Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9117/11.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RP201403069117/11.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os articulados de um processo são declarações de vontade que visam a produção de efeitos jurídicos e não estritamente processuais; como qualquer declaração de vontade, podem conter incorrecções, imprecisões ou outros vícios da declaração e carecem de interpretação (artigo 295.º do Código Civil).
II - Uma Junta de Freguesia possui personalidade judiciária pois a lei confere-lhe expressamente a possibilidade de instaurar acções judiciais ou intervir em acções judiciais pendentes.
III - Nas acções que visam a promoção e defesa de direitos e obrigações da freguesia, parte é a Freguesia, a qual é representada pela respectiva Junta, que sendo também ela uma entidade administrativa colegial, intervém representada pelo respectivo Presidente da Junta de Freguesia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 9117/11.5TBVNG.P1 [Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 18.10.2011, a “Junta de Freguesia …”, com o NIF ……… e sede na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção executiva contra B…, residente em …, do mesmo concelho, com vista a obter o pagamento do valor de rendas devidas pela executada em virtude de um contrato de arrendamento que celebrou com a exequente.
Para o efeito apresentou como título executivo uma notificação judicial avulsa e um recibo de renda emitido pela “Freguesia …”, com o NIF ……….
Em 12.06.2012 foi ordenada a citação da executada, nada se anotando quanto aos pressupostos processuais da instância.
Em 04.12.2013, mais de dois anos depois da instauração da execução, a Mma. Juíza a quo entendeu proferir o seguinte despacho:
“A personalidade judiciária é um pressuposto processual que consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que, por regra, a personalidade judiciária coincide com a personalidade jurídica (cf. art. 5.º do Código de Processo Civil e arts. 66.º, n.º1, e 160.º do Código Civil). Constituem excepções a este princípio da equiparação as entidades que constam discriminadas no art. 6.º do Código de Processo Civil.
A freguesia, enquanto autarquia local, é uma pessoa jurídica de direito público e carácter territorial, da qual a junta de freguesia é o órgão executivo e a assembleia de freguesia o órgão deliberativo (cfr. art. 244.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 2.º, n.º1, 3.º e 23.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, agora art. 5.º, n.º1, da Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro: “Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia”).
Atenta a sua natureza de mero órgão, a junta de freguesia não pode ser titular autónomo de relações jurídicas, desde logo, não é proprietária (sê-lo-á sim a freguesia). Ou seja, não tem personalidade jurídica.
Não ignorando jurisprudência em sentido diverso, cumpre notar que da mesma forma, também não é susceptível de ser parte, tal como não o é a Câmara, mas sim o Município, nem o são o gerente, o administrador ou mesmo o conselho de administração, mas sempre a sociedade, não o é o conselho directivo nem a assembleia de compartes mas antes os compartes de determinado baldio… O contrário será confundir a pessoa colectiva – centro de imputação de direitos, deveres e obrigações – com os seus órgãos.
A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso e insusceptível de sanação (ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8.º do Código de Processo Civil que, como excepcionais que são, não admitem a aplicação analógica a outras), cuja verificação implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento do requerimento executivo (ut arts. 278.º, n.º1, al. c), 576.º, n.º2, 577.º, al. c), 578.º e 734.º do nCPC, aplicável por força do disposto no art. 6.º, n.º1, da Lei n.º41/2013).
Desta forma, concluindo pela falta de personalidade jurídica e judiciária da exequente “Junta”, forçoso é rejeitar o requerimento executivo.”
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I) Com efeito, a Junta de Freguesia sempre actuará como representante da Freguesia, todavia, ainda que assim não fosse, crê a Apelante que, à data da propositura da acção, nada existia como obstáculo a que este órgão estivesse por si em juízo.
II) Aliás, salvo o devido respeito, terá havido um equívoco por parte do tribunal a quo quanto à lei aplicável, já que aplicou preceitos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da redacção da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na qual fundou a sua decisão, quando esta não existia sequer ao tempo da propositura da acção.
III) Ora, tendo a acção dado entrada em 18-10-2011, a versão mais recente da Lei 169/99 de 18 de Setembro seria a redacção da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, onde, no seu artigo 34.º, n.º 1, al. c), se preceitua que “compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente (…)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros”.
IV) No sentido pleiteado, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-06-2010, que “ao atribuir à junta de freguesia a competência para instaurar pleitos e defender-se deles, o art.º 34.º n.º 1 al. c) da Lei 169/99 de 18 de Setembro está a conferir-lhe personalidade judiciária”, seguindo neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-02-2012, (“a junta de freguesia tem legitimidade para instaurar acção judicial”).
V) Sem prescindir, caso ainda se entenda que a Freguesia, e não a Junta deveria figurar em juízo, ainda assim continuaria em crise a decisão apelada, já que “uma junta de freguesia ao demandar fá-lo como legal representante da freguesia, pelo que se deve entender que é a freguesia a propor a acção, a qual tem personalidade e capacidade judiciárias”, conforme o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-02-2005, apoiado nos seguintes arestos da Relação do Porto, de 20-06-1991, do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-1992 e do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-1997.
VI) Destarte o despacho recorrido terá feito uma incorrecta aplicação da lei, designadamente ao aplicar a redacção da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, quando esta não existia ao tempo da propositura da acção, bem como dos artigos 5.º, 66.º e 160.º, todos do Código de Processo Civil, assim devendo revogar-se o mesmo, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Não houve resposta.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida se a entidade que instaurou a presente execução e que se identificou como sendo a “Junta de Freguesia” tem personalidade judiciária para demandar em juízo.

III.
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede.

IV.
Como em qualquer circunstância, a determinação dos pressupostos processuais de determinada instância exigem em primeiro lugar que se defina exactamente quem é parte na acção e qual o seu objecto específico.
Também como em qualquer circunstância, uma petição inicial ou requerimento inicial são declarações de vontade que visam a produção de efeitos jurídicos e não estritamente processuais. O que significa que, como qualquer declaração de vontade, essas peças não só podem conter incorrecções, imprecisões ou outros vícios da declaração, como carecem sempre de interpretação (artigo 295.º do Código Civil).
Por outro lado, a tarefa de interpretação orienta-se basicamente pela busca da vontade real do declarante uma vez que, por princípio, a declaração vale de acordo com essa vontade (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil). Acresce que a interpretação realizada pelo juiz possui sempre uma dimensão reconformadora da realidade interpretada[1], pelo que a orientação básica que lhe deve presidir é a de encontrar a solução justa e adequada para o caso concreto, em vez de se ater a considerações puramente conceituais, literais ou semânticas que o distanciam da tarefa da realização da justiça[2].
Isto dito, interrogando-se sobre a questão de quem devia afinal instaurar a execução, se a Junta de Freguesia ou antes a Freguesia propriamente dita, cabia ao juiz o dever de determinar se os elementos dos autos apontavam inequívoca e exclusivamente para a primeira opção, a opção que considerava errada e que, convenhamos, parecia emergir de modo claro da identificação constante do cabeçalho do requerimento executivo.
Esse esforço tê-lo-ia levado a constatar que o título executivo tem por relação subjacente um contrato de arrendamento e que o recibo de renda junto com a notificação judicial avulsa para formar esse título foi emitido não pela Junta de Freguesia mas propriamente pela Freguesia. Acresce que nesse recibo a Freguesia se identifica através do número de identificação fiscal e que é esse mesmo número que a exequente utiliza para se identificar. Tanto bastaria para concluir uma de duas coisas: que verdadeiramente quem pretendia executar era a Freguesia, surgindo a Junta apenas como sua representante, usando embora uma linguagem menos perfeita e confundindo representante e representado (numa situação, aliás, absolutamente frequente nos processos judiciais e facilmente suprível mediante mera interpretação); ou então que havia alguma dúvida a esse respeito caso em que era necessário convidar o exequente a esclarecer a situação antes de decidir sobre as consequências processuais da opção, então conscientemente tomada, conforme, aliás, impunha o artigo 6.º do Código de Processo Civil.
Na nossa leitura, a dúvida não se coloca. Atendendo aos documentos referidos e ao número de identificação fiscal correspondente à Freguesia e usado por quem literalmente se apresenta a demandar (a Junta), atendendo à frequência com que esta confusão entre representante e representado se coloca nos processos, atendendo à quase irrelevância dessa confusão perfeitamente detectável e sanável sem consequências para o exercício dos direitos[3], devemos concluir que a execução foi instaurada pela Freguesia, representada pela respectiva Junta, pelo que nenhum obstáculo se colocava quanto à personalidade judiciária da exequente.
Concordamos, por isso, inteiramente, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.02.2005, Regina Rosa, in www.dgsi.pt, quando nele se afirma e passamos a citar: “Em conformidade com a lei, quem de facto deveria propor a acção era a «Freguesia …», representada pelo presidente da Junta respectiva. Mas dúvidas não podem restar de que uma Junta ao demandar o é como representante da Freguesia. Embora tecnicamente incorrecta, a propositura de uma acção pela junta de freguesia que, como se viu, só pode representar a freguesia, significa que é a freguesia respectiva a propor a acção. Conforme se observou no Ac.R.P. de 20.6.91, “(…)demandar o Município representado pela Câmara Municipal ou demandar a Câmara Municipal como representante do Município tem o mesmo significado (o mesmo valendo para a Junta e para a Freguesia)”. Cfr. CJ tomo III/91, pág.262. Em idêntico sentido, Ac.STJ de 28.5.92 (BMJ 417-630), e Ac.STJ de 19.6.97 (BMJ 468-356). Por conseguinte, afigura-se-nos irrelevante que a autora se tenha apresentado como «A...» que representa a «Freguesia…», em vez desta. (…) Quando muito, podia o tribunal no uso do poder/dever conferido pelo art.508º/2, C.P.C., ter convidado a autora a corrigir a forma como identificou erroneamente e através dela, a Freguesia. Contudo, entendemos que embora formalmente incorrecta a propositura da acção pela «A...», esta não deixa de ter personalidade e capacidade judiciárias.”
A mesma ideia foi sublinhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2002, Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt a propósito de uma situação em que estava em causa não uma freguesia mas antes um Município e a respectiva Câmara Municipal, no qual se afirmou o seguinte: “Verdadeiramente – se se quiser, haverá um lapso, uma forma incorrecta de identificação, um «mal explicado pelo autor e um mal entendido pelo tribunal» que consistiu em aquele indicar “Câmara Municipal” onde devia referir “Município”; ou, de forma mais simples e mais redutora, ao referir “Câmara Municipal”, apenas não acrescentou “como representante do Município”. Porque ré, é o Município. … Assim acabaram (a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação) por estar comprometidos com o vício originário de que nunca se libertaram, nem suprindo, nem mandando suprir, como deviam, bastando que considerassem que o Município foi regularmente citado através do órgão próprio de representação judiciária; ou, subsistindo alguma dúvida, se convidasse (…) o autor a esclarecer quem era verdadeiramente o destinatário da acção, corrigindo-a. Mesmo assim, a nosso ver, seria um convite ou uma correcção tão desnecessários, quanto redundantes” – no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2010, Pinto dos Santos, de 13.03.2008[4], Deolinda Varão, in www.dgsi.pt –.
De todo o modo cabe averiguar o que dispõe a lei a propósito da instauração de acções judiciais para o exercício de direito titulados pela Freguesia.
À data em que a acção foi instaurada estava em vigor o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido “os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia”, sendo a assembleia de freguesia o “órgão deliberativo” (artigo 3.º) e a junta de freguesia o “órgão executivo colegial” da freguesia (artigo 23.º).
Nos termos do artigo 34.º do diploma, compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, entre outras coisas, instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros (alínea c) e administrar e conservar o património da freguesia (alínea e). Finalmente o artigo 38.º estabelecia que compete ao presidente da junta de freguesia “representar a freguesia em juízo e fora dele” [5].
Resulta destas disposições normativas que a junta de freguesia possui efectivamente personalidade judiciária pois a lei confere-lhe expressamente a possibilidade de instaurar acções judiciais ou intervir em acções judiciais pendentes.
