Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703100711278 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1278/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO C. C. …../03.5GAVLC-….º, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA O MP vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que ORDENOU que se OFICIE à GNR para Informar sobre o CUMPRIMENTO de MANDADOS de DETENÇÃO e CONDUÇÃO” e do despacho que Ordena a EMISSÃO de MANDADOS a Difundir junto da GNR, PSP e SEF, alegando o seguinte: 1. No C. C. …./03.5-GAVLC-...º, em que são Arguidos, B…………… e C……………., por acórdão de 6/07/2006, pelo STJ, transitado em julgado, foram condenados, pela prática de 1 crime de “abuso sexual de crianças”, continuado, p. e p. pelos arts. 172º, nº.1, 177º, nº.1, al. a) 30º-nº.2, e 79º, do CP, nas penas, respectivamente, de 3 anos de prisão e de 2 anos e meio de prisão; 2. O Arguido, B……………, foi já detido e encontra-se a cumprir a pena; 3. Relativamente à Arguida, B…………, não foram os respectivos mandados de detenção cumpridos, por se desconhecer o seu paradeiro; 4. Neste quadro foram proferidos os seguintes despachos: 1º) - De 14/11/2006, de fls. 288: “Tendo sido emitidos mandados de detenção e condução para cumprimento da pena a fls. 238 e 240, verifica-se que apenas foram cumpridos os que respeitam ao Arguido, B……………; face à ausência de qualquer informação sobre os mandados respeitantes à Arguida, C…………., oficie à GNR de Vale de Cambra, para informar sobre o respectivo cumprimento”; 5. 2º) – Despacho de 14/12/2006, constante de fls. 296: “Emita novos mandados a difundir junto da GNR, PSP, e SEF, Serviços Centrais; Solicite ao gabinete “Sirene” averigúe o paradeiro da Arguida; Oficie à Embaixada de Portugal, em Paris, a fim de informar, em 15 dias, se é conhecida a residência da Arguida e/ou se esta se inscreveu aí ou junto de algum posto consular existente em Paris e arredores (departamentos circundantes, designadamente aquele a que corresponde o nº. 91 e o nome Essonne)”; 6. Estes despachos não foram precedidos de qualquer audição do MP; 7. Deles teve conhecimento só acidentalmente e por outras razões, quando, decorrendo as férias judiciais (27/12/2006), lhe foi aberta vista; 8. Os despachos constituem a prática de actos ilegais – configuram autêntica usurpação de funções em face do que dispõe, entre outros, o art. 469º, do CPP; 9. Os actos que se lhe seguiram foram praticados em completa revelia do Reclamante; 10. Sobre o recurso interposto, em 24 de Janeiro de 2007, recaiu o seguinte despacho: “Tendo os arguidos sido condenados em pena de prisão, importa diligenciar pela execução da pena. Tudo quanto se ordene em cumprimento/execução da decisão condenatória, constitui mero despacho de expediente. Como tal, não constitui acto decisório. E, como tal, não é recorrível – arts. 399º e 400º-nº.1-a), do CPP. Assim, não se recebe o recurso”; 11. Despachos de mero expediente são apenas os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art. 156º, nº.4 do CPC) e os que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Proj. J.A. Reis, CPC Anotado, V., pág. 250); 12. Ora, os despachos recorridos não se limitam a regular, de harmonia com a lei, os termos normais do processo; 13. Foram muito mais longe e acabaram por se intrometer em matéria de execução das penas, matéria essa da exclusiva competência do MP; 14. Na verdade, com tais despachos desautorizaram-se actos praticados pelo MP, que havia remetido os mandados de detenção da Arguida, C………….., à GNR de Vale de Cambra, para serem cumpridos e cuja devolução foi solicitada, por simples chamada telefónica, efectuada por não se sabe quem; 15. Com tais despachos ordenou-se a realização de diligências que só ao MP cabe realizar, sem que este tenha sido, sequer, ouvido sobre tal matéria; 16. Foram praticados actos processuais e materiais para execução de penas, sem que alguma vez disso tenha sido dado conhecimento ao MP; 17. Os despachos foram cumpridos por simples ofícios preenchidos e assinados por oficial de justiça, sem que para tal tenha havido delegação de competências; 18. Sem qualquer controlo e fiscalização de quem quer que seja; 19. São passíveis de recurso. CONCLUI: requer se admita o recurso interposto pelo M.P. em 24 de Janeiro de 2007. x Parece que, em fim de mandato, estamos a ser “condenados” a, em cada dia que passa, sermos confrontados com “problemas” que não deveriam ser suscitados, quanto mais não seja quando todos reclamam de “a Justiça não funcionar”. Na verdade, fazê-la funcionar para isto de que serve? No caso, por ironia do destino, para “gozo” de quem seria o visado pelos despachos recorridos. E com que proveito de quem recorre? Nenhum, a nível do mérito, porque tão-pouco se questiona que contra a Arguida devem ser emitidos mandados de detenção e condução, uma vez que contra ela pende uma decisão condenatória transitada. Porque há irregularidades na sua emissão? Só que o despacho que ordena a sua emissão não está em desacordo com a decisão condenatória, pelo que não há “vencimento”, nem mesmo interesse em agir? O que constitui requisito primordial para a admissibilidade de recurso, nos termos do disposto no art. 401.ºn.º2, do CPP – falta de “interesse em agir”. Este resume-se a não se ter, eventualmente, respeitado qualquer formalismo processual. Mas isso não deixa de constituir um despacho de mero expediente. Houve um telefonema não se sabe de quem? Em direito processual, não relevam dúvidas, mas afirmações, positivas, de que a devolução dos mandados foi ordenada, positivamente, por quem não detém poderes para tal. O que não se sustentou ou mesmo afirmou. Como não será despacho de mero expediente pedir informação sobre cumprimento de mandados? A desconformidade processual, quando muito, será de ordem disciplinar – não se accionou. A questão é por demais simples que nos dispensamos de outros considerandos, designadamente, sobre o significado da natureza dos despachos de mero expediente. O que invoca o Recorrente versa questões absolutamente estranhas à causa em si e de matriz tão somente processual, que, a seu tempo, poderão perfeitamente ser corrigidas. Ou nem isso pode vir a ser necessário, porque, entretanto, os mandados de detenção – os 1.ºs ou estes, entretanto, foram cumpridos. E, quanto a isso, nada haverá a por parte do MP-Recorrente. Por outro lado, a omissão de formalidades ataca-se pela via da arguição de irregularidades/nulidades e, caso haja indeferimento, então é que pode ser interposto recurso. Tudo conforme o disposto no art. 379.º-n.º2, do CPP, a contrariu. Os despachos não são, pois, susceptíveis de recurso, na medida em que se revestem de natureza de “mero expediente”, de acordo com o disposto no art. 400.º-n.º1-a), do CPP. x Em consequência e em conclusão,INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no C. C. …./03.5GAVLC-...º, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA, pelo MP do despacho que não admitiu o recurso do despacho que ORDENOU que se OFICIE à GNR para Informar sobre o CUMPRIMENTO de MANDADOS de DETENÇÃO e CONDUÇÃO” e do despacho que Ordena a EMISSÃO de MANDADOS a Difundir junto da GNR, PSP e SEF. x Sem custas, por delas estar isento o Reclamante.x Porto, 10 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |