Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2617/16.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: IRS
TRIBUTAÇÃO CONJUNTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP201803202617/16.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º819, FLS.26-34)
Área Temática: .
Sumário: I - Optando o autor e a ré, que foram casados um com o outro, relativamente ao IRS referente ao último ano da sua vida em comum, pela tributação conjunta, é solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do valor liquidado à Autoridade Tributária.
II - Caso não seja ilidida a presunção de que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida (art. 516º do Cód. Civil), o autor, que pagou a totalidade do valor liquidado a título de IRS, tem direito a ser reembolsado pela ré em metade desse valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2617/16.2T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Local – Secção Cível – J1
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor C…, residente na Rua …, n.º .., …, Aveiro, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré B…, residente na Rua …, …, Aveiro, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor o valor de 7.402,61€, acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que o autor e a ré casaram um com o outro no dia 4.9.2004, no regime da separação de bens, sendo que desse casamento nasceram dois filhos, ainda menores de idade.
No ano de 2015, o casal viveu juntamente com os filhos na casa que é atualmente a morada do autor, fazendo vida em comum, partilhando no agregado familiar os proveitos e as despesas pessoais próprias de vida familiar, nomeadamente com alimentação, vestuário, saúde, educação e serviços de habitação onde residiam.
Em Março de 2016, a ré rompeu o vínculo matrimonial e saiu de casa, passando a residir separada do autor em local diferente, e, desde então, não mais partilharam habitação, leito ou convívio um com o outro, sendo que junto da 1ª secção de Família e Menores da Instância Central de Aveiro, sob o n.º 1494/16.7T8AVR, corre ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com vista à dissolução do casamento de autor e ré.
Ora, no ano de 2015, o autor e a ré auferiram rendimentos de trabalho e de capitais, sujeitos a tributação em sede de IRS e, de igual modo, suportaram despesas que permitem a dedução à matéria coletável e à coleta, também, em sede de IRS.
Assim, o autor e a ré optaram pela tributação conjunta dos seus rendimentos, para o que apresentaram conjuntamente a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2015. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à liquidação do IRS em causa, no que resultou o valor de imposto a pagar de 14.805,22€ até ao dia 31.8.2016. O autor comunicou à ré a liquidação do imposto apurado e reclamou dela parte, a fim de pelo esforço e património de ambos fosse assegurado o valor necessário ao pagamento do imposto antes do termo do prazo legalmente previsto para o efeito.
Acontece que a ré recusou pagar aquele imposto, mas não o impugnou, nem dele reclamou, nem comunicou ao autor qualquer reserva ou discordância relativamente à operação de liquidação notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por conseguinte, perante esta atitude da ré, o autor acabou por pagar o valor do imposto apurado e usou para o efeito valor que é exclusivamente seu, de conta bancária de que é o único titular.
Ao proceder desta forma, o autor liberou a ré do cumprimento da sua obrigação, pelo que lhe assiste, agora, direito de regresso junto desta, a ser fixado em metade do valor do imposto pago. Como assim, tem o autor direito a reclamar da ré o reembolso do valor de €7.402,61, que corresponde a metade do tributo que pagou.
Conclui pela procedência da presente ação.
A ré apresentou contestação, onde impugna parte da factualidade alegada pelo autor.
Alega que não corresponde à verdade que a decisão de apresentação da declaração de IRS em conjunto haja sido tomada por ambos, embora estivesse convencida de que assim teria de ser por entender que o que relevaria, para efeitos fiscais, seria a situação que se verificava a 31.12.2015, data em que autor e ré ainda coabitavam. Acresce que em todos os anos fiscais em que durou o casamento, o autor chamou a si a responsabilidade pela apresentação da declaração de IRS, para tanto utilizando terceiros especializados e, para o efeito, a ré sempre se limitou a entregar ao autor a declaração anual emitida pela sua entidade empregadora e o comprovativo de uma ou outra despesa dedutível. Em concreto, no ano de 2015, a ré não entregou ao autor um único papel, seja relativo a rendimentos, seja relativo a deduções, pelo que o autor e aqueles a quem possa ter encomendado o serviço acederam livremente, para tanto utilizando a password atribuída pela Autoridade Tributária à ré e que esta há vários anos facultara ao autor. Este sempre tratou da apresentação da declaração de IRS do ex-casal, e sempre pagou, com os seus próprios meios, o adicional de IRS anualmente liquidado, por ser da sua responsabilidade esse adicional.
Na verdade, o autor é o único beneficiado com a apresentação conjunta da declaração de IRS e a ré a prejudicada. É que se autor e ré tivessem apresentado declarações de rendimentos separados, ao autor, mesmo com as retenções ilegalmente efetuadas, caberia o pagamento da quantia de 17.965,78€, e à ré, pelo mesmo critério, caberia receber a quantia de 2.332,76€.
Conclui, assim, pela improcedência da ação, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.
Notificado da contestação, o autor veio responder, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, bem como pela improcedência da exceção de enriquecimento sem causa.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença que julgou a ação procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 7.402,61€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Foi julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) O facto provado 6º foi formulado deficientemente, induzindo em erro quanto à proveniência de cada uma das categorias de rendimentos. Em consequência, deve passar a ter a seguinte redação: “No ano de 2015, o Autor auferiu rendimentos de trabalho e de capitais e a Ré auferiu apenas rendimentos de trabalho, todos sujeitos a tributação em sede de IRS.”
B) O facto provado 8, que deve ser redigido de modo a acolher o que consta da Assentada do depoimento de parte da Ré, i.e.,: “Desconhecendo a possibilidade de apresentação em separado de IRS, a Ré aceitou apresentar em conjunto tal declaração reportada ao ano de 2015, em virtude de nesse ano ter vivido em conjunto com o Autor.”
C) O facto provado 14, que deve ser eliminado porque há prova nos autos de que a Recorrente não foi notificada da liquidação, mas apenas o Recorrido, carecendo de sentido a referência à não impugnação se desacompanhada do facto que lhe pudesse estar na base. I.e., ter sido notificada da liquidação e não. [sic]
D) O facto provado nº 19, que deve ser eliminado, por inexistir prova quanto à sua ocorrência.
E) Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, propondo-se a formulação específica que respeita a verdade dos autos e o acervo documental neles contido, sendo relevante para a determinação da matéria coletável pela qual cada uma das partes foi responsável:
- No ano de 2015, o Autor auferiu da sociedade “D…, SA”, NIPC ………, de que é administrador, remunerações ilíquidas de 36.350,00€, sobre as quais incidiu retenção na fonte de IRS no montante de 10.628,00€ e de Sobretaxa no montante de 548,00€, e ainda a quantia de 25.005,00€, a título de PPR, e sobre a qual não foi efetuada qualquer retenção na fonte de IRS, nem Sobretaxa;
- No ano de 2015, o Autor auferiu ainda a quantia de 39.760,00€, relativa a remunerações como Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E…, SA”, NIPC ………, sobre as quais incidiu retenção na fonte no montante de 10.682,00€ e de Sobretaxa de 616,00€;
- Ainda no ano de 2015, o Autor adquiriu em 30 de Janeiro, valores mobiliários no valor de 510.744,16€ que vendeu em 30 de Dezembro, pelo preço de 520.062,56€ daí resultando uma mais-valia tributável e efetivamente tributada de 9.318,40€ sobre a qual não foi feita retenção de IRS nem Sobretaxa;
- No ano de 2015, a Ré auferiu como trabalhadora por conta de outrem, da “F…”, NIPC ………, a quantia de 43.992,50€, sobre a qual incidiu retenção na fonte de IRS no montante de €12.513,00 e Sobretaxa de 656,00€;
No ano de 2015, Autor e Ré declararam no IRS, despesas dedutíveis à colecta no valor de €2.748,59.
F) Os autos contêm todos os elementos para se poder concluir que Recorrente e Recorrido concorrerem em partes diferentes para a formação dos rendimentos declarados e do imposto liquidado e, qual a parte de cada um, permitindo ilidir a presunção do art. 516º C. Civil.
G) No ano fiscal de 2015, o ex-casal declarou, em sede de IRS rendimentos globais de €154.329,57, sendo os auferidos pelo Recorrido de €110.337,07 e de €43.992,50 os auferidos pela Recorrente, equivalentes a 71,5% e 28,5% do total, respectivamente.
H) A Recorrente efectuou retenções na fonte sobre a totalidade de rendimentos auferidos e o Recorrido só parcialmente o fez, tendo ficado fora do regime de retenção os valores PPR recebidos de €25.005,00 e mais valias de venda de títulos mobiliários de €9.222,07.
I) O valor de IRS correspondente a tais rendimentos, acrescidos de sobretaxa é €15.032,38.
J) Dos rendimentos declarados conjuntamente, resultou imposto total de €48.628,22, sendo por aplicação da regra da proporcionalidade de €34.769,17 a responsabilidade do Recorrido que tendo feito retenções na fonte de apenas €8.179,60, teria de responder ainda por €26.589,57.
K) Assim, o montante de €14.805,22 que pagou é da sua exclusiva responsabilidade.
L) Sem prescindir, se por absurdo (o ex-casal tem 2 filhos), a totalidade das despesas dedutíveis em IRS – deduções à coleta de €2.748,59 – fossem lançados a crédito do Recorrido, o valor pelo qual mesmo assim ainda seria responsável era de €13.658,79, muito superior ao Reclamado em via de regresso.
M) Sendo certo que a opção pela apresentação conjunta, fruto de erro em que laborou a Recorrente, apenas beneficiou o Recorrido e prejudicou a Recorrente.
Normas jurídicas violadas
A Sentença recorrida violou:
Arts. 516º e 1735º do C. Civil;
Art. 463º do CPC
Arts. 2º, nº 3, i) 68º, 69º, a) e b), 72º-A e 78º, todos do CIRS.
Pretende assim que o recurso seja julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que declare ilidida a presunção de que recorrente e recorrido comparticiparam em partes iguais na formação do rendimento e do imposto liquidado, por ter ficado demonstrado que o recorrido foi responsável por 71,50% do total de rendimentos declarados e que 28,5% foram da responsabilidade da recorrente.
Pelo que, sendo aplicada a regra da proporcionalidade, da responsabilidade do recorrido foram 34.769,17€ do total de IRS liquidado que foi de 48.628,22€. E, tendo ele já pago 8.179,60€ de retenções na fonte, é da sua responsabilidade a quantia de 26.589,57€.
Assim, o montante de 14.805,22€ que pagou é da sua exclusiva responsabilidade, não lhe assistindo o direito de reclamar qualquer quantia da recorrente.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto provada constante da sentença recorrida;
II – Apurar se o montante de IRS pago pelo autor é da sua exclusiva responsabilidade ou se tem que ser reembolsado de metade do respetivo valor pela ré.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. O autor e a ré casaram um com o outro em 4 de Setembro de 2004, no regime da separação de bens.
2. Do casamento nasceram dois filhos, ainda, menores de idade.
3. No ano de 2015, o casal viveu juntamente com os filhos na casa que é actualmente a morada do autor, fazendo vida comum, partilhando no agregado familiar os proveitos e as despesas pessoais próprias de vida familiar, nomeadamente com alimentação, vestuário, saúde, educação e serviços à habitação onde residiam.
4. Em Março de 2016, a ré rompeu o vínculo matrimonial e saiu de casa, passando a residir separada do autor em local diferente e desde então não mais partilharam habitação, leito ou convívio um com o outro.
5. Corre junto do Juízo de Família e Menores de Aveiro, sob o n.º 1494/16.7T8AVR, acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com vista à dissolução do casamento do autor e ré.
6. No ano de 2015 o autor e a ré auferiram rendimentos de trabalho e de capitais, sujeitos a tributação em sede de IRS.
7. E igualmente suportaram despesas que permitem a dedução à matéria colectável e à colecta, igualmente em sede de IRS.
8. O autor e a ré apresentaram conjuntamente declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2015, à semelhança do que se passou nos anos anteriores.
9. Para o efeito, foi preenchida a competente declaração modelo 3, com os dados de identificação do autor e da ré e com a identificação discriminada dos rendimentos e despesas fiscalmente relevantes que ambos auferiam e suportaram no ano civil de 2015.
10. A predita declaração foi apresentada electronicamente pelo autor que utilizou, para o efeito, à semelhança dos anos anteriores, a password da ré.
11. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à liquidação do imposto sobre os rendimentos do autor e da ré auferidos no ano de 2015, no que resultou o valor de tributo a pagar de €14.805,22 até ao dia 31 de Agosto de 2016.
12. Por comunicação de correio electrónico o autor comunicou à ré a liquidação do imposto apurado e reclamou dela parte.
13. A ré recusou pagar aquele tributo.
14. Mas não o impugnou, nem dele reclamou.
15. Na falta da vontade de participação da ré para o cumprimento daquela obrigação tributária, em 23/08/2016, o autor acabou por pagar o valor do tributo de €14.805,22.
16. E usou, para o efeito, valor que é exclusivamente seu, de conta bancária de que é o único titular.
17. No ano de 2015, autor e ré auferiram os rendimentos elencados na declaração de IRS apresentada, conforme cópia de folhas 18-25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. E nos anos anteriores - de 2011 a 2014 - auferiram os rendimentos elencados nas declarações de IRS, à data apresentadas, conforme cópia de folhas 41-43, 44-47, 48-54 e 56-61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. No decurso do casamento era o autor que pagava a maior parte das despesas do casal, com excepção do jardineiro e despesas de supermercado, que eram suportadas pela ré, mediante acordo estabelecido entre ambos.
20. No ano de 2015, por conta da sociedade D…, S.A., o autor recebeu os rendimentos e efectuou os descontos constantes da declaração de folhas 101, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Não se provou qualquer outro facto, nomeadamente que o autor instaurou esta acção para tentar convencer a ré a desistir da acção de divórcio.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I - A ré/recorrente procedeu à impugnação da matéria de facto, pretendendo que dela sejam eliminados os seus nºs 14 e 19, que seja alterada a redação dos nºs 6 e 8 e que lhe seja aditada a factualidade que descreveu na conclusão E) das suas alegações.
Vejamos então:
a) No que toca ao nº 6 – “No ano de 2015 o autor e a ré auferiram rendimentos de trabalho e de capitais, sujeitos a tributação em sede de IRS” - entende a ré/recorrente que a sua redação deverá passar a ser a seguinte:
“No ano de 2015, o Autor auferiu rendimentos de trabalho e de capitais e a Ré auferiu apenas rendimentos de trabalho, todos sujeitos a tributação em sede de IRS”.
O nº 6 reproduz nos seus precisos termos o art. 6º da petição inicial, constando da assentada que foi lavrada na sequência do depoimento de parte produzido pela ré B… na audiência de julgamento que o teor deste artigo foi por ela confirmado – cfr. fls. 115 -, o que significa que a respetiva matéria se mostra confessada nos termos do art. 463º do Cód. do Proc. Civil.
Por isso, o nº 6 é de manter na factualidade provada sem qualquer alteração da sua redação.
De qualquer modo, sempre se dirá que o conteúdo da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015 apresentada para efeitos de IRS pelo ex-casal formado por autor e ré está vertido, por remissão, no nº 17 da factualidade provada, daí resultando a proveniência dos rendimentos de um e de outro.
b) Quanto ao nº 8 – “O autor e a ré apresentaram conjuntamente declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2015, à semelhança do que se passou nos anos anteriores” – sustenta a ré/recorrente que a sua redação deverá ser alterada para:
“Desconhecendo a possibilidade de apresentação em separado de IRS, a Ré aceitou apresentar em conjunto tal declaração reportada ao ano de 2015, em virtude de nesse ano ter vivido em conjunto com o Autor.”
Este nº 8 corresponde no essencial ao art. 8º da petição inicial onde foi alegado que “o autor e a ré optaram pela tributação conjunta dos seus rendimentos, para o que apresentaram conjuntamente declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2015.”
Relativamente a este art. 8º da petição inicial foi consignado na assentada correspondente ao depoimento de parte prestado pela ré B… que esta “declarou que desconhecendo a possibilidade de apresentação em separado de IRS e considerando que era uma obrigação, aceitou apresentar em conjunto a declaração de IRS reportada ao ano de 2015, em virtude de nesse ano ter vivido em conjunto com o autor.”
O que daqui se extrai, uma vez que o depoimento de parte da ré, neste segmento, incidiu sobre o art. 8º da petição inicial que tem a redação atrás transcrita, é que o autor e a ré apresentaram conjuntamente a declaração de rendimentos referente ao ano de 2015.
O desconhecimento da ré quanto à possibilidade de apresentação em separado de IRS mostra-se irrelevante e extravasa, inclusive, o âmbito factual contido no art. 8º da petição inicial sobre o qual, recaindo o depoimento de parte, poderia ocorrer confissão.
O nº 8 permanece pois na factualidade provada sem qualquer modificação de redação.
c) A ré/recorrente pugna depois pela eliminação do nº 14 da factualidade assente – “mas não o impugnou [o tributo], nem dele reclamou” –, por entender que há prova nos autos de que ela não foi notificada da liquidação, mas apenas o autor/recorrido.
Sucede que este facto com o nº 14 corresponde, “ipsis verbis”, ao art. 15º da petição inicial e quanto a este a ré, na sua contestação, no art. 1º, aceitou ser o mesmo verdadeiro.
Como tal, há que considerar este facto admitido por acordo, sendo ainda certo que do antecedente nº 12, não impugnado, decorre que a ré teve conhecimento da liquidação do imposto apurado.
O nº 14 manter-se-á assim nos factos provados.
d) A ré/recorrente pretende em seguida que o nº 19 – “no decurso do casamento era o autor que pagava a maior parte das despesas do casal, com excepção do jardineiro e despesas de supermercado, que eram suportadas pela ré, mediante acordo estabelecido entre ambos” - seja eliminado do elenco dos factos provados.
Este facto provém do art. 17º da contestação, onde a ré alegou o seguinte: “No decurso do casamento, A. e R. suportaram as despesas inerentes à vida em comum, embora em termos práticos cada um pagasse determinada categoria de despesas, a partir das respectivas contas bancárias.”
Sobre este artigo da contestação foi produzido depoimento de parte pelo autor e na correspondente assentada – cfr. fls. 116 – consignou-se que “no que respeita ao artigo 17 esclareceu que era o depoente que pagava a maior parte das despesas do casal, com exceção do jardineiro e despesas de supermercado, despesas estas que eram suportadas pela ré, conforme acordo estabelecido entre ambos.”
O nº 19 da factualidade provada foi considerado assente pela Mmª Juíza “a quo” com base no depoimento de parte do autor.
Nesse depoimento de parte, a cuja audição procedemos nos segmentos indicados pela recorrente, este disse que pagava quase todas as despesas e que a ré só pagava o jardineiro e algumas despesas de supermercado, o que foi refletido na assentada.
Já a ré no seu depoimento de parte, cuja audição também efetuámos nos segmentos referenciados, disse que tinham uma divisão de despesas combinada em que um pagava umas coisas e o outro pagava outras.
Neste contexto, e tendo em atenção o que concretamente foi alegado no art. 17º da contestação, se não há razão para eliminar o nº 19 da factualidade assente, há-a, porem, para alterar a sua redação de modo a espelhar aquilo que, com segurança, resultou de ambos os depoimentos de parte – que o autor e a ré no decurso do casamento suportaram as despesas inerentes à vida em comum.
Deste modo, modifica-se a redação do nº 19 da factualidade assente que passa a ser a seguinte:
“No decurso do casamento, o autor e a ré suportaram as despesas inerentes à vida em comum.”
e) Por último, a ré pugna pelo aditamento à matéria assente do conjunto de factos descritos na conclusão E), fundamentando-se para tal nos documentos nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial (declaração de rendimentos para efeitos de IRS referente ao ano de 2015 e nota de liquidação de IRS desse mesmo ano), bem como no documento de fls. 101 e ainda no depoimento prestado pela testemunha G….
Acontece que toda essa factualidade já se acha provada, por remissão para os respetivos documentos, nos seus nºs 17, 19 e 20, razão pela qual é desnecessário o seu aditamento.[1]
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II – Sustenta ainda a ré/recorrente que no caso dos autos é de concluir que ela e o autor concorrem em partes diferentes para a formação dos rendimentos declarados e do imposto liquidado, sendo assim possível ilidir a presunção a que se refere o art. 516º do Cód. Civil.
Com efeito, na sua perspetiva e cotejando os elementos documentais disponíveis, entende que o autor contribuiu para a matéria coletável em 71,50% dos rendimentos ilíquidos e a ré em 28,50% e depois, através da realização de diversas operações que remetem para um contexto de tributação separada, chega à conclusão de que o montante devido a título de IRS – 14.805,22€ - é da exclusiva responsabilidade do autor.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Da matéria fáctica dada como provada decorre que no ano de 2015 o autor e a ré viveram juntamente com os filhos na casa que é atualmente a morada do autor, fazendo vida comum, partilhando no agregado familiar os proveitos e as despesas próprias de vida familiar, nomeadamente com alimentação, vestuário, saúde, educação e serviços à habitação [nº 3]. Auferiram nesse mesmo ano rendimentos de trabalho e de capitais e suportaram despesas que permitem a dedução à matéria coletável e à coleta [nºs 6 e 7]. Apresentaram conjuntamente declaração de rendimentos relativa a esse ano de 2015, à semelhança do que se passara em anos anteriores, tendo preenchido a competente declaração modelo 3, com identificação discriminada dos rendimentos e despesas fiscalmente relevantes [nºs 8 e 9].
A Autoridade Tributária procedeu à liquidação do imposto sobre os rendimentos do autor e da ré auferidos nesse ano de 2015, daí resultando um tributo a pagar de 14.805,22€ até 31.8.2016 [nº 11].
O autor, sem participação da ré que se recusou a pagá-lo, efetuou o pagamento deste imposto em 23.8.2016, usando para o efeito valores exclusivamente seus, provenientes de conta bancária de que é titular [nºs 12 a 16].
O art. 13º do Cód. do IRS dispõe no seu nº 1 que «ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos
«Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.» - nº 2
«No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.» - nº 3
«A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.» - nº 8
Na situação “sub judice” o autor e a ré, que viveram juntos durante o ano de 2015, optaram relativamente a esse ano, à semelhança do que antes vinham fazendo, pela tributação conjunta.
Todavia, o imposto apurado em sede de liquidação viria a ser pago exclusivamente pelo autor em momento – 23.8.2016 – no qual já se concretizara a rutura conjugal, com a saída da ré de casa em Março de 2016.
De qualquer modo, sujeitos passivos, relativamente à liquidação de IRS efetuada pela Autoridade Tributária, são o autor e a ré, atendendo à sua opção pela tributação conjunta e única da globalidade dos seus rendimentos – cfr. também art. 59º, nº 2 do Cód. do IRS.
Daí advém uma obrigação solidária de ambos para com a Autoridade Tributária.
Diz o art. 512º, nº 1 do Cód. Civil que «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles
No entanto, conforme flui do art. 524º deste mesmo diploma, «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete
Assim sendo, uma vez que apenas o autor procedeu ao pagamento do valor liquidado para efeitos de IRS referente ao ano de 2015, o que, face à solidariedade da obrigação, desobrigou a ré do mesmo, tem esta que o reembolsar, conforme é peticionado nos presentes autos com respaldo no art. 524º atrás citado.
A questão que se coloca, tal como é equacionado na sentença recorrida, é a de apurar então qual a medida desse reembolso.
Preceitua o art. 516º do Cód. Civil que «nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito
A participação na obrigação solidária em partes desiguais é expressamente permitida pelo art. 512º, nº 2 do Cód. Civil, sendo que essa diversidade deve resultar da relação jurídica existente entre os devedores.
Porém, nada resultando da relação jurídica existente entre os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um deles na dívida, funcionará então a presunção estabelecida no art. 516º do Cód. Civil (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 532).
Haverá, pois, que indagar se “in casu” foi afastada esta presunção.
Conforme assinala o Mmº Juiz “a quo” o art. 22º, nº 1 do Cód. do IRS diz-nos que «o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes
É inequívoco que no ano de 2015 o autor auferiu rendimentos superiores à ré. Só que o IRS não tem em conta apenas os rendimentos auferidos, mas também as deduções e abatimentos, sendo ainda considerados outros fatores como sejam a composição do agregado familiar, o tipo de despesas e os limites das deduções.
Por isso, tal como se escreve na sentença recorrida “não se poderá levar em consideração, apenas, os rendimentos para se encontrar uma proporção diferente daquela que resulta da presunção. Tal significa que a presunção não pode ser ilidida, apenas, por referência à medida de rendimentos de cada um dos elementos do ex-casal.”
Ao que acresce a circunstância de não se ter provado que entre o autor e a ré, que optaram pela tributação conjunta, se tenha estabelecido algum acordo quanto à repartição da sua responsabilidade no que tange ao pagamento do IRS referente ao ano de 2015.
Assim, inexistem elementos factuais que permitam concluir no sentido do afastamento da presunção prevista no art. 516º do Cód. Civil, razão pela qual, prevalecendo esta, a ré terá de reembolsar o autor por metade do valor que este pagou a título de IRS – 7.402,61€.
Consequentemente, o recurso interposto será julgado improcedente, daí decorrendo a confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.
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Porto, 20.3.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Tal como é desnecessária a audição do depoimento produzido pela testemunha G….