Como é óbvio, nessas acções a junta intervirá para a promoção e defesa dos direitos e obrigações da freguesia de que a junta é apenas o órgão executivo. Por isso, titular dos direitos e obrigações é a freguesia e, como tal, é ela a verdadeira parte no processo.
Sendo uma entidade administrativa a freguesia actua através dos seus órgãos que exercem a sua representação orgânica, no caso a junta de freguesia. Mas este órgão possui competência própria para instaurar as acções ou se defender nelas, pelo que não sendo embora o titular dos direitos e obrigações, possui personalidade judiciária para instaurar ou intervir nas acções que os tenham por objecto. E como o órgão é ele mesmo uma entidade administrativa colegial, também ele carece de ser representado por uma pessoa específica que no caso é o presidente da junta de freguesia.
Em resumo, parte é a freguesia, a qual actua por intermédio da respectiva junta, dotada de personalidade judiciária, isto é, com competência própria para instaurar acções tendentes ao exercício ou defesa dos direitos e obrigações da freguesia, sendo que a representação da junta é assegurada pelo respectivo presidente. Por conseguinte, a execução deve considerar-se instaurada em nome da Freguesia, através da respectiva Junta de Freguesia, representada pelo respectivo Presidente (que no caso é mesmo quem passa a procuração forense que acompanha o requerimento executivo).
Não se verifica, portanto, na presente acção executiva nem falta de personalidade jurídica da exequente nem falta de personalidade judiciária da Junta de Freguesia demandante, pelo que o recurso procede e a decisão recorrida não pode deixar de ser revogada.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
*
Porto, 6 de Março de 2014.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto122)
José Amaral
Teles de Menezes
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[1] Como ensina com autoridade Castanheira Neves, in O actual problema metodológico da interpretação jurídica, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125.º, pág. 65, “nem a «análise da linguagem» (apenas a analítica lógico-linguística) se pode desempenhar da tarefa que compete à interpretação jurídica, nem o sentido que corresponde à interpretação jurídica, enquanto momento da realização do direito, é compatível com o entendimento puramente analítico (semântico-analítico) dessa interpretação.”
[2] Ainda citando Castanheira Neves, in Entre o legislador, a sociedade e o juiz, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXIV, Coimbra, pág. 43, pode afirmar-se que para assumir e realizar o direito, enquanto “dimensão constitutiva da humanização do homem”, “é indispensável o juiz. Por isso mesmo é eminente a sua tarefa e nobre o papel que dele se espera. E a sua uma responsabilidade ética de projecção comunitária. Negar-se-á nesse seu sentido se for mero funcionário, funcionalmente enquadrado e nisso comprazido, servidor passivo de qualquer legislador, simples burocrata legitimante da coação. Só o será verdadeiramente assumindo uma dimensão espiritual e, responsabilizando-se por ela, aquela mesma dimensão espiritual que radicalmente constitui o direito como a expressão da humana coexistência, da humana convivência comunitária.”
[3] Defendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.1992, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 417, Ano 1992, pág. 630, que “Câmara Municipal ou Município são designações da mesma entidade, pessoa colectiva. Processualmente, a capacidade judiciária cabe à Câmara; a representação ao Presidente. Como se escreveu, o máximo que haverá é uma incorrecção técnica irrelevante por falta do uso de uma expressão mais completa. Mas nem pode dizer-se que a designação usada para identificar a Ré ora recorrente não seja suficiente” (sublinhado nosso).
[4] No qual se escreveu: “A jurisprudência tem defendido, no entanto, que, quando se instaura uma acção contra a câmara municipal se está perante um simples erro de identificação, que constitui uma incorrecção formal, devendo então entender-se que a acção foi instaurada contra o município. Não se trata de suprir a falta de personalidade judiciária da câmara municipal, que, tal como na situação anterior, é insuprível, mas de interpretar correctamente a petição inicial, entendendo-se que o autor quis demandar o município”.
[5] Ainda que não venha muito ao caso, refira-se que no actual regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a solução não se altera muito, porque nos termos do artigo 19.º a junta de freguesia mantém a competência para “instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros” e nos termos do artigo 18.º o presidente da junta de freguesia continua a ter competência para “representar a freguesia em juízo e fora dele”.