Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3065/18.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO
NRAU
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP3065/18.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 904, FLS 11-17)
Área Temática: .
Sumário: I - Se o arrendatário comprovar que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais) o contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1983, não havendo acordo nesse sentido, só fica sujeito ao NRAU no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos dos nºs 3 e 4, al. a) do art. 31º deste diploma.
II - Este prazo de oito anos, introduzido pela Lei nº 43/2017, de 14.6. que alargou o anterior prazo de cinco anos, é imediatamente aplicável atendendo a que o mesmo, na data da sua entrada em vigor, já se encontrava em curso.
III - Se o contrato de arrendamento não transitou para o NRAU, a alteração do clausulado quanto ao prazo terá que revestir a forma escrita, devendo constar de documento assinado por ambas as partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3065/18.5 T8MTS.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora C… veio intentar contra a ré B…, cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, a presente ação declarativa na forma de processo comum.
Sustenta que o contrato de arrendamento que celebrou com o autor da herança não transitou para o NRAU, por a tal se ter validamente oposto, como devidamente entendido pelo senhorio.
Pretende, assim, que seja a ré condenada a ver declarado e a reconhecer que o contrato de arrendamento em causa não transitou para o NRAU, não podendo ser livremente denunciado pelo senhorio, pelo que carece de fundamento legal a sua oposição à respetiva renovação.
A ré apresentou contestação, na qual admite que a autora não aceitou que o contrato de arrendamento ficasse submetido ao NRAU, com duração limitada pelo prazo de três anos, tendo, porém, contraposto que a ré propôs e aceitou, fora do NRAU, que o seu contrato de arrendamento passasse a vigorar pelo prazo de cinco anos, declaração que se tornou eficaz logo que chegou ao conhecimento dela, ré.
Foi proferido despacho saneador e dispensada, face à simplicidade dos autos, a realização de audiência prévia.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença que:
1) Declarou que o contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão esquerdo e respetiva garagem do prédio situado na Rua …, nº …., freguesia …, concelho de Matosinhos, não transitou para o NRAU, não podendo por isso ser livremente denunciado pelo senhorio;
2) Declarou que carece de fundamento legal a oposição que a ré deduziu à respetiva renovação;
3) Condenou a ré a reconhecer o declarado em 1) e 2).
Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Está assente nos autos que:
a) O então senhorio, a quem a R. sucedeu e de cuja herança aberta por seu óbito é cabeça-de-casal, dirigiu em 16-7-2013 uma carta à A., sua arrendatária, comunicando-lhe a sua intenção de o contrato de arrendamento transitar para o NRAU.
b) Mais lhe comunicou nessa missiva que pretendia que o contrato passasse a ter prazo certo de 3 anos, sendo a renda mensal na quantia de €374,80.
c) A A. respondeu a essa missiva por carta de 12-8-2013 invocando, nos termos do disposto no art. 31º, n.º 4, al. a), do NRAU, que o seu RABC era inferior a cinco retribuições mínimas nacionais, para os efeitos do disposto no art. 35º do NRAU, juntando cópia do comprovativo do pedido de RABC, bem como a declaração emitida para o efeito pelo serviço de finanças.
d) Concluindo que não aceitava a transição do contrato de arrendamento para o NRAU.
e) No final dessa sua missiva, a A. aceitava que o contrato passasse a ser de duração determinada, mas pelo prazo de cinco anos.
f) Por carta de 29-11-2013, a A. enviou ao senhorio a certidão emitida pelo serviço de finanças comprovativa do seu RABC, reiterando o teor da sua anterior comunicação de 2-8-2013, designadamente que aceitava que o contrato tivesse duração determinada, porém pelo prazo de cinco anos.
g) Por carta datada de 15-5-2018, a R. comunicou à A. que o contrato de arrendamento tinha ficado submetido ao prazo de cinco anos e que “Tal prazo de cinco anos sem renovações foi proposto por V. Exa. em carta datada de 12 de Agosto de 2013 enviada, registada com AR., ao senhorio e foi por este tacitamente aceite na resposta à missiva atrás referida, por carta de 9 de Setembro de 2013, também registada com AR.” (cfr. doc. n.º 11 da PI).
h) Nessa mesma comunicação, a R. comunicou à A. que o contrato tinha iniciado a produção de efeitos no dia 16-9-2013, cessando-os definitivamente no dia 16-9-2018, uma vez que não se renovava, sendo certo que se opunha expressamente à sua renovação (cfr. doc. 11 da PI).
2. A sentença recorrida deu como não provado que a A., por manifesto lapso, a propósito da interpretação da lei, concluiu, propondo que o contrato seja de 5 anos (para contrapor aos 3 anos propostos pelo senhorio).
3. Quando a lei exige que a validade da declaração observe requisitos de forma, nem por isso fica vedada a possibilidade de ser emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz (ut n.º 2 do art. 217º do CC); em regra, que a validade da declaração negocial não depende da observância de requisitos de ordem formal, excepto se a lei fizer deles depender a validade do negócio – ut art. 219º e 220º do CC.
4. Afastando-se da máxima latina qui tacet consentire videtur, nem por isso o legislador deixou de atribuir significado declarativo ao silêncio, ao determinar no art. 218º do CC que o silêncio vale como declaração negocial sempre que esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção – vd., sobre o valor do silêncio como declaração negocial, Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., pg. 425; vd., tb, Henrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pgs. 434 e 435, Acs. STJ de 28-1-1999, CJ (STJ), ano VII, t.1-67, de 1-4-2009, proc. n.º 08S3254, www.dgsi.pt; de 11-1-2011, proc. n.º 2199/06.3TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, de 19-5-2011, proc. n.º 5326/09.5TVLSB.S1, www.dgsi.pt e de 30-6-2011S, CJ (STJ), ano XIX, t.2-136.
5. O silêncio, enquanto meio declarativo, não resulta de uma ausência de vontade; é, apenas, a manifestação da sua ausência. Sendo o silêncio operante uma forma de reacção declarativa, está obviamente excluída a exteriorização ou a manifestação da vontade, pelo que o “declarante” não tem que agir.
6. Quando, excepcionalmente, a lei atribui ao silêncio valor de declaração negocial, confere-lhe valor jurídico, valendo como aceitação – cfr. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pg. 125; Ac. STJ de 8-7-2004, proc. n.º 05B1411, www.dgsi.pt.
7. Recusada pela A. a pretensão de o contrato de arrendamento passar a ser de duração determinada de 3 anos, contrapondo que aceitava que o prazo passasse a ser de cinco anos, não renovável, como resulta expressamente das cartas de 12-8-2013 (cfr. fls. 10 vs.) e de 29-11-2013 (cfr. doc. n.º 7 da PI), o silêncio do senhorio por falta de resposta tem, e só pode ter, o significado de valer como aceitação do prazo de cinco anos, de harmonia com a disciplina do n.º 3 do art. 33º do NRAU (cuja redacção é a que já constava da Lei n.º 31/2012, de 14-8) e do art. 218.º do CC.
8. O silêncio do senhorio teve efectivamente o valor de uma verdadeira declaração negocial de aceitação do prazo de cinco anos, não renovável, para a duração do contrato de arrendamento celebrado com a A., pois conhecida essa pretensão da A., não a recusou, nem lhe colocou qualquer reserva, desde logo na missiva que em seguida enviou à A., datada de 9-9-2013 (cfr. doc. n.º 6 da PI).
9. O que se percebe, pois ficou ciente que, não tendo recusado a iniciativa tomada pela própria A., o contrato tinha deixado de ter duração indeterminada e passado a vigorar pelo prazo de cinco anos, sem possibilidade de renovação; essa a razão por que, em 15-5-2018, a R. comunicou à A. que se opunha à renovação do prazo do contrato, e que deveria proceder à entrega do imóvel em 16-9-2018, como resulta da sua carta junta aos autos com a PI como doc. n.º 11.
10. Outro não pode ser o sentido a retirar do art. 33º, n.º 3, do NRAU ao dispor expressa e inequivocamente que a falta de resposta do senhorio vale como aceitação da duração do contrato proposto pelo arrendatário.
11. Uma vez que é a própria lei que atribui valor declarativo ao silêncio do senhorio, a proposta da A. no sentido do contrato passar a ter a duração de 5 anos, sem possibilidade de renovação, foi aceite pelo senhorio.
12. O senhorio não tinha que se pronunciar expressamente sobre a duração do contrato pelo prazo de 5 anos, pelo que não colhe o argumento aduzido na sentença recorrida no sentido de as alterações do contrato de arrendamento obedecerem à forma escrita, tanto mais que o disposto no art. 33º, n.º 3, do NRAU, é uma norma transitória especial que se sobrepõe e derroga o regime geral, designadamente do revogado art. 1029º do CC e dos DL n.º 445/74, de 12-9 e DL n.º 188/76, de 12-3.
13. Em face do valor declarativo atribuído pelo art. 33º, n.º 3, do NRAU, ao silêncio do senhorio, não há que convocar a intervenção do regime previsto no art. 228º, n.º 1, al. c), do CC, como erradamente se faz na sentença recorrida, pois é inaplicável ao caso sub iuditio.
14. O silêncio ou a falta de aceitação pelo senhorio relativamente ao prazo de duração do contrato de arrendamento proposto pela A. conduz ao mesmo resultado, uma vez que, fosse em consequência do silêncio do senhorio, fosse em consequência da falta de acordo relativamente ao prazo de duração do contrato, sempre o mesmo se consideraria celebrado pelo prazo certo de 5 anos, nos termos do disposto no art. 33º, n.º 4, al. b), do NRAU – cfr. neste sentido, Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, pg. 488, nota 14.
15. A sentença recorrida confunde a questão da não transição do contrato de arrendamento para o NRAU com a possibilidade de alteração do tipo de duração do contrato e seu prazo; independentemente de o arrendamento transitar para o NRAU, nada impede que senhorio e arrendatário acordem na modificação de um aspecto concreto do contrato, à luz do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, pelo que está no domínio das suas vontades alterar o contrato de arrendamento, submetendo a sua duração ao prazo que acordarem.
16. Como, justamente, sucedeu no caso dos autos: o senhorio propôs a transição do contrato para o NRAU, com duração de 3 anos; a arrendatária recusou a transição para o NRAU, mas contrapropôs que o contrato tivesse a duração de 5 anos; o senhorio não respondeu, valendo o silêncio como aceitação desse prazo, como resulta das normas transitórias constantes do art. 28 º e 30º a 37º da Lei n.º 6/2006, de 27-2.
17. À luz do disposto nos arts. 28 º e 30º a 37º da Lei n.º 6/2006, de 27-2, extraem-se as seguintes proposições:
a) A transição para o NRAU depende apenas da iniciativa do senhorio, a qual, in casu, foi efectivada através da comunicação prevista no art. 30º da Lei n.º 6/2006, pelo que, a partir de então, o contrato dos autos passou a ficar submetido ao respectivo regime. b) Dessa transição plena para o NRAU apenas ficam ressalvadas as especificidades constantes dos n.ºs 2 a 4 do art. 28º e dos arts. 30º a 37º da lei n.º 6/2006;
c) Como tal, no rigor dos conceitos, não pode falar-se de uma oposição válida e eficaz à transição do arrendamento dos autos para o NRAU.
d) Independentemente da questão da transição para o NRAU, as partes podem, no âmbito do processo negocial regulado no art. 30º e ss. da Lei n.º 6/2006 e no exercício da liberdade contratual que lhes assiste, acordar no tipo e duração do contrato.
e) In casu, mostra-se perfectibilizado o acordo sobre a duração do contrato: tendo a A. proposto sponte suam o prazo de 5 anos, o silêncio da R. vale, relativamente a essa (contra)proposta, por força da lei, como aceitação desse prazo.
18. O contrato de arrendamento sub judice não se renovou no final do prazo de cinco anos iniciados em 16-9-2013, pelo que a A. estava obrigada a entregar o arrendado à R. em 16-9-2018.
19. A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e, em consequência, que se declare que o contrato de arrendamento cessou a produção dos seus efeitos em 16-9-2018, data a partir da qual a autora/recorrida está obrigada a entregar o imóvel à ré/ recorrente.
A autora apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o contrato de arrendamento em causa nos autos transitou pata o NRAU e se o seu prazo de duração passou a ser de cinco anos.
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OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora é arrendatária habitacional do rés-do-chão esquerdo e respectiva garagem do prédio situado na Rua …, nº …., freguesia …, concelho de Matosinhos.
2. Por ter tomado esse espaço de arrendamento em Maio de 1983 ao então proprietário D…, que por sua vez lho cedeu de arrendamento, conforme escritos particulares juntos a fls. 7 a 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Entretanto, na sequência da Lei 31/2012 de 14 de agosto, o locador com data de 16/07/2013 dirigiu à autora a carta junta a fls. 10 fte, manifestando a intenção de que o contrato transitasse para o NRAU e propondo o aumento da renda.
4. Carta a que a autora respondeu, conforme documento, datada de 12-08-2013, junto a fls. 10 v.º, dizendo: “Acuso a recepção da s/carta de 16 de Julho pp que mereceu minha melhor atenção. Sou a informar que venho expressamente invocar a situação prevista na alínea a) do nº 4 do artigo 31º do novo regime do arrendamento urbano, isto é que o meu RABC é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais para efeito do disposto no artigo 35º do mesmo diploma legal. Para o efeito, junto cópia do comprovativo do pedido do RABC do meu agregado familiar bem como declaração emitida pelo serviço de finanças. Declaro ainda, desde já e expressamente, que não pretendo submeter-me ao NRAU, e proponho que o contrato seja de 5 (cinco) anos”.
