são intrínsecas ao problema da fixação do prazo, pressupondo um desacordo das partes quanto a essa fixação, a dirimir pelo tribunal. II - Porém, se o requerido anunciou que não aceitava a obrigação para cujo cumprimento se destinava a fixação do prazo, o tribunal deve abster-se de o fazer por inutilidade»] ou o Acórdão da Relação do Porto de 29-05-2007, Emídio Costa, in www.dgsi.pt(…) o pedido formulado neste tipo de processo é o da fixação do prazo e a causa de pedir é a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação (vide, por todos, o Ac. desta Relação de 16/02/89, C.J., Ano 14º, 1º, 194). Por isso, o seu âmbito de aplicação está confinado aos casos previstos no citado artº 777º, nº 2, não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por imposição legal (vide Acs. Desta Relação de 17/03/97, proferido no Recurso nº 9650944, e de 28/11/96, no Recurso nº 9630592, ambos disponíveis no citado endereço electrónico). O processo especial de fixação judicial de prazo visa, assim, o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação), indispensável para a determinação da mora»].
[2] Ainda, do mesmo relator, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.02.2012 e de 20.11.2012.
[3] Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.1990 (Dionísio de Pinho), in www.dgsi.pt referindo-se ao “natural equilíbrio das prestações a considerar nos termos do artigo 237 do Código Civil”.
[4] No mesmo sentido cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01.92, in Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomo 1, pág. 142, e de 06.07.1989, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo IV, p. 113.
[5] Citando-o concordantemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.02.2005 (Rui Vouga), nota 34.