Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028449 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO REGISTO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO FALTA FALTA DE MOTIVAÇÃO ÓNUS JURÍDICO PODERES DA RELAÇÃO BURLA ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004129941125 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART323 A ART340 N1 ART410 N1 N2 ART412 N3 N4. CP95 ART205 N1 N4 A ART217 N1 ART218 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N677/99 DE 1999/12/21 IN DR IIS PAG4028. AC STJ DE 1998/03/25 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG238. AC STJ DE 1996/02/08 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG208. AC STJ DE 1997/01/23 IN BMJ N463 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se procedido à documentação dos actos da audiência, com intervenção do tribunal colectivo, sem porém os arguidos recorrentes terem procedido à transcrição da prova gravada, cujo ónus sobre si recaía, a Relação não pode conhecer da matéria de facto mas apenas da matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios enumerados no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. II - No crime de burla há a considerar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza directamente ou mantenha em erro ou engano o lesado, e num segundo momento deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo de que resulta prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, intercedendo uma relação de causa-efeito entre os meios empregues e o erro ou engano e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património do terceiro ou do lesado. III - Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança face à seguinte matéria apensada: a ofendida decidiu oferecer à filha como presente de casamento uma mobília, que o futuro casal escolheu e que foi colocada na casa onde viviam os arguidos e onde supostamente iria viver esse casal; posteriormente foi rompido o compromisso do casamento, tendo os arguidos, sem o conhecimento nem consentimento da ofendida e da sua filha, vendido a mobília, gastando em proveito próprio o produto da venda, com o conhecimento da proibição da sua conduta. | ||
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| Decisão Texto Integral: |