5. O senhorio recebeu essa carta da autora e respondeu com data de 9 de Setembro de 2013, comunicando ficar a aguardar o comprovativo do RABC.
6. Para verificar se esse RABC era inferior a 5 RMNA, para verificar se a autora preenchia o requisito legal para não aceitar a transição do contrato para o NRAU.
7. A autora, por carta enviada ao locador com data de 29 de Novembro de 2013, juntou certidão comprovativa de que o seu RABC, no ano fiscal de 2012, era de €11.585,68.
8. Para preencher os requisitos legais previstos para essa não aceitação.
9. E no ano seguinte a autora voltou a enviar a respectiva certidão.
10. Tudo o que o senhorio compreendeu e aceitou como inequívoca declaração da autora que não aceitava a transição do seu contrato de arrendamento para o NRAU.
11. Através de carta datada de 15 de Maio de 2018 e subscrita pela ré, na alegada qualidade de cabeça de casal da herança do locador, entretanto falecido, é comunicado à autora que a ré se opõe à renovação do contrato de arrendamento da autora com efeitos para 16 de Setembro de 2018, porque no entender da ré o contrato vigoraria pelo prazo de 5 anos iniciado em 16 de Setembro de 2013.
12. A ré nasceu em 21-04-1950.
13. Da carta de 29 de Novembro de 2013, também consta “Declaro ainda, desde já e expressamente, que não pretendo submeter-me ao NRAU, e proponho que o contrato seja de 5 (cinco) anos”.
14. No entender da cabeça-de-casal o contrato de arrendamento existente com a autora passou a ser de duração limitada de 5 anos.
15. Pelo que remeteu a carta mencionada em 11.
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Não se provou o seguinte facto:
16. A autora, por manifesto lapso, a propósito da interpretação da lei, concluiu, propondo que o contrato seja de 5 anos (para contrapor aos 3 anos propostos pelo senhorio).
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O DIREITO
Da matéria fáctica dada como provada nos presentes autos decorre que em Maio de 1983 foi celebrado contrato de arrendamento entre a autora e D…, abrangendo este o rés-do-chão esquerdo e a respetiva garagem do prédio sito na Rua …, nº …., …, Matosinhos.
Ora, entre a data da celebração deste contrato e a atual sucederam-se vários regimes legais, designadamente o que foi introduzido pela Lei nº 6/2006, de 27.2 – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) -, que viria depois a ser significativamente alterado pela Lei nº 31/2012, de 14.8.
Neste último diploma consagrou-se, relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15.10), como acontece com o presente, um exigente regime extraprocessual de transição desses contratos para o NRAU.
Com tal regime visou-se, pois, possibilitar a transição dos contratos de arrendamento mais antigos, submetidos a um regime vinculístico – em que os poderes do senhorio denunciar o contrato eram extremamente limitados – para o NRAU, admitindo-se, assim, a transformação desses contratos em contratos com prazo certo.
Conforme resulta do art. 30º do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14.8., é ao senhorio que cabe desencadear o procedimento com vista à transição para o NRAU e à atualização da renda, devendo indicar, sob pena de ineficácia da sua comunicação, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos e o valor do locado (avaliado nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI), o que se impõe seja ainda acompanhado pelo envio de cópia da caderneta predial urbana.
Perante esta comunicação, o arrendatário, face ao disposto no art. 31º, nºs 1 e 3 do NRAU, tem o prazo de 30 dias para responder:
a) Aceitando o valor da renda proposta;
b) Opondo-se ao valor da renda proposta e propondo um novo valor;
c) Em qualquer daqueles casos, pronunciando-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; ou
d) Denunciando o contrato de arrendamento.
Sendo caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias - cfr. art. 31º, nº 4 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.
Se invocou a circunstância referida na alínea a) o arrendatário deve também juntar documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, ou documento comprovativo de o já ter requerido, caso em que deverá enviá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção – cfr. art. 32º, nºs 1 e 2 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012.
Tendo o arrendatário invocado e comprovado que o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário – cfr. art. 35º, nº 1 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012.
Atualmente este prazo foi alargado para oito anos – cfr. Lei nº 43/2017, de 14.6.
Decorre dos autos que a autora/arrendatária, na resposta à carta que lhe foi enviada pelo senhorio com data de 16.7.2013, e em que este desencadeia o procedimento com vista à transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU e à atualização da renda, veio invocar que o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) era inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), juntando o respetivo comprovativo.
Mais informou o senhorio de que não pretende submeter-se ao NRAU, propondo ainda que o contrato seja de cinco anos – cfr. a carta datada de 12.8.2013 reproduzida no nº 4 da factualidade provada.
O senhorio respondeu a essa carta da autora em 9.9.2013, comunicando-lhe que ficaria a aguardar o envio de comprovativo do RABC e reservando-se o direito de depois se pronunciar – cfr. nºs 5 e 6.
A autora, por carta de 29.11.2013, enviou ao senhorio certidão comprovativa de que o seu RABC, no ano de 2012, se circunscreveu a 11.585,68€ - cfr. nº 7.
Daqui flui que, tendo a autora comprovado que o RABC do seu agregado familiar era inferior a cinco retribuições mínimas anuais nacionais, o contrato de arrendamento só ficaria submetido ao NRAU em caso de acordo das partes nesse sentido.
Sucede que esse acordo não existe, como manifestamente decorre da carta que foi enviada pela autora ao senhorio, com data de 12.8.2013, e onde aquela escreve: “Declaro ainda, desde já e expressamente, que não pretendo submeter-me ao NRAU…”.
Por isso, uma inequívoca conclusão se impõe extrair: o presente contrato de arrendamento, por inexistência de acordo nesse sentido, não transitou para o regime do NRAU.
Contudo, a ré, mesmo aceitando-se a não transição do contrato de arrendamento para o NRAU, sustenta que ocorreu uma alteração na duração do contrato, pois entende que nada impede que o senhorio e o arrendatário possam acordar na modificação de um aspeto concreto do contrato.
E considera que isso ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, o senhorio propôs a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, com a duração de três anos e a arrendatária recusou essa transição, contrapondo, porém, que o contrato tivesse a duração de cinco anos.
Acontece que o senhorio não respondeu a esta carta e, apoiando-se no disposto no art. 33º, nº 3 do NRAU, onde se estatui que «a falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário», considerou que o seu silêncio vale como aceitação relativamente àquele prazo de cinco anos proposto pela arrendatária.
Cremos, no entanto, que não lhe assiste razão.
Desde logo, há a referir que, face ao RABC do agregado familiar da arrendatária e à ausência de acordo nesse sentido, o presente contrato de arrendamento não transitou para o NRAU, o que significa que, por força do disposto no art. 35º, nº 1 do NRAU, na redação da Lei nº 43/2017, de 14.6, essa transição só poderia ocorrer no prazo de oito anos a contar da resposta da autora.
Este prazo de oito anos, apesar de resultante de alteração legislativa posterior à resposta da autora, é de imediato aplicável ao caso dos autos em virtude do estatuído no art. 297º, nº 2 do Cód. Civil onde se diz que «a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial
Assim, o entendimento de que o prazo de duração do contrato passou a estar circunscrito a cinco anos desde 16.9.2013 teria sempre que assentar na consideração de que ocorreu uma alteração do clausulado contratual no tocante a esse prazo.
E, neste caso, tal implicará saber se essa alteração pode decorrer da mera declaração da autora no sentido de propor que o contrato passasse a ser por cinco anos, proposta sobre a qual o senhorio não se pronunciou de forma expressa.
Ora, o contrato de arrendamento habitacional, tanto na data da sua celebração em 1983 como na atualidade, deve ser reduzido a escrito – cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 188/76, de 12.3 e art. 1069º do Cód. Civil.
Deste modo, qualquer alteração ao seu conteúdo, designadamente no que tange ao seu prazo, teria que revestir a forma escrita, devendo constar de documento assinado por ambas as partes, o que não ocorreu.
Mas mesmo que se aceitasse a tese da recorrente, assente na circunstância de a autora, simultaneamente, recusar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e propor a imediata alteração do seu prazo para cinco anos, alteração que, pelo seu silêncio, teria sido aceite pelo senhorio, não poderá deixar de se assinalar que a única consequência que daí adviria, mantendo-se a sua sujeição ao anterior regime de arrendamento urbano, seria a de que o contrato de automaticamente renovável de ano a ano passaria a ser automaticamente renovável de cinco em cinco anos.
Por conseguinte, tal como na sentença recorrida, há que concluir que não tendo o contrato transitado para o NRAU não pode a ré prevalecer-se dos mecanismos que no âmbito desta legislação lhe permitem opor-se à renovação do contrato.
Impõe-se, pois, sem necessidade de outras considerações, a improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 10.7.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira