Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315033
Nº Convencional: JTRP00038601
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP200512140315033
Data do Acordão: 12/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É manifestamente infundada, nos termos do artº 311º, nº3, alínea c), do CPP 98, a acusação particular em que se imputam ao arguido determinados factos e se conclui que estes integram o crime de injúria, sem que, porém, se indique a norma que prevê esse crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto.

B.......... e C.........., identificados nos autos, inconformados com o despacho proferido no processo comum nº.../00.. do .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, que rejeitou a acusação deduzida contra D.........., E.........., F.........., G.......... e H.........., recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
- Na acusação particular, os assistentes qualificaram a conduta em causa;
- Os crimes são identificados, quer pelo seu nome, quer pelo artigo incriminador/indicação do preceito legal; os assistentes quiseram e fizeram a da conduta dos arguidos – “com a descrita conduta, praticaram os arguidos um crime de injúrias”.
- Só por mero lapso de escrita é que não referiram a disposição legal correspondente ao crime de injúrias – artigo 181º, do Cód. Penal.
- A Mª Juiz poderia convidar os assistentes a aperfeiçoar a peça processual em causa, se entendesse como estritamente necessário esse aperfeiçoamento.
- Os sujeitos processuais expõem os factos e o tribunal, oficiosamente, indaga e aplica o direito.
- O artigo 285º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, refere que “é correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283º, nº 3, alínea c)”. Este preceito diz que “a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. Porém, a referida nulidade é sanável.
- A referida nulidade deve ser arguida, nos termos do artigo 120º, do Cód. de Proc. Penal, ou seja, para que o tribunal dela possa conhecer, terá de ser arguida pelo interessado na anulação, nos termos do artigo 121º, do mesmo diploma legal, caso contrário verifica-se a sanação.
- Os arguidos tinham na acusação todos os elementos necessários à sua defesa, os assistentes qualificaram o crime praticado por aqueles como sendo de injúrias – foram respeitadas as garantias dos arguidos.
- O entendimento da Mª Juiz conduz a uma interpretação inconstitucional dos artigos 311º, 285º e 69º, do Cód. de Proc. Penal, uma vez que se violou o direito à intervenção dos particulares – artigo 32º, nº 7, da Constituição – o ofendido tem direito de intervir no processo nos termos da Lei.
- Concluem pela procedência do recurso, determinando-se a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto apôs visto.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

Os assistentes B.......... e C.........., notificados nos termos e para os efeitos do artigo 285º, nº1,do Cód. de Proc. Penal, vieram formular acusação particular contra os arguidos D.........., E.........., F.........., G.......... e H.......... .
Após a descrição dos factos e expressões que imputam aos arguidos referem, “com a descrita conduta, praticaram os arguidos um crime de injúrias”.
O Ministério Público, nos termos do artigo 285º, nº3, do Cód. Proc. Penal, acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente B.......... .
Os arguidos apresentaram contestação à acusação e pedido de indemnização civil formulados pelos assistentes.

Pelo despacho, ora recorrido, foi decidido rejeitar a acusação deduzida pelos assistentes contra os arguidos, por força do disposto artigo 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal, por ali não constar a disposição legal correspondente ao aludido crime de injúrias.

São três as questões a decidir: determinar se na acusação dos assistentes se verifica ou não a causa de rejeição do citado artigo 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal; existindo a mesma, saber se ela consubstancia uma nulidade sanável sujeita a arguição; determinar se a interpretação levada a cabo no despacho recorrido integra qualquer inconstitucionalidade.
No que se refere à existência ou inexistência da causa de rejeição, dizem os recorrentes que, apesar de não terem inserido as disposições legais aplicáveis na acusação, qualificaram a conduta imputada aos arguidos, inexistindo qualquer dúvida quanto ao crime que os assistentes consideram que aqueles terão cometido.
Estabelece o artigo 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal, o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; a acusação considera-se manifestamente infundada, se não indicar as disposições legais ou as provas que a fundamentam.
O citado nº3 do artigo 311º foi aditado pela Lei nº59/98, de 25 de Agosto, e não tinha correspondente na versão originária. Este número passou a enumerar exactamente os casos em que para os efeitos do nº2 se deve considerar a acusação manifestamente infundada.
Como os próprios assistentes, ora recorrentes, reconhecem, na acusação que deduziram não se encontra indicada a disposição legal aplicável ao crime de injúrias imputado aos arguidos. Na acusação, os assistentes imputam aos arguidos o cometimento de um crime de injúrias, sem qualquer referência às respectivas disposições legais.
Mas, poder-se-à considerar, como pretendem os recorrentes, que a referência constante da acusação a “um crime de injúrias” é suficiente para se ter por preenchido aquele requisito legal?
A resposta não pode deixar de ser negativa, pois, na referida alínea c) do nº 3 do artigo 311º, do Cód. Proc. Penal, estabelece-se a obrigatoriedade de na acusação, independentemente da eventual referência ao nome do crime imputado, se fazer, de forma expressa, a indicação da respectiva norma incriminadora.
“No nosso actual sistema, de acordo com o nº5 do artigo 32, da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório...”.
“E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este (objecto) integra não só os factos mas também a incriminação.
Ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, a qualificação jurídica, pelo que não pode, no despacho a que se refere o artigo 311º alterar, sem mais, a qualificação jurídica dos factos”. Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/3/2004, Col. de Jur. Ano XXIX, tomo II, pág. 142.
“Num processo penal de estrutura acusatória o objecto do processo é definido pela acusação que integra não só os factos mas também a norma incriminadora, sendo esta que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal”. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, pág. 278.
A considerar-se, como pretendem os recorrentes, que bastaria tão só a referência ao crime pelo nome, tal a levaria a incongruências e incertezas que o legislador quis prevenir.
Portanto, verificando-se que os assistentes não indicaram as disposições legais aplicáveis, nem o Ministério Público, no despacho a que se refere o nº3 do artigo 285º, do Cód. de Proc. Penal, ao acompanhar a acusação de um dos assistentes, realizou tal indicação, a Exma Juiz rejeitou devidamente a mesma acusação formulada por aqueles.
No que toca à questão da nulidade, defendem os recorrentes que a considerar-se a inexistência na acusação das normas incriminadoras, tal falta sempre se reconduziria a uma nulidade – artigo 283º, nº3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal – a ser arguida pelo interessado na anulação, nos termos dos artigos 120º e 121º, do Cód. de Proc. Penal.
Também aqui os recorrentes não têm razão.
Dispõe o artigo 285º, nº1, do Cód. de Proc. Penal, que findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular.
A acusação deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.
A omissão na acusação de alguma dessas matérias contidas nas referidas alíneas é cominada com nulidade que, porém, não é insanável, uma vez que não está taxativamente enumerada no artigo 119, do Cód. de Proc. Penal. Daí que tenha de ser arguida, nos termos do artigo 120, do mesmo diploma legal.
Contudo, na fase de saneamento do processo, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis surge, não como causa de nulidade, mas como motivo de rejeição, dado ter de considerar-se a acusação manifestamente infundada, como resulta do disposto no artigo 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal.
Por isso, verificada a falta de indicação das disposições legais aplicáveis, ela deverá ser conhecida pelo juiz do julgamento, impondo-se-lhe a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
Na fase de saneamento do processo, considerar a falta de indicação das disposições legais aplicáveis uma nulidade sanável, nos termos dos artigos 120º e 121º, do Cód. de Proc. Penal, como pretendem os assistentes, redundaria num esvaziamento do artigo 311º, do mesmo diploma, solução que seria, aliás, contrária à estrutura acusatória do nosso processo penal, na qual a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação.
Na estrutura acusatória existe uma clara separação entre os órgãos da acusação e o juiz do julgamento, estando vedado a este ultrapassar o objecto do processo que compreende também a qualificação jurídica, pelo que não pode, no despacho a que se refere o artigo 311º do Cód. de Proc. Penal, indicar disposições legais que considere aplicáveis aos factos descritos na acusação e ainda que reputadas ao nome do crime nela mencionado, como acontece no caso concreto. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/9/2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo IV, pág. 140; Acórdão da Relação de Coimbra, de 5/1/2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo I, pág. 43.
Por outro lado, ao contrário do que defendem os recorrentes, também não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente. Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 10/10/2002, Col. de Jur., ano XXVII, tomo IV, pág. 132.
Finalmente, os recorrentes alegam que o entendimento e interpretação levados a efeito na decisão em crise do disposto nos artigos 311º, 285º e 69º, do Cód. de Proc. Penal, são inconstitucionais, uma vez que violaram o direito à intervenção dos particulares, previsto no artigo 32º, nº 7, da Constituição.
Ora, como acima ficou referido, a rejeição da acusação apenas se ficou a dever ao facto de os assistentes não terem indicado as disposições legais aplicáveis aos factos que descreveram naquela mesma acusação. O artigo 311º, do Cód. de Proc. Penal, em consonância com a estrutura acusatória do nosso processo penal e com a posição do juiz nesta fase processual, impede este de se pronunciar sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo que deste faz parte a qualificação jurídica. Os recorrentes não indicaram as disposições legais aplicáveis e, portanto, nos termos do citado artigo 311º, tinha de ser rejeitada a acusação, por ela ser manifestamente infundada.
Apenas aos recorrentes se deve a responsabilidade pela não observância dos formalismos necessários que a lei processual impõe, não se vendo em que medida é que os artigos 311º, 285º e 69º, do Cód. de Proc. Penal, e a interpretação que lhes foi dada pela decisão em crise possam ter violado qualquer direito daqueles a intervir no processo e, designadamente, o previsto no artigo 35º, nº 5 e 7 da Constituição.
Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Porto, 14 de Dezembro de 2005
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério